ÉTICA-E-LEGISLAÇÃO-AULA (1).pptx

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Etica


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Prof. Francielle C. Pereira INTRODUÇÃO À ÉTICA E LEGISLAÇÃO DE ENFE R MAGEM

É ti c a X Mo r al

Você pega carona com um amigo e seu amigo é parado numa “blitz” e nessa “bliz” seu amigo suborna o policial para não levar uma multa de trânsito. Depois você é chamado para depor sobre uma investigação sobre esse caso é você a única testemunha e aí, você vai entregar o seu colega?

Geralmente, nós aprendermos desde cedo, que “dedurar” é muito feio. Por isso existe a delação premiada no direito brasileiro, porque socialmente o delator é mau visto, “ xis 9 ”, traíra. Se você falar: olha eu meu amigo não faz esse tipo de coisa, eu desconheço isso. Não vi nenhum suborno. Nesse caso você está sendo anti-ético mas está sendo moral, não está sendo “ xis 9 ” e não vai perder uma amizade e nem uma carona pra próxima viagem.

Se você falar: olha eu realmente vi, meu amigo pagou uma quantia para o policial. Nesse caso você está sendo ético porque está falando a verdade. Mas vai ser imoral, moralmente incorreto porque delatou, entregou seu amigo e perdeu uma amizade.

Um comportamento pode ser imoral mas ético. A moral nasce do homem e da sociedade, varia de acordo com a ética e de acordo com a sociedade. O que é moral pode mudar. A ética usa a razão para responder se algo é errado ou certo e por isso é universal. O que é ético vai ser sempre ético

Moral x Ético?

Todas as nossas atividades envolvem uma carga moral. Ideias sobre o bem e o mal; o certo e o errado; o permitido e o proibido; definem a nossa realidade.

ÉTICA: Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade (Vaz, 1999). É ciência, porque tem leis, método e objeto próprio. O objeto da ética é a moral

No dicionário Aur é lio ( 2005 , p . 407 ), éti c a é o ju í zos estudo dos con d uta h u m a n a suscetível de qualificação d e a p r e ciação r e fer e nt e s à do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto”. A ÉTICA é muito mais ampla do que a moral e é por isso que não temos código de moral, mas código de ética.

Falando de ética no universo da enfermagem, o que nos ampara legalmente?

LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ( LEP)7.498/86

Dispõe sobre a REGU L AMEN T AÇÃO d o e x e rcício profissional da enfermagem no Brasil. Trata da regularização e legalização da enfermagem no país A execução dessa legalização e seu fortalecimento é dado pelo Decreto 94.406/87 LEI 7.498/86

Trata de todas as questões legais Ref o r ça e ra t ifica e f o rt a l e ce a s co m p e t ê nci a s das categorias profissionais apresentadas na 7498/86 DECRE T O 94.406/87

LEI DECRETO Obriga, outorga Formada: Legislativo Formação: Executivo o presidente vai liberar esse decreto (vem detalhar a lei). Lei 7498 de 1986

Lei 7498 de 1986 Auxiliar de enfermagem Enfermeiro Parteira Técnico de Enfermagem Planejamento Programação das instituições e serviços de saúde (planejamento/ programação de enfermagem) A programação da assistência de Enfermagem, é a prescrição de enf.

ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO Lei 7498 de 1986 Atribuições Comuns Membros da equipe & Atribuições Privativas do Enfermeiro;

Direção de órgão de Enfermagem Chefia de Serviço ou Unidade Organização e Direção dos Serviços de Enfermagem ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO ENFERMEIRO Lei 7.498/86

Direção de órgão de Enfermagem Chefia de Serviço ou Unidade Organização e Direção dos Serviços de Enfermagem ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO ENFERMEIRO Lei 7.498/86

PLANEJAMENTO dos serviços de assistência de Enfermagem COORDENAÇÃO dos Serviço de E n fermag e m EXECUÇÃO e AVALIAÇÃO dos Serviços de Enfermagem ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO ENFERMEIRO Processo Administrativo

CON S U L T ORIA, A U DI T ORIA e EMISSÃO de PARECER relacionados à Enfermagem CONSULTA de Enfermagem e PRESCRIÇÃO de Enfermagem e ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO ENFERMEIRO Lei 7.498/86

CUIDADOS > COMPLEXIDADE que exijam conhecimentos de base científica CUIDADOS DIRETOS a PACIENTES GRAVES e com risco de vida ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO ENFERMEIRO Lei 7.498/86

