Segundo o principio da imputação, as ciências naturais e a ciências, descrevem-se como
ocupação da conduta humana como causa e efeito na esfera da realidade e como deve
ocorrer, determinada por normas. A relação entre condição e conseqüência é
determinada como efeito independente de um ato humano, como causa e efeito, e se for
por uma lei moral, religiosa ou jurídica é estabelecida por um ato humano. O principio
da causalidade sofre uma cadeia de causas e efeitos infinita e por conseqüência a
imputação é uma lei moral, religiosa ou jurídica.
Na existência da liberdade para o principio da causalidade é isenta, porém é interpretada
como necessidade absoluta. Para a imputação podemos escolher porque a conduta
humana é determinada por leis causais, tornando assim, o ponto final da imputação,
onde para a causalidade não existe. Mas, em certas ocasiões, conseqüência deve ocorrer,
como por exemplo, às vezes é necessário mentir, roubar. É nesse contexto que se
observa à contraposição das duas vertentes. Diz kelsen:
“Assim como a lei natural é uma afirmação ou enunciado descritivo da natureza, e não o
objeto e descrever, assim também a lei jurídica é um enunciado ou afirmação formulada
pela ciência do Direito, e não objeto a descrever, isto é, o Direito, a norma jurídica. Esta
– se bem que quando tem caráter geral seja designada com” lei “– não é uma lei, não é
algo que, por qualquer espécie de analogia com a lei natura, possa ser designado como”
lei “. Ela não é ,com efeito um enunciado pelo qual se descreve uma ligação de fatos,
uma conexão funcional que é descrita pela proposição jurídica, como lei jurídica”.
E encerrando a sua obra, Kelsen nos fala de Ciência e Política. Sendo política uma
atividade de regulamentação social humana, ou seja, arte de governar. Já a ciência tem a
função de explicar descrever o mundo, cujo, são independentes uma das outras. Juízos
de valores, são enunciados científicos, que existe uma exceção, quando ele é
pronunciado como verdadeiro, deve ser de acordo com o que é aceitável pela realidade
ou falso, conforme a existência ou não de um fato. O algo caracterizado para um fim é
denominado de juízo de valor, onde por encontrarmos a realidade da natureza, adquire a
relação de causa e efeitos. O fim de algo prescrito por uma norma, equivale a um fim
no sentido correto, tem um significado objetivo, no qual o “fim” significa “valor”,
constituído o valor de norma. E quando ocorre de algo é um fim, considera sendo juízo
de valor no sentido especifico, sobre um valor supremo. A possibilidade de
interpretação de causa e efeito, pode ser moldada em uma relação de meio e fim. Um
individua pressupõe sua liberdade, outro a segurança e um terceiro outro, adequando ao
valor supremo, como o juízo sobre a liberdade individual, como um fim último, são
umas validas objetivas, subjetivas.
Estado, comunidade criada por uma ordem jurídica nacional, atribuindo-lhe
estabelecimentos e manutenção. Abstenção de juízos de valor, que os homens são
conscientes e inconscientes a política que se baseia em juízos de valores subjetivos.
Surgindo as ciências normativas, que são normas que constituem valores dividindo-se
em duas vertentes: normas positivas, criadas pelos atos e a que são pressupostas na
mente do individuo que atua e julga, podendo ser executada por: palavras faladas ou
escritas.
Normas positivas por objeto tem a jurisprudência, como ciência do Direito,
caracterizado por oposição a doutrina da natureza. Fundamentando-se em uma Ordem
Jurídica Positiva, de caráter meramente formal, servindo de fundamento para qualquer
ordem jurídica positiva. Manifestando o ser objeto de uma ciência jurídica de uma
norma positiva condicionada pela existência de fatos que são os costumes, atos judiciais
pertencentes a norma. A causalidade é um principio de ato ou efeito de conhecer, por
onde a ciência descreve seu objeto.