APONTAMENTOS DE DIREITO ECONÓMICO atualizado.pdf

MiguelOliveira219536 5 views 118 slides Oct 27, 2025
Slide 1
Slide 1 of 118
Slide 1
1
Slide 2
2
Slide 3
3
Slide 4
4
Slide 5
5
Slide 6
6
Slide 7
7
Slide 8
8
Slide 9
9
Slide 10
10
Slide 11
11
Slide 12
12
Slide 13
13
Slide 14
14
Slide 15
15
Slide 16
16
Slide 17
17
Slide 18
18
Slide 19
19
Slide 20
20
Slide 21
21
Slide 22
22
Slide 23
23
Slide 24
24
Slide 25
25
Slide 26
26
Slide 27
27
Slide 28
28
Slide 29
29
Slide 30
30
Slide 31
31
Slide 32
32
Slide 33
33
Slide 34
34
Slide 35
35
Slide 36
36
Slide 37
37
Slide 38
38
Slide 39
39
Slide 40
40
Slide 41
41
Slide 42
42
Slide 43
43
Slide 44
44
Slide 45
45
Slide 46
46
Slide 47
47
Slide 48
48
Slide 49
49
Slide 50
50
Slide 51
51
Slide 52
52
Slide 53
53
Slide 54
54
Slide 55
55
Slide 56
56
Slide 57
57
Slide 58
58
Slide 59
59
Slide 60
60
Slide 61
61
Slide 62
62
Slide 63
63
Slide 64
64
Slide 65
65
Slide 66
66
Slide 67
67
Slide 68
68
Slide 69
69
Slide 70
70
Slide 71
71
Slide 72
72
Slide 73
73
Slide 74
74
Slide 75
75
Slide 76
76
Slide 77
77
Slide 78
78
Slide 79
79
Slide 80
80
Slide 81
81
Slide 82
82
Slide 83
83
Slide 84
84
Slide 85
85
Slide 86
86
Slide 87
87
Slide 88
88
Slide 89
89
Slide 90
90
Slide 91
91
Slide 92
92
Slide 93
93
Slide 94
94
Slide 95
95
Slide 96
96
Slide 97
97
Slide 98
98
Slide 99
99
Slide 100
100
Slide 101
101
Slide 102
102
Slide 103
103
Slide 104
104
Slide 105
105
Slide 106
106
Slide 107
107
Slide 108
108
Slide 109
109
Slide 110
110
Slide 111
111
Slide 112
112
Slide 113
113
Slide 114
114
Slide 115
115
Slide 116
116
Slide 117
117
Slide 118
118

About This Presentation

Uma sebenta utilizada para apoio ao estudo do direito económico, nela acarreta diversas matérias que constitui o paradigma jurídico económico.


Slide Content

2

Sumário
CAPÍTULO I- INTRODUÇÃO. Direito e Economia ................................................................... 6
1.1. Relação de Interdependência entre Direito e Economia. .......................................................... 6
1.2.Direito da Economia ou Direito Económico? ........................................................................... 6
1.2.1.Evolução Histórica do Direito Económico ............................................................................. 7
1.2.2 Fundamentos da Autonomia do Direito Económico ............................................................. 9
1.3 Interdisciplinaridade no Estudo do Direito Económico ........................................................ 10
1.3.1 Direito Económico: Fronteira entre Público e Privado ...................................................... 12
1.4. Direito Económico: Origem, Natureza e Objecto. ................................................................ 12
1.4.1. Origem e Desenvolvimento ................................................................................................... 12
1.4.2 Natureza .................................................................................................................................. 14
1.5. A Tipologia das Fontes do Direito Económico ...................................................................... 15
1.5.1. Características e Princípios do Direito Económico. ........................................................... 19
1.5.2 Os Princípios ........................................................................................................................... 21
CAPÍTULO II A ACTIVIDADE E ORGANIZAÇÃO ECONÓMICAS NA EXPERIÊNCIA
JURÍDICA ANGOLANA ............................................................................................................... 22
2.1 Constituição económica e Ordem Jurídica da Economia. Constituição Económica na
História das Constituições. ............................................................................................................. 22
2.2. Conceito de Constituição Económica ..................................................................................... 23
2.3 A Constituição Económica e as Suas Concepções .................................................................. 24
2.3.1. Funções da Constituição Económica ................................................................................... 24
2.3.2. A relação C.E e C.P ............................................................................................................... 25
2.3.3. O âmbito da CE ..................................................................................................................... 26
2.3.4 O Sentido C.E. ........................................................................................................................ 27
2.4. A Relevância Jurídico-Constitucional do S.E.F .................................................................... 28
2.4.1. A Evolução e as Consequências do S.E.F. ............................................................................ 28
2.5. A Relevância Jurídica do S.E.F. ............................................................................................. 29
2.6. Os Fundamentos e a Ratio do S.E.F. ...................................................................................... 29
2.7. As Reservas das Normas do S.E.F. ......................................................................................... 31
2.8.0. A Constituição Económica de 2010 ..................................................................................... 32
2.8.1 O Modelo de Economia do Texto Constitucional ................................................................ 32
2.8.2. Os Princípios Gerais e os Direitos Fundamentais na Constituição Económica de 2010 . 32
2.8.3. Princípio da Democracia Económica (art. 2.º da Constituição de 2010) .......................... 33
2.8.4 O Princípio do Desenvolvimento .......................................................................................... 34
4.8.5 Princípio da Legalidade .......................................................................................................... 34

3

4.8.6 Princípio da Igualdade e da Justiça (Solidariedade Social) .................................................. 35
2.8.7 Princípio da Economia de Mercado na CE – 2010 & Os Pressupostos Básicos da
Economia de Mercado: Configuração Constitucional da Propriedade e da Iniciativa
Económica ........................................................................................................................................ 36
2.9. As Normas, Princípios, Direitos e Deveres Económicos na C.E. – 2010 ............................. 37
2.9.1. A Propriedade Privada ......................................................................................................... 37
2.9.2 Propriedade Privada e Sector Privado ................................................................................. 38
2.9.3. A Iniciativa Privada .............................................................................................................. 39
2.9.4 A livre Concorrência .............................................................................................................. 39
2.9.5 Defesa da Concorrência ......................................................................................................... 39
2.9.6 Princípios Atinentes ao Direito da Concorrência ................................................................ 40
2.9.7 A Concertação Económico-Social ......................................................................................... 43
2.9.8 Constituição Económica Programática de 2010 .................................................................. 44
2.9.10 O Direito à Protecção de Dados Pessoais ........................................................................... 47
CAPÍTULO III- ORGANIZAÇÃO E DIRECÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA -
Conspecto ......................................................................................................................................... 51
3.1. Os Critérios de Determinação do Tipo Legal dos Sujeitos Jus E económicos .................... 53
3.2. A Personalidade Jus-Económica............................................................................................. 53
3.3. Os tipos de Sujeitos Jus-Económicos ...................................................................................... 55
CAPÍTULO IV- ADMINISTRAÇÃO ECONÓMICA: ADMINISTRAÇÃO ECONÓMICA
ANGOLANA. .................................................................................................................................. 56
4.1. As Funções Económicas do Estado ......................................................................................... 56
a) As Formas Legais Aplicáveis ..................................................................................................... 57
4.2. Os Bens Jus – Económicos- Actividades Económica Pública ............................................... 57
4.2.1 A Utilização e a Formação do Conceito de «Bem» No Direito Comparado ..................... 58
4.2.2 Bens Jus- Económicos no Direito Angolano ........................................................................ 60
4.2.3 Aquisição dos Bens Jus- Económicos Nacionalizados e Confiscados. ............................... 62
4.3. As Nacionalizações e Confiscos - Enquadramento Histórico ................................................ 63
4.2. A Nacionalização em Angola- Localização Histórica ........................................................... 63
4.3.1 A Natureza Jus Economico dos Actos de Nacionalização e Confiscos .............................. 64
4.4. Nacionalização e Figuras Afins ............................................................................................... 66
4.4.1 As Razões das Nacionalizações ............................................................................................. 67
4.5. O Objecto das Nacionalizações e dos Confiscos .................................................................... 67
4.6. O Regime e Elementos Jurídicos das Nacionalizações .......................................................... 68
4.6.1 As Indemnizações ................................................................................................................... 69

4

4.6.2 Os Efeitos Jurídicos das Nacionalizações ............................................................................. 69
4.7. Do princípio da irreversibilidade das nacionalizações ao princípio da possibilidade das
privatizações. ................................................................................................................................... 72
4.8. As privatizações - Aspectos Gerais ......................................................................................... 72
4.8.1 Conceito de Privatização ....................................................................................................... 73
4.8.2 Traços Gerais e Quadro Sistemático. ................................................................................... 74
4.8.3 As Razões e os Problemas da Reprivatizações na CE-2010 ............................................... 75
4.8.4 Inexistência de uma Reserva Absoluta de Empresa Pública não Reprivatizável............. 77
4.8.5 A Privatização e a Reprivatização ........................................................................................ 77
4.9. O Fenómeno da Privatização em Angola ............................................................................... 78
4.9.1 As Causas das Privatizações .................................................................................................. 79
4.9.2 Os objectos e os Processos de Privatização .......................................................................... 80
4.9.3 O Destino das Receitas e Controlo do Processo de Privatizações ...................................... 83
4.9.4 Os Princípios do Processo de Privatização .......................................................................... 84
4.9.5 Princípio da Impugnação: Expressão do Princípio da Defesa, a Lei, porém, não foi logo,
Sendo Omissa Quanto ao Recurso Contencioso. .......................................................................... 84
CAPÍTULO V-O ESTADO EMPRESÁRIO E AS PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS .. 85
5.1. O Estado Empresário. Conspecto Histórico .......................................................................... 85
5.2. Sobre a Actividade Empresarial do Estado em Angola ........................................................ 86
5.3. As Formas Jurídicas do Estado Empresário ......................................................................... 86
5.3.1. Os Serviços Públicos Económicos ........................................................................................ 86
5.3.2. A Empresarialização da Actividade Económica do Estado .............................................. 87
5.4. Regime Jurídico Actual do Sector Empresarial do Estado .................................................. 87
5.4.1 O Regime Geral das Empresas Públicas .............................................................................. 88
5.4.2 A Função Accionista do Estado ............................................................................................ 90
5.5. Derrogações ao Regime das Sociedades Comercias .............................................................. 91
5.5.1 Empresas de Capitais Públicos e Empresas Participadas por Empresas Públicas .......... 91
5.5.2 Empresas Mistas Controladas .............................................................................................. 92
5.5.3 O Regime Específico o das Empresas Públicas ................................................................... 93
5.6. Empresas de Serviços Públicos ou de Interesse Económico Geral ...................................... 93
5.6.1 As Empresas Públicas que Exercem Poderes de Autoridade ............................................. 94
5.6.2 As Entidades Públicas Empresariais (EPE) ........................................................................ 95
5.6.3 Fundo de Instituição, Património e Responsabilidade Civil .............................................. 96
a) Capital Estatutário ..................................................................................................................... 96
b) O Património da E. P. ................................................................................................................ 96

5

c) A Responsabilidade Civil ........................................................................................................... 97
5.6.4 Princípios e Instrumentos de Gestão - Remissão ................................................................ 97
CAPÍTULO VI –A INTERVENÇÃO ECONÓMICA EM ANGOLA ....................................... 98
6.1. A Intervenção indirecta ........................................................................................................... 98
6.1.2 Intervenção Ordenadora Geral ou de Enquadramento ..................................................... 98
a) A Ordenação Económica ........................................................................................................ 99
b) Ordenamento Infra-Estrutural e Defesa do Ambiente ........................................................ 99
c) A Planificação e o Planeamento ............................................................................................. 99
6.1.2 Intervenção Reguladora ...................................................................................................... 100
6.1.3. Intervenção de Polícia (Polícia Económica) ...................................................................... 100
6.1.4. Intervenção Promocional ou de Fomento (Fomento Económico) ................................... 101
6.2. Intervenção Directa ............................................................................................................... 101
6.3. Intervenção Concertada (Economia Concertada) ............................................................... 102
6.4. Tipos de Actos de Intervenção. ............................................................................................. 103
6.5. Regime da Intervenção Económica ...................................................................................... 104
6.6. Meios Graciosos de Garantia e Contencioso da Intervenção ............................................. 105
CAPÍTULO VII- O ESTADO REGULADOR ........................................................................... 108
7.1.A Regulação Pública da Economia ........................................................................................ 108
7.2. Conspecto Geral ..................................................................................................................... 108
7.3. Noção de Regulação Pública da Economia .......................................................................... 109
7.4. Medidas e Áreas de Regulação Pública da Economia ........................................................ 109
7.5. Âmbito da Regulação Pública da Economiao ...................................................................... 111
7.6. As Políticas de Regulação Económicas ................................................................................. 112
7.6.1 Os Tipos de Regulação Económica ..................................................................................... 113
7.6.2. Regulação, Regulamentação e Desregulação .................................................................... 114
7.7. A "Nova" Regulação da Economia ...................................................................................... 115
7.7.1. A Auto-Regulação ou Regulação Autónoma .................................................................... 115
7.8. Procedimentos de Regulação Económica ............................................................................. 115
Referências Bibliográficas ................................................................................................................... 117

