Petição Inicial - E.E.B. Presidente Roosevelt

733 views 33 slides Dec 10, 2018
Slide 1
Slide 1 of 33
Slide 1
1
Slide 2
2
Slide 3
3
Slide 4
4
Slide 5
5
Slide 6
6
Slide 7
7
Slide 8
8
Slide 9
9
Slide 10
10
Slide 11
11
Slide 12
12
Slide 13
13
Slide 14
14
Slide 15
15
Slide 16
16
Slide 17
17
Slide 18
18
Slide 19
19
Slide 20
20
Slide 21
21
Slide 22
22
Slide 23
23
Slide 24
24
Slide 25
25
Slide 26
26
Slide 27
27
Slide 28
28
Slide 29
29
Slide 30
30
Slide 31
31
Slide 32
32
Slide 33
33

About This Presentation

Ação Civil Pública


Slide Content

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 199
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
1
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA 
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL
Inquérito Civil n. 06.2017.00005005-6 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA, através do Promotor de Justiça 
signatário, vem, perante Vossa Excelência, com base 
em elementos de prova colhidos no Inquérito Civil n. 
06.2017.00005005-6 (Portaria n. 0034/2018/12PJ/CAP 
– anexo 1) e com fundamento no art. 127, caput e art. 
129, III da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988 (CRFB/88); no art. 93 da Constituição 
do Estado de Santa Catarina de 1989; no art. 25, IV, 
"a" da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do 
Ministério Público – LONMP); no art. 82, VI, "c" da Lei 
Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do 
Ministério Público de Santa Catarina – LOMPSC); no 
art. 201, V e VIII da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente – ECA); e no art. 5º, I, da 
Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP); 
promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA 
DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra o 
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de 
direito público interno, representado pelo Senhor 
Governador do Estado de Santa Catarina, recebendo 
intimações na pessoa do Senhor Procurador-Geral do 
Estado de Santa Catarina, com endereço na 
Procuradoria Geral do Estado, situada na Avenida 
Prefeito Osmar Cunha, 220, Edifício Bancário J.J. 
Cupertino, CEP 88.015-100, Centro, Florianópolis, 
Santa Catarina, pelas razões de fato e de direito que 
passa a expor:

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 200
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
2
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
I. DOS OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. Esta Ação Civil Pública, promovida contra o Estado de Santa 
Catarina, tem por causa de pedir próxima o direito, dos estudantes 
matriculados na E.E.B. Presidente Roosevelt e na E.E.B. Dayse Werner 
Salles, escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, as quais compartilham 
o prédio escolar localizado na Rua Paschoal Simone, n. 80, Coqueiros, 
Florianópolis/SC, à educação com garantia padrão de qualidade, 
proporcionada em estabelecimento educacional que esteja em condições 
físicas adequadas para funcionamento, previsto na Constituição Federal 
(art. 206, VII), na Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 161, 162, 
VII e 163, VI) e em outros dispositivos legais apresentados no item V) desta 
petição; e como causa de pedir remota, isto é, os fatos que determinaram a 
sua propositura, a falta de condições físicas e estruturais do referido imóvel 
escolar, bem como a irregularidade da edificação perante os órgãos 
públicos competentes (vide: item VI da presente exordial).
2. A demanda tem por objeto a condenação do Requerido ao 
cumprimento de obrigações de  fazer e condenação em dinheiro por 
danos morais coletivos, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei n. 7.347, de 
24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), relacionados no item VII 
desta.
II. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA 
CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
3. A causa diz respeito ao direito fundamental e subjetivo público 
referente à dignidade da pessoa humana e segurança de todas as crianças 
e adolescentes, professores e demais funcionários, que devem ter sua 
saúde e integridade física resguardadas em seu atendimento educacional 
ou prestação de serviços, pois não é possível admitir a perpetuação do 
funcionamento de uma unidade escolar que atende o ensino fundamental e 
médio em edificação irregular segundo a legislação pertinente, incapaz de 
proporcionar segurança mínima aos seus usuários e frequentadores. 
4. A falta de observância destas normas, atinge tanto os interesses 
difusos das crianças e dos adolescentes atualmente matriculados e que 
ainda serão matriculados nas escolas que ocupam o edifício escolar quanto 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 201
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
3
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
dos docentes, de outros profissionais da educação e outras pessoas que, 
mesmo eventualmente, vieram a utilizar aquelas instalações. Estes 
interesses são transindividuais e difusos porquanto são e natureza 
indivisível e os seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por 
circunstâncias de fato (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código 
de Defesa do Consumidor – CDC, art. 81, inciso I).
5. A competência para conhecer e julgar as ações que versam 
sobre direitos transindividuais de crianças e adolescentes é da Vara da 
Infância e Juventude, uma vez que o artigo 148, inciso IV na Lei n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) 
estabelece que "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: 
[...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos 
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 
209".
6. Por seu turno, o art. 209 do ECA prevê que "As ações previstas 
neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva 
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para 
processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a 
competência originária dos tribunais superiores". Note-se que o legislador 
abandona a regra geral do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 
(Lei da Ação Civil Pública – LACP), visto que competência deixa de ser a 
do juízo do local onde ocorrer o dano e passa a ser a do local da ação ou 
da omissão. Competente, portanto, é a Vara da Infância e Juventude do 
local onde foi praticado ou deixou de ser praticado o ato atacado através da 
providência jurisdicional.
7. Esta competência é absoluta e prevalece sobre a regra geral de 
competência privativa das Varas da Fazenda Pública instituídas por lei 
estadual, pois resulta das leis de processo. O Estatuto da Criança e do 
Adolescente é lei especial e prevalece sobre a regra geral de competência 
das Varas da Fazenda Pública quando se tratar de Ação Civil Pública em 
que se busca assegurar direitos individuais, difusos e coletivos de crianças  
adolescentes.
1
1
Nesse sentido, vide: STJ. REsp 1486219/MG. Recurso Especial 2014/0257334-8. Relator: Ministro 
Herman Benjamin. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgado em: 25/11/2014. Publicado em: DJe 
04/12/2014 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051193-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 
28-01-2016.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 202
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
4
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
8. Outrossim, a Lei Complementar Estadual n. 188, de 21 de 
dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação de varas e comarcas no 
Estado de Santa Catarina, ao instituir na Comarca da Capital o Foro do 
Continente, ressalvou a competência para a distribuição, processamento e 
julgamento ao Fórum Central da Comarca da Capital aos feitos relativos a 
infância e Juventude
2
. Assim sendo, muito embora o prédio escolar 
irregular esteja localizado no Bairro Coqueiros, na Região Continental de 
Florianópolis/SC, a competência para conhecer e julgar a presente 
demanda é da Vara da Infância e Juventude da Capital.
III. SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
9. Incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis (art. 127, caput, CRFB/88), com legitimidade para 
a propositura de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e 
coletivos (art. 129, III, CRFB/88). Por sua vez, a Constituição do Estado de 
Santa Catarina de 1989, no seu art. 93, reforça a função institucional do 
Ministério Público para a proteção da ordem jurídica, do regime 
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
10. No campo infraconstitucional, a legitimidade do Ministério 
Público para a defesa de interesses sociais, individuais indisponíveis, 
difusos e coletivos está estabelecida pelo art. 25, inciso IV, alínea "a" da Lei 
n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério 
Público), pelo art. 5º, inciso I, da Lei da Ação Civil Pública e pelo art. 82, 
inciso VI, a Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei 
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina).
11. No que tange aos direitos da criança e do adolescente, o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 201, inciso V, consigna 
2
   Art. 1º - Ficam criados:
I - na Comarca da Capital: [...]
c) o Foro do Continente; [...]
§ 2º - Os feitos cíveis, criminais, de família, órfãos e sucessões, originários da área continental do 
Município de Florianópolis, serão distribuídos, processados e julgados naquelas unidades 
jurisdicionais, continuando a ser distribuídos, processados e julgados no Fórum Central da Capital os 
feitos relativos a: [...]
c) Infância, e Juventude;[...].

