RENAVE - Resolução 655 Apresentação

AGENCIAUTOMT 273 views 136 slides Jan 19, 2017
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RENAVE–RegistroNacionaldeVeículosemEstoque

Empresa parceira
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais

Empresa parceira
RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.1º-FicainstituídooRegistroNacionaldeVeículosemEstoque-Renave,destinado
aviabilizaraescrituraçãoeletrônicadoslivrosderegistrodemovimentodeentradaesaídade
veículos,conformeprevistonoart.330daLeinº9.503,de23desetembrode1997,que
instituiuoCódigodeTrânsitoBrasileiro-CTB.
§1º-Oprocedimentoderegistrodeveículoemestoque,previstonestaResolução,
destina-seexclusivamenteapessoasjurídicasqueprevejamnoseuobjetosocialaatividadede
compraevendadeveículosnovosouusados.
§2º-ORenaveéoúnicomeiotecnológicohábil,dequetratao§6ºdoart.330doCTB,
admitidoparasubstituiroslivrosderegistrosdemovimentosdeentradaesaídadeveículos
novoseusadosdosEstabelecimentos.

Empresa parceira
RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.1º-FicainstituídooRegistroNacionaldeVeículosemEstoque-Renave,destinado
aviabilizaraescrituraçãoeletrônicadoslivrosderegistrodemovimentodeentradaesaídade
veículos,conformeprevistonoart.330daLeinº9.503,de23desetembrode1997,que
instituiuoCódigodeTrânsitoBrasileiro-CTB.
§1º-Oprocedimentoderegistrodeveículoemestoque,previstonestaResolução,
destina-seexclusivamenteapessoasjurídicasqueprevejamnoseuobjetosocialaatividadede
compraevendadeveículosnovosouusados.
§2º-ORenaveéoúnicomeiotecnológicohábil,dequetratao§6ºdoart.330doCTB,
admitidoparasubstituiroslivrosderegistrosdemovimentosdeentradaesaídadeveículos
novoseusadosdosEstabelecimentos.

Empresa parceira
RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.1º-FicainstituídooRegistroNacionaldeVeículosemEstoque-Renave,destinado
aviabilizaraescrituraçãoeletrônicadoslivrosderegistrodemovimentodeentradaesaídade
veículos,conformeprevistonoart.330daLeinº9.503,de23desetembrode1997,que
instituiuoCódigodeTrânsitoBrasileiro-CTB.
§1º-Oprocedimentoderegistrodeveículoemestoque,previstonestaResolução,
destina-seexclusivamenteapessoasjurídicasqueprevejamnoseuobjetosocialaatividadede
compraevendadeveículosnovosouusados.
§2º-ORenaveéoúnicomeiotecnológicohábil,dequetratao§6ºdoart.330doCTB,
admitidoparasubstituiroslivrosderegistrosdemovimentosdeentradaesaídadeveículos
novoseusadosdosEstabelecimentos.

Empresa parceira
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção II
Das Definições

Empresa parceira
RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições
Art.2º-ParaosfinsprevistosnestaResolução,entende-sepor:
I-Estabelecimentos:Aspessoasjurídicasqueprevejamnoseuobjetosocialaatividadede
compraevendadeveículosnovosouusados,ouseja,lojas,concessionáriasou
estabelecimentosquecomercializamveículos,novosounão,nostermosdoart.330doCTB;
II-EntidadesRepresentativasdoSetor:entidadesdecaráternacionaledereconhecida
legitimidadejurídicaelegalquerepresentamosetordecomérciodeveículosnovoseusados;
III-RegistroEletrônicodeEstoque:registroeletrônicodomovimentodeentradaesaída
deveículosemestoquenosistemaRenave,paraformalizaracadeiadominialdoveículo;
IV-SistemaEletrônico:sistemaprivadodisponibilizadopelasentidadesquerepresentam
osetordecomérciodeveículosnovoseusadosaosestabelecimentosparaenviodas
informaçõesnecessáriasparaoRegistroEletrônicodeEstoquenoRenave;

Empresa parceira
RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições
Art.2º-ParaosfinsprevistosnestaResolução,entende-sepor:
I-Estabelecimentos:Aspessoasjurídicasqueprevejamnoseuobjetosocialaatividadede
compraevendadeveículosnovosouusados,ouseja,lojas,concessionáriasou
estabelecimentosquecomercializamveículos,novosounão,nostermosdoart.330doCTB;
II-EntidadesRepresentativasdoSetor:entidadesdecaráternacionaledereconhecida
legitimidadejurídicaelegalquerepresentamosetordecomérciodeveículosnovoseusados;
III-RegistroEletrônicodeEstoque:registroeletrônicodomovimentodeentradaesaída
deveículosemestoquenosistemaRenave,paraformalizaracadeiadominialdoveículo;
IV-SistemaEletrônico:sistemaprivadodisponibilizadopelasentidadesquerepresentam
osetordecomérciodeveículosnovoseusadosaosestabelecimentosparaenviodas
informaçõesnecessáriasparaoRegistroEletrônicodeEstoquenoRenave;

Empresa parceira
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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições
Art.2º-ParaosfinsprevistosnestaResolução,entende-sepor:
I-Estabelecimentos:Aspessoasjurídicasqueprevejamnoseuobjetosocialaatividadede
compraevendadeveículosnovosouusados,ouseja,lojas,concessionáriasou
estabelecimentosquecomercializamveículos,novosounão,nostermosdoart.330doCTB;
II-EntidadesRepresentativasdoSetor:entidadesdecaráternacionaledereconhecida
legitimidadejurídicaelegalquerepresentamosetordecomérciodeveículosnovoseusados;
III-RegistroEletrônicodeEstoque:registroeletrônicodomovimentodeentradaesaída
deveículosemestoquenosistemaRenave,paraformalizaracadeiadominialdoveículo;
IV-SistemaEletrônico:sistemaprivadodisponibilizadopelasentidadesquerepresentam
osetordecomérciodeveículosnovoseusadosaosestabelecimentosparaenviodas
informaçõesnecessáriasparaoRegistroEletrônicodeEstoquenoRenave;

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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições
Art.2º-ParaosfinsprevistosnestaResolução,entende-sepor:
I-Estabelecimentos:Aspessoasjurídicasqueprevejamnoseuobjetosocialaatividadede
compraevendadeveículosnovosouusados,ouseja,lojas,concessionáriasou
estabelecimentosquecomercializamveículos,novosounão,nostermosdoart.330doCTB;
II-EntidadesRepresentativasdoSetor:entidadesdecaráternacionaledereconhecida
legitimidadejurídicaelegalquerepresentamosetordecomérciodeveículosnovoseusados;
III-RegistroEletrônicodeEstoque:registroeletrônicodomovimentodeentradaesaída
deveículosemestoquenosistemaRenave,paraformalizaracadeiadominialdoveículo;
IV-SistemaEletrônico:sistemaprivadodisponibilizadopelasentidadesquerepresentam
osetordecomérciodeveículosnovoseusadosaosestabelecimentosparaenviodas
informaçõesnecessáriasparaoRegistroEletrônicodeEstoquenoRenave;

Empresa parceira
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições (continuação)
Art.2º-ParaosfinsprevistosnestaResolução,entende-sepor:
V-TítulodoNegócioJurídico:compra,vendaeconsignação;
VI-VeículosemEstoque:veículosautomotoresadquiridospelosEstabelecimentospara
finsdecomercializaçãoerevenda,osquaissãoconsideradosmercadoriacomcirculação
restrita.
VII-VeículosemConsignação:veículosautomotoresrecebidospelosEstabelecimentos
parafinsdecomercializaçãoerevenda,combaseemcontratodeconsignaçãofirmadoentreo
proprietáriodoveículoeoEstabelecimento.

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições (continuação)
Art.2º-ParaosfinsprevistosnestaResolução,entende-sepor:
V-TítulodoNegócioJurídico:compra,vendaeconsignação;
VI-VeículosemEstoque:veículosautomotoresadquiridospelosEstabelecimentospara
finsdecomercializaçãoerevenda,osquaissãoconsideradosmercadoriacomcirculação
restrita.
VII-VeículosemConsignação:veículosautomotoresrecebidospelosEstabelecimentos
parafinsdecomercializaçãoerevenda,combaseemcontratodeconsignaçãofirmadoentreo
proprietáriodoveículoeoEstabelecimento.

