EAJ – Escritório de Assistência Judiciária
UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce
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b) Do cálculo virtual, hipotético do valor do suposto débito:
A ré, para calcular a quantidade de energia que ela entende que o usuário teria
consumido durante o período da suposta irregularidade, toma como critério o maior valor
de consumo de energia elétrica e/ou potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em
até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da
irregularidade (Resolução 456 de 29/11/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, artigo 72, inciso I e alíneas, e inciso IV, alínea b).
Ora, Exª, tal procedimento é calcado em um ato administrativo (Resolução da
ANEEL) que não encontra arrimo em nenhuma determinação legal, ou seja, é
completamente ilegal, uma vez que não cabe a uma agência reguladora legislar, ainda
mais sobre direito do consumidor.
Além de não encontrar fundamento na lei, essa resolução contraria o Código de
Defesa do Consumidor, porque atribui aos usuários um consumo de energia hipotético,
virtual, estimativo, não real, totalmente divorciado da quantidade de energia efetivamente
consumida pelo usuário.
Destarte, caso a ré constatasse, de acordo com o devido processo legal,
irregularidade no medidor de energia elétrica da autora, durante o período mencionado,
deveria ela apurar o valor devido de acordo com um método real, que mensurasse a
quantidade exata do suposto consumo irregular de energia elétrica.
Caso contrário, haverá enriquecimento ilícito e desvantagem exagerada para o
consumidor, contrariando as normas do CDC, visto que o usuário só poderá ser cobrado
pela energia que, de fato, consumiu.
Desse modo, é ilegal a estimativa de cálculo feita pela ré segundo critérios
exclusivos desta, com base em resolução da ANEEL, visto que tal resolução, além de não
integrar o sistema de proteção ao consumidor, fere o CDC.
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