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 203
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
5
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
que compete ao Ministério Público: "promover o inquérito civil e a ação civil 
pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos 
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º 
inciso II, da Constituição Federal" e o art. 210 do Estatuto insere o 
Ministério Público no rol de co-legitimados para a propositura de ações 
fundadas em interesses difusos e coletivos (inciso I).
3
 
12. Por sua vez, o artigo 1º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 
(Lei da Ação Civil Pública) estabelece ser este o instrumento adequado 
para ações de responsabilidade, dentre outros, por danos morais e 
patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conferindo 
ao Ministério Público a legitimidade ativa para o seu exercício (art. 5º, 
caput).
13. Destarte, detém legitimidade o Ministério Público de Santa 
Catarina para, através da 25ª Promotoria de Justiça da Capital (cf. Ato n. 
797/2017/CPJ/MPSC), incumbida da Defesa da Educação, promover a 
presente demanda, que versa exatamente sobre a garantia da melhoria da 
qualidade do ensino público estadual de crianças e adolescentes, bem 
como da dignidade e segurança não somente destes, mas de todos os 
frequentadores, mesmo esporádicos, da E.E.B. Presidente Roosevelt. 
B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
14. A Constituição Federal, ao dispor sobre a educação nos artigos 
art. 205, caput e no art. 214, inciso III, colocou como direito de todos e 
dever do Estado o acesso universal à educação básica gratuita e 
qualidade, considerando-a serviço público essencial.  
15.  Na esfera de repartição de competência dos entes federativos, 
a Educação Básica, nas modalidades de Ensino Fundamental e Médio, são 
responsabilidade prioritária dos Estados e do Distrito Federal, na dicção do 
§ 3º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil.
3
De acordo com Mazzilli: Confere a Lei n. 8.069/90 iniciativa ao Ministério Público para a ação civil 
pública, na área da infância e juventude, até mesmo no tocante à defesa de interesses individuais, 
dado seu caráter de indisponibilidade. Assim, o Ministério Público poderá ingressar com ação civil 
pública para assegurar vaga em escola tanto para uma única criança, como para dezenas, centenas 
ou milhares delas; tanto para se dar escolarização ou profissionalização a um como a diversos 
adolescentes privados de liberdade. Da mesma forma,  poderá ajuizar ações na defesa de quaisquer 
interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos de crianças ou  adolescentesh (MAZZILLI, 
Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio 
cultural e outros interesses. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 759).

