Mapa Mental Direito Administrativo .pdf

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About This Presentation

Direito Administrativo


Slide Content

DIREITO
administrativo
MATHEUS CARVALHO
mapas
mentais

L.I.M.P.E
IMPESSOALIDADE ATUAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DEVE
SER IMPESSOAL.
ATO IMPUTADO
AO ESTADO,NÃO
A PESSOA DO
AGENTE PÚBLICO
AGENTES
PÚBLICOS
SÚMULA
VINCULANTE
N° 13
ART. 37,
§ 1º, DA CF
Não pode o agente
público dar
tratamento
diferenciado visando
privilegiar
determinadas pessoas
em nenhuma situação.
(Não descriminação
da pessoa atingida
pelo serviço, critério
objetivos).
proíbe que conste
nome, símbolos ou
imagem que
caracterizam
promoção pessoal de
autoridades ou
servidores públicos em
publicidade de atos,
programas, obras,
serviços e campanhas
dos órgãos públicos.
(Teoria do órgão ou
da Imputação volitiva).
Atuação do
Estado por
meio dos
servidores.
Vedação da
Nepotismo.
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
E ficiência

EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIDOR EM
ESTÁGIO
PROBATORIO PODE
EXERCER O DIREITO
A GREVE? SIM !!
O SERVIDOR TEM
DIREITO AO
PAGAMENTOS DOS
DIAS PARADOS EM
GREVE ?? NÃO !!
O ART. 37, VII, DA CF/88,
AFIRMA QUE OS SERVIDORES
CIVIS POSSUEM DIREITO A
GREVE, NOS TERMOS E
CONDIÇÕES DEFINIDOS EM LEI
(LEI ESPECÍFICA).
DIREITO A GREVE É NORMA DE
EFICÁCIA LIMITADA (NÃO
POSSUI LEI - EXERCE COM
BASE NA LEI GERAL DE GREVE,
LEI N° 7783/89)
(ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STF)
SERVIDOR PÚBLICO
TEM DIREITO A
GREVE?? DEPENDE,
OS MILITARES, NÃO.
1. Servidor público de forma mais ampla, como os militares não
vão ter esse direito. (Art. 142, IV, CF/88).
2. Forcas Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) e os
Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).
3. Também as Policiais Civis dos Estados não podem fazer
greve, visto a interpretação análoga feita pelo STF quanto
ao direto de greve destes servidores, estendendo assim a
proibição dos militares para a polícia civil.
1. Em regra geral o servidor não terá direito a receber os
valores referentes aos dias parados em greve.
1. Não há vedação legal nem jurisprudencial que afirme haver
proibição de greve para estes servidores.
2. Segundo o STF, se a Administração Pública der causa a
instalação da Greve, conduta ilícita por parte da
administração, os servidores vão direito a receber os valores
referentes aos dias parados em greve.
greve dos
servidores
publicos

FAZEM A FISCALIZAÇÃO
QUANTO AO INTERESSE
PÚBLICO EM DETRIMENTO
AO LUCRO VISADO
PELA EMPRESA PARTICULAR
PRESTADORA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS.
SÃO CRIADAS COM
PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
(PJDP), VINCULADA A
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
SÃO AUTARQUIAS
EM REGIME ESPECIAL
DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA.
NÃO SÃO
CRIADAS
PARA PRESTAR
SERVIÇOS PÚBLICOS
ASPECTOS
IMPORTANTES
DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
CRIAÇÃO PARA ATUAR
NA REGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS PRESTADOS
PELOS PARTICULARES,
PRIVATIZAÇÕES.
1. Possuem Poder
Normativo -
Resoluções
2. As resoluções
versam sobre
normas técnicas
e são
direcionadas aos
prestadores de
serviço, NUNCA
ao usuário.
3. São mais
independentes se
comparado às
demais
Autarquias, tidas
como
Autárquicas
Comuns.
4. Seus dirigentes
são nomeados
pelo Presidente
da República e
aprovados
pelo Senado
Federal (Chefe do
Poder Executivo -
Poder Legislativo)
5. Seus dirigentes
possuem
mandatos fixos,
não há livre
exoneração.
6. Findo o período do
mandato como dirigente,
passa ele a cumprir um
período de Quarentena,
não podendo prestar
serviços em empresas no
ramo que fiscalizava
quando na função de
dirigente da Agência
7. Por todo o
período de
quarentena, o
ex-dirigente fica
recebendo os
mesmos valores
como se em
atividade ainda
estivesse
agencias reguladoras

