Dir
eito
Civil
–
IAP CURSOS
2
Direito Direito Direito Direito CivilCivilCivilCivil Prof. Prof. Prof. Prof. Henrique BatistaHenrique BatistaHenrique BatistaHenrique Batista
Obs.: O prazo de 45 dias não se aplica aos Decretos e aos Regulamentos, cuja obrigatoriedade
determina-se pela publicação oficial.
d) VACATIO LEGIS
É o intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor da lei.
Obs. 1: O Brasil adotou o sistema simultâneo ou sincrônico da vacatio legis. Isto porque, a lei
sempre entra em vigor na mesma data em todo o território nacional. Há duas exceções: fuso
horário (Ex.: AC x RN) e no estrangeiro (03 meses depois de publicada).
Obs. 2: Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de
erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova
publicação (LINDB, art. 1°, § 3°).
Por outro lado, se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova,
tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LINDB, art. 1°, § 4°). Nesta hipótese são
preservados os direitos adquiridos.
d) DURAÇÃO (LIDB, art. 2°).
Princípio da Continuidade. A vigência da lei se estende até sua modificação por outra ou
revogação (vigência indeterminada), ou até o prazo estabelecido para sua validade (vigência
temporária ou determinada.
Ex.: PPA, LDO, LOA, ADCT, Livro Complementar do CC/02.
e) CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Q UE ESTABELEÇA
PERÍODO DE VACÂNCIA:
Far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia
subsequente à sua consumação integral (LC 95/98, art. 8°, § 1°).
Ex.: CC/02 foi publicado em 10/01/2002. O primeiro dia do prazo foi o dia 10/01/2002, e o último,
sendo prazo de um ano, o dia 10/01/2003. Assim, entrou em vigor no dia 11/01/2003.
3.1.3 REVOGAÇÃO
FORMAS ESPÉCIES
EXPRESSA: a nova lei revoga explicitamente a
anterior.
TÁCITA, ou IMPLÍCITA, ou HERMENÊUTICA :
a nova lei é incompatível com a anterior ou
regulamenta a matéria de forma diferente.
Exemplo: A doutrina sustenta que as regras
materiais da Lei do Divórcio foram tacitamente
revogadas pelo CC/02. As instrumentais
persistem.
AB-ROGAÇÃO: revogação total.
Exemplo: O CC/16 foi expressa e totalmente
revogado pelo CC/02.
DERROGAÇÃO: revogação parcial.
Exemplo: O CCom teve a sua primeira parte,
expressa e totalmente revogada pelo CC/02,
permanecendo em pleno vigor a segunda
parte que trata do Direito Marítimo.
4 APLICAÇÃO DA LEI
4.1 NO TEMPO
O Brasil, em respeito à segurança jurídica (LINDB, art. 6°), adotou como regra o PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE (efeitos pro futuro da lei), admitindo, excepcionalmente, desde que não
haja ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e a coisa julgada material, a retroação.
Por DIREITO ADQUIRIDO entende aquele passível de ser exercido e não se confunde com
expectativa de direito. Já a COISA JULGADA MATERIAL é a decisão definitiva que apreciou o
mérito da causa e não mais se sujeita a recurso. O ATO JURÍDICO PERFEITO, por sua vez,
entende aquele que cumpriu todos os requisitos previstos no ordenamento, restando, portanto,
perfeito, acabado ou consumado, válido e eficaz.
Obs.: A REPRISTINAÇÃO é o restabelecimento de lei revogada diante da extinção da lei
revogadora (LINDB, art. 2°, § 3°). O Brasil, em regra, veda à adoção desse instituto. Por outro
lado, a Lei pode determinar a observância dos seus efeitos, como é o caso da Lei da ADI (Lei
n° 9.868/99, art. 11, § 2°) que possibilita o surgimento dos EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, em
sede de controle abstrato de constitucionalidade.
4.2 NO ESPAÇO
No Brasil vigora o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA . Este preceitua que, em
regra, aplica-se a lei nacional em território nacional e, excepcionalmente, a lei estrangeira em
território nacional ou vice-versa, desde que o ordenamento jurídico brasileiro admita ou desde que