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 204
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
6
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
16. Segundo o art. 17, inciso I da Lei n. 9.394/1996 (LDBN), "Os 
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as 
instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público 
estadual e pelo Distrito Federal". 
17. Essas instituições, conforme o artigo 19 da mesma Lei, se 
enquadram na categoria "instituições de ensino públicas", que são aquelas 
"criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público" 
(art. 19, inciso I). Idênticos dispositivos estão insertos na Lei Complementar 
Estadual n. 170, de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema 
Estadual de Educação (respectivamente, os artigos 11, inciso I e 12, inciso 
I). 
18. Na espécie, por se tratar de infraestrutura de escola da Rede 
Pública Estadual de Ensino, sendo o imóvel escolar integrante do acervo 
patrimonial do Estado de Santa Catarina, é este o ente federativo com 
legitimidade figurar no polo passivo desta ação coletiva. 
IV. OS FUNDAMENTOS  DE FATO DOS PEDIDOS
19. O estabelecimento escolar situado na Rua Paschoal Simone, n. 
80, Coqueiros, Florianópolis/SC abriga duas unidades escolares públicas 
estaduais, a E.E.B. Presidente Roosevelt e E.E.B. Dayse Werner Salles, as 
quais compartilham as estruturas físicas do prédio, sendo que esta ocupa o 
andar superior e aquela a área no pavimento térreo.
20. A E.E.B. Presidente Roosevelt funciona naquele endereço 
deste 1971 e oferta atualmente turmas de Educação Básica, nos níveis de 
Ensino Fundamental e de Ensino Médio. Esta escola conta com 37 
professores e atende a 363 alunos (anexo 2), sendo 273 no período 
matutino e 90 no período vespertino. Estes alunos estão distribuídos em 5 
turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (com 116 alunos) e 4 
turmas dos anos finais do ensino fundamental (com 103 alunos). No Ensino 
Médio a escola possui 5 turmas, com 144 alunos.
21. A E.E.B. Dayse Werner Salles, por sua vez, foi instalada no 
prédio escolar porquanto, face a precariedade das instalações do imóvel 
que esta ocupava – situado na Rua São Cristóvão, n. 1315, no Bairro  
Capoeiras, em Florianópolis – SC, após o ajuizamento de Ação Civil 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 205
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
7
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
Pública pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina 
(Processo n. 0917632-14.2014.8.24.0023), este ao invés de promover as 
reformas determinadas nos autos da Ação Civil Pública  (anexo 3), decidiu  
determinar a reconstrução completa de suas instalações e acomodar os 
seus alunos no mesmo prédio ocupado pela E.E.B. Presidente Roosevelt, 
nos termos da documentação em anexo (anexo 4), até o término de obras 
de reconstrução. Nesta escola, hoje, 31 professores ministram aulas, 
atendendo a 153 alunos. Deste número, estão inscritos 80 alunos no turno 
matutino e 73 no turno vespertino, distribuídos em 3 turmas dos anos 
iniciais do ensino fundamental (65 alunos), 3 turmas dos anos finais do 
ensino fundamental (47 alunos) e 2 turmas do ensino médio (41 alunos) 
(anexo 5).
22. A 25ª Promotoria de Justiça da Capital recebeu a Notícia de 
Fato relatando a precariedade da estrutura física desta unidade educativa, 
destacadamente a existência de goteiras e infiltrações vertendo pela rede 
elétrica, água pluvial escorrendo pelas escadarias internas do prédio, além 
de falta de condições mínimas de higiene hidrossanitárias (anexo 6), com 
comprometimento da segurança e saúde de todos os usuários daquela 
edificação pública. Em decorrência das informações, instaurou-se o 
Inquérito Civil n. 06.2017.00005005-6, que teve por objeto investigar as 
irregularidades estruturais do prédio da E.E.B Presidente Roosevelt, 
nomeadamente: a) a precariedade das instalações da unidade de ensino; 
b) a falta de condições sanitárias e; c) inexistência ou ineficiência dos 
sistemas de prevenção contra incêndio (cf. Portaria de Instauração, anexo 
1).
23. O completo descaso do Poder Público com os serviços de 
manutenção preventiva e de consertos no imóvel foi relatado por 
integrantes do Conselho Deliberativo Escola, em reunião realizada na 25ª 
Promotoria de Justiça. Os integrantes da comunidade escolar denunciaram 
a existência de graves problemas de infiltrações na cobertura do prédio, 
capazes de comprometer a segurança de seus usuários, especialmente em 
decorrência de possíveis acidentes por problemas nas instalações elétricas. 
Além disso, noticiaram que a própria Direção da Escola Presidente 
Roosevelt "interditou" salas de aula devido às infiltrações e à propagação 
de fungos (mofo) e que ocorreram danos ao mobiliário escolar e a 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 206
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
8
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
equipamentos de informática, enfatizando que a sala de informática foi 
desativada por falta de condições de uso (anexo 7). Descreveram, também, 
outras ocorrências significativas, como vazamento de esgoto, entupimento 
de vasos sanitários, falta de condições sanitárias na cozinha e 
insalubridade do refeitório.
24. A Vigilância Sanitária Municipal vistoriou o estabelecimento e 
emitiu Relatório de Inspeção Sanitária, no qual foram apontadas inúmeras 
irregularidades, tendo sido lavrado, em decorrência do ato de fiscalização, o 
Auto de Intimação n. 120793-1, determinando a adoção das seguintes 
providências, a cargo da Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 
30 (trinta) dias (anexo 8).
Descrição das exigências e/ou outras comunicações:
Providências:
- Alvará Sanitário;
- Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros;
- Alvará Sanitário da empresa terceirizada da cozinha;
- Certificado do controle de pragas;
- Certificado de Limpeza e Desinfecção das caixas d´água;
- Revisão Geral das redes elétrica e hidráulica;
- Sanar focos de infiltração das salas de aula, professores, 
refeitório, coordenação, ginásio de esportes, laboratório, 
etc...;
- retirar objetos em desuso de todo o estabelecimento;
- sanar focos de infiltração das pias dos lavatórios;
- substituir os bebedouros avariados;
- substituir todos os vasos sanitários obstruídos 
(professores e alunos nos pisos inferior e superior);
- usar sanitários somente pra a finalidade própria;
- dispor de local para depósito dos contentores até a hora 
da coleta;
- efetuar a limpeza do pátio e da churrasqueira (piso 
superior);
25. Passado quase um ano da inspeção, os agentes da Vigilância 
Sanitária Municipal retornaram à escola, para nova vistoria (anexo 9) e 
constataram que a quase totalidade das exigências não fora atendida. Na 
verdade, o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da 
Educação, sequer protocolou solicitação de Alvará Sanitário do 
estabelecimento de ensino. Do mesmo modo, não requereu a expedição do 
Alvará Sanitário da cozinha onde é preparada a merenda fornecida. As 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 207
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
9
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
únicas medidas tomadas foram  a obtenção do Certificado de Higienização 
de todos os reservatórios de água (anexo 10), do comprovante de 
desinsetização, desratização e descupinização (anexo 11) e a realização de 
limpeza do terreno e podas de árvores (anexo 12).
26. Diante da falta de solução para os problemas anteriormente 
apontados, os agentes da Vigilância Sanitária Municipal lavraram o Auto de 
Infração n. 119012 (anexo 13) e, no respectivo Relatório, consignaram que:
[...] as paredes da escola continuam com infiltração de 
água, apresentado mofo e pintura descascada. A forração 
do teto, constituída de madeira cor clara, em sua maior 
parte encontra-se suja e deteriorada
Existem vários banheiros desativados por falta de 
manutenção hidráulica. É necessário também, manutenção 
elétrica, principalmente na área em que estão localizados 
os bebedouros, onde há, inclusive, vazamento hidráulico. 
Foram encontrados objetos em desuso no pátio que, 
segundo a diretora da escola, já foi solicitado par que sejam 
retirados do local pelo pessoal do setor de patrimônio. [...]
27. Posteriormente, a Secretaria de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Florianópolis, realizou 
inspeção, em conjunto com a Defesa Civil, no prédio escolar e elaborou o 
Laudo de Vistoria n. 28/2018 (pp. 202-206 – anexo 14), no qual foi 
confirmada a falta de manutenção preventiva e a existência de inúmeros 
problemas decorrentes as infiltrações de águas da chuva. No Laudo está 
registrado que:
A laje de teto de um dos corredores apresenta volumosa 
infiltrações de águas de chuva e o piso já apresentava água 
empoçada;
Por conta das infiltrações e intensa umidade uma das salas 
de aula, no final do corredor, já estava fechada e fora de 
uso. Ambas as salas possuem o forre em processo de 
apodrecimento;
Ambas as escadarias de acesso ao setor de fundos 
também apresentam infiltrações por águas pluviais e o forro 
de madeira em processo de apodrecimento;
No bloco de acesso, uma das salas também está 
desativada em virtude da deterioração provocada por 
infiltração de águas de chuva e umidade;
O bloco de sala de aula junto à Rua Paschoal Simone 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 208
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
10
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
apresenta abaulamento do telhado;
4. Relatório. Há cinco anos as instalações da escola foram 
objeto de vistoria e laudo que culminaram na interdição de 
uso do Pátio Coberto, da Biblioteca e do Ginásio Coberto. 
As intervenções feitas restituíram a possibilidade de uso, 
porém, ao que se denota, foram pontuais.
Apesar de não ter sido possível detectar exatamente os 
locais de entrada de água as infiltrações no corredor são 
decorrentes de deficiências na calha do telhado, denotando-
se gravidade em virtude da acumulação de água sob a laje 
embaixo do telhado. Essas infiltrações é que inutilizaram a 
sala de aula já fechada e tendem a inutilizar uma segunda 
sala, contígua. 
A inspeção da estrutura do telhado com abatimento indica 
abaulamento acentuado de terças e caibros. Não foi 
constatado rompimento de componentes, no entanto, há 
pontos onde foram dispostas diversas travessas de 
madeira com o objetivo de conter o processo de 
acomodação.
Os danos observados na sala do bloco de acesso também 
são decorrentes de infiltrações de águas de chuva, a qual, 
por sua vez, deve ser proveniente de falta de 
estanqueidade e/ou entupimento das calhas do telhado, 
contido pelas platibandas. 
28. Muito embora não tenha sido constatado risco estrutural 
imediato da edificação, foi atestada, mais uma vez, a precariedade das 
instalações e da falta de manutenção preventiva no imóvel, com 
comprometimento de sua salubridade. Para a solução dos problemas 
urgentes, o Arquiteto que subscreveu o referido Laudo, recomendou a 
adoção das seguintes medidas: a) a intervenção na calha sobre o corredor, 
visando anular a infiltração de águas; b) a substituição das terças do 
telhado, com o intuito de prevenir a evolução e rompimento dos 
componentes; e c) a manutenção dos cômodos fora de uso.
29. Também apurou-se que a edificação não possui Atestado de 
Aprovação de Projeto Preventivo Contra Incêndio, Atestado de Vistoria para 
Habite-se e Atestado de Vistoria para Funcionamento aprovados pelo 
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Em 25/07/2017, aportou aos 
autos do Inquérito Civil informação de que o local sequer contava com os
sistemas vitais preventivos de ocupação e os poucos que foram 
encontrados não estavam em condições de uso, necessitando de 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 209
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
11
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
manutenção. Diante desse quadro, o Corpo de Bombeiros Militar lavrou a 
NOT01330643/17, determinando que fossem adotadas as providências 
para a regularização do imóvel (anexo 15). Entretanto, a Secretaria de 
Estado da Educação deixou de cumprir as exigências legais determinadas 
pelo Corpo de Bombeiros Militar, o que determinou a expedição do Auto de 
Infração de Multa n. MUL 0133300141/18, abrindo-se novo prazo para a 
apresentação dos documentos solicitados (anexo 16).
30. Recentemente, instada a adotar providências administrativas 
para regularização das escolas estaduais localizadas em Florianópolis, 
entre elas o prédio escolar em questão, a Secretaria de Estado da 
Educação, singelamente, informou que realizou "[...] um Planejamento de 
Execução das atividades relacionadas com a prevenção de incêndios das 
escolas estaduais tendo como prazo o término da atual gestão, previsto 
para dia 31/08/2018, conforme Ata anexa." (anexo 17), sem comprometer-
se, entrementes, com a efetiva solução do problema.
31. Além disso, a Secretaria de Estado da Educação, informou, 
genericamente, que estaria adotando providências para seleção de 
empresa especializada em serviços de engenharia para realização de 
reformas de diversas escolas, entre elas o imóvel objeto da causa ("Lote 4" 
- item 1.1), mediante o Edital Concorrência n. 54/2017 (anexo 18). Todavia, 
o objeto licitado não atende a totalidade dos problemas apresentados na 
estrutura, pois cinge-se à reforma de uma área 5.800,00 m², referente à 
cobertura da escola (item 4.2.3), com o valor máximo de R$ 115.386,50 
(item 14.2). De acordo como o Anexo XVI do referido Edital de Licitação, a 
intervenção seria para "[...] evitar-se maiores problemas que possam vir a 
acontecer devido a infiltração de água na edificação. Então serão 
realizados serviços de revisão da estrutura do telhado, substituição e 
manutenção das calhas, para que estes problemas sejam dirimidos". Em 
relação à referida obra, foi expedida Ordem de Execução do Serviço em 
abril de 2018, no valor de R$ 59.601,00 (anexo 19) e, segundo a minuta do 
contrato encaminhada anexa ao Edital de Licitação, a empresa contratada 
teria o prazo de 120 dias para a execução desta obra (Anexo XV, item 7.3 – 
anexo 19). Frise-se, porém, que esta intervenção, ainda que se realize, não 
resolverá os problemas que foram encontrados na prédio escolar.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 210
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
12
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
32. Verificou-se, finalmente, que o prédio escolar não possui o 
necessário Habite-se da Edificação aprovado na Prefeitura Municipal de 
Florianópolis (anexo 20), não havendo notícia de qualquer providência para 
regularização do imóvel perante a Municipalidade.
33. Em síntese, o prédio escolar, além de apresentar problemas 
estruturais sérios e capazes de comprometer a segurança e saúde dos 
integrantes das duas comunidades escolares que o utilizam, não atende 
aos requisitos mínimos para funcionamento estabelecidos nas regras 
edilícias e em normas de segurança contra incêndios (anexo 21).
V. OS FUNDAMENTOS  JURÍDICOS DOS PEDIDOS
A) SOBRE AS VIOLAÇÕES DO ESTADO DE SANTA CATARINA  
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE QUALIDADE DO 
ENSINO (CRFB, ART. 206, I) E ACERCA DO DESCUMPRIMENTO  DE 
SEU DEVER DE ASSEGURAR CONDIÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS 
PARA O FUNCIONAMENTO  DAS ESCOLAS DE SUA REDE PÚBLICA 
(CE, ART. 163, I).
34. O Estado de Santa Catarina, ao não realizar a manutenção do 
prédio escolar onde estão situadas as Escolas de Educação Básica  
Presidente Roosevelt e Dayse Werner Salles, conforme explanado no 
tópico IV, vem se omitindo, com a ciência e assentimento de seus agentes, 
na efetivação de um ensino de qualidade, descumprindo obrigações 
impostas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional e pela Lei Complementar que trata de seu 
próprio Sistema de Educação.
35. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
(CRFB/88) em seu art. 6º, especificou, entre os Direitos Fundamentais 
Sociais, o Direito à Educação, o qual constitui "[...] direito de todos e dever 
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CRFB, art. 
205).
36. O Estado tem a missão de efetivar o Direito Fundamental à 
Educação não somente através dos meios materiais (recursos financeiros, 
humanos e estruturais) e imateriais (acatamento dos princípios do ensino) 
disponíveis e imediatamente possíveis, mas também, e principalmente, 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 211
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
13
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
mediante os meios necessários para garanti-lo, com qualidade, a todas as 
pessoas.
37. Educação de qualidade é a que atende às expectativas 
mínimas da comunidade escolar (composta de estudantes e seus 
responsáveis, de gestores e conselhos escolares, de professores e demais 
profissionais da educação) e, quando se trata de Educação Básica, 
constitui direito inafastável de todas as crianças e adolescentes. Sendo 
assim, a Educação que o Estado deve garantir não pode se restringir ao 
oferecimento de vagas em estabelecimentos públicos de ensino, mas deve 
ir além disso, disponibilizando professores aptos e com a formação 
acadêmica adequada, materiais didáticos e outros recursos pedagógicos de 
qualidade aos alunos, além de prédios escolares adequados, salubres e  
seguros. O ensino deve constituir a materialização do respeito à dignidade 
dos estudantes, desenvolvendo-se em ambientes propícios à formação 
intelectual e ética dos alunos.
38. Por esse motivo, a CRFB/88 estabeleceu como um dos 
Princípios do Ensino, a "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso 
VII), no que foi seguida pela Constituição do Estado de Santa Catarina de 
1989 – CE/89 (art. 162, inciso VII). 
39. Do mesmo modo, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), também 
estabeleceu que o ensino será ministrado com base no princípio da 
garantia de padrão de qualidade (art. 3º, inciso IX) e o dever do Estado com 
educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de padrões 
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade 
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo de ensino-aprendizagem (art. 4º, inciso IX).
40. A Constituição Estadual, no que lhe concerne, aprofundou a 
noção de "garantia mínima de qualidade", ao estabelecer que "O dever do 
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI – 
condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas" 
(CE/89, art. 163, inciso VI, sem destaque no original).

