Teoria Geral do Estado - Aula 5

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ELEMENTOS
ESSENCIAIS DO
ESTADO: SOBERANIA,
TERRITÓRIO E POVO
(cap. II “Elementos de
TGE”)

SOBERANIA
O PODER DO ESTADO
• A teoria de Burdeau: o poder do Estado é a força da idéia representada pelos
ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o
Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder
que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados
deixa de ser baseada na força.
• Espécies de Poderes: Todas as sociedades são dotadas de poder. O Poder do
Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes dominantes
(Estados) e poderes não-dominantes (outras sociedades).
• Características do poder dominante: a) originário (não é criado por nenhum outro
poder e dá sustentação aos demais poderes); b) irresistível (dotado de coação,
do qual ninguém pode se subtrair, mas, em condições normais, regulado e
limitado pelo Direito).

A SOBERANIA
• Definição. É uma característica essencial do poder do Estado (Jellinek). Só o poder do
Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano. É a qualidade que torna o
poder do Estado supremo internamente. Externamente, a soberania significa que o
Estado é igual e independente em relação aos demais.
• Histórico. O conceito de soberania não era conhecido na Antiguidade nem na Idade
Média, pois, segundo Jellinek, faltava a oposição do poder do Estado frente aos
demais poderes. A noção de soberania surge com o Estado Moderno, como
conseqüência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o
território e o povo do Estado. O primeiro teórico a tratar do assunto foi Bodin (1576).
Com relação ao aspecto externo da soberania, o pioneiro foi Grocio (1609).
• Características. Para Bodin, soberania é o poder absoluto e perpétuo num Estado,
pertencente ao monarca (legibus solutus, superiorem non recognoscens). Para
Rousseau, a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral e é una,
indivisível, inalienável, imprescritível.
• Fundamento. A concepção de soberania evoluiu de uma base exclusivamente política
(força, vontade) para uma justificativa jurídica (direito), culminando com uma
combinação dos dois fundamentos.

• Concepção política de soberania: Poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força
produz o Direito”). Segundo essa concepção, soberania é o poder incontrastável de querer
coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder).
• Concepção jurídica de soberania: O poder é originado pelo Direito (O normativismo de
Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta, como fundamento da ordem
jurídica). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas
(preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito).
• Concepção culturalista de soberania: Segundo a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, o
Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O
poder é substancialmente político, mas não há organização social sem direito (ubi societas, ibi
jus; ubi jus, ibi societas). O que há são graus de juridicidade: a presença do Direito vai de um
mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente
como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma
sociedade.

• Conceito jurídico-político: Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se
juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos
limites dos fins éticos da convivência humana (Miguel Reale).

• Justificação da soberania:
•doutrina teocrática (o poder vem de Deus, sendo transmitido ao monarca ou
ao povo, conforme a ideologia política predominante);
b) doutrina democrática (o poder se origina do povo, sendo por ele exercido
diretamente ou por meio de representantes).

• Titularidade da soberania:
-monarca (Bodin, absolutismo),
-povo (Rousseau, democracia),
-nação (Sieyés, Revolução Francesa),
-Estado (Jellinek, doutrina alemã da personalidade jurídica do Estado, sendo
esta a mais aceita atualmente, não excluindo necessariamente o povo, que
também é elemento do Estado, como fonte do poder).
• Objeto e significação: Internamente, em relação ao povo do Estado e quem
se encontre em seu território, soberania é o poder supremo. Externamente,
soberania significa igualdade e independência de um Estado em relação
aos outros.

• Relativização da Soberania. Segundo Farrajoli, internamente a soberania é
relativizada pelo Estado de Direito, pela separação de Poderes, pelos grupos de
pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder. Externamente, é
atenuada por: ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral
da força etc. Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que
existe é a crença na soberania (Duguit).

• Conclusões: Soberania não é o poder, mas sim qualidade do essencial do
poder do Estado. É expressão do poder máximo, mas não do poder absoluto,
pois tem regras e limites para o seu exercício.

