Nulidades no processo penal brasileiro -

CaioVilelaCosta 11 views 19 slides Mar 27, 2025
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About This Presentation

Aula sobre nulidades


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NULIDADES
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O QUE ENVOLVE A TEORIA DAS NULIDADES?
Atos processuais típicos x atos processuais atípicos.
oProcesso é cidadania.
oDesenvolvimento regular e normal dos atos processuais conforme a lei.
oA viabilidade de determinado ato deve ser aferida conforme a sua produção.
❑A prática de atos processuais precisa estar em conformidade com o modelo
legal; a imperfeição jurídica tem o condão de gerar inexistência, irregularidade
ou nulidade (absoluta ou relativa).

TIPOS DE VÍCIOS PROCESSUAIS
❑ Irregularidade
oApresentação de razões fora do prazo; procedimento do 226, CPP (conforme STJ);
art. 316, CPP; descumprimento de prazos legais etc.
❑ Nulidade
oAbsolutas
oRelativas
❑ Inexistência
oSão relevantes na prática?

NULIDADES ABSOLUTAS
❑Recai sobre ato processual essencial:
❑Violação legal que representa grave vício;
❑Depende de reconhecimento judicial;
❑Prejuízo é presumido (?) - STJ;
❑Deve ser reconhecida de ofício;
❑Não admite convalidação;
❑Não preclui.

NULIDADES RELATIVAS
❑Recai sobre ato processual acidental:
❑Ligada ao interesse das partes;
❑Depende de reconhecimento judicial;
❑Prejuízo exige prova inequívoca (STJ);
❑Deve ser reconhecida de ofício;
❑Admite convalidação e preclui.

O PROBLEMA DO “PREJUÍZO”
➢A decretação da nulidade de ato processual requer prova
inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio
pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo
Penal – STJ (Jurisprudência em teses n.º 69)
❑De quem é a obrigação de provar o prejuízo?
❑O que é o prejuízo?

O PROBLEMA DO “PREJUÍZO”
"O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama
uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá
o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563
do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por
si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto,
caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não
tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica
os autos" ( AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).

O PROBLEMA DO “PREJUÍZO”
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de
que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não
se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149 -
AgR, Rel. Min. Luiz Fux)

O PROBLEMA DO “PREJUÍZO”
Tema 1.114 – STJ:
O interrogatório do réu é o último ato da instrução
criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia
somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
❑Instrumentalidade das formas
oFaz sentido no processo penal?
oEficácia x ineficácia do princípio constitucional
❑Transcendência – STJ
❑Interesse: só a parte que for beneficiada pela declaração de
nulidade tem interesse em alegá-la
❑Proibição de ser beneficiado da própria torpeza
oArt. 565, CPP.
oEx.: debates orais no júri e o art. 478, CPP.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
❑Causalidade
o573, § 1º, CPP
❑Convalidação/conservação
oAtos nulos permitem convalidação?
oTem como subprincípios:
a)Oportunidade: art. 572, I, CPP;
b)Finalidade: art. 572, II, CPP
c)Preclusão lógica: 572, III, CPP

MOMENTOS PARA ARGUIÇÃO
❑Absoluta
•A qualquer tempo.
❑Relativas
•Art. 571 do CPP
•A não arguição em momento correto supõe estar
sanado o vício.
Obs.: Súmula 160, STF.

NULIDADES EM ESPÉCIE - ABSOLUTAS
Art. 564 c/c o art. 572, CPP
❑Por incompetência
oincompetência relativa x absoluta
❑Suspeição, impedimento ou suborno do juiz
oSuspeição há prazo para arguição
❑Ilegitimidade da parte: art. 578, CPP
❑Ausência ou defeito da denúncia, queixa ou
representação

NULIDADES EM ESPÉCIE - ABSOLUTAS
Art. 564 c/c o art. 572, CPP
❑Ausência do exame do corpo de delito
•Entendemos não ser causa de nulidade
❑Ausência de defesa ao réu
•Deficiência de defesa também se enquadra aqui, quando há
prejuízo. Vide súmula 523, STJ.
❑Falta de citação, ampla defesa e contraditório
❑Ausência de sentença ou vício da sentença
oObs.: princípio da congruência

NULIDADES EM ESPÉCIE - ABSOLUTAS
Art. 564 c/c o art. 572, CPP
❑Ausência de processamento de recurso de ofício
oArt. 574, I, CPP
oSúmula 423, STF
❑Ausência de intimação para recurso
❑Falta do quorum legal para a decisão
oDecisões colegiadas
❑Deficiência de fundamentação decisória – art. 315,
§2º, CPP

NULIDADES APLICÁVEIS NO PROCEDIMENTO
DO JÚRI
❑Falta da sentença de pronúncia, do libelo e da entrega da
sua cópia
oDisposição perdeu o sentido
❑Ausência de intimação do réu e realização da sessão
❑Quórum para a instalação da sessão do júri
❑Conselho de sentença em número legal e
incomunicabilidade – Súmula 206, STF

NULIDADES APLICÁVEIS NO PROCEDIMENTO
DO JÚRI
❑Inexistência dos quesitos e suas respostas:
oSúmula 156, STF
oArt. 483, CPP
❑Ausência de acusação e defesa no julgamento do T. do Júri:
a ausência ou deficiência grave da acusação ou da defesa
são causas absolutas de nulidade.
❑Irregularidades nos debates: art. 478, CPP
❑Quesitos ou respostas deficientes e contradições entre elas

NULIDADES RELATIVAS
❑Infringência à regra de prevenção
oSúmula 706 do STF.
❑Falta de intervenção do MP
oAP privada
❑Falta de concessão de prazos à acusação e à defesa
oSúmula 708, STF
❑Ausência de forma legal dos atos processuais
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