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Seção II
Das Definições (continuação)
Art.2º-ParaosfinsprevistosnestaResolução,entende-sepor:
V-TítulodoNegócioJurídico:compra,vendaeconsignação;
VI-VeículosemEstoque:veículosautomotoresadquiridospelosEstabelecimentospara
finsdecomercializaçãoerevenda,osquaissãoconsideradosmercadoriacomcirculação
restrita.
VII-VeículosemConsignação:veículosautomotoresrecebidospelosEstabelecimentos
parafinsdecomercializaçãoerevenda,combaseemcontratodeconsignaçãofirmadoentreo
proprietáriodoveículoeoEstabelecimento.

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CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.3º-ORenave,sobacoordenaçãodoDepartamentoNacionaldeTrânsito-Denatran,
éumsistemadegerenciamentoecontroledeVeículosemEstoque,integradoaosistemade
RegistroNacionaldeVeículosAutomotores-Renavam.
Art.4º-ORenavetemporfinalidadecriarbasenacionalderegistrodeveículosem
estoque,quecontempleumasistemáticaparacomunicação,registro,controle,consultae
acompanhamentodastransaçõescomerciais,viabilizandoaescrituraçãoeletrônicadoslivros
deregistrodemovimentodeentradaesaídadeveículos,conformeprevistonoart.330do
CTB.

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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.3º-ORenave,sobacoordenaçãodoDepartamentoNacionaldeTrânsito-Denatran,
éumsistemadegerenciamentoecontroledeVeículosemEstoque,integradoaosistemade
RegistroNacionaldeVeículosAutomotores-Renavam.
Art.4º-ORenavetemporfinalidadecriarbasenacionalderegistrodeveículosem
estoque,quecontempleumasistemáticaparacomunicação,registro,controle,consultae
acompanhamentodastransaçõescomerciais,viabilizandoaescrituraçãoeletrônicadoslivros
deregistrodemovimentodeentradaesaídadeveículos,conformeprevistonoart.330do
CTB.

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.5º-ORenaveserácompostopordadosdoDenatran,daSecretariadaReceitaFederal
doBrasil-RFBedasSecretariasdeFazendadosEstadosedoDistritoFederal,representadas
peloConselhoNacionaldeFazenda-Confaz,tendoporbaseaNotaFiscalEletrônica-NF-e.
§1º-ParautilizaroRenave,oEstabelecimentodeveráautorizaroDenatraneosórgãose
entidadesexecutivosdetrânsitodosEstadosedoDistritoFederalateremacessoaoarquivo
"xml".
§2º-ODenatrancriarámecanismosdeinteroperabilidadecomaRFBpara
compartilhamentodeinformaçõesparafinsdoperfeitoregistrodacadeiadominialdoveículo
noRenavam.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.5º-ORenaveserácompostopordadosdoDenatran,daSecretariadaReceitaFederal
doBrasil-RFBedasSecretariasdeFazendadosEstadosedoDistritoFederal,representadas
peloConselhoNacionaldeFazenda-Confaz,tendoporbaseaNotaFiscalEletrônica-NF-e.
§1º-ParautilizaroRenave,oEstabelecimentodeveráautorizaroDenatraneosórgãose
entidadesexecutivosdetrânsitodosEstadosedoDistritoFederalateremacessoaoarquivo
"xml".
§2º-ODenatrancriarámecanismosdeinteroperabilidadecomaRFBpara
compartilhamentodeinformaçõesparafinsdoperfeitoregistrodacadeiadominialdoveículo
noRenavam.

Empresa parceira
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.5º-ORenaveserácompostopordadosdoDenatran,daSecretariadaReceitaFederal
doBrasil-RFBedasSecretariasdeFazendadosEstadosedoDistritoFederal,representadas
peloConselhoNacionaldeFazenda-Confaz,tendoporbaseaNotaFiscalEletrônica-NF-e.
§1º-ParautilizaroRenave,oEstabelecimentodeveráautorizaroDenatraneosórgãose
entidadesexecutivosdetrânsitodosEstadosedoDistritoFederalateremacessoaoarquivo
"xml".
§2º-ODenatrancriarámecanismosdeinteroperabilidadecomaRFBpara
compartilhamentodeinformaçõesparafinsdoperfeitoregistrodacadeiadominialdoveículo
noRenavam.

Empresa parceira
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE
Seção I
Da Competência do Denatran

Empresa parceira
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.6º-CompeteaoDenatran:
I-organizaremanteroSistemaRenave;
II-desenvolverepadronizarosprocedimentosoperacionaisdoSistema;
III-assegurarcorretagestãodoSistemaRenave;
IV-definirasatribuiçõesoperacionaisdosórgãoseentidadesintegrados;
V-cumprirefazercumprirestaResoluçãoeasinstruçõescomplementares;
VI-arbitrarconflitosentreosparticipantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE -Seção I
Da Competência do Denatran

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.6º-CompeteaoDenatran:
I-organizaremanteroSistemaRenave;
II-desenvolverepadronizarosprocedimentosoperacionaisdoSistema;
III-assegurarcorretagestãodoSistemaRenave;
IV-definirasatribuiçõesoperacionaisdosórgãoseentidadesintegrados;
V-cumprirefazercumprirestaResoluçãoeasinstruçõescomplementares;
VI-arbitrarconflitosentreosparticipantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE -Seção I
Da Competência do Denatran

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.6º-CompeteaoDenatran:
I-organizaremanteroSistemaRenave;
II-desenvolverepadronizarosprocedimentosoperacionaisdoSistema;
III-assegurarcorretagestãodoSistemaRenave;
IV-definirasatribuiçõesoperacionaisdosórgãoseentidadesintegrados;
V-cumprirefazercumprirestaResoluçãoeasinstruçõescomplementares;
VI-arbitrarconflitosentreosparticipantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE -Seção I
Da Competência do Denatran

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.6º-CompeteaoDenatran:
I-organizaremanteroSistemaRenave;
II-desenvolverepadronizarosprocedimentosoperacionaisdoSistema;
III-assegurarcorretagestãodoSistemaRenave;
IV-definirasatribuiçõesoperacionaisdosórgãoseentidadesintegrados;
V-cumprirefazercumprirestaResoluçãoeasinstruçõescomplementares;
VI-arbitrarconflitosentreosparticipantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE -Seção I
Da Competência do Denatran

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.6º-CompeteaoDenatran:
I-organizaremanteroSistemaRenave;
II-desenvolverepadronizarosprocedimentosoperacionaisdoSistema;
III-assegurarcorretagestãodoSistemaRenave;
IV-definirasatribuiçõesoperacionaisdosórgãoseentidadesintegrados;
V-cumprirefazercumprirestaResoluçãoeasinstruçõescomplementares;
VI-arbitrarconflitosentreosparticipantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE -Seção I
Da Competência do Denatran

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RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.6º-CompeteaoDenatran:
I-organizaremanteroSistemaRenave;
II-desenvolverepadronizarosprocedimentosoperacionaisdoSistema;
III-assegurarcorretagestãodoSistemaRenave;
IV-definirasatribuiçõesoperacionaisdosórgãoseentidadesintegrados;
V-cumprirefazercumprirestaResoluçãoeasinstruçõescomplementares;
VI-arbitrarconflitosentreosparticipantes.
CAPÍTULO II
O SISTEMA RENAVE -Seção I
Da Competência do Denatran

Empresa parceira
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.7ºA-NFeemitidapeloFabricante,MontadoraouImportadoraoEstabelecimentoque
comercializaveículonovoseráutilizadaparafinsderegistrodoveículonoSistemaRenave.
Parágrafoúnico-OFabricante,MontadoraouImportadordeverárealizarocadastrodos
veículosproduzidosnoSistemaRenavam,nostermosdoart.125doCTB.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS

Empresa parceira
RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.8ºO-Estabelecimento,quandodaaquisiçãodeveículousadoparacomercialização,
deverárequereroCertificadodeRegistrodeVeículo-CRV,comaAutorizaçãodeTransferência
dePropriedadedeVeículo-ATPV,queconstadoversodoCRV,devidamentepreenchidaem
seunome,comreconhecimentodefirmadoproprietário(vendedor),ououtromeiotecnológico
hábilregulamentadopeloContran,queassegureautenticidadedaautorizaçãodetransferência,e
emitirNFe.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS
Art. 8º