6

CAPÍTULO I- INTRODUÇÃO. Direito e Economia
1.1. Relação de Interdependência entre Direito e Economia.
Além de condicionar as características dos espaços geográficos em que se localizam a
evolução da história e as alterações das bases instituicionais e sociais, a actividade económica
mantém-se ainda ligados à estrutura jurídica do sistema. Esta confere elevado grau de
interpendência entre direito e economia, uma vez que compete à lei jurídica situar o homem, a
empresa e a sociedade diante do poder políctico e da natureza, definindo os seus direitos e da
natureza, e as suas responsabilidades e também fixando as balizas dentros das quais poderá ser
exercida a liberdade de acção de cada um destes agentes das actividades económicas.
Todos os factos económicos têm raízes e condicionamentos que se situam na área
específica do direito. A acção económica tem os sujeitos, os individuos, as empresas e o sector
governamental. Esses três sujeitos definem três esferas de interesses, cada uma das quais em
conflito potencial com as duas outras.
A liberdade de organização e de concorrência das empresas, bem como a liberdade de
opção e da actividade económica dos individuos, devem ser permanentemente ajustadas pelas
leis jurídicas. De tal forma que se auxiliam os interesses e as responsabilidades de cada um.
Reconhece-se que nenhuma ordem económica é possível sem que o direito limite as liberdades
em função das responsabilidades recíprocas, solucionando claramente os conflitos potenciais
reservados.
1.2.Direito da Economia ou Direito Económico?
Na dicotomia Direito da Economia e Direito Económico, esta última expressão do
Direito Objectivo tem tido maior preferência.
Em Angola a disciplina leccionada nas Faculdades das suas diversas Universidades,
recebe também o nome de Direito Económico. O Direito da Economia ou o Direito Económico,
como mero conjunto de normas jurídicas ou disciplina jurídica ou já como sistema de normas
e princípios jurídicos é uma opção que, como podemos ver aqui, regista na Doutrina
contemporânea alguma controvérsia.
De um ponto de vista histórico, pode dizer-se que a expressão Direito da Economia
traduziria uma inclusão deste no âmbito do direito público, enquanto que a preferência pela
designação alternativa sugeria a valorização da natureza mista (em grande parte público, mas
também com matérias jurídico-privadas, sobretudo na área do financiamento dos contratos).

7

Para uma abordagem mais aprimorada sobre esta temática, preferimos trazer à tona as escolas
espalhadas pelo mundo que dedicaram seus esforços no estudo das matérias objecto de nossa
análise.
Escolas Alemã, Francesa, Americana, Portuguesa e Angolana
A doutrina alemã sempre usou a expressão “direito da economia” e a francesa “direito
económico”, sendo que isso nos obriga a atender à unidade sistemática que caracteriza este
ramo de direito, pois o Direito Económico merece esta designação preferencial para fazer jus
à dupla natureza, pública e privada, das matérias que trata no seu escopo final.
Nem a expressão Direito Económico nem a de Direito da Economia são usadas na
doutrina americana que, estudando as questões jurídicas numa perspectiva puramente
económica, prefere a expressão Análise Económica do Direito, ou seja, faz-se uma análise
económica do direito: estudam-se os comportamentos dos agentes económicos, públicos e
privados, capazes de repercutir significativamente na ordem económica.
Na doutrina portuguesa há, igualmente, uma forte discussão em torna da melhor
designação a adoptar entre direito económico ou direito da economia, mas a preferência pela
primeira tem sido uma realidade, isto é, apesar das controvérsias, grande parte dos estudiosos
portugueses prefere a designação de direito económico.
Em Angola, a expressão direito económico tem maior terreno, uma vez que é esta
designação adoptada nas suas universidades, muito por culpa das influências dos estudiosos
portugueses, uma doutrina a qual os angolanos se têm servido bastante.
Não achamos necessário dar muito crédito à esta discussão, pois que, a opção por uma
ou outra designação acaba sendo uma questão de preciosidade linguística, uma vez que, de
concreto, ambas correspondem à mesma realidade, tendo os mesmos objectos e regime
jurídico, sem prejuízo do que dissemos em relação ao facto de que, a preferência pela
designação Direito da Economia tende a qualificá-lo mais como um ramo de direito público,
diferente da outra expressão, que privilegia o seu carácter misto ou até mesmo privatístico.
1.2.1.Evolução Histórica do Direito Económico
O direito económico surgiu num momento em que o Estado, na maioria dos países
capitalistas, foi forçado a intervir na vida económica da sociedade. Pode afirmar-se que embora
a ordenação jurídica da economia seja bem mais antiga, o Direito Económico, como ramo
específico de direito, é uma criação do século XX, posterior à primeira guerra mundial.

8

O papel activo que o Estado veio assumir na regulação das economias de mercado, no
sentido de disciplinar e orientar, directa ou indirectamente, o exercício da actividade
económica, é correntemente apontado entre os principais factores explicativos, do
desenvolvimento deste novo ramo de direito. (…).
O fenómeno da concentração de empresas, da emergência de verdadeiros poderes
económicos privados, e da inerente limitação da concorrência, é uma das principais expressões
desta evolução. O Estado procurou seguir este processo, proibindo certas formas de
concentração, tolerando ou incentivando outras, contrabalançando aqui e ali os seus efeitos
perversos. Para tal, adoptou técnicas e instrumentos jurídicos antigos e criou outros novos.
Outros fenómenos, como as grandes crises económicas e a eclosão das duas grandes
guerras mundiais, determinaram também a regulação das actividades económicas. As pressões
dos agentes económicos, das organizações sociais e políticas, e de todos aqueles que, por uma
razão ou por outra, se sentiam negativamente afectados pelo funcionamento do mercado,
contribuíram também para que o Estado tivesse de intervir, com relativa autonomia, na
orientação da actividade económica.
A partir de certa altura, com maior intensidade na década de oitenta, a intervenção
estadual na economia, e particularmente a participação directa do estado na actividade
económica, mediante a produção de bens e serviços, veio a serviços, veio a ser objecto de
diversas criticas, provindas principalmente das teorias neoliberais, que em geral discutem as
ineficiências a que ela conduz e apontam a possibilidade de os mesmos objectivos poderem ser
atingidos mais eficazmente pelo livre jogo das forças de mercado. Essas críticas legitimaram,
em primeiro lugar, algumas alterações na intervenção do Estado na economia, marginalizando
certas formas de intervenção e alterando agentes, meios e campos de actuação (nomeadamente,
os movimentos de privatizações e desregulação em geral).
Portanto, pensar hoje o Direito Económico é pensar o Direito como um nível do todo
social- nível da realidade, pois- como mediação específica e necessária das realidades
económicas. Pensar no Direito Económico é optar pela adopção de um modelo de interpretação
essencialmente axiológica, funcional, enquanto instrumento de toda interpretação jurídica, no
sentido de que conforma a interpretação de todo o direito. É, diga-se, compreender que a
realidade jurídica não se resume ao direito formal, mas se concebe também – o Direito
Económico- como um novo sentido de análise, substancial e crítico, que o transforma não em
Direito de síntese, mas em sincretismo metodológico.

9

Por fim, há ainda a considerar o fenómeno da internacionalização das economias
nacionais e os processos regionais de integração económica, como é o caso por exemplo da
Comunidade Europeia que, tendo começado por ser uma organização exclusivamente
económica cujos órgãos de direcção se atribuíam poderes de regulamentação directamente
vinculativos para o Estados e para os agentes económicos que neles actuam, deu origem a uma
complexa e diversificada ordem jurídica da economia. No plano internacional, por exemplo, a
OMC com as suas regras económicas, as regras provenientes do GATT (General Agreementon
Tariffsand Trade) – Acordo Geral de Tarifas.
1.2.2 Fundamentos da Autonomia do Direito Económico
O Direito Económico, como ramo autónomo, tem como conteúdo específico as
actividades económicas que ocorrem no mercado, sejam elas provenientes do sector privado
ou sector público.
Naturalmente, por ser o Direito uma ciência una, os ramos, convenções estabelecidas com
fins meramente didácticos, interligam-se. Assim, Direito Administrativo, O Direito
Constitucional e tantos outros, tratam já de matérias relativas às actividades económicas
existentes.
No entanto, apenas o Direito Económico as adopta com primazia, considerando a
regulamentação destas, de modo a torná-las numa política económica objecto exclusivo seu. A
sua finalidade é, dessa forma, regulamentar a actividade económica do mercado, estabelecendo
limites e parâmetros para empresas privadas e públicas. Ele trata de estabelecer uma política
económica no sentido de concretização dos ditames e princípios constitucionais.
Deve entender-se por política económica, a reunião das prioridades, medidas e metas
económicas traçadas e executadas, de forma a serem atingidos os objectivos de determinada
ideologia vigente. É a superação dos limites dos interesses privados ou dos conflitos destes
com os públicos (…).
Apesar do exposto supra, a autonomia do Direito Económico é contestada por parte da
doutrina, pois, entende-se que, não há necessidade de haver um ramo de direito tratando das
matérias económicas umas que estas já são tratadas por outros ramos de direito, a exemplo do
Direito Administrativo Económico, e outros, que, de certa formam, concebem normas com
incidência económica.

10

No entanto, estamos, claramente, diante de um ramo de direito autónomo pelo facto de,
fazendo recurso às diversas perspectivas associadas ao conceito de autonomia, o Direito
Económico preencher os requisitos básicos para sua afirmação enquanto ramo de direito
autónomo. Veja-se a seguir.
Autonomia Formal
Um ramo de direito é formalmente autónomo, quando as matérias que configuram o seu
âmbito de aplicação, seu âmbito de estudo, têm um regime jurídico próprio, ou seja, um
conjunto de leis próprias a partir das quais se concebe um regime jurídico ao seu objecto de
estudo.
Autonomia Material
Do ponto de vista formal, também estaremos diante de um ramo de direito autónomo,
pois que, o Direito Económico tem o seu objecto de estudo, âmbito de actuacção, um conjunto
de matérias com natureza económica de que se serve para regular, perfazendo estas o domínio
próprio deste ramo da ciência jurídica.
Autonomia Científica
E, finalmente, tendo um conceito, objecto de estudo, princípios, metodologia, fins e
objectivos próprios, o Direito Económico constitui, até do ponto de vista científico, um ramo
de direito autónomo. Portanto, é de se recusar todo e qualquer argumento no sentido contrário.
1.3 Interdisciplinaridade no Estudo do Direito Económico
Esta questão da interdisciplinaridade no estado do Direito Económico terá de ser analisada
á luz das suas características com foco na sua conexão com o direito e com a economia na
esteira do que vertemos supra, donde nos obrigará a perspectivá-lo: como ramo de direito
autónomo, á semelhança do direito do trabalho, fiscal, etc.; ou como disciplina científica dotada
de autonomia, figurando no curriculum de forma individualizada, a par de outras disciplinas
científicas.
Sem desprimor por tudo quanto seja dizível na doutrina como já assinalamos, o Direito
Económico não apresenta modificações substanciais que justifiquem a sua autonomização
como ramo de direito no âmbito do direito público ou do direito privado; máximo, poderemos
falar de um ramo de direito em gestão que não logrou ainda alcançar autonomia no plano
científico.

