Organização Escolar

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Organização Escolar


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A Escola como Organização Educativa Iniciação à Prática Profissional I

Agenda

Organização

Gestão e Administração Escolar Decreto Lei nº 75/2008 de 22 abril

Conselho Geral Conselho Pedagógico Conselho Administrativo Diretor

Conselho Geral 1 - O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda através das câmaras municipais no respeito pelas competências dos conselhos municipais de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro. 1 - O número de elementos que compõem o conselho geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do respetivo regulamento interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21. 2 - Na composição do conselho geral tem de estar salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local. 3 - O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros do conselho geral. 4 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos estudantes que frequentem o ensino básico recorrente. 5 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos do número anterior, o regulamento interno pode prever a participação de representantes dos alunos, sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes. 6 - Além de representantes dos municípios, o conselho geral integra representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de carácter económico, social, cultural e científico. 7 - O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Conselho Geral 1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete: Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos; Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto-lei; Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades; Aprovar as propostas de contratos de autonomia; Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar; Aprovar o relatório de contas de gerência; Apreciar os resultados do processo de autoavaliação; Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; Acompanhar a acão dos demais órgãos de administração e gestão; Promover o relacionamento com a comunidade educativa; Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.

Diretor O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos. O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona. Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. O diretor poderá, de acordo com o estabelecido na lei em vigor, propor ao Conselho Geral, para apoio da sua atividade, a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento.

Diretor Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor: Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: As alterações ao regulamento interno; Os planos anual e plurianual de atividades; O relatório anual de atividades; As propostas de celebração de contratos de autonomia; Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. Entre outras ( ver decreto lei nº 75/2008 de 22 abril )

Conselho Pedagógico O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 15 membros e observando os seguintes princípios: Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares; Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas; Representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem ainda definir, nos termos do respetivo regulamento interno, as formas de participação dos serviços técnico-pedagógicos. O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respetivas associações e, quando estas não existam, nos termos a fixar pelo regulamento interno. Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico

Conselho Pedagógico Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete: Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral; Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos; Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente; Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.

Conselho Administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação em vigor. O conselho administrativo tem a seguinte composição: O diretor, que preside; O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito; O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete ao conselho administrativo: Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; Elaborar o relatório de contas de gerência; Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.

Estruturas de Orientação Educativa

Departamentos Curriculares Diretor de Turma Diretor de Curso Grupos de Recrutamento

Os departamentos curriculares são as estruturas de articulação e gestão pedagógica nos quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares. Os departamentos curriculares asseguram a cooperação entre os docentes do Agrupamento, procurando adequar o currículo às necessidades das crianças/alunos. Pré-escolar; 1º Ciclo do Ensino Básico; Línguas; Ciências Sociais e Humanas; Matemática e Ciências Experimentais; Expressões. Cada departamento curricular tem um coordenador que representa os docentes do departamento no conselho pedagógico. Departamentos Curriculares

Educação Pré-escolar 100 1º Ciclo do Ensino Básico 110 Línguas Português e Estudos Sociais/ História 200 Português e Francês 210 Português e Inglês 220 Português 300 Francês 320 Inglês 330 Alemão 340 Ciências Sociais e Humanas Educação Moral e Religiosa Católica 290 História 400 Filosofia 410 Geografia 420 Economia e Contabilidade 430 Grupos de Recrutamento

Matemática e Ciências Experimentais Matemática e Ciências da Natureza 230 Matemática 500 Física e Química 510 Biologia e Geologia 520 Educação Tecnológica 530 Eletrotecnia 540 Informática 550 Expressões Educação Visual e Tecnológica 240 Educação Musical 250 Educação Física 260 Educação Tecnológica 530 Artes Visuais 600 Música 610 Educação Física 620 Educação Especial 1 910 Grupos de Recrutamento