A tribuições das O b st e tr i z e s e do E n f ermei r o Obstetra ou “Privativas dos Enf Obstetras Assistência à parturiente e ao parto normal; iden t if i c a ç ã o das dis t óci a s ob s t é t r ic a s providências até a chegada do médico; r e al i zaç ã o d e epi s io t omia e epi s iorr a fia anestesia local, quando necessária . e tom a da de e a p li c a ç ão de Lei 7.498/86

Dis t ócia fetal (pa r to complicado) é a o cor r ênc i a de f e t a l, result a ndo em a n ormal i d a des d e t a ma n ho o u po s iç ã o dificuldades no parto. Pode ocorrer quando o feto é grande para a abertura pélvica (desproporção fetopélvica) ou há anormalmente posicionado (p. ex., apresentação pélvica). Lei 7.498/86

A tribuições do Enfermeiro enquanto integrante da Equipe de Saúde Participar da(o): Programação de saúde; Planej a men t o, ex e c u ção, assistenciais avaliação e dos planos Pres c ri ç ão d e m e dicam e n t os (p r o t ocolos d e programas de saúde)

Artigos Importantes para Concurso Art. 11 Privativo do Enfermeiro: Cuidados diretos de enfermagem a pa c ientes gra v es co m r isco d e v ida e cu i da d os d e m aior complexidade técn i ca e qu e ex i jam c onh e cimentos d e base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Art. 12 . O T é c n ico d e E n fermag e m e x erce atividade d e nív e l médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

Artigos que vão Cair na sua Prova “Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento...”

DECRE T O 94 . 40 6 D E 1987

Participação em programas e atividades de educação sanitária, visan d o à melhoria d e saú d e da família e da d o i n d i víduo, de H i per t ens o s, Dia b éticos e pop u l a ç ão e m ge r al ( G rupo Gestantes); Participar na saúde do trabalhador, na prevenção de doenças do trabalho e de acidentes de trabalho. P a r t icipa çã o no s sis t emas d e r e ferênc i a e contra r e ferênc i a dos diferentes níveis de atenção à saúde. Atribuições do Enfermeiro- Integrante da Equipe de Saúde

ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Assistir ao Enfermeiro : no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; na pr e st a ç ã o de c u id a dos di r et o s de En f erm a g e m a pacientes em estado grave; na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica. Atribuições do Técnico de Enfermagem

si s te m át i co da in f e c ç ã o Assistir ao Enfermeiro : na prevenção e c o nt r ole hospitalar; na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; integrar a equipe de saúde. Atribuições do Técnico de Enfermagem

Atribuições do Técnico de Enfermagem Pr e p a r a r o p a c i e n t e p a ra c o n s u l tas, e x a m es e s i n a i s e tratamentos; Ob s e r v a r , r e c o n h e c er e d e sc r e v er sintomas, ao nível de sua qualificação; Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, e atividades tais como: administrar medicamentos por via oral e parenteral.

ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Realizar controle hídrico; fazer curativos; Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; Colher material para exames laboratoriais Ao Auxiliar de Enfermagem cabe-lhe:

Ao Auxiliar de Enfermagem cabe-lhe: prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; c i r c u l ar e m s a la d e c i rur g ia e , s e necessário, instrumentar; executar atividades de desinfecção e esterilização; pr e st a r c u id a dos de hi g ie n e e c o nf o rto ao pa c ie n te e zelar por sua segurança, inclusive:

Ao Auxiliar de Enfermagem cabe-lhe: alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; Ministrar medicamentos por via oral e parenteral

Ao Auxiliar de Enfermagem cabe-lhe: o r i e nt a r o s p a c i e n tes n a pós -c o n s u l ta, q u a n to ao cumprimento das prescrições; a u x i li a r o Enf e r m e i ro e o Téc n i c o d e Enf e r ma g e m na execução dos programas de educação para a saúde; e x e c ut a r o s tr a b a l h os d e r o ti n a v i n c u l a d os à a l ta de pacientes; participar dos procedimentos pós-morte

Ao Parteiro, incumbe: prestar cuidados à gestante e à parturiente; a s si s tir ao pa r to no rm al, inclusive em domicílio; c u id a r da pu é r p era e do r e c ém -n a s c i d o .

CÓDIGO DE ÉTICA Acordo que estabelece os direitos e deveres de uma empresa, instituição ou categoria profissional, a partir da sua missão, cultura e posicionamento social, e que deve ser seguido pelos trabalhadores no exercício de suas funções profissionais e que se não cumpridas, iremos sofrer penalidades, iremos responder por isso.

