SLIDE - PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.pptx.pdf

EricaTavares25 28 views 45 slides Sep 02, 2025
Slide 1
Slide 1 of 45
Slide 1
1
Slide 2
2
Slide 3
3
Slide 4
4
Slide 5
5
Slide 6
6
Slide 7
7
Slide 8
8
Slide 9
9
Slide 10
10
Slide 11
11
Slide 12
12
Slide 13
13
Slide 14
14
Slide 15
15
Slide 16
16
Slide 17
17
Slide 18
18
Slide 19
19
Slide 20
20
Slide 21
21
Slide 22
22
Slide 23
23
Slide 24
24
Slide 25
25
Slide 26
26
Slide 27
27
Slide 28
28
Slide 29
29
Slide 30
30
Slide 31
31
Slide 32
32
Slide 33
33
Slide 34
34
Slide 35
35
Slide 36
36
Slide 37
37
Slide 38
38
Slide 39
39
Slide 40
40
Slide 41
41
Slide 42
42
Slide 43
43
Slide 44
44
Slide 45
45

About This Presentation

PRIVAÇÃO DE LIBERDADE


Slide Content

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL
SECRETARIA DE ESTADO DA ADM PENITENCIÁRIA - SEAP/RN
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Me. B. COSTA

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
O QUE VEREMOS:
●QUESTÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE A PRISÃO;
●ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO;
●EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL;
●CRÍTICA AS PRISÕES;
●DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS;
●CRIMINOLOGIA NO BRASIL.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
QUESTÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE A PRISÃO

A prisão surge como subterfúgio em meio ao processo de
demonstração de poder do soberano sobre o indivíduo, sem quase
nenhuma justificativa teórica.

O surgimento da prisão procede ao momento histórico em que os
meios punitivos e coercitivos existentes avançavam sobre o castigo do
corpo sob a forma de demonstração do poder do soberano, que via na
prática do crime uma ofensa à sociedade e à sua figura de poder.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
EXEMPLO DE PUNIÇÃO DA ÉPOCA
“[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente
diante da poria principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e
acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera
acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um
patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das
pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio,
queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão
chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos
conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro
cavalos e seus membros e corpo consu- midos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas
cinzas lançadas ao vento.” (FOUCAULT, 1999, p. 8)

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
.
Depois de mais de dois séculos, houve mudanças no estilo de pena,
com o desaparecimento dos suplícios.

A prática punitiva que descarregava a fúria e vingança do soberano
no corpo do condenado como forma de punição deixa de existir.
Assim, desaparece o corpo supliciado, esquartejado, amputado, dado
como espetáculo nas praças públicas.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
.
Surge a pena de prisão como parte de uma transformação das
relações de poder do final do século XVIII e o indivíduo passa a ser
submetido a punições cujo castigo não é oferecido ao corpo, a relação
castigo-corpo deixa de existir, e com isso desaparece a punição à
carne. A dor que se almeja a partir de então está relacionada com o
castigo que alcança a alma do condenado.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO

Antiguidade

Cárcere, prisão, calabouço, masmorra, enxovia, ergástulo são
sinônimos de estruturas utilizadas na Idade Antiga para o
aprisionamento e tinham como objetivo manter o sujeito sob o
domínio físico para que então a pena fosse aplicada.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
Masmorra
medieval.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
●A descrição que se tem daqueles locais revela sempre lugares
insalubres, sem iluminação, sem condições de higiene,
“inexpurgáveis”. As masmorras são exemplos desses modelos de
cárcere infectos nos quais os presos adoeciam e podiam morrer antes
mesmo de seu julgamento e condenação, isso porque as prisões, na
época do seu surgimento, se caracterizavam apenas como um
acessório de um processo punitivo, que se baseava no tormento físico.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
CURIOSIDADE
●Utilizadas até os dias de hoje, as algemas surgiram na Antiguidade e
são consideras uma forma leve de tortura. Nela, as vítimas eram
imobilizadas pelas mãos ou pelos pés, impedindo movimentos manuais
ou uma eventual fuga. Antigamente, eram aplicadas por meses,
podendo levar os condenados à loucura.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
Idade Média

A ideia de pena privativa de liberdade não aparece. Há, nesse período,
um claro predomínio do direito germânico. A privação da liberdade
continua a ter uma finalidade custodial aplicável àqueles que seriam
submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido
de distrações bárbaras e sangrentas.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
FORMAS DE PUNIÇÃO

Roda
Amputação de braços
Degola
Queimaduras de ferro em brasa
Guilhotina

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
Idade Moderna

A constituição do Estado com o desenvolvimento dos modelos político,
econômico e social organizado sob a lógica do capitalismo reflete a
posição da Idade Moderna da pena, marcada, por exemplo, pelas
dificuldades econômicas que afetaram a população.

