“A CADA DESAFIO CORRESPONDE UMA RESPOSTA: A NOSSA É EDUCAR”.
Ministério Público do Estado de Rondônia
em defesa da sociedade
1ª PROMOTORIA/1ª TITULARIDADE
Comarca de Vilhena
TERMO DE ORIENTAÇÃO, ADVERTÊ NCIA, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE RO NDÔNIA, através da 1ª Promotoria de
Justiça, 1ª Titularidade da Comarca de Vilhena, através de sua Promotora de Justiça, que este subscreve,
nos uso de suas atribuições legais afetas à CURADORIA DA EDUCAÇÃO E DA INF ÂNCIA E
JUVENTUDE, com fundamento nos Arts. 201, inciso VIII c/c Art. 53, caput e Arts. 129, IV e VII,
todos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, ORIENTA e ADVERTE os Senhores Pais ou
Responsáveis por crianças e adolescentes em idade escolar, que nos termos do Art. 4º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, é dever da família GARANTIR A EDUCAÇÃO ÀS CRIANÇ AS E
ADOLESCENTES, ASSEGURANDO -LHES A MATRÍCULA ESCOLAR.
ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO A DOLESCENTE – LEI Nº. 8.069/90
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária”.
Assim, é dever da família matricular o adolescente na escola, bem como assegurar a sua
freqüência e o bom rendimento escolar.
Fica o responsável orientado e advertido de sua responsabilidade, bem como das implicações
advindas da sua conduta omissiva, como responsabilização criminal, pela prática do crime de
abandono intelectual, bem como das implicações cíveis, quais sejam, suspensão ou destituição do
pátrio-poder, abrigamento e colocação em família substituta (adoção ou guarda).
Seguem os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/90
Art. 53. A criança e o adolescente tem o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-
lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
Parágrafo Único. E direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição de proposta educacional.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
II - por falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
EEEFM “MACHADO DE ASSIS”
CONSELHO ESCOLAR ENSINAR PARA EDUCAR
Avenida Tiradentes, nº 265, Setor Industrial
Vilhena – Rondônia – CEP: 76.980-000 (69) 3322-9022
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