TERRITÓRIO
-Conceito: Âmbito espacial de validade da ordem jurídica de um Estado, com
exclusão do poder de qualquer outro, dentro do qual está fixado o povo (H.
Kelsen)
- Teorias sobre a natureza do território
• território-patrimônio: o território é propriedade do Estado – dominium
(concepção medieval)
• território-objeto: o Estado exerce um direito real (propriedade) de caráter
público sobre o território – diferenciação entre domínio eminente do Estado e
domínio útil, exercido pelo cidadão
• território-espaço: o Estado exerce sobre o território um poder de imperium, que
é um poder exercido sobre pessoas, e não sobre coisas, como é o dominium
• território-competência: (mais aceita atualmente) o território é o âmbito espacial
de validade da ordem jurídica estatal, o espaço no qual vigora o poder soberano
de apenas um Estado (H. Kelsen).

c) Limites do território
• Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”)
• Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2)
• Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a
questão do Pólo Norte)
• Subsolo (as jazidas minerais)
d) A extraterritorialidade
• Representações diplomáticas (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como
território do Estado que representam, e agentes diplomáticos gozam de imunidade, desde
que haja reciprocidade por parte do Estado de origem
• Navios civis são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou
em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no
mar territorial deste.
• Navios e submarinos oficiais ou militares são território do Estado de origem onde
estiverem.
• As aeronaves civis são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o
território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo
correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.
• As aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares são território do Estado de origem
onde estiverem.

POVO
“Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro,
de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e
separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração;
e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o
terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela
gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de
direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado” (Hannah Arendt, Origens do
totalitarismo, p. 329).
- Definição: Povo é o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de
cidadãos, isto é, o conjunto das pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político
com o Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem
jurídica estatal.

Não se confundem com povo:
a) População – Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que
habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs.
b) Nação – Conceito político, de cunho sociológico (de nasceris: nascer): “grupo
humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto
materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos
indivíduos componentes de outros grupos nacionais” (Hauriou, apud Bonavides).
“Uma nação é um grupo de pessoas unidas por um erro comum acerca de seus
antepassados e um desgosto comum por seus vizinhos” (Deutsch, apud Celso D.
A. Mello)

- O mito romântico das nações e a dificuldade de se saber o que qualifica um
grupo humano como nação (raça [“Quem tem raça é cachorro” – João Ubaldo
Ribeiro], língua, religião, costumes?).

- Em geral, os autores de direita valorizam o conceito de nação, enquanto os de
esquerda o desprezam. Para Dallari, é criação artificial, com forte conotação
emocional, usada pela burguesia como símbolo da unidade popular contra as
monarquias absolutistas. Para Reale, é uma realidade histórica, o mais alto grau
de integração social. Para Del Vecchio, Estados que não correspondem a uma
nação são Estados imperfeitos.
- O princípio das nacionalidades (autodeterminação): todas as nações têm direito
de formar um Estado. Nações sem Estado: judeus (antes de 1947), curdos,
palestinos, tibetanos etc.
- Exacerbação e deturpação do nacionalismo (racismo, colonialismo, nazismo).

- Estado não se confunde com nação e não depende dela para existir, embora o
sentimento nacional seja importante para a coesão e a estabilidade do Estado.
Nação é comunidade e Estado é sociedade (Tönnies). Sociedades são
voluntárias; comunidades são involuntárias. Sociedades são reguladas pelo
Direito; as comunidades não são. Sociedades têm um poder social; as
comunidades não têm.

Povo – É o conjunto dos cidadãos do Estado. É um conceito jurídico, pois a
definição de quem é ou não cidadão depende da Constituição do Estado.
Histórico: nos Estados Antigos ou Teocráticos, não havia povo, e sim súditos,
que podiam pertencer a várias tribos e nações.
- Na Grécia e em Roma, povo era o conjunto de cidadãos no gozo dos direitos
políticos, que compunham a polis ou a república.
- Na Idade Média o conceito é impreciso.
- No Estado Moderno, passa-se de uma noção aristocrática para uma noção
democrática de povo, que é visto pelo contratualismo como a fonte da lei e titular
da soberania. As doutrinas de Marsílio de Pádua e Rousseau.