11

O que afirmamos é reforçado pela inexistência de uma jurisdição especializada com
competência para conhecer e dirimir os litígios que se suscitem no âmbito do direito da
economia, v. g., litígios em que sejam partes empresas públicas, os casos de violação dos
planos, etc. Os tribunais administrativos são da competentes em razão da matéria para conhecer
os litígios emergentes do direito da economia, mas no Tribunal Supremo não existe uma secção
especializada para julgar as questões de direito suscitadas por estes casos.
De tudo que se pode discorrer a este propósito, faz ser possível resumir os nossos
argumentos sobre a autonomia do Direito Económico seguindo os três itens seguintes:
1. Quanto ao núcleo originário do Direito Económico: Com as transformações da ordem liberal
clássica, surgem formas específicas de regulação pública da economia, dando origem a um
conjunto de normas, princípios e instituições que regem organização e direcção da actividade
económica, impondo limites, condicionando ou incentivando os agentes económicos com o
objectivo de colmatar as insuficiências ou disfunções do direito privado clássico.
2. Quanto ao desenvolvimento do Direito Económico: Devido à crescente complexidade e
multiplicação dos agentes económicos, as próprias entidades privadas passaram a produzir
normas, no âmbito da sua esfera de autonomia, por delegação pública ou ainda pela
negociação e concertação com os poderes públicos.
3. Quanto a problemática da Constituição económica: Perante um Estado de Direito
Democrático, os sistemas jurídicos e políticos não podem ficar indiferentes ao poder do
sistema económico, donde resultam as questões da subordinação do poder económico ao
poder político, do controlo ou do estabelecimento de uma democracia económica.
É por tudo isto e na esteira de CABRAL MONCADA – ou seja, em atenção á originalidade
das matérias que versa e dos regimes jurídicos que chama a si- que consideramos o direito
(público) Económico como uma disciplina científico – jurídica autónoma, reguladora da
intervenção do Estado na economia que conta muitas vezes com fontes próprias das dos outros
ramos do direito e que se explicita por vezes em actos específicos.
O seu eclectismo metodológico não é obstáculo á sua afirmação como disciplina
autónoma, por não nos ser lícito abdicar de uma valoração não estritamente económica da
realidade económica e da consideração de interesses não especificamente económicos que é
possível falar do Direito Económico como disciplina jurídica – ramo de direito- e não como
disciplina económica, donde que a Economia surge como ciência auxiliar do Direito
Económico.

12

1.3.1 Direito Económico: Fronteira entre Público e Privado
Após a necessidade da intervenção do Estado na Ordem económica notou-se que, a
divisão tradicional do Direito em Público e Privado, não fazia sentido no âmbito do Direito
Económico como dissemos supra. A política económica definida pelo Estado interessa à
colectividade característica que revela o carácter Público do Direito Económico; porém, tem
muita relevância a iniciativa privada na realidade económica do Estado, característica que
revela o carácter Privado do Direito Económico.
E, portanto, para não nos alongarmos sobre a questão do relacionamento do Direito
Económico com outros ramos do direito, vale dizer que, de resto, aquele tem relações com o
Direto Penal, Direito Internacional, Direito Empresarial, Comercial, Agrário e Direito do
Consumidor entre outros.
1.4. Direito Económico: Origem, Natureza e Objecto.
1.4.1. Origem e Desenvolvimento
Uma criação do século XX, posterior à primeira guerra mundial (antes: direito dos
mercados e das concessões); • Estado de Bem-Estar, na passagem do capitalismo concorrencial
ao «capitalismo organizado» a expansão da intervenção pública na economia; Da
intervenção à re-regulação: a relativa privatização do direito económico; A
internacionalização das economias nacionais e os processos regionais de integração
económica: um novo aspecto à regulação.
Alguns autores consideram o Direito Económico como sendo uma criação do século XX,
mormente após a primeira guerra mundial, em que as condições das economias mais
significativas eram bastantes precárias, tendo sido necessária a criação de alternativas para
contornar a instabilidade financeira e recessão por que se passava.
Dentre estas medidas destacam-se as socializações, a reforma agrária, o controle de
preços e de câmbio, etc. Todas elas tratavam de questões económicas, e não eram contempladas
por nenhum dos ramos do Direito vigente da época. E agrupamento de todas essas regras apesar
de não codificado, teria dado origem Direito Económico34.
Sabe-se que essas alternativas não surgiram sem precedentes. Situações fácticas já
ocorriam em que eram aplicadas, não sendo, no entanto, em sua grande parte, legisladas. As
suas primeiras formalizações, de carácter mais amplo do que mero acordo interpartis, foram as
Constituições Sociais do México (1917) e a Constituição da Alemã também conhecida como

13

Constituição de Weimar (1919). Esta última teve uma abrangência maior por influenciar o
continente mais desenvolvido da época, que pôde acompanhar a sua evolução em maior ou
menor grau, de acordo com o país.
Destarte, com a constituição de uma disciplina jurídica específica, denominada Direito
Económico, seria possível a institucionalização de normas e regras, superando-se o mero
contratualismo. Este ramo do Direito viria, exactamente, a ajustar-se os mutantes quadros
sociais à economia, na medida julgada oportuna. A autonomia deste foi imposta pela realidade
social.
No entanto, apenas o Direito Económico as adopta com primazia, considerando a
regulamentação destas, de modo a torná-las numa política económica objecto exclusivo seu.
Sem prejuízo das outras características apresentadas pelas diversas doutrinas, nas palavras da
Professora Helena Prata o Direito Económico tem como característica marcante a efemeridade
e a flexibilidade. Efemeridade devido ao facto de que elas estão, necessariamente, adstritas à
ideologia de determinada constituição. Revogada ou reformada esta, acrescentando-se
palpáveis modificações em termos ideológicos, consequentemente, muda-se aquela, para que,
novamente, se adeqúe à nova ordem.
Os agentes económicos, ou seja, os sujeitos das actividades económicas são os
indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais, internacionais e
comunitários, bem como os titulares de direitos difusos e colectivos. Nota-se que a gama de
sujeitos é bastante ampla40.
O Direito Económico tem como objectivo "harmonizar as medidas de política
económica públicas e privadas, através do princípio da economicidade, com ideologia
constitucionalmente consagrada".
O princípio da economicidade é aquele através do qual se procura a concretização dos
objectivos constitucionalmente traçados por uma linha de maior vantagem, isto é, de forma
mais viável possível para o suprimento de determinada necessidade, seja esta de ordem
patrimonial, política, cultural, moral, etc.

14

1.4.2 Natureza
Não se encontram no Direito Económico algumas das manifestações clássicas dos Ramos
clássicos do Direito, como a codificação. Mas isso não impede que ele seja tratado como um
ramo em formação:
Como ramo de direito (e na constituição dos ramos de direito jogam factores histórico-
culturais mas também um certo convencionalismo), o Direito Económico tem vindo a
construir-se a partir da reavaliação de certos núcleos temáticos oriundos de outros ramos de
direito (relações entre economia e constituição, intervenção económica do Estado, bens
produtivos, etc.) e da consideração de novas realidades para as quais os ramos existentes se
mostraram insuficientes ou inadequados (empresa, concorrência, concertação social, etc.).
Levando em consideração estas advertências, é difícil estabelecer o plano em que se situa
o Direito Económico. Ele é direito público ou privado?
Neste sentido ensina o mestre Gustav Radbruch (apud HELENA, 2008, p. 35): “Mas o
que vem a ser direito público, o que é o direito privado? Contentemo-nos com esta contestação:
quando uma obrigação é fundamentada na ordem de um terceiro, ela é regularmente direito
público, ao passo que obrigações de direito privado surgem regularmente da auto-sujeição das
partes; pagar impostos e prestar serviços como jurado, é-se obrigado a fazer, quer se queira,
quer se não queira; pagar objectos comprados e desempenhar determinadas tarefas só se faz
por se ter assumido as consequências decorrentes de um contrato de compra e venda ou de
trabalho. As relações jurídicas entre pessoas que se encontram em situação de supremacia e
sujeição, em outras palavras, relações jurídicas entre soberano e súbdito, são objecto do direito
público; o direito privado somente se ocupa de relações jurídicas entre juridicamente iguais”.
Relativamente ao direito económico a problemática que se opõe é ainda a sa sua
classificação como direito público e privado. De acordo com a distinção tradicional (que vê no
direito privado a emanação de um princípio da igualdade dos sujeitos e o direito Fruto de um
movimento de privatização da esfera pública e publicização da esfera privada, no direito
económico tal como noutros ramos de direito, confluem regras de direito público e direito
privado. Dizer que tal facto resulta uma superação da clássica distinção entre direito público e
privado é, porém, excessivo. Afirmar que se trata de um ramo de direito híbrido, sem ser
inexacto, é porventura pouco profícuo.
Mais correcto parece ser afirmar que no campo do Direito Económico há um relativo
apagamento da importância dessa distinção o que, longe de ser um obstáculo à sua afirmação

15

como disciplina autónoma, constitui mesmo uma das problemáticas mais aliciantes que
contribuem para a sua diferenciação.
Não há, portanto, como se definir com certeza a natureza do Direito Económico. Mas, por
outro lado, também não há como negar que ele tem-se fixado, cada vez mais, como um ramo
autónomo, com seus próprios desafios e objectos de estudo.
Entretanto, em conclusão e, sobretude a nosso ver, o Direito Económico é, sim, um ramo de
direito que resiste à discussão direito público e direito privado e, por consequência disto, misto
com um pendor mais privatístico.
1.5. A Tipologia das Fontes do Direito Económico
Ao se falar das fontes do direito, deve-se ter em mente as génese da relação jurídica, por
ser o conjunto de actos e institutos que dotam as relações interindividuais de vinculação e
protecção jurídica, no sentido de sujeitar, coercivamente, a vontade de um sujeito à de outrem.
No que se refere ao Direito Económico, como em toda sociedade baseada no sistema jurídico
da civil law, a fonte primária das obrigações é a Lei, isto é, o direito está baseado no conjunto
normativo positivado num texto escrito, de observância obrigatória e imposição cogente.
Com efeito, tudo o que foi até aqui dito por transferência do conhecimento adquirido, quer
da Ciência do Direito, na orientação do novo pensamento sistemáticoaxiológico-teleológico,
quer da Doutrina do Direito Económico é compaginável com o regime legal angolano das
Fontes, sua tipologia, validade e vigência.
Entretanto, as relações disciplinadas pelo Direito Económico podem ter outras fontes jurídicas,
para além da lei, mas desde que estejam em conformidade com esta. Disso, podemos ressaltar
e reter as seguintes fontes do Direito Económico70:
a) A Lei
Podemos definir lei partindo de uma premissa formal e procedimental como sendo o
produto final do processo legislativo. Trata-se, assim, do resultado definitivo do labor
desenvolvido nos termos dos actos das Casas legisferantes, no que se refer ao processo de
produção de espécie legislativas (art.º 161.º, CRA).
De uma premissa um tanto quanto mais subjectiva e, por que não, filosófica, podemos
conceber a lei como sendo a manifestação da vontade dos Deputados (parlamentares)
democraticamente eleitos. Logo enquanto principal fonte do direito, podemos entender a lei

16

como a manifestação da vontade do povo, sendo, junto com voto, o instrumento maior de
participação no processo democrático do Estado de Direito.
Enfim, no que se refere o Direito Económico, a dúplice tipologia constitucional da lei
lato sensu como fonte de Direito (LEIS REGULAMENTOS) conjugada com as outras
disposições constitucionais permite-nos apresentar o seguinte elenco de diplomas de actos
legais ou formas de lei:
A constituição da República Angola- CRA: é a fonte legal maior do Estado, que
organiza em termos jurídicos, transmutando-a em verdadeiro Estado. Representa, assim, a
manifestação máxima da vontade popular, legítimo tiular do Poder Constituinte. Uma breve
leitura do preâmbulo constitucional, bem como do artigo 1.º da CRA, exemplifica os conceitos
acima. Em relação ao Direito Económico, o seu fundamento de validade constitucional bem
como a sua autonomia jurídica encontram-se expressos no artº. 87.º, todos da Lei Maior.
b) As Espécies legislativas: são todos os actos capazes de inovar no mundo jurídico, no
sentido de criarem direitos, deveres e obrigações. As espécies legislativas actualmente
adoptadas no Estado angolano encontram-se taxativamente previstas no artigo 125.º e
166.º da CRA. No que se refere ao Direito Económico, possui diversas fontes
legislativas infraconstitucionais, tais como a Lei da Concorrência, o Código de Valores
Mobiliários, a Lei das Instituições Financeiras, dentre tantas outras.
Finalmente, o primado da Lei como fonte de Direito tem um duplo sentido axiológico-
teleológico assim afirmado pela Constituição, art.º 239.º, donde que as leis e os regulamentos
em vigor na República de Angola, são aplicáveis enquanto não forem alterado ou revogados e
desde que não contrariem a letra e o espírito da presente lei. Esta regra é extensiva ás Leis e
Tratados produzidos durante época colonial. Assim, com efeito, por um lado, reina aqui o
princípio de que em primeira linha a modificação cabe ao legislador e por actos legislativos.
Do conjunto das Leis, porém, sobreleva o primado da Constituição que pode ser expresso
pelo PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE COM A CONSTITUICAO.
Esta relevância radica na circunstância de, na fase actual, a obtenção do sistema do
Direito Económico ter como pedra basilar do seu sistema central a Constituição Económica
que condiciona a obtenção a nível periférico preparando a sua constante reintegração.

