Processo civil parte 2 ext do processo

geraldobatista5203 715 views 26 slides Sep 22, 2018
Slide 1
Slide 1 of 26
Slide 1
1
Slide 2
2
Slide 3
3
Slide 4
4
Slide 5
5
Slide 6
6
Slide 7
7
Slide 8
8
Slide 9
9
Slide 10
10
Slide 11
11
Slide 12
12
Slide 13
13
Slide 14
14
Slide 15
15
Slide 16
16
Slide 17
17
Slide 18
18
Slide 19
19
Slide 20
20
Slide 21
21
Slide 22
22
Slide 23
23
Slide 24
24
Slide 25
25
Slide 26
26

About This Presentation

Processo civil extinção do processo


Slide Content

Direito Processual Civil - Parte 2
Extinção do Processo
Geraldo Magela Batista
Pitágoras ⇒ Betim - MG
Email: [email protected]
Acesse o site: http://www.geraldofadipa.comunidades.net

Extinção do Processo

Atenção ⇒ Coisa Julgada


Ocorre quando a sentença se torna irrecorrível, não admite interposição de
qualquer recurso. Prerrogativa que visa dar segurança jurídica às decisões
judiciais, e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.



•Coisa Julgada Formal ⇒ Impossibilidade de modificação da sentença
no mesmo processo. Mas, poderá ser discutida em outra ação.


•Coisa Julgada Material ⇒ Impossibilidade de modificação da
sentença no mesmo processo ou em qualquer outro. A matéria em
análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao
Judiciário decidir a questão em definitivo

.

Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo


Sem Resolução do Mérito


Aquela em que o juiz decide encerrar o processo sem nem analisar as
alegações do reclamante.




Com Resolução do Mérito


Aquela que decide todas as questões trazidas no processo através de uma
sentença. Ex.: o reclamante pede horas extras e o juiz decide se ele tem
direito ou não às horas pleiteadas.


Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito

Sem Resolução do Mérito (formal) ⇒ Direito material não solucionado
pelo julgador. O juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito.



Na Prática


Extinção sem resolução do mérito normalmente é apontada pelo juiz ou pelas
partes antes mesmo da instrução e o juiz sinaliza claramente que encerrará o
processo. Significa que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do
autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação.

Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:


I - indeferir a petição inicial ⇒ Petição inicial válida

Se houver defeito o juiz da um prazo para sanar o vício (defeito). Se não
resolver no prazo há extinção sem resolução do mérito. O pedido material
não é analisado.


Observação

⇒ Hipóteses Indeferimento Petição Inicial vide Artigo 330 CPC .



Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:


II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes.


Quando as partes por negligência deixarem o processo ficar parado
por mais de 01( um) ano. Entretanto, o juiz antes da decisão de
extinção intimará a parte para que no prazo de 05 (cinco) dias supra
a falta.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:


III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias


Antes da decisão da extinção o juiz intimará a parte para que no
prazo de 05 (cinco) dias supra a falta.


Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:


IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo


•Subjetivos relativos ao Juiz ⇒ jurisdição, competência e imparcialidade.

•Subjetivos relativos às partes ⇒ capacidade de ser parte, capacidade postulatória e
capacidade de estar em juízo.

•Objetivos ⇒ inexistência de fatos impeditivos e a subordinação do procedimento às
normas legais.

Observação ⇒ A verificação desse vício é causa de nulidade absoluta, podendo ser
arguida a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada.


Pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da
ação. Desta forma, havendo litispendência, coisa julgada e perempção, o processo será
julgado extinto sem resolução do mérito.


•Litispendência ⇒ Quando a parte repetir ação que está em curso. §3º do artigo 337 CPC

•Coisa julgada ⇒ Quando se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§4º do artigo 337 CPC

•Perempção ⇒ Quando o autor por 03 (três) vezes abandonar a causa. §3º do artigo 486 CPC



Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:


VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual


•Legitimidade ⇒ Atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e
discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não é alguém ser parte, mas ser aquele
que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será
discutido e se há uma relação entre o legitimado e o que será discutido.


•Interesse processual ⇒ Refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode
trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é
preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a
pretensão não pode ser satisfeita.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:


VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou
quando o juízo arbitral reconhecer sua competência


Refere-se a convenção de arbitragem ⇒ A convenção de arbitragem deverá ser
alegada pelo réu na contestação, sob pena de aceitação do juízo estatal ou
renúncia ao juízo arbitral.

Observação ⇒ Se contestado pelo réu o juiz extinguirá o processo sem a
resolução do mérito e as partes deverão levar o litígio ao juízo arbitral.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Cláusula Compromissória


Convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será
estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente,
em documento apartado que a esse contrato se refira.


Atenção


Contratos de adesão ⇒ Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:


VIII - homologar a desistência da ação


Homologação da desistência da ação pelo autor. Importante ressaltar que a desistência da
ação pelo autor, após o oferecimento da contestação, só poderá ocorrer antes da sentença
e mediante o consentimento do réu ⇒ artigo 485, §§ 4º e 5º CPC.

Mas...


O artigo 1.040, §§1º e 3º do CPC, traz uma exceção a esta regra que é quando a
questão discutida na ação for idêntica à outra já resolvida em recurso representativo
da controvérsia. Nesse caso a parte autora poderá desistir da ação sem o
assentimento do réu, ainda que apresentada a contestação.
,
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Atenção


Direito Disponível e Direito Indisponível



•Bens disponíveis ⇒ São aqueles cuja alienação ou qualquer outro efeito do domínio
jurídico não sofre qualquer restrição. A lei protege o patrimônio, todavia autoriza a sua
alienação permitindo a doação. Ex.: modo geral, a propriedade imobiliária, um carro,
etc.



