Treinamento_NR 35 (Marco - 2023).pptx

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Treinamento periódico trabalho em altura NR 35


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SESI Uberaba Treinamento NR 35 Trabalho em altura Marco Santos Técnico em Segurança do Trabalho

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Marco Santos – Técnico em segurança do trabalho Instrutor de segurança de Trabalho em altura – NR 35 34 - 98828 6684 [email protected]

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA LEMBRETE: CARGA HORÁRIA DO CURSO: 8 HORAS Teórica / prática Avaliação: Valor 10 pontos (mínimo 70% de acerto para aprovação) Pausas para café, almoço. O trabalhador estará apto para realizar suas atividades em altura após a realização do treinamento e aprovação na avaliação escrita.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SEGURANÇA TODOS SOMOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA Primeiro a minha segurança Segundo a segurança da minha equipe Terceiro a segurança da vitima SEGURANÇA É ATITUDE ! VALOR DE QUEM PRIORIZA A VIDA!

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATORES Treinamento Conscientização Saúde

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATORES Fator Físico Equipamento Fator Humano

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

FATORES Treinamento Conscientização Saúde Fator Físico Equipamento Fator Humano NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

Nos trabalhos em altura, as quedas que matam pelo menos 600 trabalhadores por ano ou deixam vítimas com graves sequelas estão de alguma forma relacionadas a uma capacitação insuficiente ou inexistente. A desinformação está na raiz das falhas que geram tantos acidentes. Os profissionais de SST buscam respostas para situações não previstas ou que não estão suficientemente claras nas normas. O número de instrutores proficientes é baixo para atender à grande demanda por capacitação e quem supre esta carência são pessoas com pouca qualificação, que ministram cursos burocráticos apenas para cumprir a exigência legal. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

Especialistas analisam as dificuldades de uma capacitação adequada para quem trabalha em altura e orientam os profissionais a serem criteriosos na contratação de treinamentos. Por não dispor de dados recentes sobre o número de trabalhadores que se acidentam ou morrem devido a quedas, o MTPS ( Ministério do Trabalho e Previdência Social ) segue trabalhando com um percentual estimado de 20% a 40% do total de acidentes de trabalho fatais. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

ACIDENTE Evento repentino e não desejado, que ocorre nos trabalhos em diferentes níveis de altura, com potencial em causar a morte do trabalhador ou resultar em danos a saúde e integridade física do mesmo. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

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NR-35 TRABALHO EM ALTURA Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos os ramos de atividade se fazia necessária para que estes trabalhos fossem realizados de forma segura. NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA NR-35 TRABALHO EM ALTURA Quem realiza trabalhos em altura deve conhecer e respeitar os riscos e normas de segurança relativas ao seu trabalho, utilizar todas as técnicas corretas na execução de suas atividades, verificar diariamente a existência e o bom estado dos EPI´s , fazer junto com o trabalhador responsável pela atividade, uma minuciosa análise das condições dos trabalhos que serão realizados, tomando as medidas necessárias para que ocorram com total segurança para ele e para terceiros.

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA AVALIAR O PERÍMETRO. SEMPRE!!!

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA NR-35 TRABALHO EM ALTURA A norma regulamentadora nº 35 instituída pela portaria SIT nº 313 de 23 de março de 2012 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2012 tem como objetivo estabelecer medidas de proteção para os trabalhadores, dos riscos de trabalhos realizados em altura, nos aspectos da prevenção dos riscos de queda . Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014 30/04/14 Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14 Portaria MTB n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 22/09/16 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 (vários itens revogados )

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA NR-35 TRABALHO EM ALTURA Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA NR-35 TRABALHO EM ALTURA Planejamento , Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA NR-35 TRABALHO EM ALTURA Planejamento, Organização e Execução 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA NR-35 TRABALHO EM ALTURA Planejamento, Organização e Execução 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. REVOGADO Treinamento inicial Treinamento periódico Treinamento eventual 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho NR-01 1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 1.7.1.2 A capacitação deve incluir: treinamento inicial; treinamento periódico; e treinamento eventual. 1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Já as alíneas a, b, c, d revogadas na NR-35 foram enquadradas no treinamento eventual. 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. 1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO ATENÇÃO : A NR-35 exigia novo treinamento se o empregado mudasse de empresa, esta exigência foi revogada, na NR-01 tratou-se do assunto e permitiu que um treinamento feito numa empresa seja utilizado em outra, conforme abaixo: Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização (mesma empresa prédios diferentes) 1.7.6 . É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior; b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento. 1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. 1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Aproveitamento de treinamentos entre organizações (empresa diferentes e prédios diferentes) 1.7.7 . Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados. 1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar: a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso; b) as atividades que desempenhará na organização; c) o conteúdo e carga horária cumpridos; d) o conteúdo e carga horária exigidos; e