Conceito jurídico de povo (Jellinek): conjunto de pessoas ligadas ao Estado
por um vínculo jurídico permanente, que lhes confere direitos públicos
subjetivos (direitos de participação no exercício do poder estatal). O povo,
como elemento formador do Estado, a este ligado por um vínculo jurídico, é
ao mesmo tempo sujeito (aspecto subjetivo: o povo participa do Estado, age,
é sujeito de direitos) e objeto do poder (aspecto objetivo: o povo esta
submetido ao poder do Estado, tem deveres, é súdito).
Conseqüência do reconhecimento do vínculo jurídico do povo com o
Estado: a exigência de três tipos de atitudes do Estado em relação aos
cidadãos:
e)negativas (limites ao Estado: direitos individuais, de liberdade);
b) positivas (obrigações do Estado: proteção aos cidadãos e direitos sociais,
como saúde, educação e previdência social);
c) de reconhecimento (obrigação de reconhecer os cidadãos como titulares de
direitos de participação no poder: direitos públicos subjetivos, como o de
votar e ser votado).

Conceito restrito de cidadania: Adotado pela maioria dos autores, como Celso
Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva): cidadãos (povo) são
apenas os nacionais no gozo dos direitos políticos (no Brasil, os brasileiros natos ou
naturalizados, maiores de 16 anos e alistados como eleitores).
Conceito amplo de cidadania: Adotado por Jellinek, Dallari e Pinto Ferreira: todos os
nacionais são cidadãos, mas o exercício da cidadania ativa depende da aquisição de
direitos políticos, conforme requisitos fixados pelo Estado (idade, etc.). Por exemplo, no
Brasil, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, são cidadãos, mas para se
tornarem cidadãos ativos deverão se alistar como eleitores, após completarem 16
anos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do conceito de
cidadania os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos
(condenados criminalmente, incapazes etc.).
Nacionalidade e cidadania na Constituição.
Para a Constituição de 1988, os brasileiros (povo) são chamados de nacionais. São
brasileiros os nascidos no Brasil (jus soli), exceto os filhos de estrangeiro a serviço do
seu país, e os nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiro (jus sanguinis),
desde que um deles esteja a serviço do Brasil ou que seja registrado em repartição
brasileira.
A cidadania (ativa) se adquire após os 16 anos, gradativamente.

FINALIDADE
Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os
homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos
inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da
felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos
entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos
governados(Declaração de Independência dos Estados Unidos da América,
1776)
Introdução. Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas
sociedades humanas. Finalidade (télos) diz respeito aos objetivos que o
Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso.
Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a
finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão
política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da
atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade.
Importância da finalidade. A falta de consciência sobre a finalidade do
Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia
(regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento
dos fins gerais (Dallari).

Classificações
1) De caráter geral

a) fins objetivos: São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a
existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma
finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir
fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão
histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados)
b)fins subjetivos: Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a
síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado
(influência da vontade humana no funcionamento das instituições)

2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade:
a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem
ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os
totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral
das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do
poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas.
b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário.
Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia (État-
gendarme, preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado
policial), o Liberalismo político e econômico (“Laissez faire, laissez passer, le monde va
de lui-même”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista,
kelseniano, sem preocupação com valores e justiça).
c) Fins relativos: Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega
que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para
manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por
exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura,
meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e
futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento
pessoal.

3) Quanto à natureza:
a) fins exclusivos (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa,
segurança pública, justiça, moeda etc.)
b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex.,
indústria, transportes, assistência social etc.)
Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em
alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal,
saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins
concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina
solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.

Síntese (Dallari): Há um fim geral, que é o bem comum (conjunto de todas
as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento
integral da personalidade humana). O bem comum é definido em relação a
determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as
peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do
Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no
art.3º da Constituição de 1988).
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