CÓDIGO DE ÉTICA Além dos direitos e deveres esse documento precisa estar atrelado aos princípios universais da ética. Cada categoria profissional terá políticas e práticas específicas orientadas pelo código em questão. Há alguns princípios básicos que estão presentes em quase todos os códigos (comunicação clara, assédio, subordinação e denúncia ao suborno e corrupção).

CÓDIGO DE ÉTICA A partir desse ponto de vista, nós temos o código de ética da enfermagem e ele vai nortear as ações e práticas da enfermagem.

COMPARAÇÃO ENTRE AS RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 RESOLUÇÃO COFEN 564/2017 Dividida em 7 cap. e em sessões 27 artigos = Direitos 47 artigos = Deveres 37 artigos = Proibições Dividida em 5 cap. e não possui sessões 23 artigos = Direitos 37 artigos = Deveres 42 artigos = Proibições

RESOLUÇÃO COFEN 564/2017 LEIS ASSOCIADAS A CRIAÇÃO DO CEE Lei 11.340/06 (Maria da Penha): Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei 10.778/03 : Estabelece a notificação compulsória, em território nacional, nos casos de violência contra a mulher atendida nos serviços de saúde, públicos e privados.

RESOLUÇÃO COFEN 564/2017 LEIS ASSOCIADAS A CRIAÇÃO DO CEPE Lei 8.069/90 Dispõe sobre o ECA Lei 10.741/03 : Estatuto do Idoso Lei 10.216/01 : A proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO CEPE – RESOLUÇÃO 564/2017 A Enfermagem É uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. Atua na promoção, p revenção, re cuperação e r eabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

E temo s po r base d a r esoluç ã o algun s princ í pios da bioética PRINCIPIALISMO B I OÉTICA A U T O N OMIA BENEFICIÊN CIA NÃO MAL E FICI Ê N CIA JUSTIÇA

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade , segurança técnica , científica e ambiental , autonomia , e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos. ART. 5º DA CF Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional , do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência , trabalho e remuneração , observados os parâmetros e limites da legislação vigente.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 4º Participar da prática multiprofissional , interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade , autonomia e liberdade , observando os preceitos éticos e legais da profissão. Art. 5º Associar ‐ se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional , atendidos os requisitos legais. Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico ‐ científicos , ético ‐ políticos , socioeducativos , históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa , família e coletividade , necessárias ao exercício profissional . Ar t . 8 º Req u e r er a o Con s e l ho Re g i o n a l d e Enf e rm a g e m , d e f o r ma d e de s agra v o n o e x e r c íc i o fundamentada, medidas cabíveis para obtenção público em decorrência de ofensa sofrida profissional ou que atinja a profissão.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 9º Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem , de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código , a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 10 Ter acesso , pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas , normativas e protocolos institucionais , bem como participar de sua elaboração .

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Ar t . 1 1º F o rm a r e parti c ipar da Comissão d e Ética de da Enfermagem , bem como de comissões interdisciplinares Instituição em que trabalha . Ar t . 1 2 Ab s t er - s e d e r e v el a r inf o rma ç ões c o nfid e nci a is d e que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS cuidado à pessoa, família e coletividade. Art. 13 S u s p en d er as at i vi d ad e s, in d iv i du a is ou c o le t iv a s , q u a ndo o loc a l d e t r aba l ho n ã o ofe r e c er co n di ç ões s e gur a s p a ra o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação re s s a lv a das as situa ç ões de ur g ên c ia e eme r g ê n c ia, vigente, devendo form a li z ar imedi a t a m e n t e sua d e ci s ão por e s c r ito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao COREN . Ar t . 1 4 Aplic a r o pro ce s s o d e E n f e rm a gem c o mo ins t r um e n t o met o d o l ó g i co par a planej a r , implem e nta r , a v al i ar e d o c um e n t ar o S AE

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 15 Exercer cargos de direção, gestão e coordenação , no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem . Art. 16 Conhecer as atividades de ensino , pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente.. 1 8 T er r e co n h e cida sua autor i a o u par t ic i paç ã o e m pe s q u is a , extensão e produção técnico ‐ científica . Art. 19 Utilizar ‐ se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas , ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnico científicas e legais. Art. 21 Negar ‐ se a ser filmado , fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais. Art. 22 Recusar ‐ se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica , científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional /usuários quando houver risco à sua integridade física e moral , comunicando ao COREN e assegurando a continuidade da assistência .
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