Dispositivo Prazo em diasReferência
Art. 38, § 2º 30 dias Subtituição renumerada, nos casos de afastamento ou impedimento superiores a esse período
Art. 46 30 dias Prazo, que pode ser parcelado a pedido, para as reposições e indenizações ao erário
Art. 47 60 dias Prazo para o ressarcimento ao erário, quando o servidor, em débito, é demitido ou tem aposentadoria cassada
Art. 57 30 dias Não se apresentando na nova sede, injustificadamente, dentro desse prazo, o servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo
Art. 59 5 dias Não se afastando da sede, por qualquer motivo, o servidor fica obrigado a restituir a diária, integralmente, dentro desse prazo
Art. 63 - Parágrafo único 15 dias Para fins de gratificação natalina, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 77 30 dias Período de férias a ser usufruido pelo servidor, que pode ser acumulado em no máximo 2 períodos no caso de necessidade [...]
Art. 78 2 dias O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias ANTES do início do respectivo período
Art. 79 20 dias Período de férias do servidor que opera máquina de raio X ou sub. radiotiva: 20 dias consecutivos, por semestre, proibida a acumulação
Art. 82 60 dias A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação
Art. 83, § 2º, I 60 dias Período de licença, remunerado, consecutivo ou não, por motivo de doença de familiar do servidor
Art. 83, § 2º, II 90 dias Período de licença, NÃO remunerado, consecutivo ou não, por motivo de doença de familiar do servidor
Art. 85 30 dias Período, sem remuneração, que o servidor em serviço militar tem para reassumir o exercício do cargo, concluído o serviço
Art. 103 30 dias Excedendo esse período, dentro de 12 meses, a licença remunerada, para tratamento de saúde de familiar, conta apenas para aposentadoria e disponibilidade
Art. 106 - Parágrafo único 5 dias Direito de petição: prazo para despachar o requerimento e o pedido de reconsideração
Art. 106 - Parágrafo único 30 dias Direito de petição: prazo para decidir o requerimento e o pedido de reconsideração
Art. 108 30 dias Direito de petição: prazo para recursos e pedido de reconsideração, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Art. 110, II 120 dias Direito de petição: prazo em que prescreve o direito de requerer "nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei."
Art. 130 90 dias Das penalidades: prazo máximo em que pode ser aplicada suspensão ao servidor. Suspensão: em caso de reincidência de advertência e violação das demais proibições
Art. 131, § 1º 15 dias Das penalidades: período de suspensão para servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica [...]
Art. 133 10 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo, improrrogável, contados da data da ciência, para o servidor realizar opção por um cargo
Art. 133, § 2º 3 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo máximo para comissão lavrar termo de indiciação, indicando a autoria, e a materialidade pela descrição dos cargos [...]
Art. 133, § 2º 5 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo para servidor indiciado apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição [...]
Art. 133, § 4º 5 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo, contado do recebimento do processo, para autoridade julgadora proferir a sua decisão
Art. 133, § 7º 30 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo máximo para a conclusão do processo, submetido a rito sumário, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão
Art. 133, § 7º 15 dias Acumulação ilegal de cargos: prorrogação permitida para a conclusão do processo, quando as circunstâncias o exigirem
Art. 138 30 dias Ausência intencional, em dias consecultivos, que ultrapassa esse período configura o abandono de cargo
Art. 139 60 dias Inassiduidade habitual: falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior, interpoladamente, durante o período de doze meses
Art. 142, III 180 dias Prazo de prescrição de ação disciplinar: Advertência
Art. 145 - Parágrafo único 30 dias Prazo máximo para a conclusão de sindicância. Pode ser prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior
Art. 147 60 dias Afastamento preventivo, remunerado, do exercício do cargo. Prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período; se não concluído, os efeitos cessam.
Art. 152 60 dias Prazo máximo para a conclusão do processo disciplinar, contado da data de publicação do ato que constituir a comissão. Prorrogável por mais 60 dias
Art. 161, § 1º 10 dias Inquerito: prazo para servidor indiciado apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Dois ou mais indiciados: 20 dias.
Art. 163 15 dias Inquerito: prazo para servidor, em lugar incerto e não sabido, apresentar defesa, a partir da última publicação do edital.
Art. 167 20 dias Julgamento: contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 179 60 dias Revisão do processo: prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão revisora
Art. 181 - Parágrafo único 20 dias Revisão do processo: prazo para o julgamento, contados do recebimento do processo. Autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Prazos - Lei 8112/1990