Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
GustavoMayer7
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Jun 26, 2023
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Alguns Conteúdos para a A2
DA PROPRIEDADE Os atributos inerentes à propriedade : Art . 1.228. CC. O proprietário tem a faculdade de usar , gozar e dispor da coisa , e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha . O direito à propriedade é perpétuo (princípio da perpetuidade), salvo se outrem vier a usucapi-lo, por ser um direito absoluto. Modos de Aquisição da propriedade: a ) usucapião ( ORIGINÁRIO) b) o casamento, dependendo do regime de bens. (DERIVADO) c) direito hereditário art. 1.784, CC. (DERIVADO) d) acessões . – Art. 1.248 do CC. (ORIGINÁRIO) e) registro imobiliário. (DERIVADO)
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 1.228. [...] § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais [função social da propriedade] e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Ex .: a poluição sonora é abrangida pelo exercício da função social da propriedade. A função social da propriedade urbana contempla, assim, os limites impostos pelo direito de vizinhança, como o respeito à saúde, segurança e sossego do vizinho . O direito de propriedade contempla, ainda, a preservação do meio ambiente .
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE As concepções doutrinárias que entendem a função social como limite externo ao direito de propriedade, e que não integra o seu conceito, não admitem a tese de que a propriedade é função social . Prevista na CF, a função social da propriedade rural impõe prestações positivas ao titular da propriedade, bem como prestações negativas relativas aos limites do uso da propriedade.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha . § 1 º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente . § 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE Os bens imóveis são transferidos mediante registro . Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis . Art. 1.227. CC. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts . 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código . O s bens móveis são transferidos mediante a simples tradição .
PERDA DA PROPRIEDADE a) alienação (art.1.275, I). b) renúncia (art.1.275, II). c) abandono (art.1.275, III e art.1.276, §1º e §2º). d) perecimento do imóvel (art.1.275, IV). e) Desapropriação (1.275 , V r 1.228, §3º, primeira parte). f) direito de requisição da propriedade particular (art.1.228, §3º, segunda parte). g) posse pro labore – “desapropriação particular” (art.1.228, §4º e 5º.)
PERDA DA PROPRIEDADE “Art. 1.228 CC. [...] § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. Somente pode ocorrer a desapropriação após a aprovação de lei ou decreto que determina a expropriação . A desapropriação pode ocorrer em caráter temporário , como em situações de calamidade pública, como por exemplo desvios temporários de trechos de estrada no período de obras. A retrocessão pode determinar o retorno da propriedade aos antigos proprietários , nos casos em que o poder expropriante não dá ao imóvel o destino determinado na lei que autorizou a desapropriação .
DA POSSE Função social da posse Pela teoria subjetiva de Savigny , a posse conglomera os requisitos de corpus e animus ao mesmo tempo. Possuidor ≠ Detentor - “ Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Ação de Posse Nova : Rito Especial. Com liminar. Requisitos para ter a liminar da ação de força nova: 1) prova da posse; 2)posse turbada ou esbulhada; 3)menos de ano e dia Ação de Posse Velha : rito ordinário. Sem liminar. A1) 2) ordinário. 1)liminar; 2) sem liminar; IMPORTANTE: A contagem se dá a partir da efetiva data da turbação ou do esbulho . Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial . Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
DIREITO DE VIZINHANÇA Tratam-se de limitações ao direito de propriedade, em decorrência do bem comum e da paz social . Traz regras que normatizam o uso nocivo da propriedade e acerca das árvores limítrofes, da passagem forçada, das águas , dos limites entre prédios, dos direitos de construir e do direito de tapagem . A sensação do domínio e do uso da propriedade precisa ser suportada por todos os vizinhos, sendo a má utilização caracterizada como abuso de direito. Assim, para reinar a paz social, os detentores das propriedades vizinhas deverão ter em mente que o direito de uso e gozo está, amplamente, vinculado a todos.
