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RECURSOS TRABALHISTAS
Prof. Luis Fernando Cordeiro
I – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. Conceito e Finalidade;
2. Naturezas Jurídicas;
3. Classificações;
4. Sistemas Recursais;
5. Princípios;
6. Pressupostos Recursais;

RECURSOS TRABALHISTAS
Prof. Luis Fernando Cordeiro
7. Remessa necessária (ex ofício);
8. Juntada de documentos;
9. Recurso por fax ou meio eletrônico;
10. Contra-razões;
11.Recursos de terceiros, MPT e INSS;
12. Juízo de Admissibilidade;
13. Procedimento recursal nos Tribunais.

RECURSOS TRABALHISTAS
Prof. Luis Fernando Cordeiro
II – RECURSOS EM ESPÉCIE
Introdução (ED; Correição Parcial; Reclamação etc);
1. Recurso Ordinário;
2. Recurso de Revista;
3. Embargos no TST;
4. Agravos;
5. Recurso Extraordinário;
6. Recurso Adesivo;
7. Pedido de Revisão – Lei 558470

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Conceito
1. Conceito e Finalidade:
Do Latim “recursus”, idéia de repetição de um caminho já
percorrido.
-“É a provocação de um novo julgamento da decisão pela
mesma ou outra autoridade superior”
-“É um direito assegurado por lei para que a parte ou partes,
terceiro interessado ou MP, possam provocar o reexame da
decisão proferida na mesma relação jurídica processual,
retardando assim a formação da coisa julgada” (Carlos
Henrique B. Leite)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Finalidade
Finalidade:
a) Reforma de decisão judicial;
b) Declaração de inexistência ou
invalidação de atos ou da própria
decisão, e/ou;
c) Julgamento do mérito negado pelo juiz.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: naturezas jurídicas
2. Naturezas Jurídicas:
Duas correntes:
a) Recurso como ação autônoma de
impugnação (Nelson Nery e outros);
b) Recurso como prolongamento do
exercício do direito de ação
(majoritária).

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Classificações dos
recursos
3. Classificações:
a) Quanto a autoridade que se dirigem;
b) Quanto ao assunto;
c) Quanto a extensão;
d) Quanto a forma de recorrer;
e) Quanto ao erro;
f) Quanto ao fim.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Sistemas Recursais
3. Sistemas Recursais:
-da CLT - IN 27 (EC 45), divididos em:
a) Sistema Ampliativo;
b) Sistema Limitativo.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4. Principios:
4.1. Duplo Grau de Jurisdição:
- Principio, direito ou garantia?
- Convenção Americana sobre Direitos
Humanos 1969 (D. 678/92, art 8º, n.2, “h” – STF HC
88420/PR Rel. Ministro Ricardo Lewandowski – 1ºT –
08.06.07)
- Recursos de natureza Extraordinária;
- Duplo Exame x Duplo Grau;

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
- Exceções do Duplo Grau de Jurisdição:
a) Competência originária STF (art. 102, I, CF)
“Instância única”;
b) Exceção ao reexame necessário - Súmula
303 TST (condenação < 60 sm; ou, decisão
fundada em Sumula STF/TST ou OJ;
c) Procedimento Sumário - L. 5.583/70, art 2º,
§4º - salvo Recurso Extraordinário - Súmula
640 STF.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.2. Principio da Irrecorribilidade das decisões
Interlocutórias (Concentração).
- art. 893, §1º CLT; Súm. 214 TST, salvo:
a) Decisão do TRT contrária a Súmula ou OJ
do TST;
b) Decisão suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) Decisão que acolhe incompetência; e, fora
da súmula
d) §§1º e 2º, art. 2º, da Lei 5.58470 (pedido de
Revisão)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.2.1. Princípio da Instrumentalidade
das Formas
- quando os fins são atingidos, não se
dede, como regra, declarar a
nulidade dos atos processuais, ou
seja, a forma assume um caráter
meramente instrumental.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.2.2. Princípio da Preclusão.
(art. 245 do CPC ou art. 795 CLT)
As Nulidades (relativas) devem ser alegadas
na 1ª oportunidade de se falar nos autos, sob
pena de preclusão, ou seja, não alegada em
defesa, não pode em fase recursal, salvo
nulidade absoluta (normas de ordem pública)
Ex. Súmulas 184 e 297

