PETIÇÃO Protocolada.pdf TJRO unifica cartões consignados; sessão presencial é solicitada

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TJRO unifica cartões consignados; sessão presencial é solicitada


Slide Content

12/08/2025
Número: 0802205-09.2025.8.22.0000

Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Órgão julgador colegiado: Câmaras Cíveis Reunidas
Órgão julgador: Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última distribuição : 27/02/2025
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 7033860-41.2024.8.22.0001
Assuntos: Cartão de Crédito
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
RELATOR DA APELAÇÃO Nº 7033860-41.2024.8.22.0001
(SUSCITANTE)
ADMILSON DE AZEVEDO (SUSCITADO) HITLER GODOI DOS SANTOS (ADVOGADO)
BANCO BMG SA (SUSCITADO) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
(CUSTOS LEGIS)
DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA (TERCEIRO
INTERESSADO)
FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS (TERCEIRO
INTERESSADO)
LETICIA FERREIRA SILVA (ADVOGADO)
JURACI FERREIRA DOS SANTOS (TERCEIRO
INTERESSADO)
RENATO CESAR MORARI (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
29053
907
12/08/2025 18:34PETIÇÃO PETIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DR.
ALEXANDRE MIGUEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA.

IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000.


INSTITUTO DE DEFESA DA SOCIEDADE, DO INTERESSE
PÚBLICO, DO CONSUMIDOR, DOS VULNERÁVEIS E DO MEIO -
AMBIENTE “ESCUDO COLETVO” , pessoa jurídica de direito privado, inscrito
no CNPJ sob o n. 55.443.001/0001-00 (atos constitutivos anexos), por meio de seu
presidente subscritor, com supedâneo art. 138 do Código de Processo Civil,
apresentar o presente PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE no presente
IRDR, pelas razões que passa a expor.

1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO ESCUDO COLETIVO E PERTINÊNCIA DE
SUA INTERVENÇÃO. LONGO HISTÓRICO DE SEUS MEMBROS NA DEFESA DO
CONSUMIDOR RONDONIENSE. DIVERSAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EXITOSAS.
EXPERTISE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. ATUAÇÃO NA CRIAÇÃO DA LEI DO
SUPERENDIVIDAMENTO . DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PELA
DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À ATUAÇÃO DO ESCUDO NO PRESENTE IRDR.

O Instituto Escudo Coletivo é uma associação civil fundada com o propósito de
promover e defender direitos coletivos e difusos, especialmente nas áreas de proteção
ao consumidor, interesse público e defesa dos vulneráveis.

Com criação há mais de ano, destaca-se o longo e exitoso histórico de mais de 20
anos de atuação de seus membros na defesa ativa dos consumidores rondonienses,
conforme se verifica por meio de alguns casos abaixo.

A atuação engloba medida contra financeira que omitia informações relevantes e
contra inúmeras grandes empresas e fábricas que também desrespeitavam a fase-
contratual, tema central do presente IRDR.

Além de atuação judicial, destaca-se a contribuição ativa de seus membros em
Comissão Parlamentar de Inquérito
1
, audiências públicas, comissões legislativas
(como, por exemplo, a de redação e criação da Lei do Superendividamento, bem
como na recente discussão sobre o PL n. 539/2024 que trata da abertura do mercado

1
CPI da Energisa: Relatório pede ao MP/RO e MPF/RO providências em relação aos diretores da empresa
- ARIQUEMES NEWS
Num. 29053907 - Pág. 1
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aéreo da Região Norte), organização e liderança de manifestações públicas,
considerando, a expertise na análise crítica de contratos, sobretudo em sua fase pré-
contratual.

1.1. ACP CONTRA BANCOS. INÉDITA DO PAÍS. GARANTIA DE DIGNIDADE AOS
MAIS VULNERÁVEIS.

Ação Civil Pública de 2005, proposta pela Associação Cidade Verde, tendo como
idealizador da tese e patrono da ação o atual presidente do INSTITUTO ESCUDO
COLETIVO, obteve decisão pioneira no país quanto ao atendimento verdadeiramente
preferencial ao consumidor idoso.

Nos autos n. 0017283-74.2005.8.22.0001, determinou-se que os maiores bancos do
país adaptassem suas agências em Porto Velho para fazer cumprir o CDC, o Estatuto
do Idoso e leis municipais, priorizando o atendimento digno dos idosos – preferencial
e imediato (o próximo a ser atendido) -, que, dada a negligência das instituições
financeiras, ficavam horas em pé, sem acesso a banheiros ou água potável e em filas
intermináveis.

A decisão, além de impactar sobremaneira a qualidade do atendimento dos
consumidores rondonienses, sair em grandes veículos de comunicação
2
e ter o
prestígio de ser tema de revista do Idec
3
, chegou até mesmo a ser usada por deputado
do Estado da Bahia para embasar justificativa de projeto de lei nesse sentido: obrigar
os bancos a garantir atendimento preferencial imediato ao idoso, o fornecimento de
água potável e o fácil acesso a banheiro
4
.

Mais do que um precedente, criou-se um novo padrão de dignidade para o
atendimento bancário, ultrapassando as fronteiras de Rondônia.

1.2. ACP DOS APAGÕES. LIMINAR HISTÓRICA GARANTINDO FORNECIMENTO
CONTÍNUO. ENERGIA COMO DIREITO E NÃO FAVOR.

Em 2015, quando Rondônia e Acre sofriam com sucessivos apagões e quedas de
energia, um movimento liderado por membro do instituto ora requerente, à época
presidente da Comissão De Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional Rondônia e advogado da Associação Cidade Verde, foi à Justiça
Federal exigir respeito ao direito fundamental de acesso contínuo à energia elétrica.


2
Bancos em Rondônia devem prestar atendimento prioritário a idosos| ConJur, Em Porto Velho, bancos
devem atender idosos imediatamente | Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Mantida
decisão que condenou bancos em Rondônia a prestar atendimento prioritário a idosos
3
Revista Fazendo Justiça. Ed. 158, setembro/2011 | Idec - Instituto de Defesa do Consumidor
4
Projeto de Lei n. 19.500/2011 | Assembleia Legislativa da Bahia Num. 29053907 - Pág. 2
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Esse movimento resultou nas Ações Civis Públicas n. 0011930-44.2015.4.01.4100 e
0011135-38.2015.4.01.4100, que tramitaram na 2ª Vara Federal/RO, e conquistou
uma das liminares mais eficientes e emblemáticas do estado: a concessionária foi
obrigada, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora, a garantir o fornecimento
ininterrupto de energia em todo o Estado de Rondônia, além de se responsabilizar
pela comunicação pública à população sobre quaisquer falhas, sob pena de sanção
adicional de R$ 50 mil por hora.

O processo teve forte embasamento técnico, produção de provas robustas, realização
de audiência pública e envolvimento do Ministério Público Federal e Estadual, e
Defensoria Pública do Estado e da OAB/RO.

Na sentença, o juízo reconheceu a precariedade do serviço e condenou as empresas
ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais e sociais ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, além de impor obrigações permanentes para a melhoria da
prestação, como atender aos índices de padrão de qualidade definidos pela ANEEL
(DEC/FEC), utilizar a usina Termonorte II em situações críticas, além de cumprir
com o dever de informação, exigindo comunicação prévia aos consumidores com
antecedência mínima de 72 horas em casos de manutenção programada da rede.

1.3. ACPS CONTRA PUBLICIDADES ENGANOSAS. CONCESSIONÁRIAS, REDES DE
VAREJO E TELEFONIA. GARANTIDO RESPEITO À BOA-FÉ, TRANSPARÊNCIA E
DIGNIDADE.

Os membros do Instituto requerente também se destacam no combate à publicidade
enganosa no Estado de Rondônia, enfrentando práticas abusivas de grandes
empresas dos setores automobilístico, telecomunicações, móveis, eletrodomésticos,
crédito e consórcios
5
.

Entre os exemplos emblemáticos, destacam-se ACPs contra a Fiat Automóveis, Vivo
(Teleron Celular) e redes de varejo, que resultaram em decisões históricas: remoção
imediata de anúncios irregulares, condenações por dano moral coletivo (com
indenizações de até R$ 100 mil revertidas ao Fundo de Direitos Difusos),
obrigação de transparência e destaque proporcional nas informações sobre juros,
valor total a prazo e condições de financiamento.

Além das condenações pecuniárias e das ordens de retirada, muitas decisões
impuseram obrigações de não fazer, consolidando jurisprudência local sobre o
direito à informação clara, correta e ostensiva, nos moldes do Código de Defesa do
Consumidor.

