UA 09 - Crimes-contra-a-Organizacao-do-Trabalho.pptx
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Crimes contra a Organização do Trabalho (CP, arts. 197 a 207) Crimes contra a organização do trabalho Base constitucional • Competência • Tipificação (arts. 197–207 CP) • Exemplos e pegadinhas
Base constitucional (noções gerais) CF/88: valores sociais do trabalho e livre iniciativa (art. 1º, IV) Livre exercício de trabalho/profissão (art. 5º, XIII) Trabalho como direito social (art. 6º) Bem jurídico: liberdade de trabalho e regularidade da organização laboral
Competência Competência Jurisdicional CF/88, art. 109, VI: regra Justiça Federal Interpretação restritiva: lesão coletiva → Federal | direito individual → Justiça Estadual Justiça do Trabalho não julga crime (atenção!) Classificação doutrinária Em geral: crimes comuns , dolosos , execução livre , via de regra plurissubsistentes Quanto ao resultado: há formais (p.ex., 206, 207) e materiais (p.ex., 197, 198/boicote, 203) Quanto ao tempo: instantâneos (200, 201, 205, 206, 207; 202-sabotagem) e permanentes (197/198/199 em certas condutas; 202-invasão) Menor potencial ofensivo quando pena máx. ≤ 2 anos (Lei 9.099/95) — nem todos os tipos ou majorados entram Observação recorrente: concurso material com a violência (quando houver) Ação Penal : todos os crimes contra a organização do trabalho são de ação penal pública incondicionada ;
ART. 197 — Atentado contra a liberdade de trabalho Núcleo: CONSTRANGER mediante violência ou grave ameaça I: exercer/não exercer arte, ofício, profissão ou indústria; trabalhar/não trabalhar em período/ dias . A barca todas as modalidades de atividade laboral. II: abrir/fechar estabelecimento , participar de parede ou paralisação . Características importantes Diferença: parede ≠ greve (parede envolve constrangimento) Pegadinha: resultado material exigido; permanente enquanto durar a coação Ex.: ameaçar colega para furar greve ; forçar lojistas a fechar no "protesto" Quando não é 197 : ausência de coação → possível esfera cível/administrativa Competência : coletivo (p.ex., bairro inteiro coagido) tende à Justiça Federal ; vítima isolada → Estadual
ART. 198 — Liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Constranger (violência/ameaça) a celebrar contrato de trabalho Boicote violento : constranger a não fornecer/não adquirir matéria-prima/produto Norma penal em branco: remissão à CLT (conceitos de contrato/convenção coletiva) Pegadinha: coação para não celebrar contrato → não é 198 (pode ser 197/203) Ex.: forçar candidato a assinar contrato; intimidar fornecedor a cortar insumos do concorrente Tempo: instantâneo (contrato) x permanente (boicote enquanto durar)
ART. 199 — Liberdade de associação/sindicalização Constranger a participar ou deixar de participar de sindicato/associação profissional Norma em branco : conceitos na CLT (sindicato/associação) Consumação: pode ser instantânea ou permanente (se a coação perdura) Ex.: gerente ameaça demissão se empregado não se desfilia do sindicato Pegadinha: não confundir com assédio organizacional sem violência/ameaça (esfera trabalhista/cível)
ART. 200 — Paralisação com violência Participar de suspensão/abandono coletivo praticando violência contra pessoa/coisa Par. único: "coletivo" = ≥ 3 empregados (norma explicativa) Diferença-chave p/ art. 197, II: violência durante a paralisação (e não para provocá-la) Ex.: grupo em paralisação depreda frota da empresa Instantâneo ; menor potencial ofensivo (pena máx. 1 ano) salvo concurso com dano/lesão
ART. 201 — Paralisação de serviço/obra de interesse coletivo Participar de suspensão/abandono provocando interrupção de obra pública / serviço de interesse coletivo CF art. 9º; Lei 7.783/89 (art. 10): serviços essenciais (água, energia, saúde, transporte etc.) → não podem ser totalmente interrompidos Bem jurídico difuso ; crime vago ; plurissubjetivo Ex.: paralisação integral do transporte coletivo sem manutenção do mínimo legal Pegadinha: serviços não essenciais podem ser interrompidos integralmente → não incide art. 201
ART. 202 — Invasão/ocupação e sabotagem (1) Invadir/ocupar estabelecimento para impedir/embaraçar o curso do trabalho ( formal , permanente na invasão) (2) Danificar/dispor de coisas para o mesmo fim ( sabotagem , material , instantâneo ) Especial fim de agir deve ser provado Ex.: ocupação de planta industrial para parar a linha de produção ; danificar quadro elétrico ( sabotagem ) Possível concurso com dano, furto, esbulho etc.
ART. 203 — Frustração de direito trabalhista (fraude/violência) Frustrar direito da legislação do trabalho, mediante fraude ou violência ( norma em branco ) §1º equiparadas: I obrigar/coagir a consumir mercadorias para prender por dívida II impedir desligamento por coação / retenção de documentos Comparação com art. 149 (redução a escravo) : 149 é mais gravoso (restrição de locomoção/condições degradantes) → especialidade ; 203 é subsidiário Ex.: pejotização forçada para suprimir férias/13º; reter documentos para "quitar adiantamento" §2º majorante (1/6 a 1/3): menor de 18 , idoso , gestante , indígena , pessoa com deficiência Pegadinha: exigir "compra no armazém da firma" + impedir saída → §1º, I/II
ART. 204 — Nacionalização do trabalho Frustrar obrigação legal de nacionalização do trabalho (CLT "2/3 brasileiros") por fraude/violência Debate sobre recepção pós CF/88 (igualdade a brasileiros/estrangeiros residentes) Em regra: comum, material, instantâneo , M.P.O. Ex.: fraudar cotas de nacionais por documentos simulados Cautela didática: abordar como tema controvertido (efeitos práticos restritos)
ART. 205 — Exercer atividade vedada por decisão administrativa Exercer atividade impedido por decisão administrativa (p.ex., OAB suspenso ) Crime próprio , mera conduta , habitualidade exigida Não confundir com art. 359 (decisão judicial ) Ex.: médico com registro suspenso mantém atendimentos privados Pegadinha: um único ato isolado → tende a não configurar habitualidade
ART. 206 — Aliciamento para emigração (fraude) 01 Recrutar trabalhadores mediante fraude para levá-los ao exterior 02 Crime formal: não precisa consumar a saída do país 03 Foco atual: cadeias produtivas e trabalho exploratório no exterior Ex.: promessa de salário e moradia inexistentes em país X Interface com tráfico de pessoas (Lei 13.344/2016) conforme meios/finalidade
ART. 207 — Aliciamento interno (território nacional) Aliciar para levar trabalhadores entre localidades no Brasil ( formal ) 1 §1º: mesma pena a quem recruta fora da localidade mediante fraude/cobrança ou não assegura retorno 2 §2º: majorante (1/6 a 1/3) — menor, idoso, gestante, indígena, PcD Ex.: "gato" leva safristas, cobra taxa , não paga retorno Pegadinha: não se pune a mera busca voluntária de oportunidade; exige aliciamento (caput) ou hipóteses do §1º FIM