Breve histórico Na lei 8080/90 fora vetados alguns tópicos pelo então presidente Fernando Collor de Mello e eram justamente no tocante participação social e a transferência de recursos entre os governos.
O que dispõe a Lei 8142/90 Sobre a Participação da Comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as Transferências Intergovernamentais de Recursos Financeiros na Área da Saúde e dá outras providências.
O SUS, contará, em cada esfera de governo , sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas : I - a Conferência de Saúde ; e II - o Conselho de Saúde .
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
O Conselho de Saúde , em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários , atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
CONASS – C onselho N acional de S ecretários de Saúde. CONASEMS – C onselho N acional de S ecretários Municipais de Saúde. Terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos . As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta ; 2 - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional ;
3 - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde ; 4- cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Os recursos destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços , à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde . Estes serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal
Para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde ; 2 - Conselho de Saúde; 3 - plano de saúde ; 4- relatórios de gestão;
5- contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento ; 6- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Curiosidades Legais
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre
União Apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo
Estados e do Distrito Federal Doze por cento do produto da arrecadação dos impostos.
Municípios e do Distrito Federal Quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde; II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais; IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I - Vigilância em saúde , incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade , incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - Produção , aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS , tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades , desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde;
VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos ; VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - Investimento na rede física do SUS , incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde I - Pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - Pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - Assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS; V - Saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - Limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - Ações de assistência social; IX - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
UNIÃO É o valor do ano anterior acrescida da variação nominal do PIB.
ESTADO Doze por cento de suas receitas.
Munícipio Quinze por cento das suas receitas na área da saúde.
CIOPS Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança