GELSON LEITE MOURA
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E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna -se
imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a
restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.
Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial
ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada
quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.
Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem -se
que a liberdade é a regra , e a prisão a exceção. Jamais o inverso.
DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA
EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENT IVA
Por conveniência da instrução criminal entende -se a possibilidade,
ainda que remota, de o investigado/acusado interferir no regular
desenvolvimento do Inquérito Policial ou Ação Penal, amedrontando
testemunhas e autoridade, destruindo provas ou mesmo c ausando
qualquer tipo de embaraço à atividade persecutória estatal.
Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar que
o Requerente seja propenso a praticar tais atos.
Embora a autoridade policial tenha optado pela não concessão da
fiança, vê-se, Excelência, que o acusado é pessoa de boa conduta
social, sendo primário e trabalhador, o que leva a concluir que
não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas ou muito
menos em episódios como esse dos autos .
Destaca-se que esta foi a prime ira vez que tal indivíduo se
deparou com uma situação como esta. Não pode ser subjugado dos
benefícios da lei apenas pela prática de um suposto delito.
A 5ª Câmara Criminal do ETJMG habeas corpus de n.º 1.0000.14.006193 -
8/000. 24.03.2014 e o Relator foi o Eminente Desembargador Pedro
Vergara.
HABEAS-CORPUS-LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - PRISÃO
PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR - ARTIGO 313 DO
CÓDIGO Processo PENAL - CONSTRANGIMENTO ILE GAL CONFIGURADO – ORDEM
CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva para os delitos
da Lei Maria da Penha só deve ocorrer após o descumprimento das
medidas protetivas de urgência nos termos do a rtigo 313 do Código de
Processo Penal. 2. Ordem concedida.
Da mesma forma, não há indícios de que o acusado em liberdade
ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco,
traga risco à ordem econômica .
Portanto, não há risco à aplicação da lei penal e, destarte, não
há fundamento que sustente a manutenção do cárcere.