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR. 1.7.8 . O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. 1.7.8.1 . Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou. 1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. 1.7.5 . Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 1.7.1.1 . Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 1.7.3 . O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. Sendo assim nada mudou a única diferença é que tem uma norma geral tratando assunto (NR-01) então eles revogaram da NR-35. 1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; Análise de Risco e condições impeditivas; Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle ;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; Acidentes típicos em trabalhos em altura; Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CERTIFICADO 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo , o exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no PCMSO NR-7 da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CABE AO EMPREGADOR garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CABE AO EMPREGADOR adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível ;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CABE AO EMPREGADOR estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CABE AOS TRABALHADORES cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; interromper suas atividades exercendo o DIREITO DE RECUSA , sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; ZELAR PELA SUA SEGURANÇA E SAÚDE e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CABE AOS TRABALHADORES 1.4 DIREITOS E DEVERES 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas. 1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CABE AOS TRABALHADORES os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; os meios para prevenir e controlar tais riscos; as medidas adotadas pela organização; os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SEGURANÇA A maior parte dos acidentes envolvendo altura ocorre por falha humana. Excesso de confiança, imprudência, negligência, desconhecimento ou pouca familiarização com os equipamentos e, consequentemente, uso inadequado, são as principais causas.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA NR-35 TRABALHO EM ALTURA É TODA ATIVIDADE EXECUTADA ACIMA DE 2 METROS DO PISO DE REFERÊNCIA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SEGURANÇA Três princípios basilares devem pautar os serviços em altura. A segurança, o tempo-resposta e o zelo com o material, dos três, a segurança vem em primeiro lugar!

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS - ESCADAS É permitida a utilização de escadas em trabalhos em locais elevados desde que atendidas às seguintes recomendações: A altura onde o trabalho será executado é alcançada pela pessoa que estiver na escada, sem que tenha que se retorcer e/ou esticar o corpo e/ou se posicionar nos últimos degraus da escada para alcançar o trabalho;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS - ESCADAS O chão onde ficará apoiada à escada não pode estar escorregadio e/ou com nível muito irregular; Quando tratar-se de serviço onde não seja necessária a utilização de força corporal e/ou da utilização de movimentos corporais bruscos.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ABRIR Escada de abrir são formadas por duas escadas de mão, ligadas entre si pela parte superior por meio de dobradiças resistentes.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ABRIR

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ENCOSTO O uso em grande escala de escadas de mão deve ser evitado. Devem ser limitadas a acessos provisórios e serviços de pequeno porte. Devem possuir dois montantes laterais, travessas rígidas e solidamente fixadas.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ENCOSTO

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS – ESCADAS DE ENCOSTO Escadas mais comumente utilizadas nas instalações e manutenções de cabos aéreos, tais como rede de telefonia, energia elétrica e cabos para transmissão de dados. Escadas de extensíveis devem possuir altura máxima de 6 metros de extensão e 9 metros de extensão total.

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS – TÉCNICAS A técnica dos 3 pontos de contato para a subida em escadas Três pontos de contato com a escada devem ser mantidos em todos os momentos. Isto significa que deve haver dois pés e uma mão ou dois pés e o ponto de ancoragem frontal do cinto de segurança (talabarte da frente).

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ESCADAS

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SEGURANÇA Fatores que podem desencadear um acidente em altura : Conferência de equipamentos não realizada; Cordas ou fitas deterioradas ; Falência da ancoragem ; - Pressão do meio ridicularizando a segurança e considerando-a exagerada;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SEGURANÇA Fatores que podem desencadear um acidente em altura : Personalidade do profissional; Urgência na execução devido ao risco iminente; Ausência de procedimentos de segurança; e Não utilização de EPI.

