anapaulasantosdejesus961
12,730 views
24 slides
May 29, 2014
Slide 1 of 24
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
About This Presentation
Segurança do Trabalho.
Size: 1.85 MB
Language: pt
Added: May 29, 2014
Slides: 24 pages
Slide Content
NR 01 Disposições Gerais Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, Direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT ). 2
NR 01 Disposições Gerais Objetivo: Instruir quanto ao campo de aplicação das NR’S e direitos e obrigações das partes. Empregados e Empregadores 3
NR 01 Disposições Gerais 1.1 A observância das Normas Regulamentadoras – NR´ S Não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação á matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 4
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST É um órgão de âmbito nacional que coordena, orienta, controla e supervisiona as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho. Fiscaliza o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do Trabalho em todo território nacional. 5
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST Compete ainda a SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de decisões deferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde do trabalho. Deferido -significa dar parecer favorável a uma solicitação de algo 6
SRTE - Superintendência Regional do Trabalho SRTE - Órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Antiga DRT 7
SRTE - Superintendência Regional do Trabalho Compete a SRTE: Adotar medidas necessárias á fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre medicina do trabalho; Impor penalidades cabíveis por descumprimentos dos preceitos legais e regulamentares sobre medicina do trabalho; Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; 8
SRTE - Superintendência Regional do Trabalho Notificar empresas, estipulando prazos para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; Atender requisições judiciais para a realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTE. 9
NR 01 Disposições Gerais Para fins de aplicação das NR´ S considera-se: Empregador: a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; Empregado: a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante 10
NR 01 Disposições Gerais Empresa : o estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; 11
Conceitos e Definições Estabelecimento Setor de serviço Canteiro de obra Frente de trabalho Local de trabalho 12
Conceitos e Definições Para fins de aplicação das NR´ s considera-se: Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes. Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. Canteiro de obra: a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra. 13
NR 01 Disposições Gerais Frente de trabalho: A área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra . Local de trabalho: a área onde são executados os trabalhos. 14
Direitos e Atribuições Cabe ao empregador : Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Elaborar ordens de serviços sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. 15
Direitos e Atribuições Informar aos trabalhadores : Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnósticos aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 16
Direitos e Atribuições Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. 17
Direitos e Atribuições Cabe ao empregado: Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; Usar EPI fornecido pelo empregador; Submeter-se as exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR; Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR. 18
Direitos e Atribuições Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 19
Ato Faltoso O art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho considera como obrigações dos empregados observar as normas e instruções de Segurança e Medicina do Trabalho e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais pertinentes. O parágrafo único do artigo, cuja redação foi dada pela Lei nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977, veio introduzir a figura controvertida do ATO FALTOSO. 20
Ato Faltoso Comete ato faltoso o empregado que se recusa, injustificadamente, ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. A obrigatoriedade de o trabalhador usar o EPI que lhe é fornecido pela empresa encontra-se condicionada, assim, a um fator de ordem individual. Entende-se que o ato faltoso não se configura simplesmente pela recusa. 21
Ato Faltoso Considera-se como recusa legítima e justificada a rejeição de um EPI danificado ou em péssimo estado de conservação. O trabalhador míope pode rejeitar óculos de segurança cujas lentes não se adaptem ao grau de deficiência visual. Um calçado de segurança apertado, um protetor auricular que causa irritação . Essas e outras causas legitimam a recusa do trabalhador em usar o EPI e não ensejam a aplicação de qualquer penalidade, dada a inexistência do ato faltoso. 22
Ato Faltoso Advertência oral; Advertência escrita; Suspensão sem pagamento; Dispensa por “justa causa”. 23
NR-01 Disposições Gerais O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 24