Esta apresentação aborda a regra matriz de incidência tributária, delimitando as suas origens, seus elementos e a sua aplicação.
Size: 4.1 MB
Language: pt
Added: Feb 23, 2015
Slides: 33 pages
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Contato: +55 (11) 3660-8200. Endereço: Rua Capivari, nº 179, Pacaembu – São Paulo (SP), CEP 01246-020. Site: www.lacerdagama.com.br REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA APLICADA Tácio Lacerda Gama Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Diretor da ABRADT Advogado
Formas de estudar o direito tributário: um pouco de história da Ciência do Direito Tributário Teoria do fato gerador - Compreender o Direito Tributário é compreender o fato gerador da obrigação tributária; Teoria da base de cálculo - Compreender o Direito Tributário pressupõe o estudo da base de cálculo do tributo. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Direito Tributário versus Teoria Geral do Direito Conceitos jurídicos fundamentais: Norma: sentido amplo, estrito e completo; Hipótese e fato jurídico; Conseqüente e relação jurídica; Incidência da norma tributária: subsunção, imputação, fato e evento. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
RMIT como forma de superação da dualidade entre fato gerador e base de cálculo Elementos da Hipótese - Reúne todos os elementos do fato gerador da obrigação tributária: as situações que desencadeiam o dever de pagar o tributo; Elementos do Conseqüente - Reúne todos os elementos da relação jurídica tributária: os sujeitos e o objeto da obrigação tributária. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Regra Matriz de Incidência Tributária Hipótese de Consequente Incidência normativo Fato jurídico Relação jurídica Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Variações de sentido para o termo “Regra Matriz de Incidência Tributária” Onde está a regra matriz? -Na Constituição? -Na Lei Complementar? -Na lei Ordinária? -Nos atos infralegais ? -Na doutrina do direito tributário? No modo de compreender os textos de direito positivo! Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Elementos da Regra Matriz Elementos do antecedente - Critério material (Cm) - Critério espacial ( Ce ) - Critério temporal ( Ct ) Elementos do consequente - Critério subjetivo ( Cs ) - Critério quantitativo ( Cq ) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Que torna o tributo devido? Crit ério Material : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. Verbo (v) + complemento (c) formam o n úcleo da hipótese : - conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo); - a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades; - verbo pessoal, no infinitivo, de predicaç ão incompleta: Ex : importar (v) produto industrializado (c); realizar (v) operaç ão de circulação de mercadorias (c); prestar (v) serviços (c); ser (v) propriet ário de bem imóvel (c); Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Onde o tributo é devido? Crit ério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. Nem sempre o crit ério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária. i) local determinado: II, IE (repartiç ão aduaneira); ii) área específica: IPTU, ITR (zona urbana, rural); iii) campo de vigência territorial: ICMS, IPVA (território estadual); iv) universal IR (qualquer lugar). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Quando o tributo se torna devido? Crit ério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. É freq ü ente a confus ão do Ct com a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN): Art. 19 CTN “ O imposto, de compet ência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional ” Cr ítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC); Instant âneos – verificariam-se e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS); Continuados - configurariam situaç ões duradouras (IPTU, ITR); “ Complexivos ” - completariam-se com o transcurso de certo per íodo de tempo (IR). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Consequente Tributário - Função: estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a constituição do fato jurídico tributário. Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo ( ex : o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo). Cp (sa, sp) Cq (bc, al) . Ct . Rs Ser Dever Ser RMIT - Consequente Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Relaç ão Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago Dado, por excel ência, da realização do direito. - Relaç ão jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo ( Sp ), o cumprimento de certa prestação, gerando para este último o dever jurídico de cumpri-la. Sp dever jur ídico P direito subjetivo Sa Rj = 5 elementos: Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Classificação : Critério : objeto deve ser suscetível de avaliação econômica . Caracter ísticas : Pessoal : somente entre pessoas determinadas; Irreflexiva : entre pessoas diferentes; Assim étrica: conversa será sempre diferente. Sa P Sp direito subjetivo dever jur ídico $ Rj = Obrigacional F/ Ñ-F Não-Obrigacionais Vinculadoras de meros deveres Relaç ão Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago
Direito tribut ário: 2 espécies de relação jurídica as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa); os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos ( escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades). Obrigaç ão acessória (impropriedade): n ão apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais; nem sempre s ão acessórias. Deveres Instrumentais Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Relaç ão Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago
Art. 113 CTN: 4 tipos de relaç ão jurídica : obrigaç ão tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário; deveres instrumentais : objeto consiste num fazer/não fazer; sancionadora da obrigaç ão tributária: decorrente do ato ilícito do n ão cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário; sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do n ão cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário. [H ( f ) R (Sa $ Sp)] [H ( f ) R (Sa F/ ñ-F Sp)] [H ( -$ ) R (Sa $ Sp)] [H ( -F ) R (Sa $ Sp)] Relaç ão Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago
