Representação ao STF e PGR - Possível crime contra o sistema financeiro nacional 2.pdf

fernandolmiller77 12 views 8 slides Oct 28, 2025
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Representação ao STF e PGR - Possível crime contra o sistema financeiro nacional 2.pdf


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
ALEXANDRE DE MORAES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
















Prevenção: AP 2.668 e INQ 4995.


REIMONT LUIZ OTONI SANTA BARBARA , brasileiro, deputado
federal (PT/RJ) e líder da bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos
Deputados, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes, Palácio do
Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 348,
Brasília/DF, CEP 70160-900, [email protected] e (61) 3215-5348, e
outros parlamentares da bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara
dos Deputados, vêm, com fundamento nos artigos 5º, XXXIV, a, da CF, artigo
27 do CPP, apresentar

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

contra EDUARDO NANTES BOLSONARO , CPF nº 106.553.657-70, com
endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 481,
Brasília/DF, CEP 70.160-900 e GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO ,
CPF 934.054.561-34, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo
IV, Gabinete 737, Brasília/DF, CEP 70.160-900, e demais envolvidos a serem
eventualmente identificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a
seguir expostos, que podem caracterizar a possível prática, em tese, do crime de
divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição
financeira, previsto no artigo da Lei nº 7.492/1986 que tutela o sistema

financeiro nacional e outros possíveis crimes a serem enquadrados nas
condutas a serem investigados.

I. DOS FATOS.

1. Em vídeo amplamente divulgado nas redes sociais, o deputado federal
Eduardo Bolsonaro (PL/SP) afirmou:

“O Banco do Brasil será cortado das relações internacionais, o que vai
levá-lo à falência.”

2. A declaração, de conteúdo manifestamente falso, foi reproduzida e
amplificada em redes bolsonaristas, com o claro intuito de semear
pânico financeiro, induzindo correntistas e investidores a acreditarem
que a instituição financeira pública estaria em situação de colapso
iminente.

3. O Banco do Brasil, em resposta oficial, comunicou o episódio à
Advocacia-Geral da União, pedindo providências jurídicas e alertando
para a gravidade do ataque, que não apenas mancha sua reputação, mas
ameaça a estabilidade do sistema financeiro nacional.

4. Além disso, o deputado federal Gustavo Gayer (PL–GO) também
protagonizou ataques diretos ao sistema financeiro. Em postagem de
grande repercussão nas redes sociais, veiculou falsamente a mensagem
com o seguinte teor:

“Tirem seu dinheiro dos bancos. Moraes vai quebrar o Brasil.”

5. Essa frase, igualmente falsa e alarmista, buscou incitar correntistas a
retirarem recursos em massa, caracterizando clara tentativa de provocar
corrida bancária e desestabilizar o sistema financeiro nacional.

6. Conforme divulgado pelo jornal O Globo em 25 de agosto de 2025,
parlamentares bolsonaristas passaram a associar o Banco do Brasil à Lei
Magnitsky, difundindo boatos de que a instituição estaria sujeita a
sanções internacionais, com risco de falência.

7. Esses fatos não podem ser vistos como episódios isolados, mas sim como
parte de uma ofensiva articulada e sistemática contra instituições da
República, com objetivo de corroer a confiança pública, desestabilizar a
ordem democrática e fragilizar a soberania nacional. Esse padrão já é
objeto de apuração pelo Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4995,

que investiga a atuação de redes coordenadas de desinformação e
ataques às instituições democráticas.

II. DO DIREITO.

8. A conduta dos representados se enquadra, em tese, no artigo 3º da Lei nº
7.492/1986, que criminaliza a divulgação de informação falsa ou
prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira.

9. As falas atribuídas a Eduardo Bolsonaro e Gustavo Gayer são
manifestamente falsas e visaram induzir comportamentos econômicos
artificiais, especialmente a retirada de recursos de bancos públicos,
notadamente o Banco do Brasil.

