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MARTINA CORREIA
III - Definir a distribuição do ônus da
prova, observado o art. 373;
Regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373).
Se for o momento de aplicação de convenção sobre o ônus da prova,
esse é o momento de esclarecimentos.
Dessa decisão (redistribuição do ônus da prova) cabe agravo de
instrumento.
IV - Delimitar as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito;
Além das questões fáticas controvertidas, o juiz definirá as questões
de direito relevantes. Essa delimitação expõe às partes o que o órgão
jurisdicional entende como questão jurídica relevante para a
solução do objeto litigioso. O juiz decidirá apenas com base nessas
questões (a limitação vincula). Se, posteriormente, o órgão
jurisdicional vislumbrar outra questão jurídica relevante, deverá
intimar as partes para que se manifestem.
O juiz também deve se manifestar sobre questão prejudicial
incidental relevante para a solução do caso.
V - Designar, se necessário, audiência
de instrução e julgamento.
Entre uma audiência de instrução e outra, haverá intervalo mínimo
de 1 hora (§9º).
§1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
- Vale lembrar que o saneamento do processo é o limite para o aditamento ou a alteração do pedido
e da causa de pedir, com consentimento do réu (art. 329, II).
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO EM COOPERAÇÃO COM AS PARTES
Art. 357, §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o
juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes,
oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas
alegações.
§5º Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de
testemunhas.
- Consagração do princípio da cooperação: com a delimitação tão precisa quanto possível do cerne da
controvérsia, evitam-se provas inúteis ou desnecessárias, aumenta-se a chance de autocomposição e
diminuem as possibilidades de interposição de recurso fundado em equívoco na apreciação pelo juiz
ou invalidade por ofensa ao contraditório.
O ACORDO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
§2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das
questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula
as partes e o juiz.