5
ACPs n. 0015839-30.2010.8.22.0001 (ACV x Saga e outras), 0022349-59.2010.8.22.0001 (ACV x FIAT),
0140827-65.2006.8.22.0001 (ACV x Vivo), 7052610-38.2017.8.22.0001 (ACV x VW e outras). Num. 29053907 - Pág. 3
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As atuações não apenas repararam danos coletivos, mas inovaram ao transformar,
também, o padrão regional de publicidade comercial, contribuindo para a formação
de um novo paradigma de respeito à boa-fé, à transparência e à dignidade dos
consumidores em Rondônia.

1.4. ACP CONTRA FINANCEIRA. PUBLICIDADE ENGANOSA EM PRODUTO DE
CRÉDITO. OMISSÃO DE DADOS ESSENCIA IS. PRECEDENTE ALINHADO À QUESTÃO
DE JULGAMENTO DO IRDR.

Em 2010, entidade civil análoga ao Instituto Escudo Coletivo, ajuizou Ação Civil
Pública
6
contra a Activa Assessoria Financeira e a Imóvel Fácil, denunciando
campanha publicitária que induzia o consumidor a erro na contratação de produto
de crédito. De igual modo com as ACPs anteriores, membros do Instituto ora
Requerente atuaram na referida medida judicial.

As empresas anunciavam a disponibilização de valores atrativos ao consumidor sem
esclarecer elementos essenciais da operação — como o fato de se tratar de
consórcio, a taxa de juros incidente, o percentual de taxa de administração, o
número e a periodicidade das parcelas — criando a falsa impressão de que se
tratava de modalidade mais simples e vantajosa, distinta daquela efetivamente
ofertada.

A sentença reconheceu a prática de publicidade enganosa por omissão e impôs
medidas: determinou a veiculação de contrapropaganda no mesmo formato e
alcance da anterior irregular, proibiu a veiculação de qualquer anúncio que omitisse
informações essenciais sobre produtos financeiros e aplicou multa diária de até
R$ 10 mil para casos de descumprimento, além de condenar a ré ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, revertido ao Fundo de
Direitos Difusos.

Essa experiência dialoga diretamente com a questão submetida a julgamento neste
IRDR acerca do erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado
em substituição ao empréstimo consignado convencional.

Em ambos os contextos, a irregularidade nasce na fase pré-contratual, quando a
omissão ou distorção de informações essenciais compromete a decisão livre e
consciente do consumidor, conduzindo-o a celebrar contrato diverso daquele que
efetivamente pretendia.

1.5. ACPS DO CAOS AÉREO DE RONDÔNIA.

6
ACP n. 7053581-57.2016.8.22.0001 Num. 29053907 - Pág. 4
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Mais recentemente, o Instituto passou a combater a discriminação histórica imposta
pelas companhias aéreas à população de Rondônia, caracterizada por oferta
insuficiente de voos, preços abusivos e índices alarmantes de atrasos e cancelamentos
muito acima da média nacional.

A partir de articulação e liderança do Instituto, criou-se verdadeira força-tarefa
institucional, composta pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do
Estado, Ministério Público Estadual e pelo próprio Estado. Fruto desta união, foram
propostas duas ACPs na Justiça Federal, de n. 1015771-15.2024.4.01.4100 e
1015000-37.2024.4.01.4100. Paralelo a isso, por iniciativa própria, o Escudo
Coletivo elaborou diversas denúncias e medidas administrativas
7
.

Em âmbito estadual, também ingressou com pedido de amigo da Corte na ACP
movida pelo Município de Porto Velho (processo n. 7051335-44.2023.8.22.0001),
que tramitou mais de um ano sem análise do pedido liminar.

Já na petição de habilitação, o Escudo Coletivo apresentou contribuição técnica,
com análise aprofundada dos dados produzidos pela ANAC no processo e
demonstrou o tratamento discriminatório ao estado ao expor que os atrasos e
cancelamentos de voos em Porto Velho chegaram a ser 450% superiores à média
nacional.

Após referida intervenção, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho,
considerando os fundamentos do Escudo Coletivo determinou que as empresas Azul
e Gol adequem imediatamente seus índices de atrasos e cancelamentos à média
nacional, sob pena de sanções. A decisão reconheceu “a legitimidade das empresas
em avaliar e ajustar suas operações conforme necessário, desde que isso não resulte
em tratamento discriminatório ou abusivo aos consumidores”.

