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JosCludioNunesMedeir 12 views 4 slides Jul 22, 2024
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Manifestação Judicial Laudo


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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF

Autos n. 9999999999999999999
NOME DO AUTOR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio
do/a PATRONO, vem, ciente do laudo pericial acostado (evento XX), manifestar-se nos
seguintes termos:
Conforme destacado na peça inaugural, o Autor SOFRE DE SÍNDROME DE
DEPENDÊNCIA em razão do uso de drogas e outras substâncias psicoativas (CID 10
F19.2), com indícios de ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20). Além disso, devido a sua
condição instável devido a dependência química, não consegue manter convívio social
diante da dependência.
Cumpre salientar que o laudo médico de Ev. 1, DOC4, emitido por especialista,
demonstra que o Autor apresenta incapacidade para exercício da atividade laborativa.
Ainda que essa incapacidade tenha sido avaliada como parcial e temporária, o Autor sofre
os efeitos da dependência química há mais de 10 (dez) anos e necessita de meios para
garantia de sua sobrevivência.
Ademais, conforme recente atestado médico que se anexa, subscrito pelo Dr. NOME
DO MEDICO (CRM NUMERO), o Autor está em tratamento, realizando acompanhamento
regular pela equipe médica do CAPS-AD, fazendo o uso de medicação indicada.
Insta salientar que todos os laudos médicos anexados à exordial apontam em
sentido contrário à decisão de indeferimento proferida pela Autarquia. Apesar da
requerente não apresentar limitações para realizar esforço físico, a sua incapacidade é
total, haja vista os laudos médicos anexados à exordial.
Não restam dúvidas de que o requerente encontra-se incapaz para a atividade
laboral, desde a data o primeiro requerimento administrativo em 26/04/2018, pois, apesar
de seu estado clínico apresentar-se aparentemente estável, não significa que o requerente
está apto para desenvolver atividades laborativas e sociais. Os problemas que o autor
apresenta, são por demais discriminatórios na sociedade em geral, ainda mais para
desenvolver atividades econômicas.
Diante disso, o autor não possui condições de reinserção no mercado de trabalho,
seja por sua incapacidade ou seja por sua instrução e qualificação técnica.
O laudo pericial (evento XX) elaborado pelo Perito Médico, Dr. NOME DO MEDICO
(CRM DO MEDICO), diagnosticou que o Requerente não possui incapacidade para o
trabalho. Contudo, o Expert não levou em consideração a realidade fática do autor,
contrariando todos os exames e laudos médicos que o autor possui, sem considerar
aspectos sociais fundamentais para a demanda.

Equivoca-se o expert, quando conclui que o autor não está incapacitado e ao mesmo
tempo destaca que o mesmo apresenta “ruminações depressivas; deprimido levemente; dá a
impressão de veracidade em seu relato”.
Não pode o perito se basear em “impressão” mas sim analisar a realidade fática do
periciando no caso concreto, sem que transpareça seu juízo de valor.
Os atestados já colacionados nos autos são suficientes para afastar a conclusão
equivocada do laudo pericial, porquanto a doença do Autor lhe causa sim incapacidade
para o trabalho, preenchendo assim, todos os requisitos que autorizam a concessão do
benefício, porquanto não possui condições de inserção no mercado de trabalho nem de
exercer atividades laborativas diante de seu quadro clinico.
Logo, equivocado foi a conclusão do i. perito em reconhecer que o autor apresenta
alterações comportamentais, mas que não tem incapacidade laboral, sem levar em
consideração todo o histórico de trabalho que o autor desenvolveu, sempre em trabalhos
que exigem esforço para desempenho das funções.
A destruição operada pela droga sobre o caráter do indivíduo, causa acentuada
dependência psicológica compulsiva, havendo, nos casos mais crônicos, históricos de
dependência física com síndrome de abstinência.
O laudo pericial deveria apreciar, analisar e interpretar os fatos tecnicamente de
modo a facilitar a compreensão e convencimento do Juízo, assim, a perícia não é uma prova,
mas sim um meio de prova.
Consabido, a perícia médica consubstancia forte indício à concessão do pleito, tendo
o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção,
revelando-se importante prova para motivação da decisão judicial.
Ainda, salienta-se que o convencimento do juízo não deve, necessariamente, estar
adstrito ao laudo pericial, consoante disposição do art. 371 do CPC.
No caso concreto, o perito legal relevou todos os documentos acostados aos
autos pelo requerente que comprovam o caráter crônico de sua condição, de modo
que impossibilita o exercício de atividades laborais regularmente.
A incapacidade laborativa deve ser aferida em consideração às suas condições
pessoais e à patologia apresentada, sendo forçoso reconhecer a dificuldade de inserção no
mercado de trabalho de uma pessoa que se encontra em tratamento por dependência
química.
Ocorre que a mensuração quanto à capacidade requer uma avaliação das alterações
mórbidas em correlação com as exigências profissionais da função a ser exercida
(profissiografia – tarefas essências e complementares envolvidas), não tendo restado
comprovado no laudo pericial emitido.
Ainda, tendo em vista não somente os pareceres médicos, mas as condições
socioeconômicas, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho e as condições da
atividade laboral habitual da parte Autora.

Há de se observar, no caso concreto, por se tratar de pessoa com baixa
instrução e longa dependência química, sua reinserção no mercado de trabalho é
praticamente impossível, diante de sua condição e estigma social que um
dependente químico carrega.
Importa salientar que, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o juízo não está
vinculado à conclusão do perito, sendo livre a formação do seu convencimento de acordo
com os elementos dos autos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 436 DO CPC. TERMO INICIAL. 1. A prova pericial se destina a
colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua
realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de
esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. 2. A perícia
médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do
processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII),
permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes. (...) 4. Verificada,
conforme conjunto probatório constante dos autos, a existência de incapacidade parcial, em razão da ausência de
melhora na condição de incapacidade da parte requerente, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, desde a data em que indevidamente cessado, não obstante entendimento em contrário do perito. 5.
Hipótese que justifica a aplicação do art. 436 do cpc, que dispõe que, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". (TRF4, AC 0006897-
46.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/03/2016)
Frisa-se, como cediço, que o INSS deve conceder o melhor benefício ao que o
segurado faz jus (art. 687, IN n. 77/PRES/INSS), e a jurisprudência assenta a fungibilidade
entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado
ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido
limitado ao outro, sem que isso implique em julgamento ultra ou extra petita. 2. Quatro são os requisitos para a
concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12
contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade
que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade
laboral total e definitiva para o exercício de suas atividades habituais, mostra-se adequada a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do
art. 85 do CPC/2015. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal
(art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante
a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF
(Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5043432-49.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO
PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e
nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a)
condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de
miserabilidade ou de desamparo. Resta claro e evidente que o autor padece de
miserabilidade e encontra-se em total desamparo para sua sobrevivência social.

Por esta razão, reiteram-se os requerimentos inicias no interesse de FULANO
DE TAL, principalmente o pedido de concessão de tutela provisória, determinando-
se, a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
CIDADE/UF, data do evento.
ADVOGADO
OAB/UF
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