10. O tipo penal em questão é formal, não exigindo resultado material. A
simples divulgação da informação falsa com potencialidade lesiva já
configura o crime.

11. O bem jurídico tutelado pela norma é a confiança pública no sistema
financeiro, patrimônio imaterial essencial para a manutenção da
estabilidade econômica.

12. A quebra dessa confiança pode gerar corridas bancárias, retração de
crédito e instabilidade cambial, com repercussões graves sobre toda a
sociedade.

13. O abuso da prerrogativa parlamentar agrava a responsabilidade dos
representados, pois suas falas têm maior alcance e peso político.

14. O episódio também pode conter indícios de associação criminosa, nos
termos do artigo 288 do Código Penal, diante da atuação coordenada
entre parlamentares e apoiadores digitais.

15. A depender da extensão dos fatos narrados, é necessário apurar o modus
operandi das chamadas “milícias digitais”, já identificadas em
investigações do STF, a exemplo do INQ 4.874.

16. A Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa, também pode
ser enquadrada, caso se verifique a possível existência de associação
estruturada e permanente para a prática reiterada de crimes.

17. A atuação conjunta de Eduardo Bolsonaro, Gustavo Gayer e outros
envolvidos a serem identificados evidencia aparente divisão de tarefas:
um produz narrativas falsas, outros as amplificas em tom alarmista.

18. Esse padrão pode caracterizar uma possível organização criminosa
voltada a desestabilizar instituições por meio da manipulação
econômica.

19. A conduta também pode se enquadrar na Lei nº 1.521/1951, que trata dos
crimes contra a economia popular, em razão do impacto nas ações e
títulos da empresa.

20. O artigo 3º, VI, por exemplo, da lei precitada pune práticas que
provoquem artificialmente alta ou baixa de valores ou operações por
divulgação de notícias falsas.

21. Ao incitar correntistas a retirarem recursos, os representados buscaram
provocar baixa artificial de confiança, equivalente à manipulação
econômica, com impacto econômico-financeiro no valor de títulos e
ações.

22. A tentativa de provocar corrida bancária é exemplo possível de
manipulação de mercado por meios fraudulentos.

23. A Constituição Federal reforça essa proteção ao prever, em seus artigos
170 e 192, que a ordem econômica e o sistema financeiro devem servir o
desenvolvimento equilibrado do País e servir ao interesse coletivo.

24. Atacar deliberadamente a credibilidade do Banco do Brasil viola esses
princípios constitucionais e ameaça a soberania nacional.

25. Os fatos não são episódicos, foram alvos anteriores o STF, o TSE e o
sistema eleitoral; agora, o alvo é o sistema financeiro nacional, como
parte de uma ofensiva sistemática contra instituições republicanas, que
agora atinge nova fase de um golpe continuado: o ataque às instituições
bancárias, sobretudo o Banco do Brasil, um símbolo do país, após o
pedido de sanção mediante a aplicação da Lei Magnitsky ao ministro
relator da AP 2.668, em que figura como réu o pai do primeiro
representado, e prevento no INQ 4995, em que figuram como
investigados o próprio primeiro representado e seu pai.

26. Esse padrão de ataque demonstra estratégia coordenada de
desestabilização do Estado Democrático de Direito.

27. O STF já reconheceu que ataques sistemáticos às instituições, ainda que
por meios digitais – têm efeitos reais – e podem configurar ameaça
concreta ao regime democrático.

28. O episódio específico integra esse mesmo contexto, agora acrescido da
manipulação econômica como instrumento de guerra híbrida.

29. As falas de Eduardo Bolsonaro, Gustavo Gayer e outros a serem
identificados são, portanto, possível parte de uma engrenagem golpista
maior, conectada ao que já se apura no Inquérito 4995.

30. Diante da gravidade, medidas cautelares são indispensáveis para cessar
a continuidade da prática criminosa.

31. O artigo 319 do CPP prevê medidas diversas da prisão, que são
necessárias, adequadas e proporcionais para impedir a continuidade dos
possíveis delitos.