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.8ºO-Estabelecimento,quandodaaquisiçãodeveículousadoparacomercialização,
deverárequereroCertificadodeRegistrodeVeículo-CRV,comaAutorizaçãodeTransferência
dePropriedadedeVeículo-ATPV,queconstadoversodoCRV,devidamentepreenchidaem
seunome,comreconhecimentodefirmadoproprietário(vendedor),ououtromeiotecnológico
hábilregulamentadopeloContran,queassegureautenticidadedaautorizaçãodetransferência,e
emitirNFe.
§1º-AvalidaçãodaNFenabasededadosdaRFBeaformalizaçãodaanuênciadevenda,
realizadaatravésdacoletabiométricaouautilizaçãodecertificadodigitaldovendedordo
veículo,iniciamoprocedimentoderegistrodeentradadoveículonoRenave,queserá
devidamenteregistradoemestoqueumavezcomprovadaaaptidãodoveículo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS
Art. 8º

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.8ºO-Estabelecimento,quandodaaquisiçãodeveículousadoparacomercialização,
deverárequereroCertificadodeRegistrodeVeículo-CRV,comaAutorizaçãodeTransferência
dePropriedadedeVeículo-ATPV,queconstadoversodoCRV,devidamentepreenchidaem
seunome,comreconhecimentodefirmadoproprietário(vendedor),ououtromeiotecnológico
hábilregulamentadopeloContran,queassegureautenticidadedaautorizaçãodetransferência,e
emitirNFe.
§2º-OprocedimentodecompraevendadeveículopormeiodoRenavedispensao
reconhecimentodefirmadorepresentantedoEstabelecimentonoATPVoriginaldevendo-se
apresentar,emconjunto,aNFedeentradadoveículo,queexpressedeformainequívocaa
realizaçãodacompraevenda.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.8ºO-Estabelecimento,quandodaaquisiçãodeveículousadoparacomercialização,
deverárequereroCertificadodeRegistrodeVeículo-CRV,comaAutorizaçãodeTransferência
dePropriedadedeVeículo-ATPV,queconstadoversodoCRV,devidamentepreenchidaem
seunome,comreconhecimentodefirmadoproprietário(vendedor),ououtromeiotecnológico
hábilregulamentadopeloContran,queassegureautenticidadedaautorizaçãodetransferência,e
emitirNFe.
§3º-EnquantooveículoestiverregistradoemestoquepormeiodoSistemaRenave,as
necessáriasemissõesdoCRVserãorealizadasexclusivamenteemmeioeletrônico,conforme
estabelecidonestaResolução.
§4º-OCRV/ATPVdequetrataocaputdeveráacompanharoveículousadoatéasaída
porvendaaoconsumidorfinal,mesmoqueenvolvatransferênciasentreEstabelecimentos.
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Art.8ºO-Estabelecimento,quandodaaquisiçãodeveículousadoparacomercialização,
deverárequereroCertificadodeRegistrodeVeículo-CRV,comaAutorizaçãodeTransferência
dePropriedadedeVeículo-ATPV,queconstadoversodoCRV,devidamentepreenchidaem
seunome,comreconhecimentodefirmadoproprietário(vendedor),ououtromeiotecnológico
hábilregulamentadopeloContran,queassegureautenticidadedaautorizaçãodetransferência,e
emitirNFe.
§3º-EnquantooveículoestiverregistradoemestoquepormeiodoSistemaRenave,as
necessáriasemissõesdoCRVserãorealizadasexclusivamenteemmeioeletrônico,conforme
estabelecidonestaResolução.
§4º-OCRV/ATPVdequetrataocaputdeveráacompanharoveículousadoatéasaída
porvendaaoconsumidorfinal,mesmoqueenvolvatransferênciasentreEstabelecimentos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE
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Art.9º-OCRVemmeioeletrônico,doravantedenominadoCRV-e,apresentaemmeio
digitalasmesmasinformaçõesdodocumentofísico,possuindo,também,amesmavalidadepara
osveículosregistradosemestoquenoRenave,sendogeradopeloDenatraneassinadoe
expedidoeletronicamentepeloórgãoouentidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudoDistrito
Federaldejurisdiçãodoveículo,atravésdoRenavamdeformaintegradaaoRenave.
§1º-OCRV-edeveráconterasmesmasinformaçõesdoanversoemmeiofísico.
§2º-OCRV-edeverásergeradoapósasolicitaçãodetransferênciaeletrônicanoRenave.
§3º-AemissãodoCRV-eatestaaregularidadedoregistrodoveículonoRenave.

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Art.9º-OCRVemmeioeletrônico,doravantedenominadoCRV-e,apresentaemmeio
digitalasmesmasinformaçõesdodocumentofísico,possuindo,também,amesmavalidadepara
osveículosregistradosemestoquenoRenave,sendogeradopeloDenatraneassinadoe
expedidoeletronicamentepeloórgãoouentidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudoDistrito
Federaldejurisdiçãodoveículo,atravésdoRenavamdeformaintegradaaoRenave.
§1º-OCRV-edeveráconterasmesmasinformaçõesdoanversoemmeiofísico.
§2º-OCRV-edeverásergeradoapósasolicitaçãodetransferênciaeletrônicanoRenave.
§3º-AemissãodoCRV-eatestaaregularidadedoregistrodoveículonoRenave.

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Art.9º-OCRVemmeioeletrônico,doravantedenominadoCRV-e,apresentaemmeio
digitalasmesmasinformaçõesdodocumentofísico,possuindo,também,amesmavalidadepara
osveículosregistradosemestoquenoRenave,sendogeradopeloDenatraneassinadoe
expedidoeletronicamentepeloórgãoouentidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudoDistrito
Federaldejurisdiçãodoveículo,atravésdoRenavamdeformaintegradaaoRenave.
§1º-OCRV-edeveráconterasmesmasinformaçõesdoanversoemmeiofísico.
§2º-OCRV-edeverásergeradoapósasolicitaçãodetransferênciaeletrônicanoRenave.
§3º-AemissãodoCRV-eatestaaregularidadedoregistrodoveículonoRenave.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.10-OsEstabelecimentosescriturarãoeregistrarãoaentradaesaídadeveículosno
SistemaRenave.
Parágrafoúnico-OsEstabelecimentosserãoconsideradosproprietáriosepossuidoresdos
veículosparatodososefeitoslegaisdesdeoregistrodaentradaporvendadoproprietário
(vendedor)aoEstabelecimentoatéasaídaporvendaaoconsumidorfinaleoconsequente
registrodatransferênciadosveículosnoRenavamenoÓrgãoouEntidadeExecutivode
TrânsitodoEstadooudoDistritoFederalparaosnovosproprietários.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.11-AemissãodaNF-edecompra,naformadestaResolução,terácomo
consequência:
I-AresponsabilidadedoEstabelecimentopelopagamentodetributoseencargosde
trânsitoincidentessobreoveículoapartirdestemomento;
II-AindicaçãonocadastrodoveículonoRenavamdainformação"VeículoemEstoque".
Art.12-AvalidaçãodaNF-edevendaparaoconsumidorfinalnabasededadosdaRFBe
aformalizaçãodaanuênciadecompra,realizadaatravésdacoletabiométricaouautilizaçãode
certificadodigitaldocompradordoveículo,iniciamoprocedimentoderegistrodesaídado
veículonoRenave,queserádevidamentebaixadodeestoqueumavezcomprovadaaaptidãodo
veículo.
Parágrafo único -No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em
estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.11-AemissãodaNF-edecompra,naformadestaResolução,terácomo
consequência:
I-AresponsabilidadedoEstabelecimentopelopagamentodetributoseencargosde
trânsitoincidentessobreoveículoapartirdestemomento;
II-AindicaçãonocadastrodoveículonoRenavamdainformação"VeículoemEstoque".
Art.12-AvalidaçãodaNF-edevendaparaoconsumidorfinalnabasededadosdaRFBe
aformalizaçãodaanuênciadecompra,realizadaatravésdacoletabiométricaouautilizaçãode
certificadodigitaldocompradordoveículo,iniciamoprocedimentoderegistrodesaídado
veículonoRenave,queserádevidamentebaixadodeestoqueumavezcomprovadaaaptidãodo
veículo.
Parágrafo único -No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em
estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.11-AemissãodaNF-edecompra,naformadestaResolução,terácomo
consequência:
I-AresponsabilidadedoEstabelecimentopelopagamentodetributoseencargosde
trânsitoincidentessobreoveículoapartirdestemomento;
II-AindicaçãonocadastrodoveículonoRenavamdainformação"VeículoemEstoque".
Art.12-AvalidaçãodaNF-edevendaparaoconsumidorfinalnabasededadosdaRFBe
aformalizaçãodaanuênciadecompra,realizadaatravésdacoletabiométricaouautilizaçãode
certificadodigitaldocompradordoveículo,iniciamoprocedimentoderegistrodesaídado
veículonoRenave,queserádevidamentebaixadodeestoqueumavezcomprovadaaaptidãodo
veículo.
Parágrafo único -No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em
estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.11-AemissãodaNF-edecompra,naformadestaResolução,terácomo
consequência:
I-AresponsabilidadedoEstabelecimentopelopagamentodetributoseencargosde
trânsitoincidentessobreoveículoapartirdestemomento;
II-AindicaçãonocadastrodoveículonoRenavamdainformação"VeículoemEstoque".
Art.12-AvalidaçãodaNF-edevendaparaoconsumidorfinalnabasededadosdaRFBe
aformalizaçãodaanuênciadecompra,realizadaatravésdacoletabiométricaouautilizaçãode
certificadodigitaldocompradordoveículo,iniciamoprocedimentoderegistrodesaídado
veículonoRenave,queserádevidamentebaixadodeestoqueumavezcomprovadaaaptidãodo
veículo.
Parágrafo único -No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em
estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.

