Fundado em 1987
M a u á – SP
( 1 1 ) 4 5 5 5 0 0 2 2
S ã o B e r n a r d o d o C a m p o – SP
( 1 1 ) 4 1 2 8 2 7 7 7
S ã o P a u l o – SP
( 1 1 ) 3 2 5 7 0 6 8 6
w w w . f e r r e i r a e s a n t o s . c o m . b r f e r r e i r a e s a n t o s @ f e r r e i r a e s a n t o s . c o m . b r
em que se rogam providências para o fim de serem orientadas as Autoridades Estaduais e Municipais,
inclusive a Autoridade Coatora, quanto à dispensa da necessidade de utilização de luvas e máscaras por
empregados de Supermercados, já que não há Lei que isso determine:
?Em período delicado e de dificuldades que enfrenta o Brasil e o mundo, no que refere à saúde pública, relações
de consumo e inter-relacionamento das pessoas e poderes no país, como conhece e acompanha Vossa Excelência
(refletindo diretamente nas atividades supermercadistas - consideradas legalmente como Essenciais para o País e
Consumidores - Decreto 9.127/2017), estamos agora, infelizmente, recebendo informações e inclusive
normativas, de que algumas Autoridades Estaduais e Municipais (em função do COVID-19) buscam obrigar lojas
de supermercados (...) a impor utilização de máscaras e luvas para seus trabalhadores (em geral) nas suas
atividades, sob pena inclusive de fechamento dos estabelecimentos. Algumas destas Autoridades,
provavelmente face à preocupação de exposição pelos Consumidores, registram a obrigatoriedade dos
funcionários, do ponto de vista sanitário, estarem usando as máscaras e/ou luvas, interpretando assim legislação
que, data venia, não existe – pelo menos através do Executivo Federal, em particular pelo Ministério da Saúde e
ANVISA. A ABRAS entende e busca a compreensão e apoio da Autoridade competente de vez que, salvo melhor
juízo, a orientação Federal para a Nação e, em particular para o Setor e sua operação comercial, tem sido
absolutamente coerente e clara, com as prescrições diárias dos Órgãos de Saúde considerados de excelência no
país e exterior. Não há obrigatoriedade dos colaboradores em função do coronavírus (COVID-19) estarem usando
máscaras e/ou luvas, ressalvando-se – na questão das luvas – aquelas usadas por iniciativa das Empresas e suas
operações como, por exemplo, no manuseio de alimentos preparados, peixes e carnes. orientação cumprida nas
lojas, por todos os trabalhadores/colaboradores, em obediência ao Ministério da Saúde e demais Autoridades
constituídas, como é o caso da ANVISA, é que lavem as mãos com rigorosa frequência, utilizem álcool gel (70%),
bem como toalhas de papel descartáveis. É a rotina! Luvas e máscaras, contudo, muito embora alguns
Supermercados/Hipermercados possam permitir e até solicitar que alguns trabalhadores usem, devem ser
utilizadas sim, por Consumidores sentindo-se doentes (resfriados ou gripados mormente), idosos se orientados a
tanto, e por todos aqueles que lidem diretamente com infectados pela ?praga?. Por outro lado, houvesse a
orientação da Autoridade, expressa e escrita, para a utilização de tais equipamentos, mesmo assim ela
compreenderia, de pronto, das dificuldades inerentes para tanto. Infelizmente, e não é privilégio do nosso país, a
luva e a máscara estão em falta em boa parte do mercado, inclusive com outras prioridades absolutas para o uso,
tais como nos hospitais, postos de saúde e de atendimento médico geral direto aos infectados pelo vírus. Desta
forma, pela evidência dessa narrativa e de que todos os esforços têm sido feitos pelo Setor Supermercadista nos
país, para cumprir com a sua parte nesta lamentável quadra da nossa história, sem precedentes com certeza,
impõe rogar a Vossa Excelência, com todo o respeito, uma orientação (reiteração) para todos os Estados e
Municípios – suas Autoridades de um modo geral - alertando que aos Supermercados – salvo em situações
excepcionalíssimas que serão sinalizadas, se o caso – não cumpre exigir de seus trabalhadores ou demonstrar aos
seus Consumidores a utilização dos equipamentos de proteção ora exigidos (indevidamente repita-se).? g.n.
24. Ora, como ensina a doutrina, não se trata aqui de ato discricionário da
Autoridade Coatora, mas de ato verdadeiramente arbitrário, pois não estão em cotejo a oportunidade e a Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002689-28.2020.8.26.0348 e código 2E09BBC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DIEGO MENEGUELLI DIAS e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 14/04/2020 às 18:19 , sob o número 10026892820208260348. fls. 8