UNIDADE3:DIREITOMODERNO EINTERPRETAÇÃO
JURÍDICA
TÓPICO 1 –O DIREITO MODERNO E A QUESTÃO INTERPRETATIVA
TÓPICO 2 –DIREITO, ARGUMENTAÇÃO E LÓGICA JURÍDICA
TÓPICO 3 –A REDEFINIÇÃO INTERPRETATIVA E ARGUMENTATIVA DO
DIREITO CONTEMPORÂNEO.
Objetivos da unidade:
•compreender o Direito Moderno como produto da racionalidade científica
moderna;
• identificar o Positivismo Científico como concepção de ciência social;
• relacionar lógica e argumentação de forma a compreender a elaboração de
premissas válidas e conclusões jurídicas adequadas;
• compreender o Direito como um sistema lógico cuja operacionalidade exige o
domínio e diferenciação das normas e preceitos jurídicos.
• discutir a crise do Direito desde o marco positivista que se acentua a partir
da segunda metade do século XX;
• compreender o novo constitucionalismo e os direitos fundamentais como
nova ordem política e jurídica.
TÓPICO 1 –O DIREITO MODERNO E A QUESTÃO
INTERPRETATIVA
Nosdiasdehoje,quandofalamosemDireito,estamosnosreferindo
aumacertaconcepçãoconstruídanamodernidade,quando,desde
aconvergênciadefatoreseelementossociais,políticos,
econômicos,históricoseculturaisocorridasnomundoocidentala
partirdosséculosXVIIIeXIX,sedefineumnovomododevidae
depensarquecolocoufimdemaneiradefinitivaàIdadeMédiae
abandonouacrençanaposiçãosecundáriadoDireitoemrelaçãoao
poderdivino.
Argumentos simples: é a padronização de um argumento de
forma a estabelecer frases que servem de premissas e frases
que servem como conclusão.
Argumento original: Um cientista de um famoso grupo cosmético
internacional está em vias de realizar um experimento
revolucionário. Ele vai realizar um experimento inovador utilizando
ratos brancos de laboratório, para averiguar os possíveis efeitos
de uma nova droga, chamada de droga X, que combate a calvície.
Após cuidadosa aplicação, o cientista verificou que a droga X
provoca, nos ratos brancos, certos efeitos indesejáveis. O principal
e mais notório efeito foi a significativa perda de peso das cobaias.
Argumentoscomplexos:possuemmaisencadeamentos
lógicosdoqueossimples.
• Premissa A: fumar faz mal à saúde.
Logo:
• Premissa B: devemos evitar cigarros e demais produtos
fumígeros, como cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de
palha.
• Premissa C: charuto é um produto fumígero.
• Premissa D: devemos evitar fumar charutos.
O DIREITO COMO SISTEMA LÓGICO
•AlógicaecoerênciadoDireito,énecessáriocompreender
inicialmenteadiferençaentrenormajurídicaeproposiçãojurídica,
umavezqueambascompõemosistemaoperadopeloprofissional
daárea.
•Asnormasjurídicassãoprescriçõesdefinidasporumaautoridade
políticacompetente,oEstado,pormeiodosPoderesconstituídos,
queformulaumjuízodevalordefinindoumaconseqüência.
ANALOGIA SEGUNDO A LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Antinomiaé o caso de conflito de normas que pode ocorrer em três
situações:
a) quando uma norma obriga certo ato e outra o proíbe (normas
contrarias);
b) quando uma norma obriga certo ato e outra permite a abstenção desse
ato (normas contraditórias)
c) quando uma norma proíbe certo ato e outra o permite (normas
contraditórias). Como solução, existem três critérios: o cronológico, o
hierárquico e o da especialidade.
O critério cronológico ocorre é quando a norma posterior prevalece sobre a
anterior –lex posterior derogat priori –. Ou seja, no Direito Brasileiro
entende-se que a norma jurídica mais nova revoga a mais antiga.
A CRISE DO POSITIVISMO JURÍDICO
Crise,nocampodaciência,équandoumateoriaouumaforma
dominantedecompreenderarealidadenãoémaiseficiente,
obrigandoautilizaçãodenovosmétodosdeobservaromundoao
nossoredorobrigandoabuscadenovasteorias.Enquantonãosão
elaboradosnovosmétodosenovasformasdeconhecimentoháum
períododetransição,decrise.
O aprofundamento da crise do positivismo jurídico tem como marco
a origem dos regimes totalitários nos países europeus logo após a
Primeira Guerra Mundial (1914-1918).
De maneira bastante simplificada Luiz Roberto Barroso (2009, p. 317) propõe
três critérios para diferenciar regras de princípios:
1. Quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a
serem seguidas; princípios expressam valores ou fins a serem alcançados;
2. Quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo
tradicional das normas de conduta: previsão de um fato –atribuição de um efeito
jurídico; princípios indicam estados ideais e comportam a realização por meio de
variadas condutas;
3. Quanto ao modo de aplicação: regras operam por via do enquadramento do
fato no relato normativo, com enunciação da conseqüência daí resultante, isto é,
aplicam-se mediante subsunção; princípios podem entrar em rota de colisão com
outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática, hipóteses
em que serão aplicados mediante ponderação.
A ARGUMENTAÇÃO E A NORMATIVIDADE DOS
PRINCÍPIOS
Anormatividadedosprincípios,ouseja,aigualdadede
statusjurídicoentreregraseprincípios,apontaparauma
superaçãodopositivismojurídico,descortinandoumnovo
conceitonãoapenasdedireito,masdeinterpretaçãona
medidaemquepassaaexigirdointérpretedoDireito
novasformasdeexpressaroconteúdovalorativodas
normasjurídicas,ganhandotambémrelevânciaa
argumentaçãojurídica.
CONFLITO/COLISÃO ENTRE
REGRAS PRINCÍPIOS
Somente uma regra é aplicável (uma
afasta a aplicação da outra).
Princípios são as diretrizes gerais de
um ordenamento jurídico (ou de parte
dele). Seu espectro de incidência é
muito mais amplo que o das regras.
O Conflito entre regras deve ser resolvido
pelos meios clássicos de interpretação:
a lei especial derroga a lei geral, a lei
posterior afasta a anterior etc.
Entre eles não pode haver conflito, mas
colisão. Quando colidem, não se excluem.
São “mandados de otimização” que
sempre podem ter incidência em casos
concretos (às vezes, concomitantemente
dois ou mais deles).