TRABALHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM- 2VA.pptx

Syntyalaynydasilvalu 45 views 12 slides Feb 09, 2024
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LEI DE ARBITRAGEM: LEI Nº 9.307/1996. Arts. 1º ao 12.

O QUE SERIA A ARBITRAGEM? É um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.

Artigo 1º Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. PESSOAS CAPAZES (ART.5º DO CÓDIGO CIVIL); LÍCITOS, POSSÍVEIS, FÍSICAS E JURIDICAMENTE. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. INCLUÍDA NA LEI. § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. CAPACIDADE DE CONTRATAR.

Artigo 2º Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. PERMITE QUE AS PARTES ESCOLHAM: LEI E REGRAS OU SÓ ANÁLISE DO CASO. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. ESCOLHA DAS REGRAS DE DIREITO. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. SOLUÇÕES DE COFLITOS NO ÂMBITO; § 3 o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. VEDADO O JULGAMENTO POR EQUIDADE. DAR ÀS PESSOAS O QUE ELAS PRECISAM PARA QUE TODOS TENHAM ACESSO ÀS MESMAS OPORTUNIDADES.

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos regido pela Lei n. 9.307/96. “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.” No artigo 3º da Lei são previstos dois institutos: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e COMPROMISSO ARBITRAL.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: previsto no art. 4°, caput, da Lei 9.307/96: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” COMPROMISSO ARBITRAL: previsto no art. 9°, caput, da Lei 9.307/96.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA : é o ato consensual por meio do qual as partes decidem que futuras avenças serão submetidas ao juízo arbitral. Diz respeito a litígio futuro e incerto, de modo a prever que as partes, surgindo divergências futuras, remeterão sua solução a árbitros por elas indicados. COMPROMISSO ARBITRAL : é o ato consensual a partir do qual as partes decidem submeter um conflito atual e específico, de forma que as partes se obrigam a remeter a controvérsia surgida entre elas ao julgamento de árbitros.

Art 7° Se tiver cláusula compromissória e tiver resistência na instituição de arbitragem, a parte interessada pode pedir citação da outra para comparecer e ter compromisso, com o juiz designando audiência para isso. O autor tem q ser preciso com o objeto da arbitragem e colocar o pedido com documento da cláusula. Com as partes presentes, juiz tentará conciliação, se não der, vai conduzir acordo de compromisso arbitral. Se as partes não concordarem, juiz decide depois de ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou em 10 dias. Se a cláusula não falar sobre árbitro, o juiz pode escolher um depois de ouvir as partes. Se o autor não estiver, sem motivo justo, terá extinção do processo sem julgamento de mérito, e se o réu não tiver, o juiz vai ouvir o autor e estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando um arbitro. A sentença que julgar procedente vai valer como compromisso arbitral.

Arts 8° e 9° Cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato que estiver inserta, e a nulidade do contrato não implica na cláusula. O árbitro vai decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha a cláusula, por meio de ofício ou provocação das partes. Convenção arbitral: convenção que as partes submetem litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, sendo judicial ou extrajudicial. Judicial vai celebrar por termo nos autos perante juízo ou tribunal, onde a demanda tem curso, e o extrajudicial vai ser por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou instrumento público.

Arts. 10º e 11 Referem-se aos aspectos formais quanto ao que necessita-se constar no compromisso arbitral Sendo eles: A qualificação das partes, a qualificação dos árbitros, ou a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; A matéria objeto da arbitragem e o local onde será proferida a sentença arbitral com fundamento no Art 10º da lei de arbitragem. Poderá ainda conter: O local onde se desenvolverá a arbitragem, a autorização para que os árbitros julguem com equidade se assim for o desejo das partes, o prazo para a apresentação da sentença arbitral, A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem se assim convencionarem as partes, A declaração da responsabilidade do pagamento dos honorários e despesas da arbitragem, e por fim a fixação dos valores referentes aos honorários do árbitro(s).

Art. 12º Trata das causas de extinção da arbitragem, que se dá nas seguintes ocasiões: Escusa de um dos árbitros antes de aceitar nomeação quando as partes convencionam não aceitar substitutos, Ficando um dos árbitros por qualquer razão que seja incluindo falecimento, impossibilitado de dar seu voto em ocasião de que as partes convencionaram não aceitar substituto, por fim, também ocorrerá extinção da
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