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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo Novo no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.13-OregistrodeentradadoveículonovonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentocompradordoveículo:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento;
II-Identificaçãodoveículo:
a)marcaemodelo;
b)chassi.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.13-OregistrodeentradadoveículonovonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentocompradordoveículo:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento;
II-Identificaçãodoveículo:
a)marcaemodelo;
b)chassi.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave

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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.13-OregistrodeentradadoveículonovonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-IdentificaçãodoFabricante,MontadorouImportadordoveículo:
a)nomecompleto;
b)CNPJ;
c)endereço.
IV-DatadeentradadoveículonoEstabelecimento;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.13-OregistrodeentradadoveículonovonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-IdentificaçãodoFabricante,MontadorouImportadordoveículo:
a)nomecompleto;
b)CNPJ;
c)endereço.
IV-DatadeentradadoveículonoEstabelecimento;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.13-OregistrodeentradadoveículonovonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
V-Valordacompradoveículo;e
VI-títulodonegóciojurídico.
Parágrafo único -É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a
inclusão do veículo no Sistema Renave.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.13-OregistrodeentradadoveículonovonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
V-Valordacompradoveículo;e
VI-títulodonegóciojurídico.
Parágrafo único -É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a
inclusão do veículo no Sistema Renave.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção I
Do Registro de Entrada do Veículo
Novo no Sistema Renave

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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção II
Do Registro de Saída do Veículo Novo no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção II -Do Registro de Saída do Veículo Novo no
Sistema Renave
Art.14-OregistrodasaídadoveículonovonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentovendedordoveículo:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento.
II-Identificaçãodoveículo:
a)marcaemodelo;
b)chassi.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção II -Do Registro de Saída do Veículo Novo no
Sistema Renave
Art.14-OregistrodasaídadoveículonovonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodocompradordoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;
c)endereço.
IV-Datadesaídadoveículodoestabelecimento;
V-Valordavendadoveículo;
VI-títulodonegóciojurídicorealizado.

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção II -Do Registro de Saída do Veículo Novo no
Sistema Renave
Art.15-OproprietárioqueadquirirveículonovodosEstabelecimentos,parafinsde
circulação,deveráprovidenciarjuntoaoÓrgãoouEntidadeExecutivodeTrânsitodosEstados
oudoDistritoFederaloregistro,emplacamentoelicenciamento,bemcomoaemissãodoCRV,
medianteapresentaçãodaNF-edesaída.

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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III
Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentocompradordoveículo:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento.
II-Identificaçãodoveículo:
a)placa;
b)marcaemodelo;
c)códigoRenavam;
d)númerodoCRVeseucódigodesegurança;
e)datadeemissãodoCRV.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III -Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave

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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentocompradordoveículo:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento.
II-Identificaçãodoveículo:
a)placa;
b)marcaemodelo;
c)códigoRenavam;
d)númerodoCRVeseucódigodesegurança;
e)datadeemissãodoCRV.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III -Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave

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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodovendedordoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;
c)endereço.
IV-Datadeentradadoveículonoestabelecimento;
V-Valordacompradoveículo;
VI-Datadereconhecimentodefirmadaassinaturadovendedoremcartório,quandofor
ocaso;e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III -Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave

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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodovendedordoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;
c)endereço.
IV-Datadeentradadoveículonoestabelecimento;
V-Valordacompradoveículo;
VI-Datadereconhecimentodefirmadaassinaturadovendedoremcartório,quandofor
ocaso;e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III -Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave

Empresa parceira
RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodovendedordoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;
c)endereço.
IV-Datadeentradadoveículonoestabelecimento;
V-Valordacompradoveículo;
VI-Datadereconhecimentodefirmadaassinaturadovendedoremcartório,quandofor
ocaso;e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III -Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodovendedordoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;
c)endereço.
IV-Datadeentradadoveículonoestabelecimento;
V-Valordacompradoveículo;
VI-Datadereconhecimentodefirmadaassinaturadovendedoremcartório,quandofor
ocaso;e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
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Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
VII-títulodonegóciojurídico.
§1º-OregistrodeentradadoveículousadoemestoquegeraráoCRV-eemnomedo
estabelecimentopossuidor,alterandoasituaçãodoveículonoSistemaRenavampara"Veículo
emEstoque".
§2º-AvistoriadoveículoparafinsderegistrodeentradanoRenavepoderáserdotipo
móvelousimplificada,integradaaosistemadisponibilizadoaosEstabelecimentos,que
comproveaexistênciadomesmocomacapturafotográficadoveículo,seuNúmerode
IdentificaçãoVeicular(NIV)gravadonochassienúmerodemotor.
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DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
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Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
VII-títulodonegóciojurídico.
§1º-OregistrodeentradadoveículousadoemestoquegeraráoCRV-eemnomedo
estabelecimentopossuidor,alterandoasituaçãodoveículonoSistemaRenavampara"Veículo
emEstoque".
§2º-AvistoriadoveículoparafinsderegistrodeentradanoRenavepoderáserdotipo
móvelousimplificada,integradaaosistemadisponibilizadoaosEstabelecimentos,que
comproveaexistênciadomesmocomacapturafotográficadoveículo,seuNúmerode
IdentificaçãoVeicular(NIV)gravadonochassienúmerodemotor.
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Art.16-OregistrodeentradadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
VII-títulodonegóciojurídico.
§1º-OregistrodeentradadoveículousadoemestoquegeraráoCRV-eemnomedo
estabelecimentopossuidor,alterandoasituaçãodoveículonoSistemaRenavampara"Veículo
emEstoque".
§2º-AvistoriadoveículoparafinsderegistrodeentradanoRenavepoderáserdotipo
móvelousimplificada,integradaaosistemadisponibilizadoaosEstabelecimentos,que
comproveaexistênciadomesmocomacapturafotográficadoveículo,seuNúmerode
IdentificaçãoVeicular(NIV)gravadonochassienúmerodemotor.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção III -Do Registro de Entrada do Veículo Usado no Sistema Renave

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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV
Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave

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Art.17-OregistrodasaídadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentovendedordoveículo:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento.
II-Identificaçãodoveículo:
a)placa;
b)marcaemodelo;
c)códigoRenavam;e
d)númerodoúltimoCRV-eemitido.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV -Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.17-OregistrodasaídadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodocompradordoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;
c)endereço.
IV-Datadesaídadoveículodoestabelecimento;
V-Valordavendadoveículo;e
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV -Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.17-OregistrodasaídadoveículousadonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
VI-títulodonegóciojurídicorealizado.
Parágrafoúnico-Oregistrodesaídadoveículousadoemestoqueregistrarátambéma
comunicaçãodevendaeletrônicadequetrataoart.134doCTBnosistemaRenavam,
alterandoasituaçãodoveículopara"Circulação".
Art.18-OproprietárioqueadquirirveículousadodosEstabelecimentos,parafinsde
circulação,deveráprovidenciarjuntoaoÓrgãoouEntidadeExecutivodeTrânsitodosEstados
oudoDistritoFederalaemissãodenovoCRV,medianteapresentaçãodoCRV/ATPVfísico
recolhidonaentradaemestoqueedaNF-edesaídacontendoonúmerodoúltimoCRV-e
emitido,noprazode30(trinta)diascontadosdadatadesuaemissão,nostermosdo§1ºdoart.
123doCTB.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV -Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.19-Nashipótesesemqueoveículoemestoquefordadoemgarantiadeoperaçõesde
crédito,asinstituiçõescredorasdeverãoinformaraoÓrgãoouEntidadeExecutivodeTrânsito
dosEstadosoudoDistritoFederaloônusfinanceiroconstituído,devendo,nestescasos,
informaroNúmerodeIdentificaçãoVeicular(NIV),sendoobrigatóriaaexpediçãodenovo
CRV-ecomaanotaçãodogravame.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção IV -Do Registro de Saída do Veículo Usado no Sistema Renave

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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE
EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção V
Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos

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MINISTÉRIO DAS CIDADES
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção V -Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos
Art.20-QuandohouvertransferênciadeveículosemestoqueentreEstabelecimentos,
seráobrigatóriooregistrodesaídadoEstabelecimentoatualeregistrodeentradanonovo
Estabelecimento,sendoqueesteprocedimentodeveráobedeceraodispostonestaResolução,
ficandodispensadaavistoria.
§1º-SerágeradonovoCRVeletrônicoeanotaçãonacadeiadominialdoveículo.
§2º-Aobrigaçãoestabelecidanocaputserárealizadadeformaexclusivamente
eletrônica,dispensando-seaapresentaçãodosdocumentosfísicos,repassandoo
EstabelecimentovendedoraoEstabelecimentocompradoroCRV/ATPVrecebidosquandoda
entradadoveículoemestoque.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção V -Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos
Art.20-QuandohouvertransferênciadeveículosemestoqueentreEstabelecimentos,
seráobrigatóriooregistrodesaídadoEstabelecimentoatualeregistrodeentradanonovo
Estabelecimento,sendoqueesteprocedimentodeveráobedeceraodispostonestaResolução,
ficandodispensadaavistoria.
§1º-SerágeradonovoCRVeletrônicoeanotaçãonacadeiadominialdoveículo.
§2º-Aobrigaçãoestabelecidanocaputserárealizadadeformaexclusivamente
eletrônica,dispensando-seaapresentaçãodosdocumentosfísicos,repassandoo
EstabelecimentovendedoraoEstabelecimentocompradoroCRV/ATPVrecebidosquandoda
entradadoveículoemestoque.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RENAVE EM OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS
Seção V -Da Transferência de Veículos em Estoque entre Estabelecimentos
Art.20-QuandohouvertransferênciadeveículosemestoqueentreEstabelecimentos,
seráobrigatóriooregistrodesaídadoEstabelecimentoatualeregistrodeentradanonovo
Estabelecimento,sendoqueesteprocedimentodeveráobedeceraodispostonestaResolução,
ficandodispensadaavistoria.
§3º-ANF-edesaídadoprimeiroEstabelecimentoésuficienteparafinsderegistrodo
veículonoRenaveeindicaçãodopelonovoEstabelecimento,queseráconsiderado
proprietárioepossuidordoveículoparatodososefeitoslegaisdesdeoregistrodaentradaatéa
saídaporvendaaousuáriofinaleoconsequenteregistrodatransferênciadosveículosno
RenavamenoÓrgãoouEntidadeExecutivodeTrânsitodoEstadooudoDistritoFederalpara
osnovosproprietários.

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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.21-OEstabelecimentoquandodarecepçãodeveículoparacomercializaçãoem
consignaçãodeveráemitirNF-e.
Parágrafoúnico-AvalidaçãodaNF-enanaturezadeoperaçãoconsignadonabasede
dadosdaRFBeaformalizaçãodaanuênciadeconsignação,realizadaatravésdacoleta
biométricaouautilizaçãodecertificadodigitaldoproprietáriodoveículo,iniciamo
procedimentoderegistrodeentradadoveículonoRenave,queserádevidamenteregistrado
emestoqueconsignadoumavezcomprovadaaaptidãodoveículo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.21-OEstabelecimentoquandodarecepçãodeveículoparacomercializaçãoem
consignaçãodeveráemitirNF-e.
Parágrafoúnico-AvalidaçãodaNF-enanaturezadeoperaçãoconsignadonabasede
dadosdaRFBeaformalizaçãodaanuênciadeconsignação,realizadaatravésdacoleta
biométricaouautilizaçãodecertificadodigitaldoproprietáriodoveículo,iniciamo
procedimentoderegistrodeentradadoveículonoRenave,queserádevidamenteregistrado
emestoqueconsignadoumavezcomprovadaaaptidãodoveículo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.22-OsEstabelecimentosescriturarãoeregistrarãoaentradaesaídadeveículosem
consignaçãonoSistemaRenave.
Parágrafoúnico-OsEstabelecimentosserãoConsignantesdosveículosconsignados
paravendaconformeestabelecidonocontratodeconsignação,desdeoregistrodaentradaem
consignaçãoatéasaídaporvendaoudistratodocontratodeconsignaçãofirmadoentreo
proprietárioeoEstabelecimento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.22-OsEstabelecimentosescriturarãoeregistrarãoaentradaesaídadeveículosem
consignaçãonoSistemaRenave.
Parágrafoúnico-OsEstabelecimentosserãoConsignantesdosveículosconsignados
paravendaconformeestabelecidonocontratodeconsignação,desdeoregistrodaentradaem
consignaçãoatéasaídaporvendaoudistratodocontratodeconsignaçãofirmadoentreo
proprietárioeoEstabelecimento.
CAPÍTULO IV
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RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.23-AemissãodaNF-edeconsignado,naformadestaResolução,terácomo
consequênciaaindicaçãonocadastrodoveículonoRenavamdainformação"veículoem
estoque-consignado".
Parágrafoúnico-OEstabelecimentoéoresponsávelpelasinfraçõesdetrânsitoenquanto
oveículoestivercomainformação"veículoemestoque-consignado",devendoindicaroreal
infrator.
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DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.23-AemissãodaNF-edeconsignado,naformadestaResolução,terácomo
consequênciaaindicaçãonocadastrodoveículonoRenavamdainformação"veículoem
estoque-consignado".
Parágrafoúnico-OEstabelecimentoéoresponsávelpelasinfraçõesdetrânsitoenquanto
oveículoestivercomainformação"veículoemestoque-consignado",devendoindicaroreal
infrator.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.24-AvalidaçãodaNF-edevendadeveículoconsignadoparaoconsumidorfinal
nabasededadosdaRFBeaformalizaçãodaanuênciadecompra,realizadaatravésdacoleta
biométricaouautilizaçãodecertificadodigitaldocompradordoveículo,iniciamo
procedimentoderegistrodesaídadoveículonoRenave,queserádevidamentebaixadode
estoque-consignadoumavezcomprovadaaaptidãodoveículo.
Parágrafoúnico-Oregistrodesaídadoveículousadoemestoqueconsignadonos
termosdocaputregistrarátambémacomunicaçãodevendaeletrônicadequetrataoart.134
doCTBnosistemaRenavam,alterandoasituaçãodoveículopara"Circulação".
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.24-AvalidaçãodaNF-edevendadeveículoconsignadoparaoconsumidorfinal
nabasededadosdaRFBeaformalizaçãodaanuênciadecompra,realizadaatravésdacoleta
biométricaouautilizaçãodecertificadodigitaldocompradordoveículo,iniciamo
procedimentoderegistrodesaídadoveículonoRenave,queserádevidamentebaixadode
estoque-consignadoumavezcomprovadaaaptidãodoveículo.
Parágrafoúnico-Oregistrodesaídadoveículousadoemestoqueconsignadonos
termosdocaputregistrarátambémacomunicaçãodevendaeletrônicadequetrataoart.134
doCTBnosistemaRenavam,alterandoasituaçãodoveículopara"Circulação".
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.25-AvalidaçãodaNF-edesaídapordistratodeveículoconsignadoemdevolução
aoproprietárionabasededadosdaRFBeaformalizaçãodadevolução,realizadaatravésda
coletabiométricaouautilizaçãodecertificadodigitaldoproprietáriodoveículo,iniciamo
procedimentoderegistrodesaídadoveículonoRenave.
Parágrafoúnico-SendoNF-ededevoluçãoemitidaemfunçãodedistratodocontratode
consignação,aemissãodestanãogeraqualqueroutraconsequênciasenãoaquelaprevista
nocaput,alterandoasituaçãodoveículopara"Circulação".
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Art.25-AvalidaçãodaNF-edesaídapordistratodeveículoconsignadoemdevolução
aoproprietárionabasededadosdaRFBeaformalizaçãodadevolução,realizadaatravésda
coletabiométricaouautilizaçãodecertificadodigitaldoproprietáriodoveículo,iniciamo
procedimentoderegistrodesaídadoveículonoRenave.
Parágrafoúnico-SendoNF-ededevoluçãoemitidaemfunçãodedistratodocontratode
consignação,aemissãodestanãogeraqualqueroutraconsequênciasenãoaquelaprevista
nocaput,alterandoasituaçãodoveículopara"Circulação".
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I
Do Registro de Entrada em Consignação do Veículo no Sistema Renave

