3s de trabalho e salários, visto que, trabalhavam 12, 14 até 16 horas por]
ia, havendo ainda a exploraçäo de mulheres e menores que recebiam salários
Interiores. Nesse momento o Estado resolve intervir ni istentes,|
ldeixando de ser abstencionista, para tomar uma posiçäo de intervencionista |
Interterindo diretamente nessas relagóes.
Essa maior proteçäo ao trabalhador por parte do Estado
principio de que, o patráo era o proprietärio da máquina, deten
Iprodupäo, tendo, assim, o poder de comando do trabalhador. Isso por si
Imostrava uma desigualdade na relagáo laboral. Passamos entáo a ver que o|
[Estado intervinha na relagáo patráo empregado, com 0 intuito de equilbrar um
[pouco essa relagäo táo desigual, e proporcionar em principio um bem:
Imethorando as condigóes de trabalho, trazendo uma protecáo jurídica el
[económica para o rabalhador*
do assim faz-se importante demonstrar que algumas leis fo
Iimportantissimas nessa evoluçäo tais quais a Lei de Peel, em 1802, na Inglaterra,
[que pretendia disciplinar e amparar os trabalhos dos aprendizes paroquianos nos|
Imoinho:
Na França em 1813 foi proibido o trabalho dos menores em mina:
1814 ficaram prolbidos trabalhos aos domingos e feria
iomada de trabalho de 10 horas e proibigäo a trabalho para me
Destacam-se ainda, o surgimento das primeiras leis voltadas a
Irabaiho na Alemanha, em 1884, bem como, em outros países Europeus, nos |
eguem, pela divulgacáo da Encíclica “Rerum Novarum’, do Papal
lLeao XII em 1891, a qual depositava na justiga social o principal enfoque, desta|
forma, infuenciando a edigáo legisativa laboral da época Nesse contexto o que
[se vé e que o Estado de forma intervencionista na relaçäo laboral-contratal,