Voto - MIN. GILMAR MENDES23/08/2011 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Neste habeas, a
defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente,
ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da
segregação cautelar.
Reconheço que as duas turmas deste Supremo Tribunal Federal
consolidaram, inicialmente, entendimento no sentido do não cabimento
da liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da
previsão do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: HC 91.550, 1ª
Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.6.2007; HC 83.468, 1ª Turma,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.2.2004; HC 82.695, 2ª Turma, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 6.6.2003; HC 79.386, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio,
DJ 4.8.2000; HC 78.086, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
9.4.1999.
Em sentido contrário, a posição sufragada pela Segunda Turma
quando do julgamento do HC n. 93.115/BA, de relatoria do Min. Eros
Grau, e do HC n. 100.185/PA, de minha relatoria.
Vê-se, portanto, que, após resistência inicial, a Corte, por intermédio
da Segunda Turma, vem admitindo a possibilidade de concessão de
liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico de substância
entorpecente, afastando a incidência da vedação, em abstrato,
determinada pela legislação vigente.
No sentido sufragado pela Turma, entendo que essa vedação
apriorística de concessão de liberdade provisória (Lei n. 11.343/2006, art.
44) é incompatível com o princípio constitucional da presunção de
inocência, do devido processo legal, entre outros princípios. É que a Lei
de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma
abstrata, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto,
analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em
inequívoca antecipação de pena, indo contra diversos dispositivos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1421859.
Supremo Tribunal Federal23/08/2011 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Neste habeas, a
defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente,
ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da
segregação cautelar.
Reconheço que as duas turmas deste Supremo Tribunal Federal
consolidaram, inicialmente, entendimento no sentido do não cabimento
da liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da
previsão do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: HC 91.550, 1ª
Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.6.2007; HC 83.468, 1ª Turma,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.2.2004; HC 82.695, 2ª Turma, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 6.6.2003; HC 79.386, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio,
DJ 4.8.2000; HC 78.086, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
9.4.1999.
Em sentido contrário, a posição sufragada pela Segunda Turma
quando do julgamento do HC n. 93.115/BA, de relatoria do Min. Eros
Grau, e do HC n. 100.185/PA, de minha relatoria.
Vê-se, portanto, que, após resistência inicial, a Corte, por intermédio
da Segunda Turma, vem admitindo a possibilidade de concessão de
liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico de substância
entorpecente, afastando a incidência da vedação, em abstrato,
determinada pela legislação vigente.
No sentido sufragado pela Turma, entendo que essa vedação
apriorística de concessão de liberdade provisória (Lei n. 11.343/2006, art.
44) é incompatível com o princípio constitucional da presunção de
inocência, do devido processo legal, entre outros princípios. É que a Lei
de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma
abstrata, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto,
analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em
inequívoca antecipação de pena, indo contra diversos dispositivos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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