QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO
Art. 205, CF/88 - A educação, direito de todos
e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
DIREITO À
PROFISSIONALIZAÇÃO
Art. 227, CF/88 - É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
DIREITO À
PROFISSIONALIZAÇÃO
A garantia de prioridade compreende:
primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e
à juventude
IDADE MÍNIMA PARA O
TRABALHO
até 13 anos - Totalmente proibido
14 e 15 anos - Permitido apenas como aprendiz.
16 e 17 anos - Permitido como empregado,
aprendiz, estagiário ou autônomo. Proibido para
atividades noturnas, perigosas, insalubres ou
prejudiciais à formação moral, psicológica ou
intelectual
LIMITES AO TRABALHO DO
ADOLESCENTE
É proibido o trabalho de adolescentes em
atividades e/ou locais:
prejudiciais a sua formação ou a sua moralidade;
prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou
social;
que não permitam ou prejudiquem seus horários de
freqüência à escola;
perigosos ou insalubres e atividades penosas;
em que o trabalho seja noturno (entre 22:00 e 05:00 horas);
nas atividades relacionadas entre as Piores Formas de
Trabalho Infantil (Lista TIP).
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar ao
maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação (art.
428, caput, CLT).
REQUISITOS
Contrato de trabalho escrito, por prazo
determinado, e não superior a 2 anos;
Idade: 14 a 24 anos (se PPD não há o limite
máximo);
Inscrição do jovem em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica;
Matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso
não concluído o ensino médio.
REQUISITOS
Contrato de trabalho escrito, por prazo
determinado, e não superior a 2 anos;
Idade: 14 a 24 anos (se PPD não há o limite
máximo);
Inscrição do jovem em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica;
Matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso
não concluído o ensino médio.
OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR
APRENDIZES
As empresas de médio e grande porte são obrigadas a
contratar aprendizes é número correspondente a 5% , no
mínimo, e 15%, no máximo, do números de empregados.
O percentual é calculado com base no número de
empregados cujos funções demandem formação
profissional;
Não se incluem na base de cálculo:
funções com exigência legal de nível técnico ou superior;
cargos de chefia;
contratados sob regime de trabalho temporário (Lei n.º 6.01973).
Obs: As microempresas e as empresas de pequeno porte não
são obrigadas a contratar aprendizes, mas podem fazê-lo.
PRIORIDADE DO ADOLESCENTE
O artigo 277 da Constituição Federal e o art. 4º do
ECA asseguram prioridade absoluta às crianças e aos
adolescentes.
Assim, quando não houver vagas suficientes para a
contratação de aprendizes adolescentes (14 a 18 anos)
e jovens (18 a 24 anos), os primeiros terão prioridades
em relação aos segundos, salvo no tocante às funções,
locais e horários em que o trabalho somente é
permitido aos mais de 18 anos.
DIREITOS DO APRENDIZ
Equiparação aos demais empregados – tem
direito a repouso semanal remunerado, vale-
transporte, 13.º salário, direitos previdenciários etc.
Direitos específicos:
salário mínimo hora, salvo condição mais favorável;
jornada de trabalho: 6 horas diárias. Se concluído o ensino
fundamental, limita-se a 8 horas diárias. Nos dois casos
serão computadas as horas destinadas à aprendizagem;
férias anuais de 30 dias, coincidindo com as férias
escolares, caso menor de 18 anos;
depósito de FGTS: 2%.
CARACTERÍSTICAS DO ESTÁGIO
O estagiário não é empregado;
Pode ser remunerado ou não;
Não computado para a cota de aprendizagem;
Destina-se a alunos de educação superior, ensino
médio, educação profissional de nível médio ou
superior e escolas de educação especial;
REQUISITOS MATERIAIS
O estágio deverá proporcionar experiência
prática na linha de formação do estagiário;
Compatibilidade entre as funções exercidas e a
formação do estudante, observado o currículo
escolar;
Acompanhamento e supervisão;
Complementação do ensino.
REQUSITOS FORMAIS
Matrícula e freqüência efetiva ao curso;
Existência de instrumento jurídico (termo de
parceria) firmado entre escola e empresa;
Existência de termo de compromisso firmado
entre o aluno e a empresa, com interveniência da
escola;
Idade mínima do estagiário: 16 anos
DIREITOS DO ESTAGIÁRIO
Seguro de vida;
Jornada máxima de trabalho:
4 horas diárias/ 20 h semanais para alunos do ensino
fundamental e educação especial
6 h diárias/ 30 h semanais para alunos do ensino superior,
educação profissional de nível médio e ensino médio regular
Recesso: 30 dias por ano, com direito à
remuneração, se for o caso, preferencialmente durante
as férias escolares.
Saúde e Segurança no Trabalho
Antonio de Oliveira Lima
Procurador do Trabalho
Coordenador Estadual do Peteca
Gerente Nacional do Projeto MPT na Escola [email protected]
www.peteca2008.blospot.com.br
85-3462-3400