Há de se observar, no caso concreto, por se tratar de pessoa com baixa
instrução e longa dependência química, sua reinserção no mercado de trabalho é
praticamente impossível, diante de sua condição e estigma social que um
dependente químico carrega.
Importa salientar que, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o juízo não está
vinculado à conclusão do perito, sendo livre a formação do seu convencimento de acordo
com os elementos dos autos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL. 1. A prova pericial se destina a
colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua
realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de
esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. 2. A perícia
médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do
processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII),
permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes. (...) 4. Verificada,
conforme conjunto probatório constante dos autos, a existência de incapacidade parcial, em razão da ausência de
melhora na condição de incapacidade da parte requerente, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, desde a data em que indevidamente cessado, não obstante entendimento em contrário do perito. 5.
Hipótese que justifica a aplicação do art. 436 do cpc, que dispõe que, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". (TRF4, AC 0006897-
46.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/03/2016)
Frisa-se, como cediço, que o INSS deve conceder o melhor benefício ao que o
segurado faz jus (art. 687, IN n. 77/PRES/INSS), e a jurisprudência assenta a fungibilidade
entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado
ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido
limitado ao outro, sem que isso implique em julgamento ultra ou extra petita. 2. Quatro são os requisitos para a
concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12
contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade
que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade
laboral total e definitiva para o exercício de suas atividades habituais, mostra-se adequada a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do
art. 85 do CPC/2015. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal
(art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante
a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF
(Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5043432-49.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO
PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e
nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a)
condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de
miserabilidade ou de desamparo. Resta claro e evidente que o autor padece de
miserabilidade e encontra-se em total desamparo para sua sobrevivência social.