17

c) Os Actos Normativos Administrativos
São todos os actos do Titular do Poder Executivo que têm por fim regulamentar a aplicação
de uma lei, espécie legislativa de qual retiram o seu fundamento de validade, sendo aqueles
actos hierarquicamente inferiores a estes.
Para o Direito Económico, dada a necessidade da especificação técnica do seu conteúdo
normativo, admite-se aplicação da extra lex no que se refere á disciplina de matérias que não
se encontram sob manto a estrita reserva legal, conforme veremos adiante no estudo da
Constituição Económica.
Entretanto, os actos normativos administrativos podem e devem transcender a mera
regulamentação da lei, quando for expressamente delegada pelo legislador infraconstitucional
a eficácia do conteúdo normativo da lei e á produção de um acto administrativo infra legal, que
irá explicitar os limites, o alcance e os efeitos da norma para os particulares.
d) Os Contratos
Com resultado a respeito pelos limites legais, são todos os acordos ou ajustes de feições
bi ou unilaterais, nos quais se firmam direitos e obrigações a serem observados pelas partes
envolvidas ou nelas subscritoras. Com efeito, uma vez nulo o seu clausulado, todos e quaisquer
convenções dela resultante são tidas como não aplicáveis aos seus contraentes, despoletando-
se um conflito contratual.
Sendo uma figura do Direito Civil, da sua apresentação na doutrina moderna, infere-se
que é unânime a ideia segundo qual o contrato é um acordo de vontades, ficando as
discrepâncias somente no âmbito dos termos do acordo.
É a ilação que se impõe retirar, não só da admissibilidade de constituição de obrigações
de conteúdos não patrimonial (v.gr.,art.º398.º,n.º2, do C.C), mas inda da definição de pacto
sucessório (v. gr. Art.º 2026.º, 2028.º e 2029.º).º, do C.C) como contratos geradores de relações
situadas nos correspondentes domínios. Nestes termos, o contrato pode ser, entre nós,
entendido como fonte de constituição, transmissão, modificação e extinção de obrigação ou
direitos de crédito, bem como fonte de direitos reais, imobiliários, familiares e sucessórios
(inclusive, quanto á relevância no âmbito dos direitos de personalidade, ver art.º 81.º, do C.C.)
Com efeito, aceita-se a ideia mais lata do contrato, o seu conceito coincide com o de
negócio bilateral. A nossa lei também não explicita a definição de negócio jurídico, que é o
facto voluntário lícito, assente numa ou várias declarações de vontade dirigidas á produção de

18

determinados efeitos que a ordem jurídica conforma, de um modo geral, em concordância com
a intenção objectivamente apreendida dos seus autores. Tal como escalpelizaremos melhor
infra, ocorre que o negócio jurídico imobiliário qualifica-se em bilateral ou contrato, quando
existe nele a manifestação de duas ou mais vontades, com conteúdo diversos, prosseguindo
distintos interesses e fins, até opostos, mas que se ajustam reciprocamente para a pro Está-se
diante de declarações de vontade convergentes. Essas várias manifestações de vontade, em
regra, reduzem-se a dois lados ou partes, pelo que se alude comummente a contratos ou
negócios jurídicos bilaterais.
Noutros momentos, todavia, podem configurar-se como plurilaterais, de que se encontra
exemplo no contrato de sociedade.
Recordemos que o Cód. Civil estabelece uma teoria geral dos contratos nos arts. 405.º a
406.º, contendo as normas que, em princípio, disciplinam todos os negócios contratuais, tanto
os previstos pelo legislador, como quaisquer outros celebrados pelas partes dentro dos limites
da lei.
Encontram-se aí reunidas as particularidades dos contratos relativamente ao regime do
negócio jurídico em geral (cfr. arts. 217.º a 294.º) cujos preceitos lhe são, antes de mais,
aplicáveis. E, por último, conforme também se sabe, o Cód. Civil fixa e regula alguns tipos de
contratos, dada a sua importância frequência (cfr. arts. 874.º a 1250.º9.
e) Os Usos e costumes
Por usos e costumes podemos entender como todas as práticas comportamentais da
sociedade, cuja observância é consagrada como fonte de direito por ser uma prática reiterada
acompanhada da sua convicção, não necessitando por isso de imposição cogente, mediante
texto escrito positivado na lei.
Enfim, em relação ao Direito Económico, a aplicação dos usos e costumes só se fara presente
em caso da ausência de disposições legal e/ ou de cláusulas contratual versando sobre o tema.
f) As Fontes Internacionais
Fazem parte do leque de fontes internacionais do Direito Económico, todos os acordos
internacionais de que Angola seja parte. E mais não diremos.

19

1.5.1. Características e Princípios do Direito Económico.
Características
Na Doutrina é prática frequente destacar as características das normas de Direito da
Economia como sendo específico ou até exclusivas dele. Isto acontece em França e por
transferência em Portugal, com excepções, maxime representadas por MENEZES CORDEIRO
que integra tais características nas características do Sistema Jurídico, por via a seguir, ao
contrário da tradição doutrinal jus-económica.
É por esta razão que reservamos para este ponto abordar as características do sistema jus-
económico, porém, introduzindo-as pelas que são apresentadas primeiro por aquela citada
prática frequente ou tradicional. O Direito Económico caracteriza-se, precipuamete, pela
influência do Estado nas relações sócio-económicas, actuando com prevalência sobre a
autonomia de vontade das partes para regular a actividade económica.
Assim, nesta orientação tradicional apontam-se como «características» específicas do Direito
Económico as seguintes:
a) Recenticidade: é um ramo de direito novo, recente, que teve a sua génese com
intervencionismo económico (teoria moderna económica – macroeconomia), com fito de
discipliná-lo e regrá-lo. Portanto, sendo um ramo científico do direito ainda em formação fica
sujeito às constantes influencias e mudanças que ocorrem no dinâmico mercado económico;
b) Singularidade: é um ramo jurídico próprio para o facto económico característico de cada país,
não havendo, comumente, um conjunto de regras para norteá-lo como ocorre com outros
ramos do direito tais como civil e o penal;
c) Mutabilidade: suas normas são sujeitas a constantes mudanças de ordem política e
económica, havendo tendência de curta vigência no que se refere a seus diplomas legais. Daí
decorre uma produção normativa abundante e constante, sendo mister não se sujeitar seu
ordenamento apenas ao crivo do Poder Legislativo, outorgando-se grande parcela de
competência normativa ao Executivo, ante a especialidade do tema e a celeridade de soluções
quês seus conflitos exigem;
d) Maleabilidade: dada a necessidade de farta produção normativa os estatutos de Direito
Económico não devem ficar presos e atados unicamente ás espécies normativas próprias do
Legislativo para terem vigência e eficácia. Muitas de suas normas, em que pese retirarem
fundamento de validade da lei, devem ser produzidas por mecanismos mais céleres, próprios
do Executivo, a fim de disciplinar os fatos económicos e a dinâmica de mercado;

20

e) Eclectismo: a heterogeneidade do direito público da economia, é uma consequência de
recursos simultâneo a regra e instituições de direito público e direito privado, donde que o
direito da economia mescla valores e princípios do direito privado. Isto porque, dentro de um
posicionamento estatal regulador ante a ordem económica, o Poder Público assume postura
mais direccionadora, normalizadora e fiscalizadora da ordem e dos agentes económicos,
procurando abster-se de empreender dentro da actividade económica. Destarte, deve
orientar sua normatização não somente dentro dos princípios de direito público, mas também
no direito privado, de maneira a viabilizar a actividade económica do agente privado;
f) Concretismo: o Direito Económico disciplina os fenómenos socioeconómicos concretos,
visceralmente vinculado aos factos históricos relevantes ao Estado e os indivíduos. Disto
resulta o seu carácter de permeabilidade ás estratégicas políticas e neutralidade axiológica. O
direito da economia é sensível ás estratégicas e orientações políticas do legislador e da
administração, donde as entidades encarregadas do respectivo desenvolvimento, juízes e
agentes administrativos, interpretá-las de acordo com as estratégias nelas vazada;
g) Quebra da coercibilidade: manifesta no uso de sanções técnico – económicos (incentivos ou
perda de incentivos financeiros e fiscais); predomínio de normas de conteúdo positivo
(autorização, concessão, imposição) ou do acto administrativo e seu privilégio de execução
prévia;
h) Declínio das Fontes Tradicionais de Direito e Surto de Fontes Tradicionais: as fontes emanadas
dos órgãos de soberania, dos órgãos legislativos- a Lei- perdem influência em favor de fontes
menores regulamentares, tais como Decretos, Portarias, Despachos Normativos e até o
Despacho/ acto administrativo;
i) Especificidades Metodológicas e de Interpretação das Normas: a tradição doutrinal jus -
económico também tendencialmente vê especificidades metodológicas ou de interpretação
como quase-exclusivas das normas jus econômicas designadamente na consagração de novos
conceitos como Plano, Empresa Pública, quase-contratos delitos antieconómicos realçando-
se, desta feita, como vimos ou, no máximo, um méthode d´appoche em que o Direito
Económico se esgota, ou apenas a necessidade de interdisciplinaridade tributária da
economia, ou tão só a constatação da crise do método dedutivo em favor do indutivo ou do
casuísmo;
j) Carácter fragmentário: mercê de múltiplos factores sociológicos e da internacionalização das
actividades económicas, o direito gerado pelo moderno Estado, a começar pela lei, ao dar
resposta a necessidades de com juntura, e outras, é gizado numa perspectiva pragmática e

21

contingente que lhe rouba as características da unidade, completude e logicidade interna,
susceptíveis de o configurar como um sistema normativo, que outrora o caracterizam.

1.5.2 Os Princípios
O direito é um conjunto de normas de conduta, entendendo-se estas como valores
axiológico juridicamente protegidos que fundamentam o ordenamento legal, donde que as
normas se dividem em espécies: os princípios e as normas. Os princípios são a viga mestra do
direito, sendo comandos gerais dotados de alto grau de abstracção, com amplo campo de
incidência e abrangência, que orientam a população do ordenamento jurídico. Em razão de seu
maior campo da aplicação da literalidade do texto das normas aos casos concretos.
Da mesma forma, as normas são comandos aplicáveis a um campo de incidência
específico, com elementos próximos ao direito comum, capazes de investir um indivíduo na
titularidade de direitos subjectivos. O comando normativo da norma aplica-se no campo da
acção individual de cada pessoa, sendo mais restrito na realização de seus objectivos, não
admitindo tamanha amplitude e flexibilização por parte do operador do direito.
Assim, podemos verificar que a distinção entre princípios e normas encontra-se no seu
grau de abstracção. Princípios e regras concretizam-se á medida que vão sendo posetivados no
texto legal. Ganhando, assim, compreensão cada vez maior. Os princípios gerais do Direito
Económico são fundados, norteados e permeados, concomitantemente, em valores do direito
público e do direito privado, dado o eclectismo que caracteriza este ramo jurídico, outorgando
aos referidos princípios e específicos que os distinguem da sua aplicação noutros ramos de
direito.
a) Princípio da Economicidade
É aquele através do qual se procura a concretização dos objectivos constitucionalmente
consagrados por uma linha de maior vantagem.
b) Princípio da Eficiência
É oriundo do direito administrativo, sendo aplicado no Direito Económico mediante
exegese sistémica do referido dispositivo com as previsões contidas no art.91.º e incisos da EC,
mormente a livre-iniciativa e a livre concorrência. Assim, no campo do direito, determina que
o Estado, ao estabelecer as suas políticas públicas, deve pautar a sua conduta com o fito de
viabilizar e maximizar a produção de resultados da actividade económica, conjugando os

22

interesses privados dos agentes económicos com interesse da sociedade, permitindo a obtenção
de efeitos que melhor atendem ao interesse público e a garantia do êxito da sua ordem
económica.
c) Princípio da Generalidade
Confere às normas de Direito Económico alto grau de generalidade e abstracção,
ampliando o seu campo de incidência ao máximo possível, a fim de possibilitar a sua aplicação
em relação á grande multiplicidade de organismos económicos, á diversidade de regimes
jurídicos de intervenção estatal, bem como às constantes e dinâmicas mudanças que ocorrem
no mercado. Isto porque o ordenamento jus económico deve ser capaz de se adaptar às
alterações mercadológicas de maneira célere, garantindo a eficácia de sua força normativa,
como instrumento disciplinador do facto económico.
CAPÍTULO II A ACTIVIDADE E ORGANIZAÇÃO ECONÓMICAS NA
EXPERIÊNCIA JURÍDICA ANGOLANA
2.1 Constituição económica e Ordem Jurídica da Economia. Constituição Económica na
História das Constituições.
O conceito de Constituição Económica na doutrina é bastante recente e acompanha a
origem e formação do Direito da Economia. A origem e formação do conceito de Constituição
Económica tem a sua mais directa raiz embrionária e seu desenvolvimento na doutrina
germânica quando após a Primeira Grande Guerra com a Constituição de Weimer de 1919 e,
com certa antecipação, a Constituição Mexicana de 1917 e a Lei Fundamental Russa de 1918,
iniciaram a consagração explícita de normas e princípios sobre matérias económicas e sociais,
rompendo com a tradição das constituições Polícticas e espelhando o declínio ou o abandono
da Ideia de Estado Liberal puro, abstencionista quanto à ´´coisa económica´´, para salvaguardar
a legitimação dos poderes do Estado de intervir na Economia.
Nesta linha intervencionista, de princípios com restrições, a legitimada herança doutrinária
transferiu-se alargadamente s inúmeras Constituições inspirados ou filiadas no liberalismo.
Porém, no mundo socialista ou comunista, inexistindo, á partida e por intrínseca inerência
estrutural, a separação entre o Estado e a «coisa económica», as suas Constituições, logo á
partida, contêm proposições jurídicas e princípios sobre matérias económicas.
O certo, porém, é que a origem e a evolução do conceito de Constituição Económica surge
no prolongamento da evolução da Constituição Políctica.

