CONSTRUÇÃO HISTÓRICA Historicamente os enfermeiros começaram a despertar para a necessidade de ver a profissão regulamentada , em face da proliferação de diferentes grupos de pessoas, com pequeno ou nenhum preparo , que desenvolviam também atividades de enfermagem.
É impossível dissociar a história do desenvolvimento da enfermagem, a criação de conselhos de Enfermagem e de sindicatos da história da ABEn .
ENTIDADES DE CLASSE Associa ç ão Brasileira de Enfermagem – ABEn Sociedade civil sem fins lucrativos, que congrega enfermeiras e t é cnicos em enfermagem, fundada em agosto de 1926, sob a denomina çã o de "Associa ç ão Nacional de Enfermeiras Diplomadas Brasileiras". É uma entidade de direito privado, de car á ter cient í fico e assistencial regida pelas disposi ç ões do Estatuto, Regulamento Geral ou Regimento Especial. Por um espa ç o de tempo a associa ç ão ficou inativa
Em 1944, um grupo de enfermeiras resolveu reerguê-la com o nome Associa ç ão Brasileira de Enfermeiras Diplomadas. Seus estatutos foram aprovados em 18 de setembro de 1945. Foram criadas Se ç ões Estaduais, Coordenadorias de Comissões. Ficou estabelecido que em qualquer Estado onde houvesse 7 (sete) enfermeiras diplomadas, poderia ser formada uma Se ç ão.
Em 1955, esse n ú mero foi elevado a 10 (dez). Em 1952, a Associa ç ão foi considerada de Utilidade P ú blica pelo Decreto n º 31.416/52 Em 21 de agosto de 1964, foi mudada a denomina ç ão para Associa ç ão Brasileira de Enfermagem - ABEn . Atualmente a ABEn , com sede em Bras í lia, funciona atrav é s de Se ç ões formadas nos Estados, e no Distrito Federal, as quais, por sua vez, poderão subdividir-se em Distritos formados nos Munic í pios das Unidades Federativas da União R. São Francisco, 84 - Paissandu Recife – PE (81) 3231-1957
FINALIDADES DA ABEN Congregar os enfermeiros e t é cnicos em Enfermagem, incentivar o esp í rito de união e solidariedade entre as classes. Promover o desenvolvimento t é cnico, cient í fico e profissional dos integrantes de Enfermagem do Pa í s. Promover integra ç ão à s demais entidades representativas da Enfermagem, na defesa dos interesses da profissão.
SISTEMA COFEN/ COREN'S
Direção Os Conselhos Regionais de Enfermagem, são dirigidos pelos pr ó prios inscritos, que formam uma chapa e concorrem a elei ç ões. O mandato dos membros do COFEN/ COREN's é honor í fico e tem dura ç ão de três anos, com direito apenas a uma reelei ç ão. A forma ç ão do plen á rio do COFEN é composta pelos profissionais que são eleitos pelos Presidentes dos CORENs .
Sistema COFEN/ COREN'S Cria ç ão - Em 12 de julho de 1973, atrav é s da Lei 5.905, foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Constituindo em seu conjunto Autarquias Federais, vinculadas ao Minist é rio do Trabalho e Previdência Social. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são ó rgãos disciplinadores do exerc í cio da Profissão de Enfermeiros , e T é cnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem. Em cada estado existe um Conselho Regional os quais estão subordinados ao Conselho Federal, que é sediado em Bras í lia
PLENÁRIO DO CONSELHO é presidido pelo presidente Manoel Carlos Neri, e sua sede está situada em Brasília. O COREN-PE é presidido por Dr. Gilmar Júnior . A Sede e o Anexo estão situados no Bairro da Boa Vista, Rua Barão de São Borja, 243, Recife-PE. Há, ainda, 05 subseções nas Cidades de Caruaru, Petrolina, Serra Talhada, Limoeiro e Garanhuns.
Receita - A manuten ç ão dos Sistema COFEN/ CORENs é feita atrav é s da arrecada ç ão de taxas emolumentos por servi ç os prestados, anuidades, doa ç ões , legados e outros, dos profissionais inscritos nos CORENs Finalidade - São entidades p ú blicas de direito privado vinculadas ao Poder Executivo, na esfera da fiscaliza ç ão do exerc í cio profissional. O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao C ó digo de É tica dos Profissionais de Enfermagem e cumprimento da Lei do Exerc í cio Profissional.
COMPETÊNCIAS Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) ó rgão normativo e de decisão superior: Normatizar e expedir instru ç ões, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; Esclarecer d ú vidas apresentadas pelos COREN's ; apreciar decisões dos COREN's , homologando, suprindo ou anulando atos praticados por este;
Aprovar contas e propostas or ç ament á ria de autarquia, remetendo-as aos ó rgãos competentes; Promover estudos e campanhas para aperfei ç oamento profissional; Exercer as demais atribui ç ões que lhe forem conferidas por lei.
Conselho Regional de Enfermagem (COREN) Deliberar sobre inscri ç ões no Conselho e seu cancelamento; Disciplinar e fiscalizar o exerc í cio profissional, observando as diretrizes gerais do COFEN; Executar as instru ç ões e resolu ç ões do COFEN;
Expedir carteira e cédula de identidade profissional, indispensável ao exercício da profissão, a qual tem validade em todo território nacional; Fiscalizar e decidir os assuntos referentes à Ética Profissional impondo as penalidades cabíveis; Elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, submetendo-os a aprovação do COFEN;
Zelar pelo conceito da profissão e dos que a exercem; Propor ao COFEN medidas visando a melhoria do Exercício Profissional; Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores a nível central e regional; Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo COFEN.
Sistema de Disciplina e Fiscaliza ç ão O Sistema de Disciplina e Fiscaliza ç ão do Exerc í cio Profissional da Enfermagem, institu í do por lei, desenvolve suas atividades segundo as normas baixadas por Resolu ç ões do COFEN. O Sistema é constitu í do dos seguintes objetivos: - Área disciplinar normativa - estabelecendo crit é rios de orienta ç ão e aconselhamento, para o exerc í cio de Enfermagem, baixando normas visando o exerc í cio da profissão , bem como atividade na á rea de Enfermagem nas empresas, consult ó rios de Enfermagem, observando as peculiaridades atinentes à classe e a conjuntura de sa ú de do pa í s.
Á rea disciplinar corretiva - instaurando processo em casos de infra ç ões ao C ó digo de É tica do Profissionais de Enfermagem , cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa, processos administrativos, dando prosseguimento aos respectivos julgamentos e aplica ç ões das penalidades cab í veis; encaminhando à s reparti ç ões competentes os casos de al ç ada destas. Á rea fiscalizat ó ria - realizando atos e procedimentos para prevenir a ocorência de infra ç ões à legisla ç ão que regulamenta o exerc í cio da Enfermagem ; inspecionando e examinando os locais p ú blicos e privados, onde a Enfermagem é exercida, anotando as irregularidades e infra ç ões verificadas, orientando para sua corre ç ão e colhendo dados para a instaura ç ão dos processos de competência do COREN e encaminhando à s reparti ç ões competentes, representa ç ões.
LEIS DA ENFERMAGEM Lei 2.604/55 ( Regulamenta o Exercício da Enfermagem Profissional ) Lei 5.905/73 (Criação do sistema COFEN/COREN) Lei 7.498/86 (Regulamentação do Exercício da Enfermagem) Lei 8.967/94 ( Altera a redação do parágrafo único de artigo 23 da lei 7.498 de 25/06/86 )
LEI 2.604/55 SUBMISSÃO Regulamenta o Exercício da Enfermagem Profissional
LEI 5.905/73 LIBERDADE Criação do sistema COFEN/COREN
LEI 7.498/86 EXPLOSÃO Regulamentação do Exercício da Enfermagem
Lei 8.967/94 Altera a redação do parágrafo único do artigo 23 Da lei 7.498 Art. 23 – O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
RESOLUÇÃO COFEN-186/95 Art. 1º – São consideradas atividades elementares de Enfermagem aquelas atividades que compreendem ações de fácil execução e entendimento , baseadas em saberes simples, sem requererem conhecimento científico, adquiridas por meio de treinamento e/ou da prática; requerem destreza manual, se restringem a situações de rotina e de repetição , não envolvem cuidados diretos ao paciente , não colocam em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência de Enfermagem seja mais eficiente.
ÉTICA PROFISSIONAL Resolução COFEN 311/07: Aprova a reformulação do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem. Art. 3º - Este Código aplica -se aos profissionais de Enfermagem e exercentes das atividades elementares de Enfermagem . RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017
Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco Endereço : Av. Conde da Boa Vista 514, EDF. Pasteur 8° Andar Sala 801, Boa Vista,Recife – PE. Site: https://satenpe.org.br/ Telefone : (81) 3038-2661
Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco O Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco é uma instituição com uma história importante e que desenvolve papel fundamental em defesa dos trabalhadores Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco. A entidade surgiu com a proposta de resgatar a dignidade e promover a defesa desses profissionais.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO Desde o ano de 1999, quando a ideia foi lançada pelo grupo de lutas, composto por dezoito trabalhadores de enfermagem de nível médio, deram origem a primeira diretoria da entidade.
O QUE É O IMPOSTO SINDICAL (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)? Imposto anual, obrigatório por decreto lei previsto na Constituição Federal e na CLT (artigos 578 e 580), destinado a custear o Sindicato. É descontado anualmente, a partir de março em cada vínculo de trabalho e corresponde a um dia de trabalho, ou seja, 1/30 do salário mensal . Pagam esse imposto todos os profissionais inscritos no COREN, sindicalizados ou não, o celetista e o autônomo exclusivo, ou que trabalha em convênios.
DIFERENÇAS ENTRE ENTIDADES, CONSELHOS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DA ENFERMAGEM DIFERENÇAS ABEn SINDICATO COFEN/COREN FINALIDADES DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO DEFESA ECONÔMICA DISCIPLINA, CONTROLE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ORIGEM/CRIAÇÃO REGISTRO EM CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICA OUTORGA DA CARTA SINDICAL LEI Nº. 5905 DE 12/07/1973 TIPO DE ORGANIZAÇÃO SOCIEDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO SOCIEDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
DIFERENÇAS ABEn SINDICATO COFEN/COREN MEMBROS OU INSCRITOS ENFERMEIROS,TÉC. E ESTUDANTES DA GRADUAÇÃO ENFERMEIROS ENFERMEIROS,TÉC.E AUX. DE ENFERMAGEM COMPETÊNCIA PROMOÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS DEFESA ECONÔMICA DISCIPLINA E CONTROLE DO EXERCÍCIO PROF. E FISCALIZAÇÃO FILIAÇÃO FACULTATIVA FACULTATIVA COMPULSÓRIA CONTROLE FINANCEIRO CONSELHO FISCAL CONSELHO FISCAL E MT COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS E INSPETORIA GERAL, FINANÇAS DO MT ELEIÇÃO PELOS ASSOCIADOS PELOS SINDICALIZADOS EM ASSEMBLÉIA GERAL COFEN- PELOS DELEGADOS ELEITOS COREN -PELOS INSCRITOS MANDATO 4 ANOS 3 ANOS 3 ANOS PARTICIPAÇÃO NA ELEIÇÃO FACULTATIVA OBRIGATÓRIA OBRIGATÓRIA