Embora os pedidos urgentes formulados em exordial não tenham sido integralmente
acolhidos, a decisão abre caminho para um novo padrão de respeito aos
consumidores e coloca Rondônia no mapa nacional da luta por direitos no setor
aéreo, podendo ser, como já foi anteriormente, referência na luta dos consumidores
para outros estados.

1.6. DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PELA DEFENSORIA PÚBLICA
QUANTO À ATUAÇÃO DO ESCUDO NO PRESENTE IRDR.


7
Escudo Coletivo surge com pacote de medidas contra aéreas, União, Anac, Abear e gestores - Rondônia
- Gente de Opinião Num. 29053907 - Pág. 5
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Há de se dizer, ainda, que embora o presente caso trate de IRDR, e não de ação civil
pública, o fato de o requerente possuir legitimidade legal para propor ACPs, nos
termos da Lei nº 7.347/85 e do CDC, reforça sua representatividade e capacidade
técnica, pois quem está apto a conduzir um processo coletivo de forma autônoma
certamente está preparado para contribuir, de maneira qualificada, como amicus
curiae em um incidente que também terá repercussão coletiva.

Essa credibilidade técnica e pertinência motivou, inclusive, convite formal da
Defensoria Pública do Estado (DPE/RO) para que o Instituto participe da audiência
pública
8
que debaterá este IRDR ao lado de outros poucos atores considerados
essenciais ao debate, onde, inclusive, destacou ser “de suma importância” a
participação da entidade para assegurar um “debate plural e aprofundado sobre a
temática em questão que afeta diretamente um grande número de consumidores”, ao
final reconhecendo sua “valiosa colaboração” para o tema.

A intervenção do Escudo neste IRDR, portanto, garantirá que o debate contemple
não apenas a perspectiva dos grandes litigantes, mas também a voz dos consumidores
hipervulneráveis, dando ao juízo subsídios técnicos e sociais para uma decisão justa
e equilibrada.

2. DA CONTRIBUIÇÃO PRELIMINAR DO ESCUDO COLETIVO AO PRESENTE IRDR,
ANTES DE SUA ACEITAÇÃO FORMAL COMO AMIGO DA CORTE.

A controvérsia em análise neste IRDR envolve uma prática que, ao longo dos últimos
anos, tem se tornado recorrente e devastadora para consumidores de todo o país: a
substituição do empréstimo consignado convencional por cartão de crédito
consignado vinculado à RMC, sem a devida informação clara e acessível ao
consumidor.

A experiência prática na defesa do consumidor dos membros do instituto nesse
assunto mostra que essa modalidade, da forma como vem sendo ofertada e
formalizada por instituições financeiras, induz o consumidor a erro substancial sobre
a natureza do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 138 do Código Civil.

Na maioria das vezes, trata-se de consumidores idosos, analfabetos funcionais,
pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica —
exatamente o público que o ordenamento jurídico busca proteger de forma reforçada
e que coincide com o público-alvo das instituições financeiras, verdadeiros
predadores.


8
Documento anexo (Convite DPE ao Escudo Coletivo). Num. 29053907 - Pág. 6
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O modus operandi das instituições financeiras é desumano, conforme é de
conhecimento público e notório e restou comprovado nos autos de ação civil
pública
9
, movida por entidade da sociedade civil, que aponta o resultado desta
prática: milhares de pessoas ficaram superendividadas.

A decisão estipulou multa diária no valor de R$ 200 mil, limitando-a a R$ 100
milhões, caso o banco BMG continuasse a ofertar qualquer produto relacionado a
cartões consignados para idosos via telefone:



A ausência de informação clara e adequada afronta diretamente os arts. 4º, I e III,
6º, III e IV, 39, IV, 51, IV, 54-C, III e IV, e 54-D do Código de Defesa do
Consumidor, bem como as disposições da Lei nº 14.181/2021 (Lei do
Superendividamento), que impõem aos fornecedores de crédito o dever de avaliar a
real capacidade de pagamento e de preservar o mínimo existencial do consumidor
(arts. 6º, XI e XII, do CDC).

Além do vício de consentimento, essa prática resulta na imposição de cláusulas
abusivas que geram endividamento progressivo e praticamente impagável, uma vez
que o desconto em folha, destinado apenas ao pagamento mínimo da fatura, perpetua
a dívida e mantém o consumidor imerso em uma “bola de neve”.