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 212
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
14
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
41. No mesmo diapasão, a Lei Complementar Estadual n. 170, de 
07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, 
ao tratar dos prédios e equipamentos escolares das unidades de ensino 
públicas de educação básica, estabelece de modo cogente que 
Art. 67. As escolas estaduais de educação básica 
serão instaladas em prédios que se caracterizem 
por: 
I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e 
demais ambientes adequados ao desenvolvimento do 
processo educativo (sem destaques no original).
42. Cotejando-se a prova que acompanha esta inicial, que atesta a 
lamentável realidade do edifício escolar, com as disposições constitucionais 
e legais vigentes, fica evidente o quebramento a direitos fundamentais das 
crianças e adolescentes que estudam nas duas escolas estaduais que lá 
funcionam.
B) SOBRE O DESCUMPRIMENTO  PELO ESTADO DE SANTA 
CATARINA, RELATIVAMENTE À EDIFICAÇÃO ESCOLAR, DAS 
NORMAS EDILÍCIAS MUNICIPAIS, SANITÁRIAS E CONCERNENTES  À 
PREVENÇÃO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO 
43. Entrementes, o descaso do Estado de Santa Catarina com os 
interesses das comunidades escolares envolvidas é ainda mais profundo, 
visto que não se trata somente de falta de manutenções prediais 
preventivas e/ou corretivas, mas também envolvem transgressões a 
normas municipais e estaduais, explicitadas a seguir.
44. Para que o ensino seja considerado de qualidade não basta 
que as bases físicas dos prédios escolares sejam adequadas e suficientes: 
é preciso que elas tenham declarações emitidas pelo próprio Poder Público, 
nas diversas esferas de competência administrativa, que atestem que as 
instalações estejam funcionando em condições apropriadas de segurança 
para uso coletivo. Os agentes públicos competentes devem, pois, emitir os 
atos administrativos necessários ao início ou continuidade da ocupação 
almejada. 
45. Basicamente são três os conjuntos de exigências, cujo 
cumprimento deverá ser atestado por atos administrativos específicos 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 213
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
15
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
expedidos pelos órgão públicos competentes, a saber: a) regularidade do 
imóvel para ocupação (comprovada pelo habite-se); b) regularidade 
sanitária para ocupação (evidenciada através de alvará sanitário); e c) 
regularidade dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico 
(certificada mediante habite-se dos bombeiros). Os dois primeiros devem 
emanar da autoridade municipal e o último do Corpo de Bombeiros Militar. 
Sobre esses atos, imprescindíveis à regular ocupação das edificações em 
geral e também as escolares, versarão, em apertada síntese, os parágrafos 
que seguem.
46. O habite-se, é a
Autorização da Prefeitura, segundo a finalidade específica 
a que se destina, para que um imóvel recém-edificado ou 
reformado possa ser ocupado. A concessão desse direito 
dá-se mediante vistoria de regularidade, por ter sido 
executada sua construção de conformidade com o projeto 
devidamente aprovado, tendo satisfeitas as condições 
estabelecidas em lei.
4
47. No Município de Florianópolis, a concessão de habite-se das 
edificações nele situadas, é regulada através da Lei Complementar 
Municipal n. 60, de 11 de maio de 2000 (Código de Obras e Edificações de 
Florianópolis, anexo 22), que enuncia a seguinte definição, no inciso 
XXXVII do seu art. 3º: "Habite-se: atestado de verificação da regularidade 
da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da 
Prefeitura para a sua ocupação ou uso". 
48. A mesma Lei Complementar Municipal, diz que a edificação 
somente poderá ser habitada após a obtenção da referida autorização, in
verbis :
Art. 41 Concluída a construção, modificação ou acréscimo, 
a edificação só poderá ser utilizada após a obtenção do 
habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá 
comprovada a execução da obra de acordo com os 
projetos e especificações aprovados.
49. Ainda no âmbito municipal, a legislação exige o alvará 
sanitário, isto é, a autorização para efetivo funcionamento do 
estabelecimento e realização de atividade determinada, atestando a 
4
 Habite-se. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 770.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 214
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
16
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
regularidade desta sob a perspectiva da segurança da saúde dos usuários 
de seus serviços.
50. A Lei Complementar n. 239, de 10 de agosto de 2006, que 
institui o Código de Vigilância em Saúde do Município de Florianópolis 
(anexo 23), estabelece, no seu art. 27, que:
Art. 27 Toda e qualquer edificação, construída ou 
reformada, somente poderá ser ocupada após a expedição 
do alvará sanitário (habite-se), mediante vistoria prévia das 
condições físico-sanitárias, observando-se:
I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as 
enfermidades crônicas;
II - prevenção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - preservação do ambiente do entorno;
V - uso adequado da edificação em função de  e sua 
finalidade; e
VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.
51. É importante lembrar que o alvará sanitário não é mera 
formalidade, pois constitui instrumento de controle efetivo do Poder Público 
Municipal em tudo que possa interessar à salubridade pública (polícia 
sanitária). 
52. A Constituição Federal conferiu competência concorrente à 
União e aos Estados para legislar sobre "normas gerais de defesa e 
proteção da saúde (art. 24, XII, e § 1º). Porém, relativamente aos assuntos 
ligados aos interesses locais, "[...] cabe ao Município legislar 
suplementarmente à legislação federal e estadual (CF, art. 30, I-II), 
remanescendo-lhe a polícia sanitária local em todos os assuntos de seu 
interesse, concernentes à higiene da cidade e ao abastecimento de sua
população (CF, art. 30, VII).
5
53. O exercício do poder de polícia sanitária pelo Município tem por 
finalidade evitar danos oriundos do mau exercício de outros direitos de 
propriedade ou do exercício de determinadas atividades potencialmente 
nocivas à saúde da população. Essa proteção ganha especial relevo 
5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 483.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 215
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
17
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
quando a parcela da comunidade afetada pela atividade ou dela 
destinatária, é formada por crianças e adolescentes, uma vez que o art. 7º 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece que "A criança e o 
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação 
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o 
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" 
(Lei n. 8.069/90, art. 7º).
54. Enquanto o habite-se da edificação e o alvará sanitário 
formalizam, respectivamente, a regularidade da construção a ser ocupada e 
as condições de salubridade das atividades que nela vão se desenvolver, o 
habite-se do Corpo de Bombeiros, declara que o local possui os requisitos 
mínimos de segurança e prevenção contra incêndio e pânico de molde a 
resguardar a vida, a saúde e o patrimônio dos seus usuários.
55. Em Santa Catarina o órgão competente para analisar, 
previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações 
localizadas no Estado, e acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor 
sanções administrativas estabelecidas em lei, é o Corpo de Bombeiros 
Militar (Constituição de Estado de Santa Catarina, art. 108, inciso III). 
56. A Lei Estadual n. 16.157, de 7 de novembro de 2013 (anexo 
24), que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção 
e segurança contra incêndio e pânico em Santa Catarina, tem por objetivo 
normatizar estas importantes atividades, com a finalidade de "[...] 
resguardar a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao 
patrimônio, nos casos de:
I – regularização das edificações, estruturas e áreas de 
risco;
II – construção;
III – mudança da ocupação ou do uso;
IV – reforma e/ou alteração de área e de edificação; e
V – promoção de eventos.
57. A citada Lei Estadual prevê, como instrumento necessário à 
concessão de autorização para ocupação segura da edificação, a 
aprovação e execução de Projeto de Prevenção e Segurança contra 
Incêndio e Pânico (PPCI), que constitui:

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 216
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
18
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
[...] o conjunto desistemas e medidas de segurança contra 
incêndio e pânico a ser implementado em edificações 
novas, estruturas ou áreas de risco, necessário para 
propiciar a tranquilidade pública e a incolumidade das 
pessoas, evitar o surgimento de incêndio, limitar sua 
propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua 
extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o 
acesso para as operações do Corpo de Bombeiros, 
preservando o meio ambiente e o patrimônio; [...]  (art. 3º, 
inciso VI).
58. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º do supracitado diploma 
legal, que "a concessão de alvará de construção, de habite-se ou de 
funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta 
Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros."
59. A aprovação e execução do PPCI é necessária tanto para as 
autorizações relativas às edificações recentes (inciso IV do art. 3º) quanto 
às existentes (denominadas "acabadas" ou "concluídas"). Quanto a estas, 
porém, para que possam manter regularmente a sua ocupação, a Lei prevê 
a possibilidade de apresentação e implementação de Plano de 
Regularização da Edificação (PRE), que permite a emissão, pelo Corpo de 
Bombeiros, de um atestado de edificação em regularização, com vigência 
definida em um cronograma de obras, mediante a instalação de conjunto de 
sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado 
em edificações existentes, nos termos do artigo 3º, inciso VII.
 60. De acordo com o Decreto n. 1.957, de 20 de dezembro de 
2013 (anexo 25), que regulamentou a Lei n. 16.157/13, em se tratando de 
edificação existente, a sua regularização, quando for cabível, deve ser 
realizada através do PRE, o qual é composto de um relatório de vistoria 
para regularização e/ou PPCI, além de um cronograma de obras. Uma vez 
instalados os sistemas e medidas de segurança, verificada a adequação e 
cumprimento das Normas de Segurança contra Incêndio e Pânico (NSCIs) 
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, será finalmente emitido 
o atestado de vistoria para habite-se. Depois disso, o responsável pelo 
imóvel deverá requerer àquele órgão, anualmente, a realização de vistoria 
para funcionamento (art. 9º, inciso I, n. 4, alínea b, números  1 a 5).