SÃO DENOMINADAS
EMPRESAS ESTATAIS
SÃO CRIADAS COM
PERSONALIDADE
JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO
(P.J.D.PRIVADO)
PRINCIPAIS
DIFERENÇAS:
SÓ PODEM EXPLORAR ATIVIDADE
ECONÔMICA POR MOTIVO DE
RELEVANTE INTERESSE
COLETIVO OU PARA GARANTIA DA
SEGURANÇA NACIONAL (ART.
173,CF/88).
SÃO CONSTITUÍDAS
SOB O REGIME HIBRIDO
1. QUANTO AO CAPITAL
2. FORMA DE CONSTITUIÇÃO
DA SOCIEDADE
Empresa Pública (100%
capital estatal)
Empresa Pública
(qualquer forma)
Sociedade de Economia
Mista (Sempre S/A)
Empresa Pública
Estadual
(Justiça Estadual)
Empresa Pública
Federal
(Justiça Federal)
Sociedade de Economia
Mista (Maioria do
Capital Público)
Sociedade de Economia
Mista (sempre Justiça
Estadual)
3. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
(ART. 109,I, CF/88)
empresas
pyblicas
x
sociedade
de economia
mista

Segundo o Art.
41,CF/88, só os
detentores de Cargos
Públicos ponderam
adquirir a estabilidade.
São os chamados
Estatutários
Segundo a Súmula 390
do TST, os funcionários
públicos que entraram
na Administração Pública
até o ano de 98, podem
adquirir a estabilidade.
Quando houver
exoneração de servidor
estável por conta de
cortes de gastos, ele
ira receber indenização
de 1 remuneração/ano
trabalhado.
O Estágio probatório é
o prazo para aquisição
da estabilidade, assim
terá duração de 3
anos ou 36 meses.
Estatutários:
Para aquisição
da estabilidade:
Não vai ter
estabilidade os
detentores de
Emprego Público, pois
estes são
Celetistas.
A perda do cargo
público está
condicionado,
segundo o Art. 41
da CF/88 :
Já o Art. 169 da
CF/88, prevê a
perda do cargo por
conta de cortes de
gastos,
seguindo a ordem:
Detentores de cargos
efetivos - Só estes possuem
estabilidade
3 anos de efetivo
exercício
Aprovação em Avaliação
Especial de Desempenho
1. Exoneração de cargos comissionados (20%)
2. Exoneração de servidores não estáveis
3. Exoneração de servidores estáveisDetentores de Cargos em Comissão
(Direção Chefia e Assessoramento)
Cargos de livre nomeação
e exoneração
-
+
estabilidade

Quando se trata de teste
de aptidão física, as
gestantes têm direito a
pedir a remarcação do
teste, tendo como finalidade
concorrer com a mesma
possibilidade das demais
concorrentes.
Entendimento do STF.
SV n°44, prevê que só
haverá teste psicotécnico se
houver previsão no edital e
estiver previsto em lei.
Aprovação dentro do
número de vagas - Direito
subjetivo a nomeação
O servidor público
de divide em 3
categorias:
1. Temporários
(Art. 37,IX, CF/88)
1.1 Os trabalhadores
temporários são
contratados quando:
Houver necessidade de
serviços temporários
previsto em lei.
Não fazem concurso
público
Não são se utilizam da
Justiça do Trabalho
A contratação tem
que ser em caráter
excepcional
Servidor com regime
especial de contratação.
Houver interesse público
na contratação
*Necessitam de aprovação
através de concurso público
(Art. 37, II)
*validade do concurso é
até 2 anos
2. Celetistas3. Estatutários
concurso publico

Art. 5, LV. CF/88
Os processos
administrativos são
compostos pela:
O interessado tem o
direito de saber o que
está acontecendo no
processo e a
possibilidade de se
manifestar.
Nos processos
administrativos a ausência
de defesa técnica feita
advogado, por
vontade do particular,
não invalida o
procedimento. (SV n°05)
O particular tem o direito
ao recurso administrativo,
sendo proibido a cobrança
de causão, depósito prévio
ou garantia para poder
interpor o recurso. (SV
n°21)
São princípios utilizados
tanto na esfera judicial,
como nos processos
administrativos.
Em alguns casos há o
chamado contraditório
diferido (não há defesa
prévia), em
razão da supremacia do
interesse público sobre
o privado.
Defesa prévia
Defesa técnica
Duplo grau de julgamento

Em regra, a Constituição
Federal veda a acumulação de
cargos ou empregos públicos.
Sejam eles da União, Estado,
Município ou Distrito Federal,
como também da Administração
Direta e Indireta, inclusive
Empresa Pública e
Sociedades de Economia Mista.
Obs.: O teto remuneratório será analisado
para cada cargo e não o somatório dos
valores dos cargos acumulados.
Para acumulação de
cargos haverá de ter
a compatibilidade de
horários
Contudo há exceção,
podendo ser acumulado:
Haverá de ser respeitado o
teto remuneratório previsto
no Art. 37,XI da CF/88.
1. Dois Cargos de Professor
2. Dois Cargos de Profissional de Saúde
com profissão regulamentada
3. Cargo Técnico (formação técnica) ou Científico
(formação superior) + Cargo de Professor.
4. Cargo efetivo + Vereador
5. Juiz + Professor
6. Membro do MP + Professor
acumulacao
de cargos
publicos

Conotação
bem ampla
No geral
vencimentos é
sinônimo de
remuneração.
O Art. 37, X da
CF/88, prevê
revisão anual para
a manutenção do
valor real
A remuneração
(valor nominal) é
irredutível,
contudo pode
ser reduzido os
vencimentos.
O Art. 37, XI da
CF/88, o teto
remineratorio é
do ministro do
STF
Pode haver
Subtetos, desde
que sejam
menores que o
teto geral.
É obrigatório o
pagamento pela
contraprestação
do serviço para
os servidores:
A EC n°19, prevê a
implantação do
subsídio, que é pago
em parcela única, sem
acréscimo patrimonial.
O vencimento básico
do servidor pode ser
menor que o Salário
Mínimo, desde
que sua remuneração
total seja maior que o
Salário Mínimo.
A remuneração é
composta pelo:
Vencimento básico
+
Vantagens
permanentes do
cargo.
A SV n°16, prevê que
para fins de valor do
Salário Mínimo, o que
vale é o valor
total da remuneração e
não o valor do
vencimento básico.
1. Agentes políticos
2. Advogados públicos
3. Defensoria pública
4. Tribunal de Contas
5. Agentes policiais
remuneracao
dos servidores
publicos

Concessão de
serviço público
Criada pela lei
11.079/04
Concessão
administrativa: A
Administração é a própria
usuária dos serviços
pagando 100% da
remuneração.
Concessão
Básica:
Regras básicas
da PPP:
Concessão
Patrocinada:
Se divide em:
1. Concessão
Patrocinada
2. Concessão
Administrativa
Administração
1. Tem prazo
determinado de no
mínimo 5 anos até no
máximo 35 anos
4. Há o compartilhamento
do risco, ou seja, a
administração
tem responsabilidade
solidária.
2. O valor do contrato
é de no mínimo R$ 10
milhões de reais
3. O objetivo é sempre
a contratação para
prestar um serviço
público
Serviço
público
Empresa
usuário
paga.
(Administração contrata a Empresa para prestar o Serviço
Público e o usuário paga pela prestação)
Administração
Serviço
público
Empresa
usuário paga 30 % e a adm faz o
complemento de ate 70% da remuneração.
(Administração contrata a Empresa para prestar o Serviço Público e o usuário paga pela
prestação, além da própria Administração com no máximo 70% da remuneração)
Parceria publico
Privada

Art. 23-A da lei
8987/95, prevê a
possibilidade de serem
solucionadas as
controvérsias através
da Arbitragem.
Pode haver fontes
alternativas de
receita com o
objetivo da
modicidade das
tarifas
A lei prevê que a
modalidade de licitação
será obrigatoriamente a
Concorrência,
independente do valor
da obra.
Prevista na lei
8987/95
Concessão de serviço
precedido de obra - A
empresa antes de
prestar o serviço
propriamente dito faz
obras necessárias à
referida prestação
A lei prevê que no edital de
licitação poderá prescrever
a possibilidade de
inversão das fases. Podendo
ser realizada a fase de
Classificação antes da
Habilitação. Situação
parecida com a do Pregão
concessao
de servico
publico
comum

Previsto na lei
n° 11.107/05
Execução de
serviços de
interesse comum
a todos os Entes
envolvidos.
PJD Privado ->
Associação Civil.
A União e os
Municípios somente
poderão participar do
consórcio se o Estado
cujo território em que
se localiza também
esteja fazendo parte
do consorcio.
Pode ser
constituída por
Pessoa Jurídica de
Direito Público ou
Pessoa Jurídica
de Direto Privado.
Só com a confecção
das leis é que de fato
o consórcio está
formado, dando
origem a Entidade
Autárquica.
É uma gestão
associada de
pessoas jurídicas,
Entes Federativos
(U, E, DF, M)
PJD Público -> Associação
Púbica -> Integra a
Administração Indireta de
cada Ente formador -> Tem
natureza jurídica de Autárquica
Associativa.
Os Entes firmam um
protocolo de intensões.
Há formação de
uma nova Pessoa
Jurídica, que não
se confunde com
os Entes
Federativos que a
compõe.
O Protocolo é
encaminhado ao
legislativo de cada Ente
componente para a
ratificação na forma da
confecção de lei.
consorcios publicos

Estado transfere algumas
atividades para outras
pessoas ->
Descentralização.
A prestação de serviço de
forma direta pelo Ente ->
Prestação Centralizada
Pode haver transferência
para particulares (contrato
de Concessão e Permissão)
A lei pode atribuir
Capacidade Processual a
determinados órgãos,
mesmo sem possuírem
Personalidade Jurídica.
Os órgãos não possuem
personalidade jurídica,
sendo parte integrante
da Pessoa
Jurídica do Ente
responsável.
Pode haver transferência
com a formação da
Administração Indireta
(Autarquia, Fundação
Pública, Empresa Pública e
Sociedade de Economia
Mista)
O Estado internamente cria
órgãos distribuindo assim
competências para auxiliar na
prestação do serviço ->
Desconcentração
descentralizacao
e desconcentracao

Sujeito Ativo
do ato de
Improbidade:
Sujeito Passivo
do ato de
Improbidade:
Prevista na lei
8429/92.
São previstas pelo
mesmo fato, sanções
civis que correm
independentes das
sanções administrativas
e penais.
1. Agentes
Públicos (sentido
amplo), segundo
ao Art. 2° da lei.
2. Todos que
atuem em nome
do Estado,
independente de
vínculo ou de
remuneração.
3. Particulares
que tenham
concorrido,
induzido ou se
beneficiaram da
prática do ato de
Improbidade.
1. Qualquer entidade da
Administração Pública (A.D ou A.I)
2. Entidades privadas que recebam verbas
públicas para formação de capital.
Obs.: Os particulares
não praticam atos de
Improbidade sozinhos,
sempre tem de está
em conjunto com um
agente público.
Verbas Públicas inferiores a 50% do capital -> Se limitam as
sansões patrimoniais no limite do dinheiro público, qualquer
outro prejuízo só poderá ser buscado através de ação privada.
Obs.: Verbas Públicas superiores a 50% do capital ->
Se equiparam para fins de Improbidade a Entes Públicos.
improbidade

As Ações de Improbidade
tem natureza de ação civil
pública, contudo é
regulamentada pela própria
lei 8429/92.
Existem 4 Cautelares que
visam resguardar o
resultado prático da ação:
Será proposta pelo M.P ou
pela Pessoa Jurídica lesada
em face do agente/particular
que deu causa ou foi
beneficiado com o ato de
Improbidade.
Não há prerrogativa de foro
nesta ação, tramitando
obrigatoriamente no juízo
singular (não há foro
privilegiado).
O Art. 37, § 4°,
da CF/88, prevê
a indisponibilidade
dos bens do
acusado.
Bloqueio de
contas do autor
do ato de
improbidade sejam
as contas
no país ou fora
dele.
Pode haver o
sequestro de
bens que foram
adquiridos com a
prática
dos atos de
Improbidade.
Afastamento
preventivo do
servidor, não na
tentativa de
resguardar
verbas e bens,
mas sim visando a
lisura do processo.
Obs 1 .: Podem ficar indisponíveis os bens
que integravam o patrimônio do acusado
antes mesmo do ato de Improbidade.
Obs 2 .: Podem ser disponibilizados todos
os bens na quantia necessária para a
garantia do juízo.
Obs.: Ao ser afastado o servidor
continuará recebendo suas remunerações
de forma integral.
cautelares na acao
de improbidade

Administração Pública ->
Responsabilidade Objetiva
Agente ->
Responsabilidade
Subjetiva em ação
de regresso
PJD Público e PJD Privado
que prestam serviço público,
respostem objetivamente
pelos danos acusados pelos
seus agentes a terceiros.
Havendo regresso em face
do agente quando houver
dolo ou culpa.
Responsabilidade Civil do
Estado vai além do Estado,
pois aborda todas PJD
Privado que atuem na
prestam de serviço público
(Concessionárias e
Permissionárias)
Por entendimento do STF, a
Responsabilidade do Estado
é objetiva independente se o
terceiro lesionado seja ou
não usuário do serviço
público que lhe causou dano.
(Houve lesão -> há
Responsabilidade Objetiva
do Estado)
Art. 37, §6°
da CF/88
Toda ação decorre
da Teoria do Risco
Administrativo, teoria
adotada pelo
Brasil.
Para que haja
Responsabilidade do
Estado, tem que ter:
Obs 1 .: Independentemente do elemento ilicitude
ou do elemento subjetivo, vai haver a
Responsabilidade Objetiva do Estado.
Obs 2 .: Há excludentes de Responsabilidade
que afastam a conduta, o dano ou nexo causal.
Caso Fortuito
Força maior
Culpa Exclusiva de Terceiro
Exclusão do
Nexo causal
1. Conduta
2. Dano
3. Nexo causal entre o conduta e o dano
responsabilidade
civil do estado

Dano decorrente
da má execução
do serviço
Em regra, a Omissão do
Estrado acarreta a
Responsabilidade Subjetiva
por Culpa do serviço ou
Culpa Anônima.
Teoria do Risco
Criado ou
Suscitado:
1. Mesmo não havendo
conduta do agente o
Estado responde
Objetivamente pelo dano
ocorrido.
2. Ocorre quando o
Estado estiver com
alguém ou alguma coisa
em seu poder ou
custódia.
responsabilidade
do estado por
omissao

Supremacia do Interesse
Público sobre o Privado, cria
garantias e prerrogativas
para os bens públicos.
1. Mesmo não havendo
conduta do agente o Estado
responde Objetivamente pelo
dano ocorrido.
2. Não Onerabilidade, não há
constrição extrajudicial
2.1. Não podem ser
empenhorados, hipotecados.v
4.1.1. Desafetação
4.1.2. Declaração de Interesse
Público na alienação
4.1.3. Avaliação prévia
do bem
4.1.4. Licitação
3. Imprescritibilidade
(usucapião) – Súmula 340
STF
3.1. Não há se quer posse e sim mera
detenção do bem público utilizado pelo
particular – Súmula 619 STJ.
4.1. Pode haver alienação de bens
públicos, desde que esteja previsto
em lei a:
4. Alienabilidade condicionada
ou relativa.
Obs 1 .: O bem imóvel além de todos os critérios já mencionados, há de se ter autorização legislativa para a alienação.

Art. 5°, XXIV da
CF/88, prevê a
desapropriação
comum por:
Pagamento de
Indenização será
prévia, justa e a
dinheiro.
Art. 182 da CF/88,
prevê a
desapropriação
especial
Não cumprimento da
função social prevista
no plano diretor da
cidade.
Acarreta as
seguintes medidas:
Obs.: Só pode ser tomada essa
medida desapropriatória pelos
municípios que possuam
plano diretor.
1. Notificação do proprietário
para o parcelamento ou
edificação do
terreno.
1.1. Terá 1 ano para
apresentar o projeto.
1.2. Terá 2 anos para iniciar
as obras
2. Incidência do IPTU com
alíquotas progressivas no
tempo por 5 anos, não
podendo ultrapassar 15%.
3. Desapropriação com o
pagamento da indenização
com títulos da dívida
pública, resgatável em ate 10
anos.
1. Utilidade Pública
2. Necessidade Pública
3. Interesse Social
desapropriacao
especial urbana

Possui duas
fases: Fase
Declaratória e
Fase
Executória
1. Feita pelos Entes Federativos (U, E, DF, M).
2. Através de decreto ou lei
3. Possibilidade da penetração no bem para
medições e avaliação
4. Fixação do bem pelo Estado
6. Prazo para caducidade da declaração:
5. Será paga indenização se houver necessidade de
serem feitas benfeitorias Necessárias ou Úteis, está
última desde que haja autorização.
6.1. Será de 5 anos se Utilidade
ou Necessidade Pública.
6.2. Será de 2 nos se for por
Interesse social.
Fase
Declaratória:
1. Feita pelos Entes Federativos (U, E, DF, M).
3. Havendo acordo quanto ao valor do pagamento,
faz-se a execução pela via Administrativa.
2. Pode ser delegado para Administração Indireta,
como aos Consórcios Públicos e Concessionários de
Serviço Público, este último por lei ou contrato.
4. Sem acordo quanto ao valor do pagamento,
faz-se a execução pela via judicial.
Fase
Executória:
desapropriacao. procedimento.
fases da desapropriacao

Art. 78 do CTN, prevê que
Poder da Administração de
restringir liberdades
individuais e o uso da
propriedade privada.
Possui como
característica:
O Poder de Polícia é atividade
típica do Estado, não
podendo ser delegado a
particular.
Pode, no entanto, ser
delegado os atos materiais.
1. Imperatividade
3. Autoexecutoriedade,
decorrente de lei ou
urgência -> Meios
diretos da coerção.
2. Coercibilidade
-> Meios indiretos
de coerção

Os atos
administrativos são
compostos por:
Motivo:
Motivação é a
exposição dos
motivos que
justificam a prática
do ato
Há situação que o
ato dispensa a
Motivação
Se o ato não precisar de
Motivação e este for
realizado, está Motivação
vincula o
ato. (Teoria dos Motivos
Determinantes)
Todo ato tem Motivo,
e a principio devem
ter também
Motivação
Motivo
x
Motivação
1. Competência
2. Finalidade
3. Forma
4. Motivo
5. Objeto
1. Situação pelo qual
o ato está sendo
praticado
2. Situação de fato
e de Direito que o
enseja o ato
praticado
elementos dos atos
administrativos

Anulação é
cabível quqndo
houver ilegalidade
no ato, tem
assim efeito “ex
tunc”
Pode ser
realizado pela
Administração
Pública ou pelo
Poder Judiciário.
Tem efeito
“ex nunc”
Decorre da
análise de mérito,
oportunidade e
conveniência.
Não há necessidade
de provocação
quando a anulação
for feita pela própria
Administração,
podendo ocorrer
de ofício.
Quando houver vícios
sanáveis -> Nulidade
Relativa -> Anulável ->
Passível de
Convalidação
Só quando provocado o
Poder Judiciário pode
atuar (Art. 5°, XXXV da
CF/88) -> Princípio da
Inafastabilidade.
Realizado pela
Administração Pública,
através da Autotutela
(Súmula 473 STF)
Revogação -> Só
incide sob atos
administrativos válidos
Art. 54 da lei 9784/99,
prevê que os atos
realizados que geram
efeitos favoráveis
a particulares, só podem ser
anulados dentro do prazo
decadencial de 5 anos,
salvo a má-fé do
beneficiário.
Só pode ser revogado
pela administração
(Súmula 473 STF)
extincao de atos
(anulacao e revogacao)

Hipóteses de
contratação
direta
Inexigibilidade
(Art. 25 da lei
8666/93), rol
exemplificativo.
Sempre que
for inviável a
competição
É vedada a
inexigibilidade
para serviços
de divulgação
e publicidade
Dispensa
(Art. 17 e
24 da lei
8666/93),
rol taxativo.
Competição
possível, mas
pode ser
dispensável
Art. 24,V da lei
8666/93 ->
licitação deserta
-> dispensa de
licitação
Licitação
fracassada
não é motivo
de dispensa
hipoteses de dispensa
e inexigibilidade

Pode haver aumento ou
diminuição do valor do
contrato em até 25%
do valor originário
Alteração unilateral do
contrato:
Se for para fazer reforma os
valores podem ser acrescidos
em até 50% e
diminuídos em até 25%
Não pode haver a alteração
do equilíbrio econômico
financeiro do contrato
(margem de lucro do
contrato)
1. Quanto ao
projeto
2. Quanto ao
valor
clausulas
exorbitantes

São admitidas em razão
da supremacia do interesse
público sob o interesse
privado
Rescisão unilateral por
manifestação única da
administração:
Concessão de serviço
público -> Lei 8987/9
Art. 58 lei 8666/93
1. Inadimplência do
particular
contratado
2. Por motivo de
interesse público
1. Inadimplemento
do particular ->
caducidade
2. Interesse
Público ->
Encampação
(depende de lei)
2.1. O particular
terá de receber
indenização pela
rescisão.
clausulas
exorbitantes
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