Prova pericial e Inspeção judicial. Artigos 464 ao 484 CPC 2015 . Parte Brenda: Introdução, prova pericial, conceito e classificação.
Introdução A importância da prova pericial no processo civil . o novo CPC trouxe inúmeras inovações no âmbito da produção da prova pericial. No antigo CPC, a prova pericial era abordada entre os artigos 420 a 439, no novo CPC, é a sessão X que trata “Da prova Pericial” entre os artigos 464 a 480. As mudanças da prova pericial ENTRE CPC DE 1973 E 2015: eliminando o termo de compromisso . dispensando a perícia escrita . dando nova caracterização ao assistente técnico . aceitando pareceres técnicos. definindo prazos, em especial para o assistente técnico. p rova técnica simplificada ( art 464 §3 ). Inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com litígio”.(Theodoro Jr., 2012, p. 508)
Prova pericial Conceito “ É aquela prova pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial, o que poderá ser objeto de discussão pelas partes e por seus assistentes técnicos” (DIDIER, OLIVEIRA, BRAGA ) Artigo 464 CPC 2015 . A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.
classificação Diante do art. 464 do NCPC (art. 420 do CPC/73), a prova pericial consiste em: Exames : pode se dizer que é a perícia propriamente dita, consiste na inspeção, por meio de perito sobre pessoa ou coisa (móveis e semoventes), para desvendar aspectos técnicos ou científicos; EX: exame de investigação de paternidade. Vistoria : consiste na mesma atividade do exame, mas esse recai sobre bens imóveis; EX: constatação se bens estão danificados. Avaliação : é a atribuição de valor a bens jurídicos, de coisa, direitos ou obrigações.
Admissibilidade da prova pericial Está prevista no art. 156, do CPC; Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico . Para Wambier (2014,p.580), só se faz necessária desde que ela seja útil, necessária e praticável.
Indeferimento da prova pericial Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. OBS: Arts . 231 e 232 CC *ação de investigação de paternidade