Mapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código Penal

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About This Presentation

Mapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código Penal. Para revisão dos pontos essenciais dos artigos, voltado aos acadêmicos de Direito e concurseiros.


Slide Content

CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo
Mapas mentais
DIREITO PENAL
ARTIGO 1° AO 12

Artigo 1°
Artigo 5° da CF
(Ir) retroatvidade
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Crime
é a ação ou omissão que leva a um resultado
previsto em lei, ou seja, é a conduta que dá
causa ao tipo penal. Adequação típica entre a
fato/conduta e a descrição do tipo penal
CÓDIGO PENAL
ANTERIORIDADE DA LEI
O Artigo 1º é considerado
uma norma penal em
branco heterogênea ou
incompleta
a Teoria Tripartite define
o crime como a prática
de uma conduta típica,
antijurídica e culpável
Princípio da Anterioridade
Norma penal
em branco
exige complementação de outras
normas para que possa ser aplicada
de forma concreta.
Princípio da Legalidade
II - ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei
Não há crime sem lei
anterior que o defina.
Não há pena sem prévia
cominação legal.
XXXIX - não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal
A lei só produz efeitos a partir da
data que entra em vigor, ou seja não
retroage, salvo se beneficiar o réu
É proibida a aplicação da lei penal
aos fatos praticados durante o
período do vacatio legis
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
Nova lei que favorece o réu. Podendo assim,
retroagir. Dispensa cláusula expressa nesse sentido
Nova lei que agrava a situação do
acusado de um crime já tipificado
Norma que cria um novo tipo
penal até então inexistente
no ordenamento jurídico
Jamais alcançarão os
fatos ocorridos antes das
respectivas vigências
Tipo penal
Há o verbo que caracteriza a ação e o
seu complemento
Ex.: "Subtrair para si ou para
outrem coisa alheia móvel"
conduta humana voluntária
direcionada a determinada finalidade
Fato Típico Fato
Antijurídico / Ilicitude
2° substrato é entendido como a
oposição ao ordenamento jurídico, a
violação dos limites estabelecidos em lei
Exclusão de Ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal
ou no exercício regular de direito.
Culpabilidade
3° substrato onde se constrói um juízo de
reprovabilidade sobre o comportamento
do agente
procura-se compreender se a conduta dentro
do contexto social e do momento em que foi
realizada pode ser punida pelo sistema penal
IMPUTABILIDADE: Responsabilização do agente
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: relacionada
à teoria do erro
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: razoabilidade
em realizar determinada conduta
INIMPUTABILIDADE:
- Biológica | art. 26
- Etária <18 ECA | art.27
TÍTULO III - CP
Art. 20 - Erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NATUREZA GARANTISTA.
Estabelece dois direitos
fundamentais ou cidadão
Vide art. 5°, xl, CF
@evelyn_cmelo

Artigo 2°
LEI PENAL NO TEMPO
Ninguém pode ser punido por
fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença
condenatória
Parágrafo único - A lei posterior,
que de qualquer modo favorecer
o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos
por sentença condenatória
transitada em julgado.
Princípio da territorialidadeArtigo 5° da CF
XL - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu
(Ir) retroatvidade
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
Nova lei que favorece o réu.
Podendo assim, retroagir. Dispensa
cláusula expressa nesse sentido
Nova lei que agrava a situação do
acusado de um crime já tipificado
Norma que cria um novo tipo penal
até então inexistente no ordenamento
jurídico
Jamais alcançarão os
fatos ocorridos antes das
respectivas vigências
Aplica-se a lei penal brasileira aos
crimes cometidos em território nacional
Abolitio Criminis
Acabou o crime e retroage
Revogação de um tipo penal por
lei descriminalizadora posterior
Nova lei retroage e alcança os
fatos pretéritos;
Lei posterior não descriminalizadora
Súmula 501, STJ
As regras e sanções penais que
estavam em vigor naquele
momento serão aplicadas para
processar e julgar o réu
Art. 2°, CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 3°
LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante
sua vigência.
Art. 2°, CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob
a vigência da lei anterior
Atende transitórias necessidades
estatais - Situações de
anormalidade
Autorrevogáveis
Não precisam de leis que as revoguem
Leis Intermitentes
Ultratividade
Retroagem para atingir fato praticado
durante sua vigência
Princípio da especialidade
Leis excepcionais ou temporárias geralmente prevalecem sobre
leis ordinárias em relação à matéria específica para a qual foram
criadas.
Durante sua vigência, elas podem substituir ou modifica
temporariamente leis gerais existentes.
Tem seu tempo de vigência já
prefixado no seu texto
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 4°
TEMPO DO CRIME
Considera-se praticado o
crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado
considera-se praticado o crime no momento
da conduta (ação ou omissão)
Momento do crime
no momento em que a ação ou omissão ocorre
Crimes instantâneos
a conduta delitiva ocorre em um único
momento e se consuma ali mesmo
Crimes permanentes
a infração continua se prolongando no
tempo, mesmo após a sua consumação
inicial, até que ocorra uma causa de
interrupção prevista em lei
Consequências
as consequências advindas da conduta não são
consideradas para determinar o momento do crime. O
foco recai exclusivamente na conduta em si.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Nova lei que favorece o réu. Podendo
assim, retroagir. Dispensa cláusula
expressa nesse sentido
Art. 13, CP
Relação de Causalidade
Teoria da Atividade ou Ação
Adotada pelo CP
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 5°
TERRITORIALIDADE
Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados
e regras de direito internacional,
ao crime cometido no território
nacional
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública
ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em
vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
Isso inclui o solo brasileiro, as águas territoriais,
o espaço aéreo e as embarcações e
aeronaves registradas no país.
Embarcações e aeronaves
estrangeiras de propriedade
privada, desde que:
Em pouso no território nacional;
Em espaço aéreo;
Em porto no Brasil;
No mar territorial
Mar territorial
área delimitada ao redor das costas de um
país, que se estende até 12 milhas náuticas
(22,2 quilômetros) a partir das linhas de base
costeiras
Jurisdição do Estado costeiro;
Crimes contra o Estado costeiro;
Cooperação internacional (em que mais
de um país está envolvido)
existem outras zonas marítimas definidas pelo direito
internacional, como a zona contígua, a zona econômica
exclusiva (ZEE) e a plataforma continental. Cada uma
dessas zonas tem suas próprias regras e características em
relação à aplicação das leis pelos Estados costeiros
Extensão territorial
Embarcações e aeronaves brasileiras;
De natureza pública ou a serviço do
governo;
Em qualquer lugar;
Mercantes ou de propriedade privada
no espaço aéreo ou em alto-mar
Crimes contra:
Vida ou liberdade do Presidente da
República;
Patrimônio ou fé pública;
A administração pública por quem
está a seu serviço
Crime de Genocídio = Agente
brasileiro ou domiciliado no Brasil
Nestas situações ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro, o agente é
punido segundo a lei brasileira
Artigo 70 do CPP
A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou,
no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido
praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada
nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito,
mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência
de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela
prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
CÓDIGO PENAL
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Artigo 6°
LUGAR DO CRIME
Considera-se praticado o crime
no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado
Artigo 70 do CPP
A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou,
no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução
Lugar em que ocorreu a Ação ou
omissão, no todo ou em parte
Teoria da Ubiguidade
Adotada pelo CP
Se considera tanto o local do crime como o
local do resultado
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 7°
EXTRATERRITORIALIDADE
A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
I - crimes contra:
Nestas situações ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro, o agente é
punido segundo a lei brasileira
Vida ou liberdade do Presidente da
República;
Patrimônio ou fé pública;
A administração pública por quem
está a seu serviço
Crime de Genocídio = Agente
brasileiro ou domiciliado no Brasil
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é
punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.


§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas
no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei
brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que
foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável. II - crimes contra:
Aplicação da lei brasileira à crimes
cometidos no exterior
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
Permite ao Estado exigir que o indivíduo,
em sua extraterritorialidade, cumpra com
o seu ordenamento jurídico
Condicionada
Crimes praticados por brasileiros em aeronaves ou
embarcações de propriedade privada, quando em
território estrangeiro que não foram julgados
ou praticados por estrangeiros CONTRA
brasileiros desde que fora do Brasil
Incondicionada
Fato ser ilícito no país onde foi praticado ou extinto
a punibilidade será irrelevante
Nenhum Estado Democrático de Direito pode ignorar o
provimento jurisdicional de outro Estado Democrático de Direito
Art. 787 DO CPP. As sentenças estrangeiras deverão ser
previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal
para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 8°
PENA CUMPRIDA POR ESTRANGEIRO
A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
MESMO CRIME
PENAS DIVERSAS
PENAS IGUAIS
ATENUA
NELA É COMPUTADA
IBIS IN IDEM
Trata-se, na verdade, de um reconhecimento
do democrático e universal
Fenômeno do direito que consiste na
repetição de uma sanção sobre mesmo
fato
Art. 787 Do CPP. As sentenças estrangeiras deverão ser
previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal
para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor públic
Art. 788 DO CPP. A sentença penal estrangeira será homologada,
quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas
consequências e concorrem os seguintes requisitos:
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 9°
EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada,
quando idênticas. Pena cumprida
no estrangeiro
Art. 781. DO CPP As sentenças estrangeiras não
serão homologadas, nem as cartas rogatórias
cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos
bons costumes.
SE A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA
PRODUZ AS MESMAS CONSEQUÊNCIAS
PODE SER HOMOLOGADA
Para sujeitá-lo à medida
de segurança
Obrigar o condenado à
reparação de dano
Depende de pedido
da parte interessada
Obriga o condenado à restituições
e outros efeitos civis
Para outros efeitos depende da existência de tratado
de extradição com o país que sentenciou
Ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministério de Justiça
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 10°
CONTAGEM DE PRAZO
O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo
calendário comum
Inclui-se o dia começo;
Contam-se dias, meses e anos
pelo calendário comum
Calendário gregoriano
São fatais e improrrogáveis
Favorecem o réu
Um mês de prazo vai de determinado dia à
véspera do mesmo dia do mês subsequente
e, da mesma forma, um ano é contado de certo dia
à véspera do dia idêntico no mês do anos seguinte
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 11°
FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA
Desprezam-se, nas penas
privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de
dia, e, na pena de multa, as
frações de cruzeiro.
PENAS PECUNIÁRIAS
PENAS TEMPORAIS
Não são computadas nas penas privativas
de liberdade e nas restritivas de direitos as
frações de dias, ou seja, as horas e minutos
dessas penas não podem ser desprezadas.
Devem ser reduzidas as frações
de mês em dias e as frações de
anos a meses
Nas penas pecuniárias, não
são computadas as frações da
unidade da moeda nacional.
Raciocínio adotado por extensão à
prestação pecuniária e à perda de bens
e valores, cuja natureza também é
pecuniária, a despeito da ficção legal .
vIDE ART. 44 § 4° CP
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo

Artigo 12°
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso
São aplicáveis à legislação especial
quando não houver disposição
expressa em sentido contrário
Princípio da especialidade
Súmula 171 STJ
CÓDIGO PENAL
@evelyn_cmelo