responsabilidade em geral.pptx tributária

DiogoSousa312916 18 views 10 slides Sep 04, 2025
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Responsabilidade tributária


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Responsabilidade Tributária Notas Gerais

Responsabilidade tributária Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas: Em regra, a responsabilidade tributária é apenas subsidiária; Abrange a totalidade da dívida, juros e demais encargos legais Os responsáveis podem impugnar ou reclamar a dívida nos mesmos termos do devedor principal

Responsabilidade tributária Modalidades E m regra : responsabilidade subsidiária (art. 22.º/4 LGT e 153.º CPPT) Nos casos previstos na lei: responsabilidade solidária ( arts . 22 .º /4 , a contrario sensu LGT ) Exemplo : responsabilidade dos administradores , gerentes e directores (art. 24.º LGT) Exemplo : responsabilidade do representante fiscal (art. 27.º LGT) e dos sócios de sociedades de responsabilidade ilimitada (art. 21.º/2 LGT) Responsabilidade Subsidiária Responsabilidade Solidária

Art . 22.º/4 da LGT – responsabilidade tributária é em regra subsidiária Caso típico de responsabilidade subsidiária: Articulação do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, n.º 1, LGT Art . 23.º/2 da LGT – responsabilidade subsidiária depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal Esquema: Dívida Fiscal Falta de Pagamento voluntário Execução Fiscal Fundada insuficiência patrimonial (Devedor principal) Responsáveis Subsidiários Reversão

MAS

Responsabilidade dos administradores, gerentes, diretores de Pessoas Coletivas (artigo 24.º, n.º 1, LGT) Importância prática do preceito: reversão de dívidas de sociedades para quem exerce as funções de administração/gerência Pressuposto do n.º 1: Exercício efetivo de funções; Não basta ser “gerente de direito” é necessária a “gerência de facto” O ónus da prova desse facto recai sobre a AT (não há presunção de exercício de funções)

Responsabilidade dos administradores, gerentes, diretores de Pessoas Coletivas (artigo 24.º, n.º 1, LGT) Hipótese da alínea a) – Exercício de funções no momento de verificação do facto constitutivo ou cujo prazo de pagamento termine após o exercício de funções (pressuposto objetivo), e existência de culpa na diminuição (insuficiência) do património da empresa – Ónus da Prova: AT Nota: Responsabilidade subjetiva (depende de culpa); O ónus da prova da culpa recai sobre a AT (não há presunção de culpa); Havendo vários responsáveis estes serão responsáveis solidários entre si.

Responsabilidade dos administradores, gerentes, diretores de Pessoas Coletivas (artigo 24.º, n.º 1, LGT) Hipótese da alínea b) – Exercício de funções no momento em que termine o prazo legal de pagamento da dívida (Ónus da Prova: AT) quando o gerente/administrador não prove que não teve culpa na falta de pagamento (Ónus da Prova da falta de culpa: gerente/administrador) Nota: Responsabilidade subjetiva, mas com inversão do ónus da prova; O ónus da prova de ausência de culpa recai sobre quem exerce funções (há uma presunção de culpa); Havendo vários responsáveis estes serão responsáveis solidários entre si.

Responsabilidade subsidiária quando exista mais do que um responsável tributário para a mesma dívida tributária Responsabilidade subsidiária dos administradores face à empresa Responsabilidade solidária entre os administradores . art. 24º/1 LGT

Responsabilidade subsidiária Reversão do Processo de Execução Fiscal Pressupostos da reversão (art. 153.º, n.º 2 CPPT) Direitos do responsável subsidiário ( revertido ): 1. Direito de audição prévia (art. 23.º, n.º 4 LGT); 2. Meio de reação à Reversão ( Oposição à execução fiscal – Prazo 30 dias – Fundamentos : ausência de pressupostos da reversão – inexigibilidade da dívida ); 3. Possibilidade de pagar sem juros e custas dentro de 30 dias (23.º, n.º 5, LGT); 4. Possibilidade de discutir a legalidade da dívida (22.º, n.º 5, LGT). A
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