•Bens Indisponíveis ⇒ São os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o
direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Por exemplo: uma pessoa não pode
vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença.


Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito


Art. 485 CPC


O juiz não resolverá o mérito quando:


IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal


Muita atenção. Trata de Direito Intransmissível.. O artigo trata de
ação personalíssima e intransmissível por força de lei. Neste caso
não haverá alternativa a não ser a extinção do processo sem a
resolução do mérito.

Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Com Resolução do Mérito

Com Resolução do Mérito (Material) ⇒ Direito material solucionado pelo
julgador. A matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais
que possibilitaram decisão definitiva.


Na pratica


A ação extinta com resolução do mérito é aquela normal, que segue
seu curso até o fim. Não há nada de extraordinário a fazer.

Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ Com Resolução do Mérito


Art. 487 CPC Haverá resolução de mérito quando o juiz:


I.Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção

II.Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição

III.Homologar

a.Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção

b.Transação

c.Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção


Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não
serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo


Atenção... As sentenças são divididas:



•Sentenças Terminativas ⇒ Art. 485 do CPC ⇒ Direito Material não apreciado. Extinção
do processo sem a resolução do mérito. Coisa julgada formal.


•Sentenças Definitivas ou Resolutivas ⇒ Art. 487 do CPC ⇒ Direito material apreciado
e julgada pelo judiciário. Não poderá mais ser apreciada em outro processo depois do
trânsito em julgado. Coisa julgada material.


Lembrando

Trânsito em julgado ⇒ Expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não
se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque
o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ O juiz

Acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção

•Acolhimento

Se a pretensão do autor estiver de acordo com o ordenamento jurídico e as provas
forem hábeis para demonstrar a titularidade do direito postulado.

•Rejeição

Se houver desconformidade entre o pleito do autor e o ordenamento jurídico,
ausência de provas, bem como o acatamento de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo arguido pelo réu.

•Reconvenção

O mesmo entendimento vale para a reconvenção, tenha ela sido proposta junto com
a contestação ou de forma independente.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo

Observação ⇒ Reconvenção

Em um mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente
à sua defesa, propõe uma ação contra o autor. É como se fosse uma
nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder
os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra
o autor, dentro do mesmo processo.


As partes são denominadas


Reconvinte ⇒ Réu, que elabora a reconvenção contra o autor

Reconvindo ⇒ Autor, contra o qual a reconvenção se dirige



⇒ Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora
a ação, ora a reconvenção.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ O juiz

Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição


•Decadência ⇒ Perda Direito Material

Perda do próprio direito pelo não exercício no prazo estabelecido pela lei. Alcança o
direito potestativo, que pode se referir ao direito material ou a um dado
procedimento (direito à via do mandado de segurança, por exemplo).


•Prescrição ⇒ Perda do direito de agir

Em razão da inércia do titular. Aniquila somente a pretensão, não alcançando o
direito constitucional de ação.


A prescrição e a decadência são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas mesmo
depois de deferida a petição inicial e de ter sido citado o réu.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ O juiz

Homologação

Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o
autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito.



Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

Pode ser feito a pedido do réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada
pelo autor ou a pedido do autor relativamente ao que foi alegado em reconvenção.


Exemplo:


•Na ação de despejo por falta de pagamento, o réu, reconhecendo que não pagou
os aluguéis, sujeita-se ao pedido contra ele formulado.

•Na reconvenção proposta pelo réu sob o argumento de ser o autor o devedor da
coisa, este poderá reconhecer a sua condição e entregar ao réu o que lhe é
devido.
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ O juiz

Homologação

Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o
autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito.


Transação

É negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou extinguem litígio
mediante concessões mútuas. Pode ser celebrada antes da ação (previne o litígio) e
posterior a ela (põe fim ao litígio). A conciliação obtida em audiência é espécie de
transação.


Consequências:


•Põe fim ao litígio. Extinguir o processo. Há apreciação do mérito. Faz coisa julgada material, o
que impossibilita a propositura de nova demanda sobre a mesma controvérsia.

•Uma vez pactuada, adquire a transação o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo
impossível o arrependimento unilateral. Salvo por dolo, coação ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa .
Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo ⇒ O juiz

Homologação

Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o
autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito.


Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

Demanda só tem razão de ser porque uma parte resistiu a uma pretensão formulada pela
outra. Se o autor ou o réu renuncia a essa pretensão o processo perde o objeto. Assim a
sentença proferida nos autos é meramente homologatória.


Atenção...


Os direitos indisponíveis, como os relativos a alimentos e estado das pessoas, não
admitem renúncia.

Direito Processual Civil – Parte 2

Extinção do Processo

Observação


Desistência

Desistência da ação não é renunciar. A decisão faz coisa julgada formal, pelo que não
impede o autor de propor nova demanda.


Renuncia

Os efeitos da renúncia são muito mais pesados. A renúncia costuma partir do autor do
processo, que sacrifica todo o seu direito para se submeter ao direito pleiteado pelo réu.
Se renunciou, em regra, não há mais possibilidade de rediscussão da mesma matéria. A
sentença nesse caso encerra a discussão com resolução de mérito.




Direito Processual Civil – Parte 2

Email: [email protected]
Acesse o site: http://www.geraldofadipa.comunidades.net