A miséria predominava e culminava no aumento significativo da
pobre- za, o que gerava o cometimento de delitos cada vez mais
acentuados, principalmente os patrimoniais.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
Na segunda metade do século XVI, iniciou-se um movimento de
grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de
liberdade: a criação e construção de prisões organizadas para a
correção dos apenados.

A finalidade da instituição, supostamente, consistia na reforma dos
delinquentes por meio do trabalho e disciplina.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
A pena privativa de liberdade surgia como meio mais eficaz de
controle social, em substituição à pena de morte e ao suplício, que já
não respondiam aos anseios de visão de justiça.

A natureza da prisão assumiu caráter de estabelecimento público de
privação de liberdade a partir do século XVIII.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
O surgimento da pena de privação de liberdade ao surgimento do
capitalismo, concomitante a um conjunto de situações que levaram ao
aumento dos índices de pobreza em diversos países e ao consequente
aumento da criminalidade, distúrbios religiosos, guerras, expedições
militares, devastações de países, extensão dos núcleos urbanos, crise
das formas feudais e da economia agrícola etc.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
ELEMENTOS HISTÓRICOS DA PRISÃO
O suplício passou a ser intolerável, visto da perspectiva do povo, onde ele
revela o excesso e a sede de vingança, e o castigo passa a ter a função da
humanidade como medida, onde a justiça criminal puna ao invés de se
vingar.

A disciplina passa a constituir o objeto da punição, sem reflexos da
humilhação moral e física do sujeito, em busca da readaptação do indivíduo
delituoso, considerando a busca do atingimento da alma do infrator. A
prisão passa, portanto, a fundamentar-se na privação da liberdade do
indivíduo para que ele possa refletir, através do isolamento, acerca de seu
ato delitivo.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL

Antes do domínio português, na primitiva civilização brasileira,
adotava-se a vingança privada, sem qualquer uniformidade nas
reações penais.

Somente em 1824 foi outorgada a primeira Constituição brasileira,
com a previsão da necessidade de elaboração de um Código Criminal.
Em 1830, o imperador D. Pedro I sancionou o Código Criminal, primeiro
código autônomo da América Latina.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL
Esse Código Criminal contemplava a pena de morte, a pena de galés e a
pena de degredo, que eram mais direcionadas para os escravos, porém a
pena predominante do novo sistema penal passa a ser o de prisão.

Pena de Galés

Era a punição na qual os condenados cumpriam a pena de trabalhos forçados.
Era uma espécie de antiga sanção criminal. O código criminal de 1830 adotou
este tipo de sanção, determinando, no artigo 44, os réus a andarem com
calcetas nos pés e correntes de ferro, e a empregarem-se nos trabalhos
públicos da província onde ocorrera o delito, ficando assim, à disposição do
governo.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL
Pena de Degredo

É a pena que se impõe a alguém à saída de uma pessoa da terra em que
reside. Imposto por sentença condenatória

Ainda, em que pese a prisão ter sido adotada com o Código Criminal
de 1830, a efetividade de sua aplicação só viria a ocorrer a partir de
1850 com a inauguração da Casa de Correção da Corte do Rio de
Janeiro, baseada no modelo panóptico.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL
Panoptico

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL
Com o advento da República, foi aprovado o Código Penal de 1890,
que apresentou graves defeitos de técnica, revelando-se atrasado em
relação à ciência de seu tempo.

Em 1932, foi aprovada a consolidação das Leis Penais de Vicente
Piragibe. Mas, somente em 1940, foi aprovado o decreto que vigora
até os dias de hoje, com regras de direito penal.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL
O Código de 1940 ainda está vigente, todavia, sofreu várias
modificações ao longo do tempo, principalmente quanto às alterações
na parte geral e na pena de prisão, nos termos da Lei n.° 7.209, de 11
de junho de 1984, anotando uma nova política criminal mais
aproximada aos direitos humanos, eliminando, por exemplo, a prisão
perpétua, a partir da limitação da pena máxima em 30 anos, que
depois das modificações passou a ser de 40 anos.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO BRASIL
Posteriormente, nasce a Lei n.° 7.210/1984, conhecida como Lei de
Execução Penal, marco importante na história das prisões brasileiras,
que regula e disciplina o Sistema Penitenciário, consagrando como
marco a ressocialização do apenado como principal objetivo.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
CRÍTICA AS PRISÕES

Os dias atuais nos trazem um modelo de privação da liberdade como
método de reparação do mal causado ao bem jurídico protegido,
adicionado à previsão da necessidade de ressocialização do preso para
seu retorno à sociedade.

Baseando-se nos estudos introdutórios, o início da prisão, como fenômeno
a ser compreendido, tem efetivamente sua base explicada pela
criminologia e direito penal, sob o enfoque da preocupação com a
identificação de características que permitissem identificar os indivíduos
tendentes a praticar crimes.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
CRÍTICA AS PRISÕES


“As regras da cadeia, assim como as leis da justiça de um país, ti- nham
autoridades reconhecidas como tais às quais era atribuído o poder de
aplicá-las, poder que pairava acima das partes envolvidas.” (RAMALHO,
2002, p. 35).