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.2.3. Princípio do Prejuízo ou
transcendência
(não confundir com o pressuposto do RR)
- Art 794 CLT;
- Por esse princípio só se declara as
nulidades (relativas), se puderem
acarretar prejuízos ás partes (não há
nulidade sem prejuízo)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.2.4. Princípio da Proteção
- art. 796, b CLT e art. 243 CPC
- A nulidade só deve ser decretada
(salvo se alegada por quem deu
causa) quando não for possível suprir
a falta ou repetir-se o ato.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.2.5. Princípio da Convalidação
(art 795 e art. 245 CPC)
O silêncio de uma das partes faz gerar a
aceitação do ato praticado pelo adversário
ou induz a veracidade das alegações feitas
por este, ou seja, o silêncio tem eficácia
convalidadora do ato (pela parte ou pelo
juiz), desde que a nulidade seja relativa, pois
a absoluta não se convalida.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.2.6. Princípio da Causalidade, utilidade ou
aproveitamento (art 798 CLT)
Sempre que possível serão aproveitados os
atos que não foram contaminados pela
invalidação, assim, serão aproveitados os
atos de mero expediente e invalidados
somente os que tenham conteúdo decisório.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.3. Princípio da manutenção dos Efeitos da
Sentença.
a) Efeito devolutivo: devolve ao Tribunal (limitadamente a matéria do
recurso), salvo normas de ordem pública;
b) Efeito devolutivo em profundidade ou Efeito Translativo (art. 515, §§
1º e 2º e art 516 do CPC):
- Transfere ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não
examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões;
- Só ocorre nos recursos ordinários (fora RR e Extraordinário para STF);
- autoriza o exame das questões de ordem pública não levantadas no
recurso (não havendo decisão ultra, citra ou extra petita);
Ex. Prescrição alegada em defesa e não renovada em recurso;
Súmula 393 TST

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
c) Efeito Suspensivo (exceção)
- Lei 10.19201 “ O recurso interposto de decisão normativa da J.T.
terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em
despacho pelo Presidente do TST.
- IN 24 TST:
I - (...) o Presidente do TST pode designar audiência de conciliação
relativamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao
R.O. interposto de decisão normativa;
II - prazo de 5 dias para requerido se manifestar sobre o pedido
de efeito suspensivo (faculdade do Pres. do TST);
V - O Presidente do TST pode submeter o pedido de efeito
suspensivo à apreciação da SDC, desde que a matéria seja
relevante.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
- art 8º da Lei 5.584/70: Das decisões em dissídio
Coletivo poderá a União recorrer, o qual sempre
será recebido no efeito suspensivo (...)
- Prazo de 120 dias de efeito suspensivo - Lei
7.701/88, art 9º x Sem prazo, por silêncio da IN 24?
- O Presidente do TRT não pode mais dar efeito
suspensivo ao RR, desde a Lei 975688, que alterou
a redação do art. 896, §2º da CLT, assim, diante de
ocasião excepcional, devidamente comprovada,
deverá requerer a concessão através de medida
cautelar inominada - art. 798 CPC (Súm 414, I, TST)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
A medida cautelar inominada de suspensão
dos efeitos da sentença, equivalerá a
concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Será Competente para decidir o pedido:
a) Juízo recorrido, enquanto ainda não tiver
proferido o primeiro juízo de
admissibilidade (Súmula 634 STF);
b) O órgão recursal, se já houver sido
proferido o primeiro juízo de
admissibilidade (art. 800, § único do CPC)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
d) Efeito Substitutivo (art 512 do CPC)
A decisão “ad quem” substitui a decisão
“a quo”, no que tiver sido objeto do
recurso, desde que o recurso tenha
sido conhecido e provido no mérito,
mesmo que se mantenha
integralmente a sentença.
- Súmula 192, III, TST

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
e) Efeito Extensivo (art 509 CPC)
O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita (caso
do litisconsórcio unitário), salvo se
distintos ou opostos os seus interesses.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
f) Efeito Regressivo (retratação)
Arts. 296 CPC (48h juízo de retratação)
e art. 285-A CPC (indeferimento
inicial)
Exemplos possíveis na JT: AI e Agravo
Regimental.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos : Princípios
4.4. Principio da Unirrecorribilidade ou
Singularidade
Por este princípio não se permite a interposição
simultânea de recursos, só sucessivamente.
- caso das razões adicionais ou
complementação de recurso, no caso de
sentença de ED:
a) Modificação (nova decisão) - possibilidade
b) Mantença - impossibilidade - preclusão consumativa

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Princípios
4.5. Princípio da Fungibilidade ou
Conversibilidade
Interposto um recurso em lugar de
outro, dentro do prazo do recurso
correto (próprio), não se perde aquele,
salvo evidente má-fé (OJ 69 SDI2 e Sum
421, II TST) e erro grosseiro (OJ 152
SDI2)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Princípios
4.6. Princípio da Dialeticidade ou Discursividade
(“simples petição”)
Art. 899 CLT x Art. 514, II CPC
Necessidade de declinar as razões de recurso
(fundamentação) sob pena de ser “recurso
genérico”.
- Prejudica a ampla defesa; não aponta a coisa julgada
parcial; prejudica os efeitos do “non reformatio in
pejus”; delineamento do “efeito devolutivo” etc
- Entende-se por “simples petição” a petição que
encaminha as razões (Décio Daidone - Direito Processual do
Trabalho Ponto a Ponto. LTr, 2001, pg 280)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Princípios
4.7. Princípio da Voluntariedade
O recurso é um prolongamento do exercício do direito de
ação(NJ), por isso que remessa de ofício não é recurso.
4.8. Princípio da Proibição da “Reformatio in Pejus”
Este princípio proíbe a piora de resultado
meritório pela instância superior, salvo normas de
ordem pública.

