LEI 8112/90
Anotações feitas em 2/2009
Remoção e Redistribuição
Não são provimentos! São deslocamentos!
A remoção (art. 36, lei 8112/90) é quando o servidor muda de município ou de sede, podendo ser a pedido, de oficio, de pedido
e independente da vontade da administração. Exemplo: união estável, companheiro vai removido de oficio e você tem o direito
de ir junto (art. 241).
A redistribuição é o desligamento do cargo, provido ou não, sempre de oficio e no âmbito do mesmo poder. Ocorre nas
seguintes situações: criação, extinção e reorganização dos órgãos e entidades da administração pública.
Remoção Redistribuição
Deslocamento do servidor
(de oficio ou a pedido)
No mesmo quadro
Deslocamento do cargo
(sempre de oficio)
No mesmo poder
Vacância
Art. 33:
o Falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, promoção e
readaptação.
Os dois provimentos que também são vacância são: promoção e readaptação.
Vencimento / Vencimentos / Remuneração
1. Vencimento
Art. 40 da lei 8112/90
Retribuição pecuniária fixada em lei → § único, revogado!
2. Vencimentos / Remuneração
Para a lei 8112/90 no art. 41, §5: remuneração não deve estar abaixo de 1 salário mínimo.
Vencimentos é irredutível segundo a CF/88.
Remuneração é um gênero que comporta várias espécies:
o Subsidio, proventos e pensões.
Art. 37, X até XVII, CF/88
o X: Todo ano faz-se a revisão mas não necessariamente o aumento.
o XI: proventos, pensões e outras espécies → confirmam que remuneração é gênero
Tetos nas esferas de poder são diferentes:
Na união o teto é o subsidio do ministro do /STF;
No município, do prefeito
Nos estados, no poder legislativo do deputado, no poder judiciário no desembargador; e no
poder executivo do governador.
o XII: vencimentos pagos no PL e PJ no poderão ser maiores que do PE.
o XV: Irredutíveis são os subsídios.
Subsidio é uma espécie remuneratória devida aos agentes políticos e servidores de carreira.
É pago em parcela única. Art. 39 §4 e §8 + art. 144 §9 da CF.
2.1 Proventos
É uma espécie remuneratória paga aos servidores aposentados.
Art. 40, §2.
2.2 Pensão
É espécie remuneratória paga ao dependente do servidor.
Exoneração
Não é penalidade! É o pedido de saída.
Pode ser dada a pedido ou de oficio.
A pedido por cargo efetivo ou por cargo comissionado.
De oficio se:
o Não entrar em exercício no prazo legal;
o Se reprovar em EP,
o Do cargo comissionado,
o Por excesso de gasto com o pessoal. (Art. 169, §3, 4, 5 CF)