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129C9E4.
fls. 224
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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pecuniária, no entanto, nem por isso deixam de ser indenizáveis. Em tais
casos, a indenização deverá atender a três finalidades: reparar, inibir e
prevenir.
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86. Na presente ação, o pleito de condenação em dinheiro, por
danos morais coletivos, decorre do efeitos deletérios concretos produzidos
e/ou a se produzirem nos processos formativos de centenas de estudantes
(pretéritos atuais e futuros) matriculados nas instituições de Educação
Básica situadas no defectivo edifício escolar
87. O art. 227 da Constituição Federal determina que a familia, a
sociedade e o Estado tem obrigação de:
[...] assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
88. Bem assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.
8.069/1990), estatui que:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
89. Crianças e adolescentes que estão submetidos, no ambiente
escolar, a condições degradantes, se vendo obrigados a utilizar salas de
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MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus
Navegandi nº 380, de 22/7/2004. Como bem esclarece Carlos Alberto Bittar: "(...) deve traduzir-se
em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância
compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio
do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado
lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das
potencialidades do patrimônio do lesante. Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole
da teoria em debate, possibilitando que se realize com maior ênfase, a sua função inibidora de
comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses
econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (BITTAR,
Carlos Alberto. “Reparação Civil por Danos Morais” in RT, 1993, p. 220-222).