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ANÁLISE DE RISCO E CONDIÇÕES IMPEDITIVAS 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob SUPERVISÃO , cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade . 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ANÁLISE DE RISCO E CONDIÇÕES IMPEDITIVAS O trabalhador deve ser treinado a conhecer e interpretar as análises de risco, podendo contribuir para o aprimoramento das mesmas, assim como identificar as possíveis condições impeditivas à realização dos serviços durante a execução do trabalho em altura. São consideradas condições impeditivas as situações que impeçam a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco . 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar : a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda ; f) o risco de queda de materiais e ferramentas ; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos ; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO os riscos adicionais ; j) as condições impeditivas ; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador ; l) a necessidade de sistema de comunicação ; m) a forma de supervisão.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO 35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes aspectos: (NR ) a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda; (NR) b) distância de queda livre; (NR) c) o fator de queda; (NR) d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda; (NR) e) a zona livre de queda; (NR) f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ. (NR)

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ATIVIDADES NÃO ROTINEIRAS 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orientações administrativas; c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) as competências e responsabilidades .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ATIVIDADES NÃO ROTINEIRAS 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO Um exemplo do nosso cotidiano: Quando atravessamos uma rua sempre existe a condição de sofrermos um acidente (perigo ). Evidente que se atravessarmos na faixa de pedestre, com o sinal fechado para os veículos e com atenção (medidas de controle), o perigo persistirá, mas o probabilidade (risco) de ocorrer o atropelamento será reduzida, porém não deixará de existir, pois um veículo pode avançar o sinal vermelho ou mesmo vir na contramão.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA APR - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PERMISSÃO DE TRABALHO É a prévia análise dos riscos envolvidos nos serviços rotineiros/não rotineiros .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PERMISSÃO DE TRABALHO Deve conter: os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA OBSERVAR NA PERMISSÃO DE TRABALHO inspeção das proteções coletivas e dos equipamentos de proteção individual ; b) as medidas para prevenção de queda de ferramentas e materiais; c) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PERMISSÃO DE TRABALHO DEVE CONTEMPLAR d) a proibição do trabalho de forma isolada; e) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações; f) o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; g) o sistema de comunicação; h) a disponibilidade dos equipamentos de combate a incêndio no local de trabalho, conforme APR.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS INERENTES AO TRABALHO EM ALTURA E MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ACIDENTES VÍTIMA DE QUEDA DE ÁRVORE SOBRE LANÇA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ACIDENTES VÍTIMA DE QUEDA DE ÁRVORE SOBRE LANÇA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ACIDENTES QUEDA DE ANDAIME – REDE ALTA TENSÃO PRÓXIMA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ACIDENTES

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ACIDENTES

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ACIDENTES

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS O risco de queda existe em vários ramos de atividades, devemos intervir nestas situações de risco regularizando o processo e tornando os trabalhos mais seguros.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ERRADO X CERTO

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA RISCOS POTENCIAIS - GESTÃO DE RISCOS Ordem de prioridade para gestão dos riscos : 1 . Eliminação dos riscos; 2. Controle de riscos na fonte ; 3. Redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras, inclusive através de capacitação . 4. Adoção de medidas de proteção pessoal; 5 . Investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção coletiva aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA PLATAFORMA DE PROTEÇÃO

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA TRABALHO EM ALTURA: SELEÇÃO, INSPEÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMITAÇÃO DE USO

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA TRABALHO EM ALTURA: SELEÇÃO, INSPEÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMITAÇÃO DE USO O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção individual aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRINCIPAIS EPI’s PARA TRABALHO EM ALTURA Talabarte de Segurança Cinto de Segurança tipo paraquedista

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRINCIPAIS EPI’s PARA TRABALHO EM ALTURA Mosquetão Trava quedas

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRINCIPAIS EPI’s PARA TRABALHO EM ALTURA Capacete de segurança Botina de segurança com jugular

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRINCIPAIS EPI’s PARA TRABALHO EM ALTURA Luvas de proteção Óculos de proteção

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PORTARIA Nº 1.113, DE 21/09/2016 SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. O SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DEVE: ser adequado à tarefa a ser executada ; ser selecionado de acordo com Análise de Risco , considerando , além dos riscos a que o trabalhador está exposto , os riscos adicionais ; ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho ;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PORTARIA Nº 1.113, DE 21/09/2016 35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: sistema de ancoragem; elemento de ligação (talabarte ou trava-quedas); cinturão de segurança tipo paraquedista