O Conselho de Grupo de Recrutamento é constituído pelos docentes do grupo de recrutamento respetivo e tem um coordenador de grupo. O Conselho de Grupo reúne ordinariamente duas vezes por período, salvaguardando alguma eventual incompatibilidade de calendário, e extraordinariamente sempre que o coordenador ou dois terços dos professores do grupo entendam necessário. As reuniões são convocadas pelo coordenador, com um mínimo de 48 horas de antecedência. São competências do Conselho de Grupo de Recrutamento, as seguintes: a) Planificar as atividades letivas e não letivas; b) Elaborar propostas de critérios de avaliação específicos das disciplinas lecionadas pelo grupo; c) Elaborar estudos e ou pareceres no que se refere a programas, métodos e organização curricular; d) Apreciar e adotar manuais escolares para as disciplinas lecionadas pelo grupo; e) Elaborar ou rever o seu regimento interno nos primeiros 30 dias de funcionamento; Grupos de Recrutamento

1. O Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma e coordenado pelo diretor de turma, e o representante dos alunos e um representante dos pais e encarregados de educação quando convocados. Nos Conselhos de Turma participam, se necessário, o docente dos serviços especializados de apoio educativo e nos destinados à avaliação sumativa dos alunos apenas participam membros docentes. 2. Ao Conselho de Turma compete: a) Cumprir as orientações emanadas do coordenador de diretores de turma, do Conselho Pedagógico e do diretor; b) Promover a interação educativa da escola com as famílias, com a comunidade e com o meio; c) Analisar e tentar resolver os problemas de integração dos alunos, de relacionamento entre si e com todos os membros da comunidade educativa e, sempre que necessário, propor o seu encaminhamento para os S.T.E.; d) Analisar as situações de natureza disciplinar e decidir nos termos da lei e do RIA; e) Propor ao Conselho Pedagógico os alunos a integrar nos Quadros de Mérito nos termos do regulamento próprio; f) Emitir parecer ao Conselho Pedagógico sobre a retenção dos alunos dentro da escolaridade obrigatória que ultrapassem o limite de faltas e sobre retenção repetida; g) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; h) Participar na elaboração do regulamento de sala de aula; i) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos. Conselhos de Turma

Os diretores de turma são designados pelo diretor, devendo sê-lo preferencialmente, entre os professores profissionalizados que lecionam a totalidade da turma. Ao diretor de turma compete: a) Convocar o Conselho de Turma sempre que considerar necessário e presidir a este conselho; b) Coordenar e elaborar o dossier de turma, sendo responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo; c) Assegurar a articulação entre os professores da turma com os alunos, pais e encarregados de educação; d) Assegurar uma informação atualizada ao encarregado de educação sobre a vida escolar do seu educando; e) Reunir-se com os encarregados de educação em reunião plenária e, individualmente, em dia e hora marcados no seu horário para o efeito; f) Promover a eleição do delegado e subdelegado de turma; Diretor de Turma

g) Promover a eleição do representante dos encarregados de educação da turma; h) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador; i) Motivar os alunos para a assiduidade, controlando-a e comunicando aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos, dentro dos prazos legais; j) Comunicar à Direção as ocorrências passíveis de serem qualificadas de graves ou muito graves para intervenção disciplinar que ultrapasse as suas competências e informar os encarregados de educação sobre a aplicação destas medidas; k) Orientar a matrícula dos alunos da sua direção de turma no final do ano letivo; l) Acompanhar os alunos, da sua direção de turma, nos aspetos psicoafectivos que envolvam a sua vida escolar; m) Organizar e manter atualizados o dossier da turma e os processos individuais dos alunos; n) Elaborar, no final do ano letivo, um relatório de reflexão crítica do trabalho desenvolvido e um balanço dos resultados obtidos, a apresentar à Direção do Agrupamento; o) Informar ou esclarecer qual o papel do representante do encarregado de educação da turma. Diretor de Turma