32. Entre elas, destacam-se a suspensão do passaporte, a proibição de
contato com outros investigados, o bloqueio e desmonetização de
perfis digitais, a quebra de sigilo telemático e a suspensão do exercício
do mandato parlamentar.

33. Essas medidas são necessárias, proporcionais e adequadas à gravidade
do caso, para proteger a ordem pública, a ordem econômica e a
instrução criminal.

34. O episódio narrado evidencia a prática de crimes graves, não apenas
contra o Banco do Brasil, mas contra toda a ordem econômica e a
soberania nacional. As falas de Eduardo Bolsonaro e Gustavo Gayer não
configuram opiniões políticas, mas possíveis atos criminosos de
desinformação, com potencial de gerar pânico, corrida bancária e
instabilidade institucional. Trata-se de capítulo de um ataque
sistemático às instituições, conectado à engrenagem golpista já apurada
pelo STF.

35. A atuação firme da PGR é essencial para interromper esse ciclo de
desinformação criminosa e reafirmar a autoridade do Estado
Democrático de Direito.

III. DOS PEDIDOS.

1. Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento desta representação, a oitiva da PGR e a abertura de
inquérito para investigação criminal;

b) A apuração quanto à possível prática dos crimes previstos de
divulgação de informação falsa sobre instituição financeira (art. 3º da
Lei nº 7.492/1986), bem como de associação criminosa (art. 288, CP) ou
organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a economia
popular (Lei nº 1.521/1951) e crimes contra a ordem econômica (Lei nº
8.137/1990);

c) A decretação das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319
do CPP:

– Suspensão da validade do passaporte e proibição de emissão de
novos documentos de viagem;

– Proibição de manter contato com demais investigados e partícipes
da rede de desinformação;

– Bloqueio e desmonetização de perfis digitais utilizados para a
disseminação reiterada e massiva de fake news;

– Quebra de sigilo telemático de contas de e-mail, aplicativos e redes
sociais vinculados aos representados;

– Suspensão do exercício do mandato parlamentar, com comunicação
à Câmara dos Deputados para deliberação nos termos constitucionais.

d) O reconhecimento da prevenção por força da conexão com o objeto da
investigação apurada no Inquérito nº 4995, com fundamento no artigo 76,
I, II e III, do Código de Processo Penal.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília, 29 de agosto de 2025.


REIMONT
Deputado Federal (PT/RJ)

AIRTON FALEIRO
Deputado Federal (PT/PA)

ARLINDO CHINAGLIA
Deputado Federal (PT/SP)

DENISE PESSOA
Deputada Federal (PT/RS)

ERIKA KOKAY
Deputada Federal (PT/DF)

FERNANDO MINEIRO
Deputado Federal (PT/RN)

HELDER SALOMÃO
Deputado Federal (PT/ES)

JACK ROCHA
Deputada Federal (PT/ES)

JORGE SOLLA
Deputado Federal (PT/BA)

JOSÉ AIRTON CIRILO
Deputado Federal (PT/CE)

KIKO CELEGUIM
Deputado Federal (PT/SP)

MARIA DO ROSÁRIO
Deputado Federal (PT/RS)

MERLONG SOLANO
Deputado Federal (PT/PI)

NILTO TATTO
Deputado Federal (PT/SP)

PADRE JOÃO
Deputado Federal (PT/MG)

PAULÃO
Deputado Federal (PT/AL)


PEDRO UCZAI
Deputado Federal (PT/SC)

ROGÉRIO CORREIA
Deputado Federal (PT/MG)

RUI FALCÃO
Deputado Federal (PT/SP)

TADEU VENERI
Deputado Federal (PT/PR)

WALDENOR PEREIRA
Deputado Federal (PT/BA)

WELTER
Deputado Federal (PT/PR)

REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089