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 217
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
19
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
61. O art. 6º do aludido decreto estatui, ainda, que o responsável 
pelo imóvel deverá não somente "adotar os dispositivos, os sistemas e as 
medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidos pelas NSCIs para 
utilização segura do imóvel (inciso I), mas também "manter os dispositivos, 
os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio o pânico em 
condições de utilização" (inciso II).
62. Resumidamente, as deficiências apontadas no Item IV da 
presente petição, retratam omissões e descaso do Estado no cumprimento 
de seu dever de promover educação com padrão mínimo de qualidade aos 
estudantes – crianças e a adolescentes – matriculados em turmas da 
Educação Básica que atualmente estudam no prédio ocupado pelas 
Escolas Estaduais Presidente Roosevelt e Dayse Werner Salles, o qual, 
além de não possuir condições físicas adequadas para desenvolvimento 
das atividades de ensino e aprendizagem, também não atende as normas 
edilícias municipais, sanitárias e de segurança contra incêndios e pânico.
C) SOBRE OS FUNDAMENTOS  JURÍDICOS DO PEDIDO DE 
CONDENAÇÃO  DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM OBRIGAÇÕES 
DE FAZER (LEI N. 7.347/1985, ART. 3º).
63. A presente Ação Civil Pública tem por escopo a 
responsabilização do Requerido por danos patrimoniais e morais coletivos 
causados, por omissão, a interesses difusos de crianças e adolescentes 
matriculados nas anteriormente referidas e dos demais integrantes da 
comunidade escolar em um sentido lato (gestores, professores e outros 
profissionais de educação, familiares dos estudantes e comunidades 
moradoras na zona atendida pelas unidades escolares).
64. O objeto da demanda, conforme dito alhures, é a condenação 
do Requerido ao cumprimento de obrigações de fazer e condenação em 
dinheiro, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei 
da Ação Civil Pública).
65. O Código Civil, em seu art. 186, determina que: “Aquele que, 
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e 
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 
e, no art. 927, que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano 
a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 218
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
20
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
66. O Estado, por ser pessoa jurídica de direito público interno 
(Código Civil, art. 41, inciso II), responde pelos "[...] danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CRFB/88, art. 
37, § 6º).
67. No caso em apreço, a omissão de várias agentes do Poder 
Público estadual, isto é, dos diversos ocupantes de cargos na 
Administração Pública Estadual em várias gestões, deve ser atribuída ao 
ente público, quer se adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva do 
Estado, com base no texto constitucional acima referido, quer se acolha a 
Teoria da Culpa Anônima do Serviço Público.
6
68. Na espécie, o Estado responde pelos danos porque os serviços 
públicos escolares funcionam mal porquanto seus agentes, ao longo do 
tempo e por longo tempo, deixaram de velar pela qualidade do ensino ao 
deixarem o prédio escolar sem as devidas manutenções preventivas e 
corretivas e por não terem providenciado a sua regularização, na ocasião 
oportuna, perante os órgãos públicos competentes, obrando com, no 
mínimo, culpa in omittendo ou in vigilando.
69. Os agentes públicos deviam agir, não agiram: foram negligentes 
imprudentes ou, mesmo, imperitos. Cuida-se, no entanto, "[...] de uma culpa 
não individualizável na pessoal de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao 
serviço estatal genericamente.
7
6
 Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do art. 
37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, 
nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma para a 
conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da 
responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público. [...] Alguns [...] 
entendem que o dispositivo constitucional abarca os atos comissivos e omissivos do agente público. 
Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato 
omissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de 
omissão. Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da 
culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é 
o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público 
(a) não funcione quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcione mal. Nas duas 
primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa (DI DIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito 
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 709).
7
 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Responsabilidade Extracontratual do Estado por 
Comportamentos Administrativos. In: DI PIETRO, Maria Silvia Zanella; SUNDFELD, Carlos Ari 
(Orgs.). Controle da administração, processo administrativo e responsabilidade do Estado. 
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1779.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 219
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
21
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
70. Por outro lado, como a omissão estatal ilícita guarda nexo de 
causalidade com a situação adredemente relatada, os pedidos formulados 
in fine têm o propósito de, por um lado, compelir o Estado de Santa 
Catarina a agir eficientemente, fazendo cessar os danos reais ou potenciais 
de ordem material aos estudantes e demais integrantes da comunidade 
escolar decorrentes de seu persistente "não fazer", e, por outro, assegurar 
que haja reparação devida e proporcional tanto a crianças e adolescentes 
direta e atualmente prejudicados com a inércia estatal lesiva aos seus 
interesses, quanto aos que futuramente vierem a necessitar do serviços 
escolares na área atendida pelas duas escolas.
71. Os pedidos de condenação em obrigações de fazer, adiante 
formulados, têm por objetivo compelir o Estado de Santa Catarina a realizar 
o que for necessário para tornar suficientes e adequadas as bases físicas 
do prédio escolar, assegurando a dignidade e integridade física aos 
usuários daquele ambiente de estudo. 
72. Destacadamente, pretende-se a expedição de comando judicial 
para constranger o Requerido a elaborar e executar projetos, obras e 
reformas com o fim de regularizar a edificação e a obter as autorizações 
necessárias que garantam a segurança e higiene do local, em especial as 
que são expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano de Florianópolis, Vigilância Sanitária Municipal e 
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
8
73. Até aqui se tratou dos fundamentos jurídicos do pedido de 
condenação em obrigações de fazer. Nada se disse acerca da 
possibilidade jurídica de pleitear a imposição de obrigações de fazer ao 
Estado em decorrência de sua omissão no dever de promoção da 
qualidade da educação básica no aspecto exposto nesta exordial. São 
necessárias, porém, algumas observações a respeito do tema.
8
 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em casos análogos ao presente, iterativamente, tem 
decidido que o Estado tem obrigação de realizar as obras necessárias para manutenção, conserto e 
regularização dos prédios escolares, porquanto os riscos à saúde e à integridade física de seus 
usuários constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vide, por todos: TJSC, 
Reexame Necessário n. 0917632-14.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, 
Segunda Câmara de Direito Público, j. em 31.07.2018).

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 220
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
22
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
74. As considerações que seguem decorrem, principalmente, da 
sustentação, por parte do Estado de Santa Catarina, em contestações de 
ações semelhantes à presente e em manifestações em recursos dirigidos 
ao egrégio Tribunal de Santa Catarina, da tese de que as providências 
administrativas devem ser adotadas pelo Poder Executivo 
discricionariamente, invocando a incidência da cláusula da reserva do 
possível e o princípio da separação dos poderes, não podendo o Poder 
Judiciário emitir determinações que caberiam ao administrador público.
75. No entanto, o argumento não se sustenta quando a demanda 
versa sobre o direito fundamental indisponível, inalienável e irrenunciável à 
educação de crianças e adolescentes. O Poder Público tem obrigação de 
prestar serviços educacionais com um padrão mínimo de qualidade, 
devendo realizar todas as obras necessárias para garantir a segurança dos 
usuários da escola. Não é possível invocar como escusa ao não 
cumprimento dessa obrigação a inexistência de previsão orçamentária ou 
não realização de processo licitatório ou mesmo sustentar que, não poderia 
o Poder Judiciário interferir no exercício do poder discricionário do 
Executivo, por força do Princípio da Separação de Poderes do Estado, 
consagrado no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.
9
 