Portanto, o presente IRDR possui relevância não apenas pela multiplicidade de
demandas idênticas, mas pela necessidade de fixar um entendimento uniforme que:
i. reconheça a configuração do erro substancial independentemente do uso do
cartão;
ii. estabeleça a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade
originalmente pretendida pelo consumidor;
iii. determine a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, nos termos do
art. 42, parágrafo único, do CDC; e
iv. assegure a reparação por danos morais quando comprovada a omissão de
informações relevantes na fase pré-contratual e, especialmente, quando

9
Justiça proíbe BMG de vender cartões consignados a aposentados por telefone | Minas Gerais | G1 Num. 29053907 - Pág. 7
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comprovada a retenção indevida de valores ou percentuais que não
possibilitem a garantia do valor “mínimo existencial” ao consumidor.

A solução uniforme a ser proferida neste incidente terá efeito imediato e positivo na
vida de milhares de rondonienses, especialmente os hipervulneráveis, além de
estabelecer um padrão de conduta para o mercado financeiro, coibindo práticas
comerciais lesivas e alinhando-o às diretrizes constitucionais de proteção à dignidade
da pessoa humana e de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da
CF/88).

2.1. CASO EMBLEMÁTICO QUE ILUSTRA A CONTROVÉRSIA. BENEFICIÁRIO SURDO
(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA) INDUZIDO À
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À RMC.

Exemplo concreto da gravidade dessa prática é o caso do Sr. DIEGO COSTA DE
SOUSA, surdo, semianalfabeto funcional na Língua Portuguesa e Libras e dependente
de benefício assistencial para sobreviver.

O consumidor, ao buscar informações sobre seu benefício previdenciário para pessoa
com deficiência (BPC-LOAS), foi induzido à assinatura de múltiplos contratos,
dentre eles um cartão de crédito consignado vinculado à RMC, sem sequer saber do
que se tratava, pois acreditava estar apenas resolvendo pendências relacionadas ao
pagamento de seu benefício.

Na ocasião, mesmo com gritante situação de vulnerabilidade– surdo, mudo, pouco
domínio de leitura e de compreensão, perceptível de imediato por qualquer
atendente e constante dos documentos oficiais que estavam à disposição da
instituição financeira - benefício previdenciário para pessoa com deficiência, não
houve disponibilização de intérprete de Libras nem qualquer recurso de
acessibilidade que garantisse a plena compreensão do negócio jurídico complexo,
violando frontalmente o dever de informação clara e adequada.

Além da ausência de consentimento válido, verificou-se que os descontos somavam
mais de 90% da renda mensal do beneficiário, de modo a comprometer sua
subsistência, tendo que recorrer a assistência de conhecidos para não ser, inclusive,
despejado.

Esse episódio, ao contrário do que pode parecer, não é isolado.

Pelo contrário, reflete um padrão reiterado: a formalização de contratos de cartão de
crédito consignado com RMC em condições abusivas e desproporcionais,
direcionados especialmente a consumidores hipervulneráveis.
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A análise e o julgamento deste IRDR, portanto, terão o condão de estabelecer
parâmetros claros que impeçam a repetição de abusos, como o sofrido pelo Sr. Diego,
reforçando a obrigação legal das instituições financeiras de respeitar a boa-fé objetiva,
a transparência, a acessibilidade e a proteção especial às pessoas em situação de
vulnerabilidade.


3. DOS PEDIDOS.

Diante desse cenário, resta evidente a necessidade de atuação judicial firme para
reverter a situação atual e garantir que as instituições financeiras cessem as práticas
abusivas, ajustando-se de forma a cumprir o CDC.

Desse modo, requer-se:

a) A habilitação do Instituto Escudo Coletivo como amicus curiae nos presentes
autos, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil;

b) A concessão de vista dos autos ao Instituto, permitindo sua manifestação
técnica e jurídica em momentos oportunos, com o objetivo de subsidiar a
análise e o julgamento do feito;

c) Que sejam considerados os apontamentos e subsídios apresentados pelo
Instituto Escudo Coletivo nesta oportunidade e ao longo de sua atuação nos
autos.
Nestes termos,
Pede deferimento.

Porto Velho – RO, 12 de agosto de 2025.


Gabriel de Moraes Correia Tomasete
OAB/RO n. 2.641



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