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Princípios
4.9. Princípio da Colegialidade (art 672 e segs CLT)
- A regra é que o recurso em sede de recurso ou
originalmente será sempre colegiado:
a) Decisões monocráticas nos Tribunais: para dar
celeridade e efetividade, porém, assegura as partes a
possibilidade de levar a decisão ao colegiado através do
agravo regimental;
b) Reserva de Plenário: Nos casos de pedido (juiz, MPT,
parte) declaração de inconstitucionalidade por meio do
controle difuso (art 97 CF), sob pena de nulidade da
decisão (Súmula Vinculante 10 STF), salvo se já se
pronunciou a respeito (art 481, § único CPC)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
5. Pressupostos Recursais.
a) Genéricos:
Subjetivos (intrínsecos), e;
Objetivos (extrínsecos)
b) Específicos (serão estudados com os
recursos)

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
5.1. Pressupostos Subjetivos (intrínsecos)
Dizem respeito à pessoa:
a) Legitimidade: habilitação outorgada pela lei.
(partes, terceiros prejudicados/interessados (prova do
nexo da interdependência jurídica), MPT - art.83, VI LC
75/93 e Presidente do Tribunal nos dissídios coletivos
- art 898 CLT);

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
b) Capacidade: capacidade civil (CC).
c) Interesse (Utilidade + necessidade)
Art. 499 CPC - “parte vencida” Sucumbência
5.2. Pressupostos Objetivos (extrínsecos)
5.2.1. Recorribilidade do ato:
Não pode existir qualquer óbice ao exercício do
direito de recorrer. Ex. Despachos de mero
expediente; decisões interlocutórias; alçada etc

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
5.2.2. Adequação: O recurso utilizado deve estar em
conformidade com a lei
5.2.3. Tempestividade:
- Prazos peremptórios de 8 dias;
- Arts 188 e 191 CPC (OJ 310 SDI-1 TST)
- Recesso Forense: (Súmula 262, II TST)
Lei 5.016/66, art 62 (feriado) X Art. 177 RITST (suspensão);
- MPT - começa o prazo com a intimação pessoal (art 19
CGJT) e §2º, art. 236 CPC

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
5.2.4. Regularidade de Representaçaõ:
- ius postulandi, Advogado ou Sindicato
- mandato tácito (Súmula 164 TST)
5.2.5. Preparo
a) Custas:
- comprovação dentro do prazo recursal, salvo fase
executória que são pagas ao final (art 789-A CLT);
- custas (espécie) do gênero Despesas Processuais;

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
- Sucumbência recíproca;
- Dissídios Coletivos e Ações Plúrimas - impossibilidade
de rateio;
- Custas Recurso Extraordinário, pelo Regimento Interno
do STF;
- Isentos: Assistencia Juridica Sindical; Beneficiário da
gratuidade; PJ de direito Público; MPT e massa falida;
- Acréscimo na condenação: Regra=complementação
Falta de cálculo ou inexitência de arbitramento, não há
deserção - OJ 104 SDI-1;
- diferença ínfima;

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
- Inversão (súmula 25 TST) pagamento, salvo se não
houve acréscimo ou atualização - OJ 186 SDI-1
TST, pois pagará ao final (ressarcimento);
- AI - Desnecessidade de cópia das custas e Dep.
Recursal, salvo se for a matéria - OJ 217 SDI 1 TST;
- MS e Rescisória - necessidade de pagamento das
custas pelo valor da causa em caso de recurso OJ
148 SDI-2 TST

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
b) Depósito Recursal (IN 3 TST)
- NJ garantia;
- comprovação dentro prazo recursal;
- devido só quando houver condenação em pecúnia;
- diferença ínfima;
- Entidade Filantrópica;
- Rec. Extraordinário - necessidade - art. 899, §1º CLT;
- Dissídios Coletivos não há Depósito recursal;
- Uma vez garantido o juízo, nenhum deposito será
exigido, inclusive para garantia do juízo para EE;

RECURSOS TRABALHISTAS
I – Teoria Geral dos Recursos: Pressupostos
Recursais
- EC 45 - IN 27 TST;
- recurso adesivo, em MS e Rescisória;
- Acordo, as partes podem dispor, se silente libera-se
para o depositante;
- Atualização pelo Presidente do TST e entra em
vigos após 5 dias da publicação;
- Isentos (X IN 3 TST): PJ de direiro Público; massa
falida; herança jacente; MPT e litisconsórcio
unitário (Súmula 128 TST)
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