Isso porque, "[...] a interferência de um órgão em outro é apenas admissível 
para garantir direitos fundamentais, impedindo abusos e atentados contra a 
própria Constituição".
10
76. O que a Constituição veda é a ingerência genérica e abstrata 
através da tutela judicial na Administração Pública. O pedido, ensina José 
dos Santos Carvalho Filho, [...] no caso se tratar de cumprimento de 
obrigação de fazer ou não fazer, é juridicamente possível quando estiver 
preordenado a determinada situação concreta, comissiva ou omissiva, 
9
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o Poder Judiciário, em situações 
excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de 
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao 
princípio da separação dos Poderes" (EDRE n. 700.227/SC, relª. Ministra Cármen Lúcia j. 
23/4/2013). Vide, outrossim: TJSC, Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, de Santo Amaro 
da Imperatriz, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2018;  
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017291-09.2017.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo 
Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018; e TJSC, 
Apelação / Reexame Necessário n. 0900173-85.2015.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio 
Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017. 
10
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 
518.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 221
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
23
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
causada pelo Estado, da qual se origine a violação dos interesses coletivos 
ou difusos".
11
77. Destarte, evidenciada a desconsideração do gestor público no 
que se refere à consecução de direitos fundamentais de crianças e 
adolescentes e de toda a comunidade escolar, ao deixar de promover 
ambiente propício à educação e que garanta a segurança e dignidade de 
seus frequentadores, é perfeitamente possível, por se tratar de providência 
que não ofende o princípio da separação dos poderes, que seja pleiteada a 
intervenção judicial para compelir a Secretaria de Estado da Educação a 
efetuar manutenção e reforma em edificação escolar de sua rede de ensino 
que esteja em  precário estado de conservação, tornando-o plenamente 
adequado à sua finalidade e também promova, com diligência, a 
regularização das instalações perante os outros órgãos públicos.
D) SOBRE OS FUNDAMENTOS  JURÍDICOS DO PEDIDO DE 
CONDENAÇÃO  EM DINHEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 
POR DANOS MORAIS COLETIVOS (LEI N. 7.347/1985, ART. 1º, CAPUT, 
E ART. 3º).
78. O dano moral está previsto no ordenamento jurídico pátrio, no 
art. 1º, da Lei n. 7.347/85, por meio do qual é assegurada a 
responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio 
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor 
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro 
interesse difuso ou coletivo.
79. Considera-se dano moral "[...]  toda agressão injusta àqueles 
bens imateriais, tanto de pessoa física quanto jurídica, insusceptível de 
quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: 
satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade 
para a sociedade".
12
80. O Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por 
ação ou omissão de seus agentes quando haja a consumação de dano 
material ou imaterial a ele imputável. Consoante Marçal Justen Filho:
11
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: comentários por artigo (Lei n. 7.347, de 
24/7/85). 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 85 (texto em negrito e itálico no original).
12
 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus 
Navegandi nº 380, de 22/7/2004.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 222
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
24
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
O dano material consiste na redução da esfera patrimonial 
de um sujeito, causando a supressão ou a diminuição do 
valor econômico de bens ou direitos que integravam ou 
poderiam vir a integrar sua titularidade. O dano moral é a 
lesão imaterial e psicológica, restritiva dos processos 
psicológicos de respeito, de dignidade e de autonomia.
13
81. A legislação pátria, nomeadamente a Lei da Ação Civil Pública 
e, no que lhe concerne também o Código de Defesa do Consumidor, 
estende a possibilidade de reparação por danos morais ao âmbito dos 
direitos difusos e coletivos. Fala-se, então, em dano moral coletivo, que 
constitui:
[...] a injusta lesão da esfera moral de uma dada 
comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um 
determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala 
em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de 
que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade 
(maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de 
maneira absolutamente injustificável do ponto de vista 
jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a 
própria cultura, em seu aspecto imaterial.
14
82. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, admite-
se que a reparação venha a se estender ao danos extramatrimonial 
coletivo, abrangendo "[...] além da ofensa à honra, à vida, à liberdade de 
um indivíduo, qualquer ofensa à coletividade, genericamente considerada, 
"que tem um interesse comum de natureza transindividual agredido".
15
83. A noção de dano moral coletivo resulta da ampliação da própria 
concepção de dano moral. Este deixa de ser exclusivamente uma ideia 
jungida à de dor psíquica, natural das pessoas físicas, e se estende às 
13
 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 
1224. 
14
FILHO. Carlos Alberto Bittar. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. São 
Paulo:RT, 1999, p. 105).
15
 Ferreira, Liliane Garcia. O dano moral à coletividade decorrente dos danos causados a bens 
ambientais culturais, assim como da privação do direito de fruição desses bens. Associação 
de  Combate  aos  Poluentes  –  ACPO.  Disponível  em: 
http://www.acpo.org.br/inf_atualizadas/2003/pag_e_pdf/Dra_Liliane2.htm. Acesso em: 14 nov. 2018.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 223
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
25
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
ofensas que produzem intranquilidades de cunho transindividual.
16
 Com o 
ataque aos direitos da coletividade:
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e 
afeta-se a tranquilidade do cidadão, que se vê em 
verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. Tal 
intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos 
danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, 
acarretam lesão moral que também deve ser reparada 
coletivamente.
17
84. Por esse motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça "[...] firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos 
morais coletivos em sede de ação civil pública".
18
 No mesmo sentido, vem 
sendo reconhecida, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a obrigação 
de indenização decorrente de danos morais causados à coletividade, 
notadamente na esfera tutela consumerista e ambiental.
19
85. Registra-se, além disso, que a indenização por dano moral tem 
como objetivos, tanto a reparação do prejuízo quanto a produção de um 
estímulo à realização conduta adequada por parte de seu provocador. Os 
bens imateriais da coletividade são insuscetíveis de quantificação 
16
 Vide, a esse respeito, julgado com Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que traz na ementa 
importante lição: "Embora não se exija, para a concessão de indenização a título 
de danos morais coletivos, a concretização de dano aos tradicionais atributos da pessoa humana, 
v.g., dor, sofrimento ou abalo psíquico, '(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo' (REsp 
1.057.274/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 1º-12-2009), faz-se necessário, ainda assim, que a 
violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em sociedade, sendo grave o suficiente 
para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, 
inocorrentes na hipótese vertente (TJSC, EInf n. 2011.023705-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 
10-12-2014). 
17
 RAMOS, André de Carvalho. Ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista de Direito do 
Consumidor n. 25, São Paulo, Revista dos Tribunais, jan-mar, 1998, p. 82.
18
 EDcl no AgRg no EREsp 1526946, Rel. Min. Umberto Martins, Segunda Turma, julgado em 
05/11/2015).
19
 Vide, nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0002608-88.2012.8.24.0039, de Lages, rel. Des. 
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018; e TJSC, Apelação Cível n. 
0001304-85.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de 
Direito Público, j. 27-06-2017.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 224
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
26
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
pecuniária, no entanto, nem por isso deixam de ser indenizáveis. Em tais 
casos, a indenização deverá atender a três finalidades: reparar, inibir e 
prevenir.
20
86. Na presente ação, o pleito de condenação em dinheiro, por 
danos morais coletivos, decorre do efeitos deletérios concretos produzidos 
e/ou a se produzirem nos processos formativos de centenas de estudantes 
(pretéritos atuais e futuros) matriculados nas instituições de Educação 
Básica situadas no defectivo edifício escolar
87. O art. 227 da Constituição Federal determina que a familia, a 
sociedade e o Estado tem obrigação de:
[...] assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a 
salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
88. Bem assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 
8.069/1990), estatui que:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os 
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem 
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, 
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, 
em condições de liberdade e de dignidade.
89. Crianças e adolescentes que estão submetidos, no ambiente 
escolar, a condições degradantes, se vendo obrigados a utilizar salas de 
20
 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas ralações de consumo. Internet, Jus 
Navegandi nº 380, de 22/7/2004. Como bem esclarece Carlos Alberto Bittar: "(...) deve traduzir-se 
em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o 
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância 
compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio 
do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado 
lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das 
potencialidades do patrimônio do lesante. Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole 
da teoria em debate, possibilitando que se realize com maior ênfase, a sua função inibidora de 
comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses 
econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (BITTAR, 
Carlos Alberto. “Reparação Civil por Danos Morais” in RT, 1993, p. 220-222).

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 225
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
27
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
aula e laboratórios com goteiras, cheias de mofo, sujeitas a constantes 
problemas elétricos, bem como transitar por espaços comuns expostos à 
insegurança pela inexistência de sistemas preventivos de incêndios, estão, 
sem dúvida, em situação de indignidade. 
90. E não somente aqueles a quem a lei impõe ao Poder Público o 
dever de assegurar educação com prioridade absoluta (ECA, art. 4º), mas 
também aos que têm a incumbência de conduzir o desenvolvimentos dos 
educandos – os professores –são sujeitados a condições indignas de 
trabalho.
91. Destaque-se que há escassez de escolas estaduais de 
Educação Básica na Região Continental de Florianópolis, de maneira que 
para a população moradora do Bairro de Coqueiros e seus arredores o 
Estado não oferece alternativa viável e de qualidade próxima às suas 
residência (comando expresso do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
art. 53, inciso V).
92. Quanto ao valor da condenação, este deverá guardar 
proporcionalidade com o número de estudantes matriculados e profissionais 
da educação com atuação frequente no prédio escolar, isto é, atualmente 
584 pessoas,  sugerindo-se o arbitramento dos danos morais em valor não 
inferior a R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais), ou seja, 
R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário do prédio escolar, com correção 
monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora 
calculados a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade 
extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), limitando-se a incidência dos juros 
ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que os danos morais são 
superiores a cinco anos.
21
E) SOBRE OS FUNDAMENTOS  DO PEDIDO DE TUTELA DE 
URGÊNCIA ANTECIPADA
93. A concessão de medida liminar em ação civil pública tem 
previsão no artigo 12, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da 
Ação Civil Pública - LACP): "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com 
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". 
21
 Sobre esse prazo, vide: STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de 
Publicação: DJe 19/12/2012.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 226
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
28
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
94. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata da tutela 
antecipada no âmbito da proteção Judicial dos interesses individuais, 
difusos e coletivos nos seguintes termos:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de 
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela 
específica da obrigação ou determinará providências que 
assegurem o resultado prático equivalente ao do 
adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo 
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito 
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação 
prévia, citando o réu.
95. A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa 
do Consumidor) possui semelhante previsão: 
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da 
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela 
específica da obrigação ou determinará providências que 
assegurem o resultado prático equivalente ao do 
adimplemento.
[...]
§ 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo 
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao 
juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, 
citado o réu.
96. Diante da ausência de regulamentação acerca dos 
pressupostos e procedimento para a concessão de medida liminar nestes 
diplomas legais aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil 
(CPC/2015), o qual, em seu art. 300, caput, dispõe que: "A tutela de 
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a 
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do 
processo".  
97. No presente caso, encontram-se presentes os requisitos legais - 
fumus boni iuris e periculum in mora - para a concessão da tutela de 
urgência antecipada.
98. O fumus boni iuris - probabilidade do direito - vem demonstrado 
pela exposição fática alhures feita (item IV, A) e jurídica (item IV, B e C), 
pois, afinal, é inquestionável que a edificação onde está instalada a 
instituição de ensino estadual encontra-se em precário estado de 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 227
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
29
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
conservação e que o Estado vem se omitindo no no cumprimento das 
regras relativas à segurança sanitária e de segurança contra incêndio, 
sendo certo de que tem a obrigação, imposta pelas Constituições Federal e 
Estadual e por farta legislação de solucionar o problema.
99. O periculum in mora - perigo de dano – decorre da perpetuação, 
caso nenhuma providência venha a ser imposta ao Estado, da violação aos 
direitos violados das crianças e adolescentes matriculadas na E.E.B. 
Presidente Roosevelt, dos professores e outros profissionais que prestam 
serviços naquele local, além de outras pessoas que visitam o 
estabelecimento. Ademais, o risco à vida e à integridade física dessas 
pessoas é sempre atual ou iminente, tanto os decorrentes de possíveis 
acidentes em decorrência dos problemas físicos do prédio ou da ausência 
quase completa dos sistemas preventivos de incêndio e pânico, quanto os 
resultantes das situações insalubres a que todos são submetidos 
diariamente.
VI. DOS PEDIDOS
100. Ante o exposto, o Ministério Público de Santa Catarina, 
através de seu representante, requer a concessão de tutela de urgência 
antecipada consistente em expedição de ordem judicial para que o 
Estado de Santa Catarina, nos prazos e formas de comprovação fixados 
pelo Juízo e sugeridos entre parêntesis:
a) realize a coleta de materiais inservíveis que ocupam 
desnecessariamente os espaços escolares, dando-lhes adequada 
destinação (prazo sugerido: 30 dias para execução da 
determinação e comprovação, mediante juntada aos autos de seu 
cumprimento através de relatório do órgão competente da 
Secretaria de Estado da Educação certificando as  providências 
adotadas);
b) realize todas as obras e adote as providências administrativas 
necessárias para cumprimento da totalidade das determinações da 
Vigilância Sanitária Municipal constantes do Auto de Intimação n. 
120793-1 (doc. 7) e do Auto de Infração 119012 (doc. 08), (prazo 
sugerido: 30 dias para execução da determinação e comprovação 