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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I -Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art.26-OregistrodeentradaemconsignaçãodeveículonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentoconsignantedoveículo:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento.
II-Identificaçãodoveículo:
a)placa;
b)marcaemodelo;
c)códigoRenavam;e
d)númerodoCRVeseucódigodesegurança.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I -Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art.26-OregistrodeentradaemconsignaçãodeveículonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentoconsignantedoveículo:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento.
II-Identificaçãodoveículo:
a)placa;
b)marcaemodelo;
c)códigoRenavam;e
d)númerodoCRVeseucódigodesegurança.

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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I -Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art.26-OregistrodeentradaemconsignaçãodeveículonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodoconsignatáriodoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;e
c)endereço.
IV-Datadeentradadoveículonoestabelecimento;
V-Valordoveículo;
VII-títulodonegóciojurídico:Consignação.

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RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I -Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art.26-OregistrodeentradaemconsignaçãodeveículonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodoconsignatáriodoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;e
c)endereço.
IV-Datadeentradadoveículonoestabelecimento;
V-Valordoveículo;
VII-títulodonegóciojurídico:Consignação.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I -Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art.26-OregistrodeentradaemconsignaçãodeveículonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodoconsignatáriodoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;e
c)endereço.
IV-Datadeentradadoveículonoestabelecimento;
V-Valordoveículo;
VII-títulodonegóciojurídico:Consignação.

Empresa parceira
RENAVE –Registro Nacional de Veículos em Estoque
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção I -Do Registro de Entrada em Consignação do
Veículo no Sistema Renave
Art.26-OregistrodeentradaemconsignaçãodeveículonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodoconsignatáriodoveículo:
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;e
c)endereço.
IV-Datadeentradadoveículonoestabelecimento;
V-Valordoveículo;
VII-títulodonegóciojurídico:Consignação.

Empresa parceira
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II
Do Registro de Saída do Veículo em Consignação no Sistema Renave

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DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II -Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art.27-OregistrodasaídadoveículoemconsignaçãonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentoconsignante:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento.
II-Identificaçãodoveículo:
a)placa;
b)marcaemodelo;e
c)códigoRenavam.

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DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II -Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art.27-OregistrodasaídadoveículoemconsignaçãonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
I-IdentificaçãodoEstabelecimentoconsignante:
a)RazãoSocial;
b)CNPJ;e
c)endereçocompletodoEstabelecimento.
II-Identificaçãodoveículo:
a)placa;
b)marcaemodelo;e
c)códigoRenavam.

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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
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Seção II -Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art.27-OregistrodasaídadoveículoemconsignaçãonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodoconsignatáriooucompradordoveículo:
(distratoouvenda)
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;e
c)endereço.
IV-Datadesaídadoveículonoestabelecimento;

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DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II -Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art.27-OregistrodasaídadoveículoemconsignaçãonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
III-Identificaçãodoconsignatáriooucompradordoveículo:
(distratoouvenda)
a)nomecompleto;
b)CPF,sepessoafísica,ouCNPJ,sepessoajurídica;e
c)endereço.
IV-Datadesaídadoveículonoestabelecimento;

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DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
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Seção II -Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art.27-OregistrodasaídadoveículoemconsignaçãonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
V-Valordoveículo;
VI-títulodonegóciojurídico-DevoluçãodeMercadoriaemConsignação(distrato)ou
VendadeMercadoriaemConsignação.

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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
RENAVE EM OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO
Seção II -Do Registro de Saída do Veículo em
Consignação no Sistema Renave
Art.27-OregistrodasaídadoveículoemconsignaçãonosistemaRenaveconterá,
obrigatoriamente:
V-Valordoveículo;
VI-títulodonegóciojurídico-DevoluçãodeMercadoriaemConsignação(distrato)ou
VendadeMercadoriaemConsignação.

