SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE
CNPJ Nº 01.906.118/0001-46
Art. 128º - A prestação de serviços diversos pelo SAAE será renumerada de acordo com
a tabela fixada pela administração do SAAE e aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 129º - A classificação dos serviços (ANEXO I), a estrutura tarifaria (ANEXO II), a
tabela de serviços diversos (ANEXO III), a tabela de multas (ANEXO IV) fazem parte
integrante e inseparável deste regulamento.
Art. 130º - Os casos omissos ou as duvidas suscitadas na aplicação deste regulamento
serão resolvidas pela Administração do SAAE.
Art. 131º - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
ANEXO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELO SAAE:
Art. 1º - Para efeito de renumeração dos serviços, o usuário será classificado na
categoria residencial, pública, industrial, comercial e obras.
1) RESIDENCIAL, que compreende:
Prédios para utilização exclusivamente residencial.
2) COMERCIAL, que compreende:
a) Pequena oficinas artesanais como: SAPATEIRO, RELOJOEIRO, OFICINAS DE
BICICLETAS, RADIO, TELEVISAO E OUTROS;
b) Estabelecimentos comerciais como: LOJAS, MERCADOS, QUITANDAS,
BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS, PADARIAS, AÇOUGUES, CONFEITARIAS, ESTABELECIMENTOS
BALNEÁRIOS E OUTROS;
c) ESCRITÓRIOS;
d) MOTEIS, RESTAURANTES, HOTEIS, PENSÕES, BARES E SIMILARES;
e) CINEMAS E CASAS DE DIVERSÕES;
f) ESCOLAS E CRECHES PARTICULARES;
g) HOSPITAIS E CLINICAS PARTICULARES;
h) POSTOS DE GASOLINA SEM LAVADOR DE VEICULOS;
i) CEMITÉRIOS PARTICULARES.
3) PUBLICA, que compreende:
a) Órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional (federais,
estaduais e municipais);
b) Escolas e creches publicas, hospitais públicos e posto de saúde;
c) Parques, jardins e cemitérios públicos;
d) Quartéis e corporações militares;