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PORTARIA Nº 1.113, DE 21/09/2016 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN quando de uma eventual queda ; No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas , o equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista . (NR) 35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista , quando utilizado em retenção de queda , deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PORTARIA Nº 1.113, DE 21/09/2016 35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem : ser posicionados quando aplicável , acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de proteção individual de modo a restringir a distância de queda livre ; de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda , o trabalhador não colida com estrutura inferior. 35.5.11.1.1 O talabarte , exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso , não pode ser utilizado : conectado a outro talabarte , elemento de ligação ou extensor; com nós ou laços .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL SPIQ O sistema individual de proteção de queda é formado por um dispositivo de ancoragem, um dispositivo de união e um cinturão paraquedista.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL TALABARTE O talabarte é um dispositivo de união dentro deste sistema e tem a função de conectar o trabalhador à estrutura ou servir de elo entre o cinturão paraquedista e um dispositivo de ancoragem.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL TRAVA-QUEDAS Dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL TRAVA-QUEDAS RETRÁTIL O trava-queda retrátil usado com ancoragem dorsal, é indiscutivelmente o mais indicado para trabalho em andaimes suspensos.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL TRAVA-QUEDAS RETRÁTIL O trava-queda retrátil usado com ancoragem dorsal, é indiscutivelmente o mais indicado para trabalho em andaimes suspensos.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL CINTURÃO MODELO PARAQUEDISTA Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL CINTURÃO MODELO PARAQUEDISTA Em atividades com risco de queda em altura superior a 2 m, deve ser usado cinto paraquedista, com ligação frontal ou dorsal.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA MAU USO DO CINTO DE SEGURANÇA

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA USO DO TALABARTE Em atividades sem risco de queda, com o objetivo de, simplesmente, limitar a movimentação do trabalhador, é permitido usar o talabarte ligado à linha da cintura.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA USO DO TALABARTE Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em um caso de queda .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA USO DO TALABARTE Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em um caso de queda .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA USO DO TALABARTE Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em um caso de queda .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA USO DO TALABARTE Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e o corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em um caso de queda .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA SISTEMAS DE SEGURANÇA Os sistemas de segurança em serviços de salvamento em altura focam, basicamente, a proteção contra quedas . Para melhor compreensão, faz-se necessária a apresentação de dois conceitos básicos: a força de choque e o fator de queda .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FORÇA DE CHOQUE É a força transmitida ao profissional durante a retenção de sua queda. Ao cair o profissional acumula energia cinética que aumentará quanto maior for a altura de sua queda. A corda, as ancoragens, o sistema de freio e de segurança absorverão parte dessa força. Transmitida ao profissional no final de uma queda. 12 KN é o limite máximo. 1 kn = 100 kg

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA - 0

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA - 0

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA - 1

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA - 2

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA - 2

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA ATENÇÃO Quando o fator de queda for maior que 1 ou o comprimento do talabarte for maior que 90 cm é obrigatório o uso de absorvedor de energia.

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA FATOR DE QUEDA É muito importante que os profissionais envolvidos em análises de risco levem em conta esse risco. Dependendo da altura em que o trabalhador estiver e caso venha a sofrer uma queda com abertura do absorvedor, esse trabalhador poderá se chocar contra o piso ou alguma estrutura antes mesmo que o talabarte retenha totalmente sua queda. A primeira coisa importante a se fazer é: LEIA O MANUAL do talabarte ou absorvedor que você está adquirindo. De acordo com a NBR 14.629/11 é obrigatório que o fabricante indique qual o comprimento do absorvedor aberto. O comprimento máximo do talabarte e mais o absorvedor fechado (figura 1) não poderá ser maior do que 2m. Lembre-se, essa medida leva em conta os mosquetões do sistema também :

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ZONA LIVRE DESIMPEDIDA Exemplo de distância mínima requerida de um talabarte com absorvedor de impacto durante queda em fator 2

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ZONA LIVRE DESIMPEDIDA 1) Tamanho do talabarte, que deve ser medido considerando o ponto de contato dos conectores (mosquetões) em ambas as extremidades. A NBR 15834:2010 (talabartes de segurança) impõe um comprimento máximo de 2 metros considerando o conjunto talabarte, conectores e absorvedor, porém, abaixo desse valor há uma oferta no mercado de diferentes tamanhos, sendo comum ficarem entre 1,2 e 1,5 m;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ZONA LIVRE DESIMPEDIDA 2) Extensão do absorvedor de energia quando acionado e aberto. A NBR 14629:2010 (absorvedores de energia) impõe um valor máximo de 1,75 m, porém, abaixo desse valor há uma oferta no mercado de diferentes extensões, sendo comum ficarem entre 1 m e 1,2 m. Como exceções, existem absorvedores cujas extensões se limitam a valores entre 0,5 m e 0,9 m;

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ZONA LIVRE DESIMPEDIDA 3) Distância entre a conexão com o cinto e os pés do usuário. A NBR 15834:2010 (talabartes de segurança) indica o valor de 1,5 m; Distância mínima entre a parada da queda e o solo. A NBR 15834:2010 (talabartes de segurança) indica o valor mínimo de 1 m.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA ZONA LIVRE DESIMPEDIDA 4) Distância mínima entre a parada da queda e o solo. A NBR 15834:2010 (talabartes de segurança) indica o valor mínimo de 1 m.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES No início dos anos 80, o registro de mortes em indivíduos aparentemente saudáveis,  principalmente relacionados  à espeleologia, que foram encontrados mortos, suspenso  em cintos, com nenhum trauma aparente, intrigou vários pesquisadores. Inicialmente, essas mortes foram atribuídas à síndrome de "fadiga por hipotermia", mas a constatação através de publicações de artigos de medicina do trabalho, relacionadas com o  sistema de proteção contra queda e a posterior realização de estudos clínicos específicos, modificaram as conclusões iniciais.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES Os  trabalhos experimentais realizados com voluntários saudáveis mostraram a gravidade do problema e definiu o conjunto de sintomas que sofreu os voluntários como "Síndrome da Suspensão Inerte ".  O desenvolvimento desta síndrome pode chegar a constituir um risco vital para atletas ou trabalhadores que depois de uma queda ficam suspensos por cinto de segurança, inconsciente ou impossibilidade  de se mover e não são resgatados rapidamente.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES A síndrome da suspensão inerte é uma patologia que necessita de dois requisitos essenciais para sua ocorrência: Suspensão Imobilidade . A imobilidade pode ocorrer em pessoas conscientes que ficam comprometidas devido à posição suspensa inerte, ao ceder a tensão dos músculos abdominais e  também as vítimas, como consequência da queda ou trauma tenham ficado inconsciente.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TRAUMA DE SUSPENSÃO OU ARNES Primeiro dos principais motivos de urgência no socorro a uma pessoa que fica em suspensão pelo cinto, é o conhecido como síndrome do arnês, seja qual for o grau de comodidade do arnês, uma pessoa inconsciente entra em perigo de vida ao 6 ou 7 minutos de suspensão, a imobilidade completa, associada a pressão das cintas, tem graves consequências no organismo.

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NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TRAUMA DE SUSPENSÃO - PREVENÇÃO Os trabalhadores nunca devem trabalhar sozinhos quando se usa um cinto paraquedista como proteção contra quedas; 2) Trabalhadores pendurados: usar uma cadeirinha, o que permite que as pernas possam ser mantidas na horizontal; 3) O tempo que um trabalhador fica em suspensão depois de uma queda, deve ser limitada a menos de cinco minutos

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TRAUMA DE SUSPENSÃO - PREVENÇÃO

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TRAUMA DE SUSPENSÃO – PREVENÇÃO O QUE O TRABALHADOR DEVE FAZER ? Tentar mover as pernas no cinto e empurrar contra qualquer apoio, onde esses movimentos forem possíveis.   Tentar mover as pernas o mais alto possível e a cabeça o mais horizontal possível.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TRAUMA DE SUSPENSÃO – PREVENÇÃO O QUE O TRABALHADOR DEVE FAZER ?

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TÉCNICAS DE RESGATE Procedimentos de salvamento adequados devem estar disponíveis no local, para o resgate de uma pessoa em uma situação de emergência.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TÉCNICAS DE RESGATE TRATAMENTO DA SÍNDROME DA SUSPENSÃO INERTE 1. Fase de Resgate A síndrome da suspensão é uma patologia que só se desenvolve quando a vítima se encontra suspensa e imóvel . Numerosas publicações descrevem mortes em poucos minutos do resgate (morte de resgate), depois de colocar aos acidentados em posição horizontal. A etiopatogenia mais provável da "morte de resgate" é a sobrecarga aguda do ventrículo direito, por afluxo em massa do sangue das extremidades inferiores, quando o acidentado é colocado bruscamente em decúbito dorsal .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TÉCNICAS DE RESGATE TRATAMENTO DA SÍNDROME DA SUSPENSÃO INERTE Todos os autores estão de acordo em evitar a posição totalmente vertical durante o resgate. Depois do resgate, recomendam colocar à vítima em posição semi-sentada , ou agachada. Em caso de vítimas inconscientes, uma vez que a permeabilidade da via aérea esteja controlada, a posição fetal (alternativa à posição lateral de segurança) pode ser a ideal. Recomenda-se manter esta posição  20 a 40 minutos e posteriormente passar gradualmente à posição horizontal. O objetivo desta manobra é evitar a sobrecarga aguda do ventrículo direito por afluxo em massa do sangue acumulado nas extremidades

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TÉCNICAS DE RESGATE

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA CONDUTAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA TÉCNICAS DE RESGATE Procedimentos de salvamento adequados devem estar disponíveis no local, para o resgate de uma pessoa em uma situação de emergência

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PROCEDIMENTOS DE RESGATE Os funcionários devem ter conhecimento sobre: • informações sobre os procedimentos de resgate de emergência; • procedimentos em caso de emergências diferentes, tais como resgates, acidentes ou lesões; • reciclagem sobre os procedimentos de resgate de emergência;   • treinamento no uso de sistemas anti-queda disponibilizados pela empresa

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRIMEIROS SOCORROS Os funcionários devem ser dotados de dispositivos e treinamentos para primeiros socorros e resgate

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRIMEIROS SOCORROS Atendimento imediato e provisório dado a uma vítima de acidente ou enfermidade imprevista, por qualquer pessoa, fora do ambiente hospitalar, desde que treinada . OBJETIVOS Evitar a morte da vítima; Evitar o agravamento das lesões; Aplicar primeiros socorros até a chegada do socorro especializado.

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRIMEIROS SOCORROS AVALIAÇÃO DE VITIMAS É a avaliação que se realiza a fim de detectar e tratar todos os traumas que possam colocar em risco iminente a vida da vítima . ATENÇÃO Não mover a vítima da posição que se encontra antes de imobilizá-la, exceto quando: Estiver num local de risco iminente; Sua posição estiver obstruindo suas vias aéreas; Sua posição impede a realização da análise primária; Para garantir acesso a uma vítima mais grave .

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRIMEIROS SOCORROS – RESSUCITAÇÃO CÁRDIOPULMONAR RCP - Técnica para RCP Avalie a vítima (CAB) e determine se a vítima não esta respirando ou se não esta respirando adequadamente, se as vias aéreas estão abertas e não apresenta pulso . Aplique 30 compressões torácicas , numa frequência de 100 por minuto, conte em voz alta para manter um ritmo estável Continue as compressões e as ventilações (RCP) até que: A vítima se mover ou voltar; O DEA estiver pronto para o uso; Entregar a vítima ao socorro especializado Estiver exausto para continuar

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRIMEIROS SOCORROS – OBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS TÉCNICA DE COMPRESSÃO ABDOMINAL PARA VÍTIMA CONSCIENTE (com idade acima de 01 ano, Manobra de “ Heimlich ”)   Vítima consciente em pé ou sentada (somente casos clínicos)

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRIMEIROS SOCORROS – OBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS Manobra de “ Heimlich ” para obesos e gestantes no último trimestre

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA PRIMEIROS SOCORROS – HEMORRAGIAS Rompimento de vasos sanguíneos com a saída do sangue  Divide-se em Externa e Interna

NR 35 – TRABALHO EM ALTURA MUITO OBRIGADO A TODOS PELA ATENÇÃO!

Marco Antônio G. Santos | Técnico de segurança do Trabalho SESI | Uberaba |  Unidade de Segurança e Saúde no Trabalho FIEMG | Federação das Indústrias de Minas Gerais Tel.: +55 (34) 3312-2100 /  (34) 3333-0518 [email protected]