A massa do crime é o “código da malandragem”, e a expressão integra as
formas de organização da população carcerária, com práticas e valores
compartilhados entre si. É assim a massa, é assim a prisão.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
CRÍTICA AS PRISÕES
“Por mais graves que sejam as críticas à cadeia, por mais que se chegue à
constatação de que ela não cumpre as finalidades bási- cas pela qual se justifica
que ela exista – punição do infrator e sua “recuperação” para a sociedade -, por
mais que se conclua que ela pune em excesso e devolve à sociedade um homem
marcado para sempre, exatamente por ter passado pela cadeia, ainda assim os
autores das críticas, eles mesmos, permanecem irremediavelmente presos à ideia
de que cadeia é vital para a existência da sociedade.” (RAMALHO, 2002, p.
115).

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
CRÍTICA AS PRISÕES
A FUNÇÃO DA PRISÃO NA SOCIEDADE CAPITALISTA

•define limites e demarca quem se considera que é recuperável e
quem não é;
•a prisão continua sendo a solução para o permanente fracasso da
prisão;
•a privação da liberdade acelera a cultura do aprisionamento como
medida de diminuição da violência e de retribuição do mal

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
CRITICA AS PRISÕES
Outro autor da época, José Ricardo Ramalho (2002), na obra “Mundo do
crime: a ordem pelo avesso”, apresenta a descrição das relações sociais
estabelecidas na prisão, bem como acerca de críticas desenvolvidas em
sua pesquisa empírica, cujo cenário foi a Casa de Detenção de São Paulo.

A análise do autor tem como referência a dicotomia mundo do crime/
trabalho, refletida não apenas nos valores e comportamento dos presos e
servidores da unidade prisional, mas na divisão do próprio presídio.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
CRITICA AS PRISÕES
E maneira que o pavilhão 2, reservado aos presos que trabalhavam,
compunha-se de pessoas mais afastadas do crime, de modo que nos
pavilhões 8 e 9, o chamado “fundão”, era composto por presos que não
estariam interessados na recuperação e dispostos a prosseguir no crime
(Ramalho, 2002).

De acordo com Ramalho (2002), assim como a diretoria dispunha de
regras de funcionamento, também a massa do crime reside em regras
próprias, aplicadas por um preso sobre os outros.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
Na Lei de Execução Penal (LEP), instituída pela Lei nº 7.210/1984 no seu
art. 1º, encontra-se a finalidade da Execução Penal, que é efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e criar estruturas sólidas
para a integração social do condenado e do internado.

O foco da LEP “é fazer com que todos os presos tenham seus direitos e
garantias respeitados e observados no decorrer do cumprimento da
pena, além de conceder condições para que a ressocialização seja
cumprida de forma digna e respeitosa.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
O art. 10º da Lei nº 7.210/84 é obrigação do Estado prestar assistência ao
preso e ao internado em todas as suas formas, sem distinção.

Além da LEP, importante mencionar o órgão do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) que instituiu as Regras Mínimas
para o Tratamento do Preso no Brasil através da Resolução nº 14, de 11 de
novembro de 1994.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
Dessa forma, entende-se que a Lei nº 7.210/84 juntamente com a
Resolução nº 14/1994 são as duas principais normas jurídicas que
normatizam o processo de ressocialização no sistema penitenciário
brasileiro, buscando proteger o preso e fazer com que elevolte para o
convívio social sem o desejo de cometer novos crimes e que tenha uma
boa convivência com os demais.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade
judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos
mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto
nesta Seção.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS

É importante observar que o cumprimento desses deveres pelos presos é
fundamental para a manutenção da ordem e da segurança dentro das
instituições prisionais. Além disso, o respeito aos deveres do preso pode
ser levado em consideração pelas autoridades penitenciárias ao avaliar
pedidos de benefícios, como progressão de regime e liberdade
condicional.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de
execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a
sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste
artigo.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local
especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo.

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
A CRIMINOLOGIA NO BRASIL
É nas últimas décadas do século XIX que começa a recepção da
criminologia no país.

A Faculdade de Direito do Recife foi a porta de entrada das idéias
criminológicas no Brasil, pois o ambiente intelectual nessa faculdade era,
desde a década de 1870, bastante permeável à introdução de teorias
cientificistas, importadas sobretudo da Europa.

IV CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POLÍCIA PENAL
ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL - SEAP/RN
A CRIMINOLOGIA NO BRASIL

A criminologia, como conhecimento voltado para a compreensão do
homem criminoso e para o estabelecimento de uma política "científica"
de combate à criminalidade, será vista como um instrumento essencial
para a viabilização dos mecanismos de controle social necessários à
contenção da criminalidade local.
Tags