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CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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Art.28-ParaobteracessoaoSistemaRenave,osEstabelecimentosouasEntidades
RepresentativasdoSetordeverãoobservaraonormativodoDenatranquedisciplinaoacesso
aosseusSistemasesubsistemasinformatizados.
Art.29-ParaautilizaçãodoRenave,osEstabelecimentosouEntidadesRepresentativas
doSetorserãocadastradospormeioeletrônico.
§1º-OcadastrodequetrataocaputserámantidopeloDenatran,queodisponibilizará
aosÓrgãosouEntidadesExecutivosdeTrânsitodosEstadosedoDistritoFederal.
§2º-Todaalteraçãodeendereço,aberturadenovaunidadedevendaourevendade
veículosnovosouusados,ouaindaaalteraçõessocietáriase/oudeadministraçãoserá
atualizadapormeiodeinteroperabilidadeaserestabelecidacomaRFB.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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Art.28-ParaobteracessoaoSistemaRenave,osEstabelecimentosouasEntidades
RepresentativasdoSetordeverãoobservaraonormativodoDenatranquedisciplinaoacesso
aosseusSistemasesubsistemasinformatizados.
Art.29-ParaautilizaçãodoRenave,osEstabelecimentosouEntidadesRepresentativas
doSetorserãocadastradospormeioeletrônico.
§1º-OcadastrodequetrataocaputserámantidopeloDenatran,queodisponibilizará
aosÓrgãosouEntidadesExecutivosdeTrânsitodosEstadosedoDistritoFederal.
§2º-Todaalteraçãodeendereço,aberturadenovaunidadedevendaourevendade
veículosnovosouusados,ouaindaaalteraçõessocietáriase/oudeadministraçãoserá
atualizadapormeiodeinteroperabilidadeaserestabelecidacomaRFB.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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Art.28-ParaobteracessoaoSistemaRenave,osEstabelecimentosouasEntidades
RepresentativasdoSetordeverãoobservaraonormativodoDenatranquedisciplinaoacesso
aosseusSistemasesubsistemasinformatizados.
Art.29-ParaautilizaçãodoRenave,osEstabelecimentosouEntidadesRepresentativas
doSetorserãocadastradospormeioeletrônico.
§1º-OcadastrodequetrataocaputserámantidopeloDenatran,queodisponibilizará
aosÓrgãosouEntidadesExecutivosdeTrânsitodosEstadosedoDistritoFederal.
§2º-Todaalteraçãodeendereço,aberturadenovaunidadedevendaourevendade
veículosnovosouusados,ouaindaaalteraçõessocietáriase/oudeadministraçãoserá
atualizadapormeiodeinteroperabilidadeaserestabelecidacomaRFB.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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Art.28-ParaobteracessoaoSistemaRenave,osEstabelecimentosouasEntidades
RepresentativasdoSetordeverãoobservaraonormativodoDenatranquedisciplinaoacesso
aosseusSistemasesubsistemasinformatizados.
Art.29-ParaautilizaçãodoRenave,osEstabelecimentosouEntidadesRepresentativas
doSetorserãocadastradospormeioeletrônico.
§1º-OcadastrodequetrataocaputserámantidopeloDenatran,queodisponibilizará
aosÓrgãosouEntidadesExecutivosdeTrânsitodosEstadosedoDistritoFederal.
§2º-Todaalteraçãodeendereço,aberturadenovaunidadedevendaourevendade
veículosnovosouusados,ouaindaaalteraçõessocietáriase/oudeadministraçãoserá
atualizadapormeiodeinteroperabilidadeaserestabelecidacomaRFB.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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Art.30-OcadastroserávalidadoatravésdecruzamentodasinformaçõescomaRFBe
permaneceráválidoparautilizaçãodoRenaveenquantoaidentidadedigitaleoe-CNPJdo
cadastradoestiveremativos.
Art.31-OacessoaoRenaveserárealizadocomcertificadodigital(e-CNPJoue-CPF
associadoporprocuraçãoeletrônica),eserámonitoradoecontabilizadoparaefeitode
cobrançadosvaloresreferentesàstransaçõesrealizadas.
§1º-Paraacobrançatratadanocaput,considera-seonormativovigentedoDenatran
quantoaosvaloresaserempagospelosacessosaosseusbancosdedados.
§2º-ORenavedeveráemitir,mensalmente,cobrançaautomáticaparapagamentodos
valoresreferentesaosacessosdosEstabelecimentosouEntidadesRepresentativasdoSetor.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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Art.30-OcadastroserávalidadoatravésdecruzamentodasinformaçõescomaRFBe
permaneceráválidoparautilizaçãodoRenaveenquantoaidentidadedigitaleoe-CNPJdo
cadastradoestiveremativos.
Art.31-OacessoaoRenaveserárealizadocomcertificadodigital(e-CNPJoue-CPF
associadoporprocuraçãoeletrônica),eserámonitoradoecontabilizadoparaefeitode
cobrançadosvaloresreferentesàstransaçõesrealizadas.
§1º-Paraacobrançatratadanocaput,considera-seonormativovigentedoDenatran
quantoaosvaloresaserempagospelosacessosaosseusbancosdedados.
§2º-ORenavedeveráemitir,mensalmente,cobrançaautomáticaparapagamentodos
valoresreferentesaosacessosdosEstabelecimentosouEntidadesRepresentativasdoSetor.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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Art.30-OcadastroserávalidadoatravésdecruzamentodasinformaçõescomaRFBe
permaneceráválidoparautilizaçãodoRenaveenquantoaidentidadedigitaleoe-CNPJdo
cadastradoestiveremativos.
Art.31-OacessoaoRenaveserárealizadocomcertificadodigital(e-CNPJoue-CPF
associadoporprocuraçãoeletrônica),eserámonitoradoecontabilizadoparaefeitode
cobrançadosvaloresreferentesàstransaçõesrealizadas.
§1º-Paraacobrançatratadanocaput,considera-seonormativovigentedoDenatran
quantoaosvaloresaserempagospelosacessosaosseusbancosdedados.
§2º-ORenavedeveráemitir,mensalmente,cobrançaautomáticaparapagamentodos
valoresreferentesaosacessosdosEstabelecimentosouEntidadesRepresentativasdoSetor.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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Art.30-OcadastroserávalidadoatravésdecruzamentodasinformaçõescomaRFBe
permaneceráválidoparautilizaçãodoRenaveenquantoaidentidadedigitaleoe-CNPJdo
cadastradoestiveremativos.
Art.31-OacessoaoRenaveserárealizadocomcertificadodigital(e-CNPJoue-CPF
associadoporprocuraçãoeletrônica),eserámonitoradoecontabilizadoparaefeitode
cobrançadosvaloresreferentesàstransaçõesrealizadas.
§1º-Paraacobrançatratadanocaput,considera-seonormativovigentedoDenatran
quantoaosvaloresaserempagospelosacessosaosseusbancosdedados.
§2º-ORenavedeveráemitir,mensalmente,cobrançaautomáticaparapagamentodos
valoresreferentesaosacessosdosEstabelecimentosouEntidadesRepresentativasdoSetor.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO SISTEMA RENAVE

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32-ODenatranpoderáautorizarqueEntidadesRepresentativasdoSetor
disponibilizemsistemaeletrônicoparaenviodasinformaçõesnecessáriasparaoRegistro
EletrônicodeEstoquedeconsignadosnoRenave,deformaintegrada.
Parágrafoúnico-Nacondiçãoprevistanocaput,osistemadeverásercertificado
digitalmente,atendidososrequisitosdeautenticidade,integridade,validadejurídicae
interoperabilidadedaInfraestruturadeChavesPúblicasBrasileira(ICP-Brasil).

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32-ODenatranpoderáautorizarqueEntidadesRepresentativasdoSetor
disponibilizemsistemaeletrônicoparaenviodasinformaçõesnecessáriasparaoRegistro
EletrônicodeEstoquedeconsignadosnoRenave,deformaintegrada.
Parágrafoúnico-Nacondiçãoprevistanocaput,osistemadeverásercertificado
digitalmente,atendidososrequisitosdeautenticidade,integridade,validadejurídicae
interoperabilidadedaInfraestruturadeChavesPúblicasBrasileira(ICP-Brasil).

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.33-Nocasodecompraevendadeveículo,oregistronoRenavegeraosmesmos
efeitosdacomunicaçãodevendaprevistanoart.134doCTB.
Parágrafoúnico-OproprietárioquevenderseuveículoaEstabelecimento,nostermos
destaResolução,comaformalizaçãodessatransaçãopormeiodaemissãodeNF-ee
consequenteregistronoRenave,terácumprido,automaticamente,aobrigaçãodecomunicação
devenda,dequetrataoart.134doCTB.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.33-Nocasodecompraevendadeveículo,oregistronoRenavegeraosmesmos
efeitosdacomunicaçãodevendaprevistanoart.134doCTB.
Parágrafoúnico-OproprietárioquevenderseuveículoaEstabelecimento,nostermos
destaResolução,comaformalizaçãodessatransaçãopormeiodaemissãodeNF-ee
consequenteregistronoRenave,terácumprido,automaticamente,aobrigaçãodecomunicação
devenda,dequetrataoart.134doCTB.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.34-Avistoriadeentradadosveículosemestoquepoderásermóvelousimplificada,
conformeregulamentadopelosÓrgãosouEntidadesexecutivosdetrânsitodosEstadosedo
DistritoFederal.
Parágrafoúnico-Avistoriaserádispensadaquandosetratardecompraevendaentre
Estabelecimentos,desdequeoveículojáestejaregistradonoRenave.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.34-Avistoriadeentradadosveículosemestoquepoderásermóvelousimplificada,
conformeregulamentadopelosÓrgãosouEntidadesexecutivosdetrânsitodosEstadosedo
DistritoFederal.
Parágrafoúnico-Avistoriaserádispensadaquandosetratardecompraevendaentre
Estabelecimentos,desdequeoveículojáestejaregistradonoRenave.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.35-OsÓrgãosouEntidadesexecutivosdetrânsitodosEstadosedoDistritoFederal
poderãocomprovarocumprimentodosrequisitosdoart.1ºdestaResolução,utilizandoo
cadastrodisponibilizadopeloDenatran,nostermosdo§1ºdoart.29destaResoluçãooupela
validaçãodeinformaçõesnabasededadosdaRFB.
Parágrafoúnico-Oprocedimentoprevistonocaputdispensaaapresentaçãodosatos
constitutivosdoEstabelecimento.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.35-OsÓrgãosouEntidadesexecutivosdetrânsitodosEstadosedoDistritoFederal
poderãocomprovarocumprimentodosrequisitosdoart.1ºdestaResolução,utilizandoo
cadastrodisponibilizadopeloDenatran,nostermosdo§1ºdoart.29destaResoluçãooupela
validaçãodeinformaçõesnabasededadosdaRFB.
Parágrafoúnico-Oprocedimentoprevistonocaputdispensaaapresentaçãodosatos
constitutivosdoEstabelecimento.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36-OÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodosEstadosoudoDistritoFederaléo
responsávelpelafiscalização,inloco,dosEstabelecimentos.
§1º-Nafiscalizaçãoinloco,oÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudo
DistritoFederaldeveráaferir,entreoutroselementos,aconformidadedaestruturaedas
atividadesdecadaEstabelecimento.
§2º-OÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudoDistritoFederalpoderá
aplicarsançõesaosEstabelecimentosquedescumpriremodispostonestaResolução.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36-OÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodosEstadosoudoDistritoFederaléo
responsávelpelafiscalização,inloco,dosEstabelecimentos.
§1º-Nafiscalizaçãoinloco,oÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudo
DistritoFederaldeveráaferir,entreoutroselementos,aconformidadedaestruturaedas
atividadesdecadaEstabelecimento.
§2º-OÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudoDistritoFederalpoderá
aplicarsançõesaosEstabelecimentosquedescumpriremodispostonestaResolução.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36-OÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodosEstadosoudoDistritoFederaléo
responsávelpelafiscalização,inloco,dosEstabelecimentos.
§1º-Nafiscalizaçãoinloco,oÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudo
DistritoFederaldeveráaferir,entreoutroselementos,aconformidadedaestruturaedas
atividadesdecadaEstabelecimento.
§2º-OÓrgãoouEntidadeexecutivodetrânsitodoEstadooudoDistritoFederalpoderá
aplicarsançõesaosEstabelecimentosquedescumpriremodispostonestaResolução.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37-Sãoconsideradasinfraçõesadministrativas,parafinsdefiscalizaçãodequetratao
art.36destaResolução:
I-leves:
a)afaltadecomunicaçãoaoórgãoresponsável,noprazoprevisto,darealizaçãodecompra
evendadeveículo;
b)ocadastrodeficiente,incompleto,incorretoouirregulardosdadosdosveículos
inseridosnoSistemaRenave.

