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Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
conceder a segurança, nos termos do voto do Exmo. Relator.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de mandado de segurança pretendendo, liminarmente,
que seja determinado à autoridade apontada como coatora o desbloqueio
imediato do sistema SIGRH-RJ, em especial na aplicação “Evento de Cargo”, em
relação à UERJ, proibindo-a de efetuar qualquer restrição na movimentação dos
servidores da UERJ , até o julgamento do mandamus. No mérito, requer a
concessão de segurança impedindo que a autoridade coatora execute, promova
ou implemente qualquer bloqueio no sistema SIGRH-RJ, em especial na
aplicação “Evento de Cargo” ou que execute, promova ou implemente qualquer
medida que dificulte a aplicação dos direitos subjetivos dos seus servidores,
em especial as Leis Estaduais n.º 7.426/16 e 7.423/16 ou qualquer medida
que reduza, atrase ou impeça a sua aplicação.
Com efeito, a doutrina conceitua o mandado de segurança como
sendo o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica,
para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso
LXIX do art. 5º da Constituição da República.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, dispõe:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus dou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
Nessa senda, não se pode perder de vista que a ação de mandado
de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo que, na
clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “ (...) é o que se apresenta manifesto na
sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado
de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante (...)” (Mandado de Segurança, 24ª ed.,
2002, pág. 36).
Assim, pode-se afirmar, segundo posicionamento já consolidado,
que direito líquido e certo é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado
em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de
prova pré-constituída.