Inclus ão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária; Separaç ão entre obrigação e crédito: Nascimento da obrigaç ão tributária com o fato gerador: RMIT # OB. TRIB. CR ÉDITO lançamento RMIT # Fjt OB. TRIB. $ lançamento Sa $ Sp direito subjetivo dever jur ídico cr édito d ébito Obrigaç ão Tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Relaç ão Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago
Crit ério pessoal : delimita os sujeitos da relação Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de receber a prestaç ão tributária; nem sempre coincide com a pessoa política competente para instituir o tributo. Ex: parafiscalidade tributária (INSS). Sujeito passivo: titular do dever jur ídico de cumprir a prestaç ão tributária. contribuinte: possui relaç ão pessoal e direta com o acontecimento tributário; responsável : não possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao dever de pagar o tributo. Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificaç ão econômica) Relaç ão Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago
Crit ério quantitativo : determina o objeto pecuniário da prestação tributária. Base de C álculo: é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência. Funç ão mensuradora : medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental na realização da capacidade contributiva); Funç ão objetiva : compor a específica determinação da dívida; Função comparativa : confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária. Alíquota: componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida. Funç ão objetiva : mensurar o montante devido. percentual, quando a base de cálculo for mensurável ($) - Ex : IPTU - 1% do valor venal do im óvel; valor monetário, quando a base de cálculo for uma unidade de medida - Ex : Cide Combust ível - R$ 860,00 por m3. Relaç ão Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago
Síntese da Regra Matriz Hip [C m ( v.c ). C e . C t ] Con [ Cs ( Sa.Sp ). Cq ( bc.al )] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Impostos Federais ITR: imposto sobre propriedade territorial rural IOF: imposto sobre operações financeiras II: imposto de importação IE: imposto de exportação IR: imposto sobre a renda IPI: imposto sobre produtos industrializados Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
RMIT (ITR ) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel na zona rural 1° de janeiro União (sa); proprietário, detentor do domínio útil ou posse (sp); VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al) Regra-Matriz – ITR Lei n° 9.393/90
RMIT (IOF ) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) realizar operação de crédito, de câmbio, de seguro ou com títulos e valores mobiliários em qualquer lugar do território nacional no momento da operação União (sa); tomadores do crédito, compradores do câmbio, os segurados, os adquirentes de títulos(sp); valor da operação (bc); 1,5% (crédito e títulos mobiliários); 25% (câmbio e seguro) (al - máxima). Regra-Matriz – IOF Decretos 6.306/07 e 6.339/08
RMIT (II ) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) Importar produtos estrangeiros repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); importador de produtos estrangeiros (sp); valor do produto(bc); (al) Regra-Matriz – II Decreto- Lei 2.472/88
RMIT (IE ) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) exportar produtos nacionais repartições aduaneiras momento do desembaraço União (sa); exportador de produtos nacionais (sp); valor do produto (bc); 30% podendo se reduzida ou chegar ao máximo de 150% (al) Regra-Matriz – IE Decreto-Lei n° 1578/77
RMIT (IR ) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir renda universalidade último dia do período de competência União (sa); residente, domiciliado que auferiu renda (sp); renda auferida (bc); determinada pela legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% (al) Regra-Matriz – IR (art. 43 CTN)
RMIT - IPI (industrialização) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) industrializar produtos qualquer lugar do território nacional saída do produto do estabelecimento União (sa); titular do estabelecimento industrial (sp); preço da operação (bc); percentagem constante da tabela – de 0% a 365,63% (al) Regra-Matriz – IPI Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
RMIT - IPI (importação ) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) importar produto industrializado do exterior repartições alfandegárias momento do desembaraço aduaneiro União(sa); importador(sp); valor que serve de base para os produtos aduaneiros (bc); percentagem constante da tabela de 0% a 365,63% (al) Regra-Matriz – IPI
RMIT - IPI (arrematação ) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) arrematar em leilão produto industrializado apreendido ou abandonado onde for realizado o leilão momento da arrematação – documento em nota de venda de leiloeiro oficial União (sa); arrematador(sp); valor arrematado (bc); percentagem fixada em lei (al) Regra-Matriz – IPI Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
RMIT (ISS ) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) prestar serviço de qualquer natureza, exceto dos compreendidos no âmbito de incidência do ICMS universal momento da prestação Município (sa); prestador do serviço (sp); valor o serviço (bc); percentagem fixada em lei - de 2% - 5% (al) Regra-Matriz – ISS
RMIT (PIS/COFINS) H (hipót ese) C (consequente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) auferir receita ou faturamento território nacional instante em que são auferidos União (sa); empregador ou empresa (sp); montante da receita ou faturamento (bc); percentual fixado em lei (al) Regra-Matriz – PIS/COFINS