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 228
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
30
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
de seu cumprimento, mediante juntada aos autos de declaração 
expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, atestando o 
cumprimento da totalidade das exigências de ordem sanitária);
c) apresente em juízo, proposta de cronograma para a 
regularização da edificação, elaborada pela Secretaria de Estado 
competente e assinada por seu titular, prevendo as providências 
administrativas necessárias à obtenção de Alvará da Vigilância 
Sanitária e dos Atestados do Corpo de Bombeiros Militar, além e 
Habite-se da edificação expedido pelo Município de Florianópolis 
(prazo sugerido: 30 dias para apresentação da proposta de 
cronograma, o qual deverá prever prazo de execução não superior 
a 12 meses para total regularização do prédio escolar);
d) instale os sistemas vitais de segurança contra incêndio e pânico, 
compreendendo a sinalização de abandono do local, sistema de 
iluminação de emergência e sistema preventivo por extintores 
(prazo sugerido: 30 dias para comprovação nos autos mediante 
juntada de atestado ou declaração do Corpo de Bombeiros Militar, 
após vistoria, aprovando os sistemas instalados);
e) realize as obras de reforma necessárias para bom funcionamento 
e segurança das instalações elétricas de todas as dependências do 
prédio escolar, bem como obras de recuperação de lajes e telhado 
danificados, eliminando acúmulos de água e infiltrações, 
possibilitando a ocupação plena e segura das salas de aula e de 
outros espeços escolares, realizando a substituição de forros 
apodrecidos, limpeza de mofo e pintura das áreas afetadas, além 
da substituição das terças do telhado, com objetivo de prevenir 
rompimento de componentes, em especial as que foram apontadas 
no Laudo de Vistoria 28/2018, da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Urbano (prazo sugerido: 120 dias
22
 
para realização das obras e para comprovação do cumprimento da 
22
 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através da Quarta Câmara de Direito Público, em caso 
semelhante à espécie, na Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, entendeu que o prazo de 
120 dias é adequado e proporcional para realização das adequações físicas no estabelecimento 
escolar (TJSC, Apelação Cível n. 0003736-89.2012.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. 
Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 11.10.2018, sem grifos no 
original).

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 229
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
31
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
determinação judicial, nos autos, mediante juntada laudo de 
profissional habilitado em engenharia ou arquitetura, com Anotação 
de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a segurança das 
instalações elétricas e a solução dos problemas de infiltração e das 
obras de recuperação das áreas prediais afetadas); e
f) elaboração e protocolização junto ao Corpo de Bombeiros Militar 
do Plano de Regularização da Edificação (PRE) ou do Projeto de 
Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI), nos 
termos da Lei Estadual n. 16.157/2013 e do Decreto n. 16.157/13 
(prazo sugerido: 120 dias para comprovação nos autos mediante 
juntada de copia do Plano ou Projeto elaborado e do registro de 
protocolização junto ao Corpo de Bombeiros Militar);
101. Requer, para que seja assegurado o cumprimento das 
providências solicitadas no parágrafo 100, a imposição de multa, incidente 
em qualquer caso de descumprimento,  ao Estado de Santa Catarina, a 
ser recolhida ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado de 
Santa Catarina, criado pela Lei Estadual n. 10.564, de 3 de novembro de 
1997, em valor a ser arbitrado pelo Juízo (CPC/2015, art. 537, caput, Lei n. 
7.347/85 e CDC, art. 84, caput), por dia de atraso.
102. Requer, ainda, ao final do processo, a procedência do 
pedido para:
a) condenar o Estado de Santa Catarina em obrigação de fazer 
consistente em obter os Alvarás da Vigilância Sanitária Municipal; o 
Atestado de aprovação do Plano Regularização da Edificação, o 
Atestado de Vistoria para Habite-se e o Atestado de Vistoria  
Funcionamento, todos do Corpo de Bombeiros Militar de Santa 
Catarina; e, o Habite-se expedido pela Secretaria de Meio 
Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Prefeitura 
Municipal de Florianópolis, sob pena de multa diária, ser recolhida 
em favor do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado 
de Santa Catarina;

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 230
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
32
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
b)  condene ainda o Estado de Santa Catarina em obrigação de 
fazer consistente na execução de reforma integral da estrutura 
física do prédio escolar situado na  Rua Paschoal Simone, n. 80, 
Coqueiros, Florianópolis/SC, onde atualmente funcionam as 
Escolas Estatuais de Educação Básica Presidente Roosevelt e  
E.E.B. Dayse Werner Salles, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a 
contar da intimação da sentença condenatória e 
independentemente de seu trânsito em julgado, sob pena de 
sequestro de valor suficiente para a satisfação das despesas 
necessárias à execução da referida obra; e
c) condenar o Requerido ao pagamento de indenização em 
dinheiro,  por danos morais coletivos, arbitrada em valor não inferior 
a  R$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais), isto é, 
R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário do prédio escolar (atualmente 
584), monte este corrigido monetariamente a partir do arbitramento 
(Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora calculados a partir do 
evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual 
(Súmula n. 54 do STJ), limitando-se a incidência dos juros ao prazo 
prescricional quinquenal, uma vez que os danos morais são 
superiores a cinco anos,
23
 a ser destinado ao Fundo para a Infância 
e Adolescência – FIA do Estado de Santa Catarina;
d)  condenar o Requerido em custas, despesas processuais e 
honorários advocatícios, na forma da lei, valores estes a serem 
revertidos ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA do Estado 
de Santa Catarina;
d) a citação do Estado de Santa Catarina, na pessoa do seu 
representante legal, no endereço preambularmente declinado;
e) a produção de todas as provas em direito admitidas; e
f) a intimação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina de 
todos os atos processuais, nos termos do artigo 270, parágrafo 
único do CPC; e
23
 Cf. Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º.

Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DAVI DO ESPIRITO SANTO. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 08.2018.00403657-5 e o código
129C9E4.
fls. 231
25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
33
Rua Pedro Ivo, n.º  231 – Ed. Campos Salles –  2º andar – sala 202 -  Centro – Florianópolis 
– SC - CEP 88010-070 - Fone/Fax: (48) 3330-2125 - E-mail: [email protected]
g) a isenção do pagamento de custas, emolumentos e outros 
encargos, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85.
103. Dá-se à causa, considerados os pedidos acima acumulados 
(CPC/2015, art. 292, inciso VI), o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais).
Florianópolis, 19 de novembro de 2018
Davi do Espírito Santo
Promotor de Justiça
[Petição assinada digitalmente]