Mapa mental da 8112

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concurso


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Lei n°8112/1990


REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS.

V.5.5 (20/09/2018)

1
Art. 1° ao 4°:

2
Art. 5° ao 8°

3

Art. 9° ao artigo 22:

4

DIFERENÇAS
LEI 8112/1992 (só âmbito federal) CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(1)
CONCURSO PÚBLICO
Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado. É mais rígida e específica.
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público será convocado com prioridade
sobre novos concursados.
(2)
ESTÁGIO
PROBATÓRIO /
ESTABILIDADE
O servidor de cargo efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por 24 meses. O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade ao completar
2 (dois) anos de efetivo exercício. Não se aplica +!
São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso público. Condição
de estabilidade: é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
É esse prazo que vale!!!!
(3)
PERDA DO CARGO
APÓS ESTÁVEL
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
(1) sentença judicial transitada em julgado ou de
(2) processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Traz menos hipóteses que a CF/88.
O servidor público estável só perderá o cargo:
(1) sentença judicial transitada em julgado;
(2) processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(3) procedimento de avaliação periódica de desempenho;
(4) Cumprimento dos limites estabelecidos por LC (101/2000), com direito
à indenização (ver art. 169 da CF/88).

NOMEAÇÃO
•Após o ato, tem 30 dias até a posse.
•Se não tomar posse, ato de nomeação torna-se sem efeito.
POSSE
•Aceitação do cargo.
•Tem 15 dias para entrar em exercício.
•Se não entrar em exercício, é exonerado.
EXERCÍCIO •Efetivo desempenhos das atribuições do cargo.

5
Art. 24 ao 32:



Reversão
Far-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação. O tempo em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, e vantagens de natureza pessoal que percebia.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
PROVIMENTOS
DERIVADOS
READAPTAÇÃO
Investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação capacidade física ou mental.Se
incapaz aposentado.
Se inexistir cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
REVERSÃO
O retorno à atividade de aposentado:I-por invalidez, por junta médica oficial; II-no interesse da
administração, desde que:a)tenha solicitado a reversão;b)a aposentadoria foi
voluntária;c)estável quando na atividade;d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação;e) haja cargo vago.Ter menos de 70 anos!
REINTEGRAÇÃO
Servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Cargo extinto: Disponbilidade.
O eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, disponibilidade.
RECONDUÇÃO
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado :
I-inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II-reintegração do anterior ocupante.
APROVEITAMENTO
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado. Sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

6

Art. 33 ao 35:


A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de
função de confiança dar-
se-á:
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio
servidor.

7
Art. 36 ao 39:

Remoção é o deslocamento do servidor Redistribuição é o deslocamento de cargo para outro órgão do
mesmo poder
A pedido ou de ofício Somente no interesse da Administração
De ofício, no interesse da Administração A redistribuição de cargos vagos é feita p/ SIPEC e os órgãos
envolvidos
A pedido, a critério da Administração. Servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento
A pedido, para outra localidade, independentemente
do interesse da Administração:
1- Acompanhar cônjuge servidor deslocado no
interesse da administração;
2- Saúde (sua, cônjuge ou dependente) comprovada
por junta médica;
3- Por processo seletivo.
Critérios para redistribuição:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade;
V - mesmo nível de escolaridade/especialidade/habilitação;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade


SUBSTITUIÇÃO: Os servidores de cargo ou função de direção ou chefia ou cargo de Natureza Especial terão substitutos (que assumem automática e
cumulativamente nos impedimentos e optam por uma das remunerações, tem direito a Retribuição pelo exercício do cargo se +30 dias consecutivos) Indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão. Aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
Remoção
Redistribuição

8

9
Art. 49 ao 76.
D
A
T
A

10

Art. 77 ao 80


FÉRIAS
PRAZOS E PAGAMENTO
30 dias. Acumulação máx: 2 periodos aquisitivos
Férias parceladas em até 3 x.
1ª aquisição: 12 meses de exercício.
Pagamento:até2diasantes.
Férias proporcionais base de cálculo o mês da exoneração.
Adicional de 1/3 é paga no 1º periodo
INTERRUPÇÃO
Situações: Calamidade pública; juri; comoção interna; necessidade
de serviço (autoridade máxima do orgão).
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez
EXCEÇÕES E VEDAÇÕES
É vedado levar à conta de férias qualquer falta.
Raios X/radioativas: 20 dias consecutivos de férias, por semestre,
proibida a acumulação.

11
Art 81 ao 92.

12

Art. 93 ao 96

13

Art. 97 ao 99

14

Art. 100 ao 103

15


Art. 104 ao 115

16










REGIME DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADES
ACUMULAÇÕES DEVERES
PROIBIÇÕES
PENALIDADES

17

Art. 116

18

Art. 117

19

Art. 118 ao 120

20

Art. 121 ao 126

21


Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
O cancelamento da penalidade (advertência e suspensão) não surtirá efeitos retroativos.
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA/DISPONIBILIDADE
DESTITUIÇÃO DE CARGO DE COMISSÃO
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
Art. 127 e 128

22


APLICAÇÃO:
PRESCRIÇÃO E
COMPETÊNCIA DA
PENALIDADE
ADVERTÊNCIA 180 DIAS
Pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos
regimentos.
SUSPENSÃO 2 ANOS
+ DE 30 DIAS:pelas autoridades
administrativas de hierarquia
imediatamente inferior aos (CHEFÕES
DO PODER).
ATÉ 30 DIAS: pelo chefe da
repartição e outras autoridades na
forma dos respectivos regimentos ou
regulamento.
DEMISSÃO/ CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA OU
DISPONIBILIDADE
5 ANOS
O CHEFÃO DO PODER: Presidente da
República, Presidentes das Casas do
PL e dos Tribunais Federais e PGR
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO;
5 ANOS
Pela autoridade que houver
nomeado.
Art. 141 e 142

23

24

25

26
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.













MOTIVO DA DEMISSÃO
INCOMPATIBILIZA NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL
POR 5 ANOS
NÃO VOLTA MAIS AO SERVIÇO PÚBLICO O DEMITIDO POR:
Art 117 Art 132
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;

27





PROCESSO ADM.
DISCIPLINAR
Disposições gerais
Afastamento
preventivo
Do procedimento
disciplinar
Inquérito
Do julgamento
Revisão do
processo

28
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

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35

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Falta pouco!

Deu ruim? Achou erros? mande-me e-mail 
[email protected]
Instagram: @sheyla.r2

Material em construção. Sim, pretendo aumentar as letras ainda... e acrescentar uns mnemônicos e tal.
Atualizando em 20/09

------------------------ ↘
Sheyla R.
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