Proteção ao ponto
A origem da ação renovatória de contrato de locação não-residencial, segundo Alfredo Buzaid,
seria do direito medieval se associando diretamente ao "jus intraturae e ao jus stantiandi". O
jus stantiandi seria o direito que o locatário tem de não ser despejado e de permanecer com o
estabelecimento, salvo em casos previstos nas respectivas normas. O jus intraturae seria uma
justa indenização por haver uma maior valorização pelo exercício de sua atividade.
Sendo que a justa indenização a que se refere acima, justifica-se pelo trabalho desenvolvido
pelo comerciante, que “trabalhou” o ponto, tornou-o conhecido, não sendo justo, ao fim do
contrato, simplesmente devolvê-lo ao locador, pois seria beneficiá-lo injustamente, enriquecê-
lo às custas do trabalho de outro.
No Brasil, a proteção legal foi primeiramente regulada através do Decreto 24.150, que adotou
o direito à renovação de locação predial destinado a fins comerciais e industriais. Visando,
como já citado, proteger o fundo de comércio, que trata-se da capacidade do estabelecimento
comercial de gerar lucros em função de sua organização, instalações, clientela, crédito,
inclusive sua reputação.
Assim, é entendível que todo o investimento feito pelo locatário merece uma proteção do
direito, de modo que ele não veja seus gastos se perderem com o término da Locação. Tal
direito é exercido por meio de ação própria, já citada: ação renovatória. Esta ação protege
efetivamente o direito ao Ponto Comercial resultante da atividade desenvolvida, motivo pelo
qual em caso de sublocação, quem terá o direito à renovação será o sublocatário, que é quem
possui efetivamente o ponto, pois o ponto comercial pertence à pessoa que explora a
atividade, e não ao proprietário do imóvel.
Segundo o Código Civil:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Como regra, findo um contrato de locação, o proprietário não é obrigado a renová-lo e tem o
direito a reaver o imóvel, porém, quando tratar-se de locação comercial, essa perspectiva é
alterada, gerando quando atendidos alguns requisitos, o direito a ação renovatória. Direito
este, regulado pela lei 8.245/91.
“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação
do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos
escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e
ininterrupto de três anos.”
[...] 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano,
no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato
em vigor.”