23

De um lado, as Constituições dos Estados do mundo da «liberdade do comércio e da
indústria» foram sucumbido aos apelos e necessidades de intervenção em múltipla formas
indirectas e directas. Esta Constituição é Caracterizada pelos princípios da livre empresa ou
liberdade económica, o móbil do lucro ( competição), concorrência e o princípio da propriedade
privada de bens de produção.
A ordem constitucional da economia passa, assim, a servir, não só para garantir o livre
funcionamento do mercado, mas também para enunciar formas de hetero-regulação necessárias
ao seu equilíbrio. Consagra ainda outros direitos e impõe obrigações ao Estado relativas á sua
efectivação. Garantindo os direitos fundamentais dos agentes económicos contra o Estado e as
restantes condições necessárias ao funcionamento do mercado, a Constituição económica
enuncia igualmente os poderes e faculdades que o Estado pode usar para modelar o sistema
económico.
2.2. Conceito de Constituição Económica
A doutrina distingue entre a Constituição Económica Programática ou Directiva e a
Constituição Económica Estatutária.
a) A Constituição Económica Programática ou Directiva encerra o conjunto das normas
que visam reagir sobre a ordem económica de modo a provocar aí certos efeitos,
modificando-a e alterando- a em certo sentido preestabelecido.
A consagração e disposição d alcance programático ou directivo é contudo uma consequência
directa da constitucionalização de uma escala de valores cuja realização se entende ser natural
do estado de direito social dos nossos dias. Nesta perspectiva, caem por terra os argumentos
contra a legitimidade das normas constitucionais programáticas: o problema não é agora o da
sua legitimidade, mas tão-só o dos limites da sua eficácia jurídica.
b) A Constituição Económica Estatutária é composta pelo conjunto de normas que
caracterizam uma determinada forma económica, que justamente a identificam
enquanto tal.
É o caso, por ex., nas normas que definem o conteúdo e limite dos direitos de propriedade
e de livre iniciativa privadas, imprescindível para a caracterização da ordem jurídica da
economia dos países ocidentais. Sem essas normas que verdadeiramente nos mostram o
estatuto, a matriz das relações de produção dominantes, nunca a caracterização de uma dada
ordem jurídica da economia seria possível, lançando a mão dos elementos para tanto decisivos.

24

Portanto e para nós, por Constituição Económica pode entender-se como sendo o conjunto
de regras e princípios fundamentais que definem a estrutura de um dado sistema económico e
instituem a respectiva ordem económica.
2.3 A Constituição Económica e as Suas Concepções
Esta questão levanta-se quando se quer saber do que é, de facto, uma norma constitucional
do ponto de vista da Constituição Económica. Entretanto, quanto á esta questão a doutrina
divide-se em duas teorias contrárias para lhe dar resposta, a saber:
A teoria Formalista da Constituição Económica- a qual a norma constitucional é a que se
encontra inserida no texto constitucional, levando-nos a realçar duas questões e respectivas
conclusões: i) nos regimes económicos pré-contemporâneas, as constituições não tinham regras
económicas consagradas, não existiam, portanto, Constituições Económicas; ii) sendo a
constituição intencionalmente estática, as normas fundamentais sobre a economia que forem
sendo aprovadas, não serão normas constitucionais,
A teoria Materialista da Constituição Económica- segundo a qual serão parte da
Constituição Económica todas as normas e regras jurídicas fundamentais da economia, estejam
ou não inseridas no texto constitucional.
O que importa é a materialidade constitucional das normas.
Finalmente, importa reter que o que define realmente a funcionalidade de uma norma,
para que esta tenha ou não dignidade constitucional, é a estruturação do sistema económico. Se
a norma tem a ver com o sistema assim não seja, não será fundamental. Ex. A Lei de
Delimitação de Sectores.


2.3.1. Funções da Constituição Económica
As funções da constituição económica decorrem do seu objecto e a natureza ou dimensão
das respectivas normas e princípios jurídicos de que releva, em primazia a natureza
constitucional dos mesmos, comum a todos os objectos específicos de que se constitui. Eis a
seguir o elenco das funções da constituição económica.

25

a) Função sistemática central ou unitária, que se exprime quer no primado da constituição quer
no princípio da unidade da constituição, quer da conformidade com a constituição e que têm
como destinatários quer o legislador quer o intérprete-aplicador.
b) Função estruturante e legitimadora da delimitação dos poderes do Estado e demais agentes
que realizam ou participam na organização e direcção da economia, revelam aqui aspectos
do sistema económico. É o estatuto do modelo.
c) Função de garantia dos direitos liberdades e garantias económicas fundamentais, outra trave
mestra e derivada de elementos do sistema económico. Esta função, tal como anterior,
realiza-se essencialmente, numa dimensão perceptiva contraposta ao Estado.
d) Função directiva: aquela em que se realiza e manifesta toda à dimensão prospectiva ou
programática da constituição económica, nas suas directrizes ou objectivos económicos e nas
incumbências cometidas ao Estado ou outros agentes segundo as mais diversas formas de
intervenção ou de concertação para sua concretização. É uma função que não deixa de
reflectir certas dimensões preceptivas dirigidas aos destinatários das respectivas normais.
2.3.2. A relação C.E e C.P
A primeira questão está longe de receber uma resposta unânime da doutrina, podendo
agrupar-se as posições mais significantes em três orientações:
a) A primeira defendida por Sousa Franco, entende que a C.E. (entendida como o regime
normativo da ordem fundamental da economia) emancipou-se do pensamento político-
Constitucional, integrando-se materialmente no direito da economia.
b) Uma segunda posição defendida por Jorge Miranda, entende que o C.E. integra-se
plenamente na constituição política, não sendo possível uma contraposição entre elas uma
vez que ambas correspondem a mesma unidade jurídica.
c) Por último, uma terceira corrente, defendida por Vital Moreira, considera que o problema
teórico da relação entre C.E e C.P não se põe em termos de discrepância entre dois conceitos
referidos a estruturas diversas da formação social. Para este autor a C.E. E C.P. são conceitos
colocados no mesmo plano a nível da estrutura política. A C.E. e a C.P. não têm naturezas
diferentes.
Sem prejuízo do valor teórico de cada uma destas posições, parece-nos preferível a
primeira posição, também perfilhada por Menezes Cordeiro, desde logo por pôr em evidência

26

um aspecto que parece ter sido ignorado pelas demais correntes, que é o facto de demonstrar
claramente que a CE. Se afirmou a partir da realidade jurídico-económica, havendo contudo,
áreas de interferência material entre constituição política e constituição económica, que
segundo o Prof. Sousa Franco se situam três planos:
A definição dos poderes e fins da actuação económica do Estado; A definição dos fins
supremos da comunidade; A atribuição de garantias de natureza económica aos agentes
económicos.
2.3.3. O âmbito da CE
Também aqui existem 3 posições a serem tomadas em conta:
A primeira defendida por Sousa Franco, determina que o âmbito da CE. deverá ser
determinado com recurso a critérios económicos, isto é, em função do sistema económico, das
suas instituições ou de outras realidades subjacentes, onde os factores económicos teriam um
papel determinante.
A segunda posição defendida por Simões Patrício, faz uma opção inversa afirmando que
a C.E. emerge de critérios jurídicos. Ao direito compete qualificar como constitucionais as
normas que, à luz dos seus próprios princípios, surjam como fundamentais.
Por último, a terceira posição defendida por Jorge Miranda, faz uma tentativa de síntese entre
as duas posições anteriores. Segundo este autor a C.E. surge da relação dialéctica que existe
entre a norma constitucional e realidade económica.
O âmbito da E.C. deve, quanto a nós, ser precisado com recurso a critérios jurídicos. Trata-
se com efeito de conhecer os princípios fundamentais do Direito económico. A C.E. tanto no
seu delinear como no seu preenchimento não pode abdicar do conhecimento e da ponderação
das soluções a que conduz. A realidade económica está presente, mas isso deve-se ao facto de
haver direito e não por estar em causa a matéria económica.
A C.E restringe-se assim ao essencial do Direito da Economia, aos seus princípios
fundamentais. Daí que ela não abarque todo o tecido patrimonial, versando apenas, aqueles
aspectos que, sendo susceptíveis de regulamentação em função da ordenação e direcção
económicas, se revelem como fundamentais em termos jurídico-económicos.

27

2.3.4 O Sentido C.E.
Um último ponto sobre o qual valerá a pena determo-nos a propósito da C.E, prende-se
com o sentido da C.E, o que implica naturalmente a definição do sistema económico que a
enquadra e determina.
Em teoria é possível descortinar dois sistemas extremos e opostos: o da direcção planificada
da economia e o da economia livre de mercado.
O primeiro funciona na base de um plano geral e obrigatório, que deverá ser executado por
todos os agentes económicos. A entidade que elabora o plano, determina a necessidade dos
sujeitos, a sua prioridade, fixa os níveis de produção e opera a distribuição dos bens produzidos.
O sistema presidido pelo princípio da economia livre prescinde de qualquer entidade
central, o consumo é determinado por cada sujeito, a produção é fixada pelos produtores e a
distribuição feita pela circulação livre dos bens, as decisões dos agentes ajustam-se através dos
mecanismos de mercado.
Os sistemas assim sintetizados são, como se disse, simples modelos abstractos de
referência teórica. Na prática eles sofrem adaptações diversas, em função de coordenadas
histórico-culturais, de forma a melhor corresponderem às realidades matérias que visam
regular.
Assim é possível combinar elementos da direcção central e da economia livre, de modo a obter
elementos que conduzam a outros sistemas.
Os sistemas concretos que assim se poderiam obter seriam inúmeros, correspondendo a
múltiplas combinações e adaptações possíveis.
Perante estas opções a C.E. poderia:
a) Consagrar um modelo de economia de mercado;
b) Exprimir um esquema de economia mista;
c) Traduzir uma superação da economia livre;
d) Sedimentar um esquema de economia centralizada; ou,
e) Surgir como totalmente neutra.

28

O modelo de economia mista, é figurado por vários autores, sendo portanto bastante
divulgado. Trata-se de uma construção particularmente apta para exprimir seja compromissos
de em sentido próprio, seja convergência de base. No fundo o que se pretende aqui é enquadrar
uma economia de mercado e uma intervenção alargada do Estado, num cenário mais ou menos
harmónico e funcional. A integração de elementos, em princípio antagónicos, não é aqui
entendida no quadro de uma relação regra-excepção, mas em termos caleidoscópicos, no
sentido de que a economia livre e a direção estadual surgiram lado a lado, nos diversos sectores,
em termos dinâmicos e evolutivos, sem que nenhum deles fosse posto em crise. A superação
da economia livre, aposta para metas socializantes ou socialistas, no sentido de preconizarem
a planificação central em termos mais acentuados.
2.4. A Relevância Jurídico-Constitucional do S.E.F
2.4.1. A Evolução e as Consequências do S.E.F.
Consabido que o tipo de socialismo adoptado na Constituição Económica de 1975-1988
esteva baseado mais na gestão e na titularidade da propriedade, estamos em condições de
compreender o conteúdo do objecto constitucional que o substitui, o estado de direito baseado
na democracia económica social e cultural.
A Constituição Económica socialista que se forma com a Revisão Constitucional de 1978
desenvolve-se com todo o seu figurino supra descrito inalterado com a vigência que dura uma
década: de Janeiro de 1978 a meados de 1988. A partir daqui a Constituição Económica
registou uma evolução com alterações profundas até se chegar a negação do modelo socialista
e regressar ao modelo misto em 1992.
Em Junho de 1988 é publicado um conjunto de Leis contendo normas e princípios
fundamentais reordenadores da economia corporizando a implantação do designado S.E.F. É
o que designamos por Pacote Legislativo do S.E.F de que se destacam as seguintes Leis que
depois vieram a ser regulamentadas ao longo dos anos de 1989 e seguintes
 Lei nª 8/88,de 5 de Junho-Lei sobre os Títulos do Tesouro Lei nº9/88,de 2 de Julho-
Lei Cambial Lei nª10/88, de 2 de Julho-Lei das Actividades Económica Lei nº
11/88, de 9 de Julho-Lei de Bases Gerais das Empresas Estatais. Lei nª 12/88,de 9 de
Julho- Lei da Planificação
O S.E.F. do Governo para 1994 previa a revisão de algumas destas leis, maxime, a Lei nº 10/88.

29

2.5. A Relevância Jurídica do S.E.F.
Acabamos de referir que o Pacote Legislativo do S.E.F., com particular relevância para as
Leis nºs 10 e 12ambas de 1988, operaram uma ampla abertura material e uma mobilidade
vertical e horizontal da Constituição Económica socialista de 1978 em tão elevado grau que até
se poderá invocar que se terá estado perante uma inconstitucionalidade material dessas Leis.
Com efeito o referido pacote de Leis de 1988 não surge mediante uma previa Revisão da
Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1975, na sua versão e modelo socialista de direcção
central de 1978, nenhuma das suas disposições, ainda que formalmente inadequadas,
consagram uma revogação ou derrogação expressa da Lei Constitucional, maxime e os seus
artigos 2.º, 9.ª e 32.ª que mais relevam para o modelo ou sentido socialista que o caracterizava.
Do ponto de vista formalista, logicamente, se sustentaria, com efeito, que estaríamos
perante uma inconstitucionalidade.
Pressupõe-se portanto, que a Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1975 se integra
naquele tipo de constituição, pelo menos até à Revisão de 1991, que dá pelo nome de
Constituições flexíveis.
As normas e princípios, em flexíveis abertura e mobilidade da Constituição Económica
socialista que ora passamos a expender com novas ratio legis e ratio júris vêm na sua vigência
iniciada, pelo menos, em Junho de 1988, respeitada que fique a vacatio legis e tendo por
referencia as datas de publicação e 2 e 9 de Julho das duas Leis n.ªs 10 e 12 de 1988,
respectivamente, que mais relevam para a reobtençao e interpretação sistemática daquela
Constituição Económica que se consolidará já sem a ratio júris socialista, em 1992.
2.6. Os Fundamentos e a Ratio do S.E.F.
Na dimensão e a preceptiva da Constituição Económica, o preâmbulo da lei n.º 10/88,
começando por reafirmar os princípios da Constituição Económica de 1978, tais como os da
propriedade socialista e da direcção centralizada e planificada da economia com previa os
parágrafos 1.º e 3.ª e realçando paralelamente a coexistência e a persistência do reconhecimento
pela Lei constitucional da iniciativa e propriedade privadas, e a sua protecção e garantia,
salienta o reconhecimento de que essa Constituição Económica socialista na dimensão
programática dos seus objectos não pode obedecer às formas e métodos mais adequados as
necessidades do desenvolvimento económico-social nacional.

30

São estas as razões que exprimindo e sintetizando afinal as contradições e
inconveniências que atrás realçamos em que se exprimem, do modo que as segue, os
respectivos princípios da dimensão preceptiva com reflexos interactivos na dimensão
programática desta Constituição Económica.
O princípio da propriedade socialista: sofre restrições representadas pela consagração
do princípio do redimensionamento do Sector Empresarial do Estado tomado num sentido
amplo. O alargamento programático do art.º9 é agora invertido em diminuição programática.
O princípio da coexistência de sectores: repescado e revigorado pela sua residual e restrita
vigência desde 1975, quer pela via da ampla abertura e mobilidade revalorizada dos princípios
da iniciativa ou do sector privado, quer pela via das garantias dos princípios da justiça e da
igualdade, quer pela não intervenção no exercício das suas actividades fora dos casos e
condições previstas na lei, quer, enfim, pela via integradora da coexistência dos vários sectores
e iniciativas económico-productivas. Principio das reservas públicas e principio do livre
acesso; subprincípio do licenciamento. Mais desenvolvimento sobre este princípio pode ler no
tema a seguir. Princípio da direcção e planificação central: com a dimensão mais
programática, mas com uma dimensão preceptiva na medida estruturante da organização e
legitimadora do regime da direcção económica. É nesta medida que o versamos aqui.
Princípios da igualdade e da justiça: são princípios gerais de direito, mas aqui captado
no sentido jus-económico. Na dimensão Programática da Constituição Económica em epígrafe
temos a realçar os seguintes princípios: Princípio da planificação central ou do dirigismo: na
anterior dimensão da Constituição realçávamos nuances de índole programática.
Poderíamos agora reduzir a Constituição Económica programática ou num só principio
da planificação central ou dirigismo, dele irradiando, como instrumentos formas especificadas
de intervenção ou já e só num principio da intervenção, em sentido amplo, como contendo o
sub-princípio da planificação central e as mais diversas formas de intervenção especificas,
directas e indirectas, concertação.
 Princípio da intervenção (sub-princípio e formas directas e indirectas): a intervenção
especifica-se ou concretiza-se respectivamente ou por sub-princípios das
nacionalizações e confiscos e das privatizações, que trataremos infra, ou por directrizes
e medidas a executar Princípios das privatizações: assumida implicitamente pela lei
sob o nomen júris de redimensionalismo só Sector Empresarial do Estado, sendo o sub-
princípio programático que maior relevância apresenta em consequência da abertura

31

material da constituição Económica pelo S.E.F. e que se desenvolveu com os
regulamentos aprovados em 1989 (Dec. nª32/89, de 15 de Julho e Dec. nª36/89).
Princípios das nacionalizações e confiscos: embora não revogado e com manifestações
concretas, maxime em despachos conjuntos de confiscos de prédios urbanos ao abrigo
da Lei nº 43/76, Direito Penal Economico.
2.7. As Reservas das Normas do S.E.F.
Dado que a Constituição Económica formal e materialmente se referencia ainda com
um sentido socialista e de planificação central, a primazia vai para o princípio das reservas
públicas de actividades económicas, como podemos surpreender da leitura dos arts. 17ª e 1ª, nª
3. É a Lei nª10/88 que pela primeira vez adopta, de reforma sistemática, o conceito e a
expressão de reserva.
Do elenco e regime das reservas públicas postulado pela Lei nª 10/88 poderemos
distingui-las entre absolutas e relativas.
Como reservas absolutas, temos as seguintes: Actividades bancárias central e emissora;
A indústria bélica. As actividades consideradas como serviços públicos e reservados, por lei, à
Administração Publica, tais como: educação e ensino, cultura e arte, serviços sanitários,
assistência social cultura física e desportos, outras actividades da esfera não produtiva que
vinham a ser definidas pelo Conselho de Ministros.
Quanto às reservas relativas elas são-no a título discricionário, pela abertura possível e
em graus variáveis de controlo estratégico, económico-social, operável por Resolução do
Conselho de Ministros e agentes económicos não integrados no Sector Empresarial do Estado.
São elas, as seguintes, a título de exemplo:
a) Distribuição de água e de electricidade para consumo público;
b) Saneamento básico;
c) Telecomunicações públicas e correios;
d) Comunicação social;
e) Transportes aéreos, ferroviários e marítimos de longo curso;
f) Transportes rodoviários públicos, colectivos e urbanos (pesados e não ligeiros); Administração
de portos e aeroportos…

32

2.8.0. A Constituição Económica de 2010
2.8.1 O Modelo de Economia do Texto Constitucional
Genericamente, pode-se dizer que a CRA, na sua versão actual, mantendo a anterior
abertura a diversas formas de concretização, é compatível com a autorepresentação do sistema
económico como economia social de mercado, economia mista e economia concertada (art.
89.º, nº 1, CRA). Esse modelo procura estabelecer um equilíbrio entre a economia de mercado
e interesse público e social que se projecta em vários preceitos da CRA.
Por um lado, defende-se a propriedade privada, estabelece-se a liberdade de empresa,
favorece-se a concorrência, define-se as reprivatizações. Por um lado, para garantir a
democracia económica e social (art. 2º), atribuem-se ao Estado incumbências em matéria de
orientação e controlo da actividade económica – impondo-se ou permitindo-se, em importantes
sectores, a regulação pública de alguns aspectos do seu funcionamento (art. 89º, nº 1. al. a)
CRA), de redistribuição e rendimentos e de salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos
na esfera económica enquanto limites ao poder económico privado ou público. Acresce que em
parte alguma da CRA se consagra um princípio de subsidiariedade da acção do Estado.
Estamos, pois, perante um Constituição económica explicita na definição de restrições
objectivas ao livre funcionamento do mercado, restrições essas que derivam não só da
capacidade do Estado para enquadrar e limitar a actividade económica privada ou para
concorrer com ela na produção de bens ou serviços, mas também do facto de a Constituição
reconhecer e garantir direitos eventualmente conflituantes com o livre funcionamento do
mercado como podem sê-lo os direitos dos consumidores ou os trabalhadores.
Sendo o modelo constitucional relativamente aberto, a sua concretização depende do livre
jogo da luta política, sendo compatível com orientações de política económica mais ou menos
liberalizantes ou mais ou menos socializantes.
2.8.2. Os Princípios Gerais e os Direitos Fundamentais na Constituição Económica de
2010
Como ocorreu na anterior Revisão Global da Lei Constitucional iniciada pela Lei
n.º23/92, de 16 de Setembro, na linha de abertura material que vinha desde o Pacote Legislativo
do S.E.F e consagrada pela Revisão Parcial de 1991 (Lei n.º 12/91), que resultou a revogação
dos princípios do socialismo, do centralismo democrático ou da democracia popular para dar
lugar à consagração de uma nova Ordem jurídica assente ou inspirada, no essencial, no modelo
da Ordem Domo – Liberal ou dos seus valores fundamentais.

33

Abertura material e temporal iniciada em 1992, viu aqui permanecer intacta na sua letra e
reforçada e melhor escalpelizada a ratio legisladas suas normas e princípios e
consequentemente a sua flexibilizante ratio juris, cenário atribuído ao valor de todos os
elementos integrantes das suas normas e princípios, implicando uma mútua substituibilidade
ou inter-mutabilidade de critérios de adequação valorativa, com a confirmada renúncia
simultânea quer à formação de previsões normativas fechadas quer à uma relação hierárquica
rígida entre elas.
Da expressão clara desta abertura evolutiva da Constituição Económica de 2010 são os
seguintes Princípios e Direitos Fundamentais, dele característico, que balizam, também, a ratio
jurisdo actual Sistema Constitucional Consagrado na CE. de 2010:


2.8.3. Princípio da Democracia Económica (art. 2.º da Constituição de 2010)
O Estado constitucional responde ainda a outras exigências não integralmente satisfeitas na
concepção liberal-formal de Estado de direito. Tem de estruturar-se como Estado de direito
democrático, isto é, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo. A articulação do
«DIREITO» e do «PODER» no Estado constitucional significa, assim, que o poder do Estado
deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos.
Há quem não veja com bons olhos a associação de Estado de direito e democracia e não
falta mesmo quem considere antinómicos os valores e princípios transportados pelo Estado de
direito e os valores e princípios conformadores da democracia. Vale a pena essa discussão. O
Estado de direito cumpria e cumpre bem as exigências que o constitucionalismo salientou
relativamente à limitação do poder político.
Este princípio, quer na dimensão representativa quer na dimensão participativa pode ser
entendido como subjacente ao princípio da coexistência de sectores (art. 92.º, n.º 1).
Destarte, aquele vasto princípio programático do estímulo à participação de todos os
agentes, conjugado com o sistema garantístico dos direitos fundamentais da Constituição, bem
como em particular com o «direito ao trabalho» (art.º 76.º, o direito de livre associação
económica, profissional e sindical, arts. 49.º e 50.º), estabelecendo aLei a protecção adequada
dos seus representantes contra quaisquer constrangimentos ou limitações ao seu exercício e o

34

princípio mais geral (arts.º 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º da CE. de 2010) e directivo de
incumbências vinculativas do Estado para criar as condições necessárias ao exercício efectivo
dos direitos fundamentais, permite sustentar em termos abertos e extensivos a C. E. que esta
acolhe o princípio da democracia económica.
Finalmente, está consagrado no art.º 3.º e 4.º da CRA e a sua defesa (art.º 21.º, al a) e b))
como autonomização especificada do princípio do Estado de Direito Democrático. Esta regra
é efectivamente a pedra de toque do nosso direito constitucional económico, significando este
princípio que é o legislador ordinário, parlamento ou Governo consoante os casos, que muito
embora no respeito pelas normas constitucionais que lhe definem incumbências, apontam
metas e estabelecem directivas, decidirá em cada momento da oportunidade do grau e da forma
da sua realização.
2.8.4 O Princípio do Desenvolvimento
Outro dos princípios essenciais da CE – 2010 é o do desenvolvimento consagrado na al. a),
n.º 1 do art.º 89.º, art.º 90.º, al. e) 91.º, enquanto conjunto de incumbências prioritárias do
Estado.
Este princípio não aponta, sem mais, para uma política de crescimento económico medido
pela mera acumulação do produto nacional bruto. De facto, a ideia de desenvolvimento veicula
desde logo considerandos de equidade social dependentes de uma intervenção dos poderes
públicos na esfera da produção e da repartição. O crescimento deve pois obedecer a certas
condições que a própria CE precisa: deve ser um crescimento equilibrado, equitativo e eficiente
que se não pode medir pelo simples acumular de riqueza. É por isso que se quer agora o
desenvolvimento «sustentável».
Trata-se de um crescimento condicionado e problemático, pois que as suas componentes
entram amiúde em conflito umas com as outras, competindo aos poderes públicos tomar
posição sobre qual delas favorecer em cada momento.
4.8.5 Princípio da Legalidade
Intrínseco no princípio do Estado de Direito (art.º 2.º, 3.º, 6.º) entre outros postulados que
nos são desenvolvidos pela Doutrina, trata-se do princípio segundo o qual as variadas formas
de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de
fixação da correspondente indemnização, que os poderes públicos decidirem levar a cabo,
devem assumir a forma de lei, nos termos do art.º 89.º, n.º 1.

35

Trata-se de uma consequência directa da ”regra da maioria” cujo significado já se conhece
mas que nela não se esgota, pois o que agora está em causa não é só arepartição de
competências entre o Parlamento – Assembleia Nacional – e o Governo – Titular do Poder
Executivo – para o tratamento normativo das questões, mas também a questão de saber até que
ponto vaia liberdade do legislador ordinário quando a Constituição o responsabiliza pelo
tratamento de certas matérias. Por outras palavras, releva a questão da liberdade do legislador.
Apoiamos a ideia segunda a qual, nestas matérias, não deve a lei consumir o espaço de
regulamentação das formas de intervenção e apropriação, ou pelo menos da totalidade delas,
reservando-se a exigência da reserva total de lei para as intervenções – em sentido lato – mas
gravosas do ponto de vista do regime jurídico de direito subjectivos individuais, em acordo,
aliás, com o critério da efectividade dos direitos fundamentais do art.º 58.º da CRA, ao exigir
a forma de lei para a restrição dos direitos e garantias individuais.
4.8.6 Princípio da Igualdade e da Justiça (Solidariedade Social)
Em termos cruéis ela coloca a questão de se um Estado de direito não é automaticamente
um Estado de Justiça? O que é que um Estado de justiça tem que um Estado de direito não tem
ou pode não ter?
Um Estado de direito que se pretenda estruturar em termos de Estado de justiça terá de
incorporar o princípio da igualdade como princípio de justiça. Podemos arranjar várias
formulações para este princípio: é o direito a ser considerado um igual por todos os outros, o
direito a ser tratado com igual respeito e consideração, direito a igual distribuição de bens e
igualdade de oportunidades, direito a iguais competências e possibilidades na comunicação
política, direito a protecção e garantia igual de direitos e deveres, incluindo os das minorias.
Enfim, com a consagração dos princípios do Estado de Direito e democrático, o princípio
da Igualdade na dimensão jurídica releva-se na igualdade de voto ou de direito de voto, ou na
igualdade de todos perante a Lei (arts. 28.º da C.E. de 2010) para na dimensão social (igualdade
sociojurídica) se apresentar face ao Estado como uma imposição ou incumbência a ele dirigida
para criar as condições necessárias ao gozo efectivo dos Direitos Fundamentais pelos cidadãos
(art.º 76.º ss).
Da Constituição Fiscal (art.º 101.º e 91.º, n.º 2) retira-se agora da sua letra o princípio da
repartição justa dos rendimentos e da riqueza, um subprincípio de solidariedade.
Princípio da Proporcionalidade e ‘’do Meio Menos Lesivo’’

36

Resulta da imposição da intrínseca Adequação Valorativa (art.º 90.º al. a) e b)) e
ponderação dos direitos fundamentais. Resulta do princípio democrático, sendo por isso, que a
protecção e a garantia dos direitos fundamentais tornou-se uma questão primordial, como meio
de respeito e protecção do cidadão.
2.8.7 Princípio da Economia de Mercado na CE – 2010 & Os Pressupostos Básicos da
Economia de Mercado: Configuração Constitucional da Propriedade e da Iniciativa
Económica
Apesar da consagração constitucional da liberdade de intervenção dos poderes públicos,
especialmente do princípio da livre iniciativa económica, nos termos descritos, o legislador
constitucional considera o funcionamento do mercado o seja, a estrutura descentralizada da
decisão económica como critério essencial da ordem jurídica que instituiu, embora sem o
entusiasmo de outras Constituições.
Nos sistemas de economia de mercado, a actividade económica depende essencialmente
da capacidade dos indivíduos para organizarem a produção e a distribuição de bens ou serviços,
com o objectivo de assim obterem rendimentos de que esperam ser os principais beneficiários.
Propriedade, iniciativa privada e livre concorrência são, assim três princípios básicos do
funcionamento da economia de mercado. A propriedade garante a fruição e a disposição dos
bens e a iniciativa, possibilidade da sua livre composição e utilização produtiva.
De facto, a intervenção pública na economia, seja através da reserva de sectores
económicos seja através da liberdade de iniciativa económica dos poderes públicos e da
intervenção na gestão das empresas privadas, não é incompatível com o quadro institucional
de uma economia de mercado. Pode a intervenção ser conforme ao mercado.
Isto significa que o sector empresarial do Estado não pode fazer seus objectivos não
compatíveis com o funcionamento do mercado livre.
Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de face à CRA, e distintamente do que sucede com
as Constituições próximas da nossa, a intervenção económica do Estado não deve
necessariamente respeitar as mesmas regras de comportamento a que se submete a iniciativa
económica privada, em concreto, a referida conformidade ao mercado.
O texto constitucional angolano (art.º 89.º, n.º 1, al. c)) não é tão claro na sua preferência
pelo mercado, pelo que a actividade económica do Estado poderá exercer-se em condições não
concorrenciais laborando em condições análogas às das empresas privadas. Tal conclusão

37

decorre, aliás, já da extensão com que o texto constitucional angolano consagra o postulado do
Estado Social (art.º 89.º, n.º 1 e art.º 21.º e 90.º), embora sem a acentuação voluntarista de
outrora (no tempo do partido sozinho), votado à transformação qualitativa das relações de
produção e de poder na empresa que passava necessariamente pela generalização de um modelo
institucional de presença e controlo planificado do Estado na e da economia como já se viu.
Nesta perspectiva, só com limitações ou restrições que vertemos em sede do acesso à
actividade económica se poderá falar entre nós de um princípio de mercado com estatuto de
princípio constitucionalmente material de alcance geral e verdadeiramente característico da
ordem constitucional da economia, a inferir das disposições que visam assegurar a concorrência
e o mercado (art.º 89.º).

2.9. As Normas, Princípios, Direitos e Deveres Económicos na C.E. – 2010
2.9.1. A Propriedade Privada
Em sede de direitos e deveres económicos, a CRA reconhece o direito de propriedade
privada (art.º 14.º), um direito que a doutrina considera análogo aos direitos, liberdades e
garantias (art.º 37.º).
Como o Direito Económico abrange essencialmente os meios de produção, estabelecendo
a CRA quanto a estes algumas especificidades relativamente à propriedade dos bens em geral.
De facto, o direito de propriedade privada não é reconhecido com um direito absoluto, podendo
ser objecto de limitações ou restrições (57.º), as quais se relacionam com princípios ou regras
constitucionais, incluindo outros direitos económicos ou sociais e as disposições da
organização económica, tal qual ela é conformada na CRA.
O direito de propriedade inclui quatro componentes:
1. O direito de a adquirir, ou seja, o direito de acesso à propriedade; 2. O direito de usar e
fruir dos bens de que se é proprietário; 3. A liberdade de transmissão, isto é, o direito de não
ser impedido de transmitir a propriedade, por vida ou por morte; e 4. O direito de não ser
privado dela. As limitações ou restrições admissíveis ao direito de propriedade privada podem
reflectir-se sobre uma das suas componentes em especial ou sobre todas elas. Para tal, é
necessário ter em conta os bens insusceptíveis de apropriação privada. Trata-se de bens que
não podem ser adquiridos por particulares, como é o caso dos bens do domínio público

38

enumerados de forma não taxativa no art.º 95.º da CRA, permitindo-se, assim, que a lei
classifique outros bens do mesmo modo.
Alguns dos bens enumerados e outros que como tal venham a ser classificados podem ser
economicamente explorados, desde que por entidades públicas, mas não apensas por estas. A
sua exploração pode ser entregue em regime de concessão a entidades privadas, cooperativas
ou de outra natureza. Trata-se, pois, de uma reserva de actividade económica pública.
Existem, igualmente variadas limitações ou restrições, negativas ou positivas, que atingem
o direito ao uso e à fruição, algumas decorrentes da própria CRA e outras decorrentes da Lei.
Para além de um dever geral de uso relativo dos meios de produção (94.º e 98.º), podem
considerar-se, v. gr., os diversos condicionamentos por razões ambientais ou de ordenamento
do território – delimitação de áreas protegidas, reservas agrícolas e ecológicas, planeamento
urbano, etc.
A tradicional limitação ou restrição ao direito do titular de não ser privado da sua
propriedade é a que resulta da requisição96e da expropriação por utilidade pública (art.º 15.º,
n.º 3, e art.º 37.º), sede em que pode correr mediante a justa indeminização.
Tanto a requisição como a expropriação implicam o pagamento de justa indemnização que
deverá ser fixada pelo valor real do bem expropriado (art.º 37.º, nº 2 e 3) o qual tem a sua
expressão mais próxima – ainda que não exclusivo – no seu valor de mercado.
Além da expropriação e da requisição, o art.º 37.º, n.º 1 permite que a lei determine formas
de apropriação colectiva de meios de produção e solos, entre as quais se destaca a
nacionalização de empresas, sempre mediante indemnização que pode obedecer a critérios
específicos não necessariamente coincidentes com os de «justa indemnização» por
expropriação.
2.9.2 Propriedade Privada e Sector Privado
Não existe homologia entre propriedade privada e sector privado da economia, tal como
é caracterizado em sede de organização económica (art.º 89.º). Por um lado, o sector privado
não abrange a todos os bens cujo titular seja uma entidade privada, visto que estes poderão,
v.gr., pertencer ao sector cooperativo quando integrados em cooperativas. Por outro lado, o
sector privado pode abranger bens cujo titular seja uma entidade pública.
Há ainda outras formas de propriedades a considerar que não desenvolvemos aqui.

