VOTO
Do recurso de apelação de Giassi Supermercado Ltda.
De início, não se tem dúvida quanto à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor à presente hipótese. Isso porque a defesa do consumidor pelo
Estado encontra-se inscrita na Carta Magna de 1988, mais precisamente no artigo 5º,
XXXII, como um dos direitos fundamentais; consagrado, ainda, na mesma Carta o
princípio geral da atividade econômica (artigo 170, V), o qual tem a finalidade
precípua de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça
social.
Emprestando efetividade a esses propósitos constitucionais, veio a lume
o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), definindo em seu artigo 3º,
que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Conclui-se, assim, que as atividades desenvolvidas pelos
supermercados estão enquadradas na expressão fornecedor, tal como descrita no
caputdo artigo 3º.
A respeito, leciona Rizzatto Nunes:
A leitura pura e simples docaputdo art. 3º já é capaz de nos dar um panorama
da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras. Na realidade são todas
pessoas capazes físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.
Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e
busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as
sociedade anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades
civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista,
as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.
(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
p. 109).
Na espécie, está plenamente caracterizada a existência de uma relação
jurídica de consumo, porque o apelante figura como fornecedor de produtos e
serviços e o apelado como consumidor.
Dito isso, passa-se ao exame do apelo propriamente dito.
Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do
julgamento antecipado da lide que não oportunizou a produção de prova testemunhal
requerida.
Contudo, o fato de a lide ter sido julgada antecipadamente, sem a
produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não importa em
nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá
diretamente do pedido e proferirá sentença quando a questão de mérito for
unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de