DIREITO DE VIZINHANÇA A leitura do artigo 187 do Código Civil pode levar ao entendimento de que o abuso de direito nada mais é do que uma ilicitude, entretanto, o fator primordial para a diferenciação entre o abuso de direito e ato ilícito é a natureza da violação a que eles se referem . Embora existam sutis diferenças entre as duas práticas, é imperioso afirmar que tanto o ato ilícito como o abuso do direito se encontram no plano da antijuridicidade, podendo apresentar, inclusive, as mesmas sanções. Portanto , se aplica o abuso de direito nas relações de vizinhança visto que o Art. 1.277, do CC, demostra expressamente uma violação aos direitos do proprietário ou possuidor de um prédio .
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE Art . 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha . Art . 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Das árvores limítrofes Art . 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Passagem Forçada “Art. 1.285 CC - O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal , constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário ”. O terreno encravado não pode ter, realmente, acesso a via pública, nascente ou porto. O prédio deverá estar naturalmente encravado - o encravamento não pode resultar de ato culposo do proprietário do prédio encravado. A passagem forçada é onerosa , não gratuita . A passagem forçada decorre de lei, é um direito de vizinhança, tratando-se de uma obrigação propter rem (que acompanha a coisa) . É obrigatória desde que o imóvel não tenha saída para a via pública, por isso, o dono do prédio encravado (dominante) pode constranger o dono do imóvel serviente a permitir a passagem forçada, mas mediante indenização.
Passagem Forçada E nunciado nº. 88 da I Jornada de Direito Civil , esclarece que o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado , consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica . Atenção! A passagem forçada não leva à perda da propriedade imóvel.
Passagem Forçada Passagem Forçada é diferente de Servidão de Passagem Isso porque a primeira é instituto de direito de vizinhança ; enquanto que as segundas constituem um direito real de gozo ou fruição . Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória , diante da função social da propriedade; enquanto que as servidões são facultativas . Na passagem forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente; enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos. Por fim, quanto ao aspecto processual, de um lado há a ação de passagem forçada; do outro a ação confessória, fundada em servidões Leitura complementar - https://www.bezerragoncalves.adv.br/diferenca-entre-passagem-forcada-e-servidao-de-passagem/#:~:text=88%20da%20I%20Jornada%20de,as%20necessidades%20de%20explora%C3%A7%C3%A3o%20econ%C3%B4mica.
Passagem Forçada ≠ Servidão de Passagem PASSAGEM FORÇADA SERVIDÃO DE PASSAGEM É instituto de direito de vizinhança Art. 1.285 do CC É direito real sobre coisa alheia Art. 1.378 a 1.383 do CC É obrigatória – pois decorre da lei É facultativa – depende do consentimento das partes Tem origem legal Estabelecida de forma convencional Sua constituição se dará por meio de declaração expressa dos proprietários, ou por testamento O imóvel tem que estar encravado, sem acesso à via pública Não requer a inexistência de outro caminho para atingir-se um prédio distinto ou a via pública Onerosa – há pagamento obrigatório de indenização Somente será paga indenização se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos Ação de Passagem Forçada Ação Confessória
Passagem Forçada ≠ Servidão de Passagem
USUCAPIÃO Usucapião é a aquisição originária da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada : Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada .
USUCAPIÃO Os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião. A sentença de usucapião tem natureza declaratória . A somatória do tempo de posse do possuidor atual e do anterior é admitida em todas as modalidades de usucapião . Servidões aparentes podem ser objeto de usucapião – art. 1.379 CC – “Art . 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos”.
USUCAPIÃO Prescrição Aquisitiva = Usucapião Por força do art. 1.244 do CC, Aplica-se o art. 197 do CC: “Art . 1.244. CC. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”. “Art . 197 . CC. Não corre a prescrição : I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar ; (assim, não ocorre usucapião entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar). III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”.
USUCAPIÃO Usucapião Familiar: Art . 1.240-A . CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade , sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar , utilizando-o para sua moradia ou de sua família , adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural . (Acrescentado pela L-012.424-2011 ) Usucapião Extraordinária – independe de justo título e boa-fé .
USUCAPIÃO Usucapião Ordinária – “ Art. 1.242. CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé , o possuir por dez anos ”.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL Art . 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade . (são requisitos cumulativos). Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts . 1.243 e 1.244.