Há a provocação do exercício da jurisdição, já que o Estado-juiz somente atua mediante
provocação da parte, em regra.
RECLAMAÇÃO TRABALHIST A VERBAL
- No processo do trabalho a reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbal.
-FUNDAMENTOS: a) jus postulandi; b) princípios da simplicidade, informalidade e oralidade
que informam o direito Processual do Trabalho.
Artigo 840, § 2º, CLT. “Se VERBAL, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior”.
Artigo 786, CLT. “A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. “Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-
la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731”.
Artigo 731, CLT. “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo
tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de
reclamar perante a Justiça do Trabalho”.
- Essa conseqüência processual é chamada pela doutrina de perempção trabalhista.
PEREMPÇÃO TRABALHISTA é a perda do direito de ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, é a
perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que essa
limitação somente é válida para o mesmo reclamado, envolvendo o mesmo objeto.
Obs.: A perempção trabalhista não se confunde com a perempção do processo civil.