O diretor de curso é nomeado pelo diretor, preferencialmente de entre os professores que lecionem disciplinas da componente de formação técnica ou da componente tecnológica. O mandato do diretor de curso deverá ter a duração do ciclo de formação do respetivo curso. Uma vez que é fundamental assegurar a continuidade no exercício do cargo e a sua permanência ao longo de todo o ciclo de formação, na nomeação do diretor de curso deverá ser valorizada a estabilidade do vínculo à escola. Compete ao diretor de curso: a) Promover a integração dos novos alunos e professores no curso; b) Acompanhar as Provas de Aptidão Profissional ou as Provas da Avaliação Final e promover os procedimentos necessários à sua realização; c) Propor critérios e modalidades de avaliação; d) Coordenar e acompanhar a avaliação do curso; e) Manter atualizado o dossier técnico-pedagógico do curso; f) Assegurar a articulação das atividades do curso com o Projeto Educativo do Agrupamento; g) Coordenar as equipas pedagógicas com vista a assegurar a articulação pedagógica e interdisciplinar entre as várias disciplinas e componentes de formação; h) Contactar com entidades formadoras e empregadoras exteriores à escola com vista ao estabelecimento de parcerias; i) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação em contexto de trabalho, nomeadamente a negociação e a celebração de protocolos. Diretor de Curso

Coordenação TIC/PTE Coordenação BE/CRE Serviço de Psicologia e Orientação Coordenação de Projetos

Instrumentos de Autonomia

Regulamento Interno Plano Anual de Atividades Orçamento Projeto Educativo

Regulamento Interno Documento que define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

Projeto Educativo Documento que consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a sua função educativa;

Plano Anual e Plurianual de Atividades Documentos de planeamento, que definem, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;

Orçamento Documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Outros Instrumentos de Autonomia São ainda instrumentos de autonomia dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, para efeitos da respetiva prestação de contas: o relatório anual de atividades; a conta de gerência; o relatório de auto- -avaliação; o plano de intervenção do diretor; O contrato de autonomia (no caso de existir)

Direitos e Deveres do Professor Estatuto da Carreira Docente

Estatuto da Carreira Docente Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências. A atividade do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Estatuto da Carreira Docente O estatuto da carreira docente regulamenta: O recrutamento e ingresso na carreira; A progressão na carreira e remunerações; A formação inicial e contínua; Direitos e deveres do docente; A avaliação docente; Serviço docente, faltas e férias; Destacamento, Mobilidade e Licença sem Vencimento; Regimes Disciplinar Etc…

Direitos do Professor Direitos profissionais Direitos de participação no processo educativo Direito à formação e informação para o exercício da função educativa Direito ao apoio técnico, material e documental Direito à segurança na atividade profissional Direito à consideração e à colaboração na atividade profissional

Deveres do Professor Deveres gerais relacionados com a sua prática profissional Deveres para com os alunos Deveres para com a escola e outros docentes Deveres para com os pais e encarregados de educação

Funções do Professor a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação; d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação; e) Promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de atividades ou projetos educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; f) Organizar, assegurar e acompanhar as atividades de  enriquecimento curricular dos alunos; g) Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação; i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; j) Participar nas atividades de avaliação da escola; l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola; m) Participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica; n) Organizar e participar, como formando ou formador, em cações de formação contínua e especializada; o) Desempenhar as atividades de coordenação administrativa e pedagógica.

Perfil do Professor Decreto-Lei n.º 240/2001 de 30 de Agosto

Fontes Decreto Lei nº 75/2008 de 22 de abril – Regime de autonomia, administração e gestão escolar Decreto-Lei nº 224/2009 de 11 de setembro – 1ª alteração ao decreto Lei nº 75/2008 Decreto Lei nº 137/2012 de 02 julho – 2ª alteração ao decreto lei nº 75/2008 Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro – Alteração e republicação do Estatuto da Carreira Docente Decreto-Lei n.º 240/2001 de 30 de Agosto – Perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário