Aula 6_Radioproteção aplicada à odontologia.pdf

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Slide Content

Radioproteção aplicada à
odontologia
AULA nº 06
Prof. Julieta Araújo
PROFESSOR AQUI

1 de Junho de 1998
CAPÍTULO 5 -REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA
RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
5.1 Em adição aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos
nos Capítulos 1, 2 e 3, os estabelecimentos que empregam
os raios-x em odontologia devem obedecer às exigências
definidas neste Capítulo.

1 de Junho de 1998
CAPÍTULO 5 -REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA
RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
5.1 Em adição aos requisitos gerais aplicáveis, dispostos
nos Capítulos 1, 2 e 3, os estabelecimentos que empregam
os raios-x em odontologia devem obedecer às exigências
definidas neste Capítulo.

Art.54.Acabineousaladecomandodoequipamentodeve:
I-permitiraooperador,naposiçãodedisparo,eficazcomunicaçãoe
observaçãovisualdopacientemediantesistemadeobservaçãoeletrônicoou
visordetamanhoapropriadocom,pelomenos,amesmaatenuaçãodacabine;
II-possuirsistemadereservaousistemaalternativoparafalhaeletrônica,no
casodesistemadeobservaçãoeletrônico;
III-estarposicionadademodoque,duranteasexposições,nenhumindivíduo
possaadentrarasalasemsernotadopelooperador.
Parágrafo único.A exigência de cabine de comando para o equipamento de
radiologia odontológica intraoral pode ser dispensada, desde que a equipe
possa manter-se a, no mínimo, 2 (dois) metros do cabeçote e do paciente, ou
que o levantamento radiométricocomprove a adequação dos níveis de
exposição aos limites toleráveis estabelecidos nesta Resolução.

Art.65.Todoindivíduoocupacionalmenteexpostodeveusar
dosímetroindividualdurantesuajornadadetrabalhoe
enquantopermaneceremáreacontrolada.
Parágrafo único.A obrigatoriedade do uso de dosímetro
individual é dispensada para o consultório odontológico isolado
que possua apenas 1 (um) equipamento de raios X intraoral, com
carga de trabalho máxima estimada em até 4 mA.min/semana.

Art.82.Ficaproibidooprocessamentomanualdefilmesradiográficos,exceto
emradiologiaodontológicaintraoralouemcondiçõestemporáriaspara
atendimentosdeurgênciaouemergência,medianteparecerdoresponsável
técnico.
§1ºEmradiologiaodontológicaintraoral,podemserutilizadascâmaras
portáteisderevelaçãomanualconfeccionadasemmaterialopaco,eoserviço
devedispordecronômetro,termômetro,tabeladerevelaçãoedemais
recursosparagarantiroprocessamentoconformeasinstruçõesdeusodos
fabricantes.
§2ºNosdemaiscasos,acâmaraescurapararevelaçãomanualdeveser
providadecronômetro,termômetro,tabeladerevelaçãoedemaisrecursos
paragarantiroprocessamentoconformeasinstruçõesdeusodosfabricantes.

IN nº 56/2019

IN nº 56/2019

IN nº 56/2019

IN nº 56/2019

IN nº 56/2019

IN nº 56/2019

IN nº 56/2019

IN nº 57/2019

IN nº 57/2019

IN nº 57/2019

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IN nº 57/2019

Oequipamentoderadiografiaintra-oral
deveserinstaladoemambiente
(consultórioousala)comdimensões
suficientesparapermitiràequipemanter-
seàdistânciade,pelomenos,2mdo
cabeçoteedopaciente.

O equipamento de
radiografia extra-oral
deve ser instalado em
sala específica,
atendendo aos mesmos
requisitos do
radiodiagnóstico médico.

Para cada equipamento de raios-x deve haver uma
vestimenta plumbífera que garanta a proteção do
tronco dos pacientes, incluindo tireóide e gônadas,
com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de
chumbo.

✓Oserviçodevepossuirinstalações
adequadaspararevelaçãodos
filmes.
a)Acâmaraescuradeveserconstruída
demodoapreveniraformaçãodevéu
nosfilmes;deveserequipadacom
lanternadesegurançaapropriadaao
tipodefilmeepossuirumsistemade
exaustãoadequado.
b)Pararadiografiasintra-orais,podeser
permitidaautilizaçãodecâmaras
portáteisderevelaçãomanual,desde
queconfeccionadascommaterial
opaco.
c)Pararevelaçãomanual,deveestar
disponívelnolocalumcronômetro,um
termômetroeumatabeladerevelação
paragarantiroprocessamentonas
condiçõesespecificadaspelofabricante.
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