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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37-Sãoconsideradasinfraçõesadministrativas,parafinsdefiscalizaçãodequetratao
art.36destaResolução:
I-leves:
a)afaltadecomunicaçãoaoórgãoresponsável,noprazoprevisto,darealizaçãodecompra
evendadeveículo;
b)ocadastrodeficiente,incompleto,incorretoouirregulardosdadosdosveículos
inseridosnoSistemaRenave.

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DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37-Sãoconsideradasinfraçõesadministrativas,parafinsdefiscalizaçãodequetratao
art.36destaResolução:
I-leves:
a)afaltadecomunicaçãoaoórgãoresponsável,noprazoprevisto,darealizaçãodecompra
evendadeveículo;
b)ocadastrodeficiente,incompleto,incorretoouirregulardosdadosdosveículos
inseridosnoSistemaRenave.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37-Sãoconsideradasinfraçõesadministrativas,parafinsdefiscalizaçãodequetratao
art.36destaResolução:
II-médias:
a)anãoemissãoimediatadaNF-edeentradadeveículo;
b)anãoemissãoimediatadeNF-edesaídadeveículo.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37-Sãoconsideradasinfraçõesadministrativas,parafinsdefiscalizaçãodequetratao
art.36destaResolução:
II-médias:
a)anãoemissãoimediatadaNF-edeentradadeveículo;
b)anãoemissãoimediatadeNF-edesaídadeveículo.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37-Sãoconsideradasinfraçõesadministrativas,parafinsdefiscalizaçãodequetratao
art.36destaResolução:
III-graves:
a)darsaída,nosistemaRenave,deveículosquenãoofereçamcondiçõesdesegurançapara
circulação;
b)acomercializaçãodeveículosforadoSistemaRenave.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37-Sãoconsideradasinfraçõesadministrativas,parafinsdefiscalizaçãodequetratao
art.36destaResolução:
III-graves:
a)darsaída,nosistemaRenave,deveículosquenãoofereçamcondiçõesdesegurançapara
circulação;
b)acomercializaçãodeveículosforadoSistemaRenave.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38-Oestabelecimentoqueincorrernasinfraçõesadministrativasprevistasnoart.37
destaResolução,semprejuízodasdemaissançõeslegais,estarásujeitoa:
I-advertência,parainfraçõesleves;
II-suspensãopeloprazodeaté30(trinta)dias,parainfraçõesmédias;
III-suspensãopeloprazode180dias,parainfraçõesgraves;
IV-multanovalordainfraçãogravíssimaquandoincorrernassituaçõesprevistasno§5º
doart.330doCTB.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38-Oestabelecimentoqueincorrernasinfraçõesadministrativasprevistasnoart.37
destaResolução,semprejuízodasdemaissançõeslegais,estarásujeitoa:
I-advertência,parainfraçõesleves;
II-suspensãopeloprazodeaté30(trinta)dias,parainfraçõesmédias;
III-suspensãopeloprazode180dias,parainfraçõesgraves;
IV-multanovalordainfraçãogravíssimaquandoincorrernassituaçõesprevistasno§5º
doart.330doCTB.

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Art.38-Oestabelecimentoqueincorrernasinfraçõesadministrativasprevistasnoart.37
destaResolução,semprejuízodasdemaissançõeslegais,estarásujeitoa:
I-advertência,parainfraçõesleves;
II-suspensãopeloprazodeaté30(trinta)dias,parainfraçõesmédias;
III-suspensãopeloprazode180dias,parainfraçõesgraves;
IV-multanovalordainfraçãogravíssimaquandoincorrernassituaçõesprevistasno§5º
doart.330doCTB.

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Art.38-Oestabelecimentoqueincorrernasinfraçõesadministrativasprevistasnoart.37
destaResolução,semprejuízodasdemaissançõeslegais,estarásujeitoa:
I-advertência,parainfraçõesleves;
II-suspensãopeloprazodeaté30(trinta)dias,parainfraçõesmédias;
III-suspensãopeloprazode180dias,parainfraçõesgraves;
IV-multanovalordainfraçãogravíssimaquandoincorrernassituaçõesprevistasno§5º
doart.330doCTB.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38-Oestabelecimentoqueincorrernasinfraçõesadministrativasprevistasnoart.37
destaResolução,semprejuízodasdemaissançõeslegais,estarásujeitoa:
I-advertência,parainfraçõesleves;
II-suspensãopeloprazodeaté30(trinta)dias,parainfraçõesmédias;
III-suspensãopeloprazode180dias,parainfraçõesgraves;
IV-multanovalordainfraçãogravíssimaquandoincorrernassituaçõesprevistasno§5º
doart.330doCTB.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.39-ODenatran,senecessário,regulamentaráespecificaçõestécnicas
complementares.
Art.40-FicarevogadaaResoluçãoContrannº584,de23demarçode2016.
Art.41-EstaResoluçãoentraemvigor:
I-nadatadesuapublicação,emrelaçãoaosarts.1ºao6ºe40;e
II-apósdecorridos120(centoevinte)diasdesuapublicaçãooficial,emrelaçãoaos
demaisartigos.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.39-ODenatran,senecessário,regulamentaráespecificaçõestécnicas
complementares.
Art.40-FicarevogadaaResoluçãoContrannº584,de23demarçode2016.
Art.41-EstaResoluçãoentraemvigor:
I-nadatadesuapublicação,emrelaçãoaosarts.1ºao6ºe40;e
II-apósdecorridos120(centoevinte)diasdesuapublicaçãooficial,emrelaçãoaos
demaisartigos.

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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.39-ODenatran,senecessário,regulamentaráespecificaçõestécnicas
complementares.
Art.40-FicarevogadaaResoluçãoContrannº584,de23demarçode2016.
Art.41-EstaResoluçãoentraemvigor:
I-nadatadesuapublicação,emrelaçãoaosarts.1ºao6ºe40;e
II-apósdecorridos120(centoevinte)diasdesuapublicaçãooficial,emrelaçãoaos
demaisartigos.

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complementares.
Art.40-FicarevogadaaResoluçãoContrannº584,de23demarçode2016.
Art.41-EstaResoluçãoentraemvigor:
I-nadatadesuapublicação,emrelaçãoaosarts.1ºao6ºe40;e
II-apósdecorridos120(centoevinte)diasdesuapublicaçãooficial,emrelaçãoaos
demaisartigos.

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complementares.
Art.40-FicarevogadaaResoluçãoContrannº584,de23demarçode2016.
Art.41-EstaResoluçãoentraemvigor:
I-nadatadesuapublicação,emrelaçãoaosarts.1ºao6ºe40;e
II-apósdecorridos120(centoevinte)diasdesuapublicaçãooficial,emrelaçãoaos
demaisartigos.

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ELMER COELHO VICENZI -Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA -p/ Ministério da Justiça e Cidadania
JOÃO PAULO SYLLOS -p/ Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS -p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO -p/ Ministério da Educação
MARCIO BERALDO VELOSO -p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA -p/ Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO -p/ Ministério das Cidades
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES -p/ Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
NOBORU OFUGI -p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres