Resumo das aulas de Direito do
Trabalho – Parte 01
Direito do Trabalho
Geraldo Magela Batista
Faculdade de Direito Ipatinga - FADIPA
Direito do Trabalho
Trabalho
Ato intelectual ou físico realizado.
Empregado x Empregador
Destinatário das normas trabalhistas.
Norma Jurídica
Visa tutelar o direito (Resguardar).
Direito do Trabalho
Para o Direito do Trabalho
•Empregado é uma pessoa física.
•Empregador é uma pessoa jurídica.
Atenção:
No caso do empregador do trabalho domestico a pessoa física e
enquadrada, para os efeitos da lei, como jurídica.
Direito do Trabalho
Direito do Trabalho
Legislação própria (poder de criar normas)
•CLT
•Convenções Coletivas
•Acordos Coletivos
•Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho
Autonomias
Autonomia
Doutrinaria
•Bibliografia própria
•Princípios próprios
•Pluricidade das fontes
Tratados, manuais, dicionários, etc.
Riscos dos acidentes de trabalho
•Produção Internacional
•Produção Estatal
•Produção Extra Estado
A lei não é sua única forma de expressão.
Direito do Trabalho
Autonomias
Autonomia Didática
•Introdução / Teoria Geral
•Sindicalismo / Conflitos coletivos
•Contrato de Trabalho
Cadeira própria em diversos cursos
Direito do Trabalho
Autonomias
Autonomia Jurisdicional
•Direito do Trabalho
•Direito Penal Militar
•Direito Eleitoral
Direitos Autônomos no Brasil
Direito do Trabalho
Direitos
do
Trabalho
•Direito Individual
Estabelecido nas normas trabalhistas
•Direito Coletivo
Presença do sindicato
Criação de normas (Convenções e Acordos.)
Sindicato é legalmente o representante de uma categoria profissional.
Artigo 8º da CFRB
Direito do Trabalho
Adicional Noturno
•Trabalhadores Urbanos: 20%
•Trabalhadores Rurais: 25%
Artigo 7º - Inciso IX da CFRB
Redução para 52:30 minutos (hora ficta)
Hora Cheia
Direito do Trabalho
Trabalhadores Urbanos e Rurais
Trabalhador
Urbano
Atividade industrial, comercial e prestação de serviços não
relacionado a exploração agropastoril
Trabalhador
Rural
Exploração agropastoril
Artigo 7º da CFRB
Trabalhador
Rural
Direito do Trabalho
Caseiro sítio é considerado trabalhador rural
Atenção:
Trabalhador
Avulso
Trabalhador
Eventual
Trabalho 2 dias por semana (Diaristas)
Sem vínculo empregatício, mas intermediação
obrigatória do sindicato - Portuários
Artigo 7º - Inciso XXXIV da CFRB
Direito do Trabalho
Insalubridade
Exposição do trabalhador a agentes nocivos a saúde
Percentuais
Sobre
Salário Mínimo
•10% - Grau Mínimo.
Direito do Trabalho
Periculosidade
Atividade que cause ou ameace a integridade física do trabalhador.
Artigo 7º - Inciso XXIII da CFRB
30% do total da remuneração
Atenção
•Em regra, não pode receber a insalubridade e a
periculosidade ao mesmo tempo (tem que escolher)
•Há casos de exceções em ações judiciais.
Direito do Trabalho
Trabalho do Menor
•Regra: Inicio para trabalhar empregado 16.
•Aprendiz: Inicio aos 14 anos.
Artigo 7º - Inciso XXXIII da CFRB
Direito do Trabalho
Defeso
o trabalho do
menor
•Serviços Noturnos.
•Locais insalubres, perigosos e prejudiciais a moral.
•Nas ruas, praças e logradouros (salvo com a autorização do juiz).
Artigo 7º - Inciso XXXIII da CFRB
Defeso = Proibido
Menor de 14 Anos: Regra não pode trabalhar. Mas
o juiz da vara da juventude pode autorizar, desde que
não altere a vida social e educacional (exemplo: Atores
de novelas).
Direito do Trabalho
Redução Salarial
Convenção
Coletiva
Acordo entre sindicados patronais e sindicatos dos
empregados. Estendem por toda categoria profissional.
Acordo
Coletivo
Acordo entre sindicado dos empregados e uma
empresa. Restringe as empresas acordantes.
Pode ser reduzido , através de convenções ou acordos coletivos, desde
que o valor reduzido não seja inferior ao salário mínimo.
Artigo 7º - Incisos IV, VI da CFRB
Direito do Trabalho
Despedida arbitrária / Sem justa causa
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso I - Relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos
Objetivo do inciso
Defender relação de emprego
•Demissão arbitrária
•Sem justa causa
•Prevê compensação / indenização
Direito do Trabalho
Despedida arbitrária / Sem justa causa
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso II - Seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário.
Atenção para o termo involuntário (arbitrário).
Para quem pedir demissão (voluntario) não tem direito ao
seguro-desemprego
Objetivo: Proporcionar condições de sustento ao trabalhador, enquanto
procura novo emprego.
Benefício é pago pela Previdência Social.
Direito do Trabalho
FGTS
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso III - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
Atenção:
Todos trabalhadores celetista (CLT) tem FGTS. O valor
depositado pelo empregador é 8% da remuneração total do
trabalhador.
O fundo foi criado em 1966 com o objetivo de substituir por um
compensação financeira o fim da garantia de emprego.
Direito do Trabalho
Salário Mínimo
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso IV - salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
•Vedado indexação de qualquer natureza para preservar o valor
nominal.
•Pensão Alimentícia não é considerada vinculação e sim necessidade
básica – RE ( Recurso Extraordinário) do STF.
Direito do Trabalho
Piso Salarial
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso V - Piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do trabalho.
•Menor salário pago dentro de uma categoria especifica.
•Conquistada através de lei, convenções coletivas, acordo coletivo,
sentença normativa, ação coletiva,etc.
Direito do Trabalho
Remuneração do Trabalho Noturno
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso IX - Remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno.
Adicional Noturno
•Trabalhador Urbano – 20%
•Trabalhador Rural – 25%
Observações:
•Trabalhador Urbano: Redução hora para 52:30 minutos.
•Mulheres: Mesma condição do homem.
•Menores: Não é permitido trabalho noturno.
Atenção: Adicional noturno rural utiliza a hora cheia e o urbano a hora ficta de
52:30 Minutos.
Direito do Trabalho
Proteção do Salário
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso X - Proteção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Dolo
Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento
Direito do Trabalho
Participação nos Lucros
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso XI –Participação nos lucros,
ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
Formas de Negociação
•Convenção Coletiva
•Acordo Coletivo
•Comissão de Negociação
Direito do Trabalho
Salário-Família
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso XII – Salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
Beneficio Previdenciário
Segurados empregados e trabalhador doméstico.
Direito do Trabalho
Férias
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso XVII – Gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal.
•30 dias
•Abono Pecuniário
Facultado ao empregado converter 1/3 do período em abano
•Aquisição do Direito
Depois de 12 meses
•Gozo das Férias
Após a aquisição do Direito (não deixar vencer outro período)
Direito do Trabalho
Licença Gestação
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso XVIII – Licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias.
Vedada demissão da gestante desde a confirmação gravidez
(fecundação) até cinco meses após o parto.
Direito do Trabalho
Licença Paternidade
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso XIX – Licença-paternidade,
nos termos fixados em lei.
Direito do pai de se ausentar do trabalho por 5 dias a partir do
nascimento do filho.
Direito do Trabalho
Aviso Prévio
Constituição Federal – Artigo 7º - Inciso XXI – Aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei.
Trabalhado Aviso - Modalidade
Não
Trabalhado
Demissão sem Justa Causa
Lei 12.506/2011 – Acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, após o
primeiro ano de trabalho até atingir 90 dias (máximo)
Cuidado nos anunciados das provas com as palavras Mínimo e
Máximo. Aviso: Mínimo 30 dias e o Máximo 90 dias.