DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
O procurador que subscreve o presente recurso, conta com poderes para
tanto, vez que recebeu procuração outorgada, cópia em anexo às fls., pela parte recorrente,
assim, se verifica a regularidade de representação.
DO PREPARO
As custas e o depósito foram devidamente recolhidos e estão sendo
comprovados neste ato, nos termos do art. 790, § 1º, da CLT, assim, atendido o preparo.
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão recorrida foi publicada em data, tendo sido o prazo recursal
iniciado em data. Assim, se encontra atendido o pressuposto legal, estando tempestivo e não
estando extemporâneo o recurso.
RESUMO DOS FATOS.
Foi proferida sentença que condenou a recorrente, por meio de confissão
ficta do preposto da recorrente, ao pagamento de horas extras, bem como de custas no valor
de R$200,00 (duzentos reais).
A decisão que se recorre, às fls., em que pese à conhecida sabedoria jurídica
de seu prolator, merece ser revista e corrigida, porquanto, foi injusta ao desprezar as provas
colacionadas pelo recorrente com a contestação, uma vez que este fora impedido de elidir
prova em contrário, prevista legalmente, à confissão ficta ventilada ao preposto da recorrente.
A reclamante B não comprovou o período alegado na inicial, sendo esse
feito preenchido pela reclamada em contestação às fls., inclusive quanto ao Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho homologado, bem como dos cartões de ponto anexados,
não sendo justo que a sentença nesse particular possa vingar, apenas e tão somente, por uma
questão de presunção, haja vista que nenhuma prova material foi produzida, elidindo a
confissão levantada e capaz de confirmar o entendimento contido na sentença, que acolheu
por inteiro o tempo exposto na peça inicial.
DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA
A recorrente anexou cópias, às fls., tanto dos cartões de ponto, como do
acordo de compensação de horas extras, assinados pela recorrida, não havendo razão para ser
a decisão singular mantida como se encontra.
Desta forma, não se poderia impor à recorrente a confissão, ante o
recebimento da defesa e a possibilidade de elidir a confissão ficta alegada antes de assentada o
encerramento da instrução, designada especificamente com determinação de depoimentos
pessoais, os quais não houve, mesmo diante do protesto do patrono da reclamada e
desconsiderando toda a documentação anexada.