ÉTICA E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM MORAL : - (Latim: MOS ou MORES)= costume, conduta, comportamento, modo de agir. - Conjunto de normas ou regras adquiridas por hábitos aceitos livre e conscientemente, que regulam o comportamento humano individual e social. MORAL : significa o comportamento ou modo de ser aprendido pelo homem na convivência social.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM DIFERENÇAS ENTRE MORAL E DIREITO - As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos. - As normas jurídicas não exigem esta adesão interna. - As normas morais não se encontram codificadas formal e oficialmente em forma de códigos e leis. - A esfera moral é mais ampla do que a do direito. - A moral tem suas normas expressas e acatadas voluntariamente enquanto o direito é sancionado pelo Estado.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM ÉTICA : - Grego: ÊTHOS = caráter, modo de ser. - Ciência da Moral e do Direito. - Teoria do comportamento moral dos homens na sociedade.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM DEONTOLOGIA - Grego: DEON, DEONTOS (dever) e LOGOS (tratado). - É a ciência que estuda os deveres de um grupo profissional. A Ética Profissional abrange o estudo de todos os deveres morais ( Deontologia ) do Profissional de Enfermagem e dos respectivos direitos ( Diceologia ) que advém do cumprimento daqueles.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM FUNDAMENTOS DA DEONTOLOGIA a) CONSCIÊNCIA ; Julgamento interno que cada pessoa faz de seus atos e dos atos dos outros. b) LIBERDADE : É ter livre arbítrio, escolha isenta de qualquer coação física ou psicológica. c) VALORES : Fundamento do agir humano e força propulsora na exteriorização das potencialidades do homem.
ÉTICA PROFISSIONAL E LIGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM ASPECTOS LEGAIS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - HABILITAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA. - HABILITAÇÃO LEGAL (Lei nº 7.498/86). Art. 1º – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei. Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo Único – A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 5º, inciso II – Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. - Art. 5º, inciso XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM - Regula e dirige a conduta de seus membros, relacionamento mútuo e com o público. - Estabelece as normas de conduta.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CONSELHOS PROFISSIONAIS (ENFERMAGEM) - Tribunais éticos. - Devem denunciar a outros poderes, situações ou condições que comprometem o exercício da prática profissional. - Zelam pelo revestimento moral do exercício da prática profissional. - Desenvolvem ações que resultem na proteção à sociedade, contra os riscos a que está sujeita a diversas condutas profissionais e empresarial.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM ASPECTOS ÉTICOS-LEGAIS DA PRÁTICA PROFISSIONAL Lei de Introdução ao Código Civil. - Art. 3º – Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Código Penal. - Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DOS DIREITOS Art. 10 – Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DAS RESPONSABILIDADES Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DAS RESPONSABILIDADES Art. 38 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em grupo.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art. 1.546 – “O farmacêutico responde solidariamente pelos erros de seu preposto”. O preposto do farmacêutico é o balconista da farmácia. Os prepostos dos Enfermeiros são os Técnicos de Enfermagem, os Auxiliares de Enfermagem e os Atendentes de Enfermagem. (RESPONSABILIDADE)
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DAS RESPONSABILIDADES Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade, assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM IMPERÍCIA – Consiste na falta de aptidão técnica, teórica ou prática, para o exercício de uma profissão. NEGLIGÊNCIA – Consiste na falta de observância de deveres exigidos pelas circunstâncias. - É a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. IMPRUDÊNCIA – Consiste em proceder o agente, sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência, como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM MAUS TRATOS Constituição Federal. Art. 5º, inciso III – Ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante. Código Penal. Art. 136 -Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM Pena : Detenção de 2 (dois) , meses a 1 (um) ano; ou multa. Parágrafo 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave. Pena : Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo 2º – Se resulta a morte. Pena : Reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Parágrafo 3º – aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM Art. 52 – Provocar, cooperar ou ser conivente com maus tratos. Exemplo : Não auxiliar na alimentação quando o paciente está incapacitado para alimentar-se sozinho, não ministrar os cuidados indispensáveis de higiene, eliminação e tratamentos, acarretando mal estar e desconforto, e, às vezes, infecções, sofrimento intenso ou agravamento da sua moléstia.