Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão
pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta
orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma,
demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua
força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput”,
da CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.”
b) Princípio da Norma mais Favorável
Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem duas ou mais normas
aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que melhor atenda aos
interesses do trabalhador.
Na aplicação deste princípio, permite-se até mesmo afastar a aplicação hierárquica das
normas, o que implica objetivamente, que determinado dispositivo legal com
prevalência sobre outro(s) poderá ser preterido, caso o interessado tutelado exerça
força de atração à norma “inferior”, ao se vislumbrar que apresenta condição favorável
de solução à demanda proposta.
Não há dúvida, entretanto, que a aplicação de tal princípio encontra-se subordinada
aos rígidos limites estabelecidos pela ordem jurídica, não se cogitando sua aplicação
meramente empírica ou interpretativa de maneira a despi-la da cientificidade
necessária a assegurar que o encaminhamento na solução de questões similares siga
um mesmo curso ou impliquem em insegurança jurídica dos jurisdicionados, posto que
sua aplicação deverá estar jungida às fronteiras do sistema jurídico vigente.
Por fim, o princípio poderá ser utilizado na interpretação das normas jurídicas, o que
deverá ocorrer mediante a otimização no enquadramento jurídico de uma da situação
de fato e do exame teleológico (finalístico) dos dispositivos legais aplicáveis à espécie,
desde que mantidos os critérios técnico-científicos informadores da ordem jurídica.
c) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas;
Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não
podendo as partes, via de regra, as afastarem mediante declaração bilateral de
vontades, caracterizando, assim, restrição à autonomia das partes no ajuste das
condições contratuais trabalhistas.
d) Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas;
Este princípio projeta o anterior, revelando o caráter imperativo das normas
trabalhistas, bem como a sua essência social, cujo conteúdo protetivo tem espectro de
interesse público coletivo, delimitando restritivamente a possibilidade de
disponibilidade das partes, evidentemente que colocando a salvo direitos do
trabalhador, forma pela qual se reduzem as desigualdades jurídicas que se evidenciam
entre as partes na relação de trabalho.