39

Na CRA, no que respeita aos meios de produção, a propriedade privada coexiste com a
propriedade cooperativa, a propriedade comunitária – das comunidades rurais (art.º 92.º, n.º 2),
a propriedade social – de pessoas colectivas sem fins lucrativos, que tenha como principal
objectivo, a solidariedade social – e a propriedade pública – de entidade pública -, que a
Constituição autonomiza (art.º 14.º) vale também para as restantes formas de propriedades.
2.9.3. A Iniciativa Privada
O direito de iniciativa privada (art.º 38.º) é especificamente considerado como um direito
económico e não apenas como um princípio de organização económico. Trata-se de um direito
independente do direito de propriedade, pese emborra as naturais conexões entre ambos, mas
que goza de idêntica protecção (art.º 37.º e 38.º da CRA).
Os princípios do livre acesso e das reservas públicas vêm contemplados pelo art.º 38.º da
CRA do qual no seu n.º 3 remete para a Lei ordinária a sua regulação, sendo certo que a
iniciativa económica pública não é um direito fundamental, é uma competência pública,
decorrente das atribuições próprias do estado social. Mas a livre iniciativa é, de si, um direito
económico e não apenas um princípio de organização económica.
É nesta mesma liberdade económica em que está ínsito com retrato do direito económico,
o princípio geral de direito da autonomia privada (art.º 405.º, do C. C.), que está obviamente,
longe do purismo liberal originário, da liberdade do comércio e da indústria, porém, é bem
próxima das suas variantes intervencionistas que fazem registo em diversas ordens jus-
económicas desde a primeira Guerra Mundial.
2.9.4 A livre Concorrência
A concorrência surge, no contexto do mercado, como instrumento privilegiado de direcção
do mercado, caracterizando um tipo de relação entre os agentes económicos entendido como a
essência do sistema de economia de mercado.
A concorrência é representada umas vezes por regras de direito penal destinadas a impedir
ou reprimir práticas anti concorrenciais particularmente intoleráveis, e outras, por regras que
visam prevenir os casos em que o comportamento dos sujeitos económicos ofenda as regras
ainda que usuais, da moralidade e lealdade na actuação dos agentes económicos no mercado.
2.9.5 Defesa da Concorrência
Muito embora o direito concorrencial (ou antitrust), assim como a concorrência desleal,
estejam vinculados ao direito penal económico, um não se confunde o outro. Ao contrário do

40

que se dá na concorrência desleal, nas infracções a ordem económica verifica-se um grau muito
mais acentuado, e juridicamente muito mais relevante, de interferência no equilibro das
estruturas da economia de mercado. Isto, na proporção em que a concorrência desleal traz
efeitos mais directamente entre os empresários, enquanto nas infracções a ordem económica,
além de repercutir entre os empresários, directamente também se atinge a colectividade como
um todo.
Há, assim, a necessidade do Estado harmonizar o interesse geral com o princípio da livre
iniciativa sem menosprezar a importância, e a preocupação do direito antitrust, em relação aos
princípios e garantias atinentes a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego, meio
ambiente, redução das desigualdades regionais e sócias, dentre outros.
Deste modo torna-se fundamental que o Estado exerça o devido controlo sobre os actos,
potencialmente prejudiciais ao bom funcionamento do mercado. Como em todo o campo do
conhecimento jurídico, para a correcta aplicação da Lei e dos institutos relativos ao direito da
concorrência, é necessário num primeiro momento que se conheça os alicerces que os
sustentam e servem de fundamento à delimitação do seu alcance, é necessário, portanto ter um
conjunto de princípios com base nos quais se há-de determinar o conteúdo das normas relativas
á defesa da concorrência.
2.9.6 Princípios Atinentes ao Direito da Concorrência
O direito concorrencial, é um ramo relativamente novo, estando actualmente em estágio
mais aprimorado e experimentado em países como os Estados Unidos, Canadá e Inglaterra,
enquanto em outros ordenamentos, entretanto, sequer é objecto elaboração legislativa. Como
já afirmamos, em Angola não há uma experiência legislativa e toda uma estrutura
administrativa voltada às questões da concorrência.
Este ramo de direito, afim ao próprio Direito Económico, possui as suas raízes na Lei
Constitucional de 1992, que logo no seu primeiro capítulo consagra princípios gerais que
subsidiam a norma ordinária, e os demais princípios aplicáveis. Vale salientar, a
interdisciplinaridade do direito da concorrência por de tratar de um fenómeno relacionado com
as ciências económicas.
Deste modo, faz-se necessária a fixação de princípios ordenadores da concorrência, de
modo a solucionar questões hermenêuticas, sempre vivas, em situações de lacunas ou para a

41

melhor aplicação e delimitação do sentido das normas, numa correcta transposição entre o
abstracto e o concreto.
a) Princípio da liberdade de comércio
Este princípio tem as suas raízes na garantia na propriedade individual e na consagração
da livre iniciativa, exaltando assim a independência dos agentes económicos. À legislação
sobre a concorrência não cabe, portanto, tolher aquelas duas garantias, que são a essência do
almejado funcionamento do mercado. É pressuposto lógico de um mercado concorrencial. Que
num primeiro momento haja a liberdade de comércio, com base na propriedade individual e na
livre iniciativa105.
b) Princípio da liberdade contratual
Deve ressaltar-se ainda, pela pertinência relacionada a matéria em estudo, no campo da
autonomia da vontade, a liberdade contratual, consubstanciada na sistemáticada livre
concorrência da economia de mercado, sendo um princípio fundamental do Direito Civil e do
Direito Comercial.
A liberdade contratual pode ser dividida na conhecida trilogia adoptada modernamente,
relacionada à autonomia do indivíduo de decidir-se a realizar o contrato, de escolher a pessoa
do outro contraente e de escolher o tipo de contrato que irá regular a sua relação jurídica. (…).
c) O Princípio da Coexistência Económica – Formas de Iniciativas
A garantia da existência de três sectores de titularidade dos meios de produção – público,
privado e cooperativo – tem sido uma constante no tecto constitucional, independentemente
das variações no peso e importância relativa de cada um deles.
A CE de 2010, apesar de ter olhado para o cenário material de manutenção dos sectores
consagrados na anterior CE de 1992, acolheu e garantiu, assim e com singular característica, a
coexistência de sectores de titularidade (Lei n.º 5/02 de 16 de Abril) e os outros tipos de
iniciativa económica como os direitos de iniciativa pública, privada, mista e cooperativa. Estão
de fora do texto constitucional os sector familiar e autogestionário, destas últimas nos
ocuparemos aqui.
d) Princípio da Apropriação Pública de Meios de Produção

42

Trata-se de outro princípio geral da CE, constante na alínea d) do art.º 95.º e o art.º
98.º, 16.º. Na primeira (al. d) e art.º 16.º) refere-se a propriedade pública dos recursos naturais
e de meios de produção, mas o primeiro caso é subsumível no segundo pois que os recursos
naturais também são meios de produção.
Apesar de o princípio geral da ordem económica da al. d) do art.º 95.º e do art.º 16.º ser o
da propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção (matéria prima), a CRA
apenas autoriza no n.º 3 do art.º 92.º a 97.º o legislador à legislar sobre a apropriação pública
de bens, excluindo-se os recursos naturais. Isto significa que, embora a propriedade continue a
ser princípio geral da ordem económica, o seu pressuposto deixou de ser apropriação colectiva
de todos os bens que a integram, o que liberaliza a orientação da política económica.
Hoje, diferente da época da colectivização colectiva dos meios de produção no tempo do
‘’Partido sozinho’’, parte integrante da transição para o socialismo, é seguro que a referida
apropriação não é pressuposto indispensável da alteração da ordem económica e social em
direcção ao socialismo, pelo que outro significado se lhe não pode hoje atribuir que não seja o
da garantia institucional do princípio geral constitucional de conteúdo oposto ao de outros
como é vulgar existir nas CE ocidentais, que só explicita o conteúdo que dele é próprio em
complemento – dialéctico – e restrição relativamente àqueles.
A flexibilidade do princípio só é reforçada pelo facto de ser o legislador ordinário quem,
nos termos do art.º 93.º e 95.º, tem o poder de decidir sobre o âmbito, a oportunidade e o grau
de apropriação pública. Como não há limites de fundo à apropriação pública dos meios de
produção, este princípio é, como se disse, corolário da livre iniciativa económica dos poderes
públicos.
Líquido é que da apropriação pública faz parte a indemnização como parte integrante da
respectiva admissibilidade constitucional. O critério indemnizatório não tem de ser, contudo,
idêntico ao que preside à expropriação por utilidade pública. Com efeito, a apropriação
conducente à nacionalização mais evidente considerandos de interesse geral pois que apenas
subordinados à CRA e não ao legislador107.
e) Princípios da Eficiência e da Intervenção
O princípio da eficiência está relacionado à ideia de melhor utilização dos recursos
para se atingir um objectivo, definido como a coerência dos meios em relação aos fins. Se

43

traduz, portanto, no emprego de esforços para a obtenção de um máximo de resultados
vinculados prioritariamente à produtividade.
A actual C.E. angolana de 2010 demonstra bem este reconhecimento dos factos quanto à
eficiência do mercado a nível da produção e distribuição e correspondente ineficiência da
planificação central, conforme salientámos atrás. O princípio da eficiência assume, também
agora, várias dimensões formais e materiais nos seus critérios de valoração, como medida
preceptiva consagrada na Constituição Económica de 2010, a saber:
O critério da promoção da eficiência nos diversos aspectos da vida e sectores de
actividade (art.º 21.º, al. p) da C. E. de 2010); A incumbência autovinculativa do Estado de
criar as condições, para o funcionamento eficaz do processo económico, entenda-se do
mercado, resultante da realização do princípio da coexistência de sectores e de iniciativas (art.º
89.º, n.º 1, al. a) e b) e o art.º 92.º da C.E de 2010); Como critério de eficiência e rentabilidade,
directamente aplicável ao Sector Público (art.º 92.º a 94.º da Constituição Económica de 2010)
na utilização da propriedade pública lato sensu(domínio público incluído), em particular, (art.º
15.º e 19.º da Lei n.º 11/13, de 03 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público), cuja
gestão deve continuar a reger-se, pela eficiência e maximização racional dos lucros sem
prejuízo (mínimo) das obrigações de exploração racional dos recursos, protecção e segurança
dos trabalhadores e defesa ao ambiente.
Não obstante o reconhecimento da intervenção para que a repartição se dê no sentido
máximo da elevação do bem-estar, da satisfação das necessidades consagradas no art.º 90.º da
C.E. de 2010, a C. E. de 2010 acomete ao mercado e a sua eficiência uma função importante a
nível da repartição que não estará longe do critério máximo ou do óptimo económico que já
sublinhamos supra.
2.9.7 A Concertação Económico-Social
A referência à concertação a propósito da ordem constitucional (n.º 1, al. g) do art.º 89.º)
da economia justifica-se perfeitamente no caso do nosso país porque desde a revisão de 1992
que o modelo da decisão económica se aproximou da concertação. Foi então criada a Comissão
para a Economia Real (no antigo governo) destinada não apenas a participar na elaboração do
plano mas também em todo o âmbito económico e social.
Tal como o Conselho de Concertação e Auscultação Social, a Comissão para Economia
Real era um órgão de concertação e participação geral distinguindo-se de órgãos similares de

44

âmbito mais restrito envolvendo apenas entidades patronais e sindicais. As suas deliberações
não têm força jurídica, valendo apenas como compromissos entre os que nela tomaram parte,
mas têm alcance político e nada mais.
Esses acordos respeitam às bases gerais da política económica e social a desenvolver pelo
Estado e são o produto do esforço conjunto dos principais agentes. Épor isso que o que deles
resulta acaba por influenciar decisivamente a legislação e a actividade governativa, sendo certo
que o seu desrespeito legitimaria formas superlativas de constatação. O direito público
económico é o resultado da aproximação entre o Estado e os grupos de interesses108.
2.9.8 Constituição Económica Programática de 2010
A C. E. de 2010, consagra com maior destaque os seguintes princípios que especialmente
relevam das reprivatizações (art. 97.º), da qualidade de vida (art.º 85.º, in fine), da defesa do
consumidor (art.º 78.º), da defesa do ambiente (art.º 39.º) e da eficiência/equidade manifestas
em todas elas e com particular destaque na protecção/exploração racional dos recursos naturais.
Vejamos, com resumo, todos estes princípios programáticos que se afiguram relevantes:
1) Princípio da Intervenção Económica
Trata-se do relevo da intervenção Económica do Estado com acento na criação das
condições de funcionamento do mercado, através da chamada intervenção ordenadora
estruturante da nova ordem jus – económica e da iniciativa privada e ainda da promoção da
elevação do bem-estar social e da qualidade de vida (art.º 85.º in fine) ou, programaticamente,
da protecção do ambiente, oferecendo-nos os suportes sistemáticos para aqui, em sede da C. E.
programática, poderem ser autonomizados noutros tantos sub-princípios de Intervenção110.
2) Princípio da Defesa da Sã Concorrência
A C.E. de 2010 se lhe refere na letra do art.º 21.º, al. p), e 89.º, n.º 1, al c). a sua ratio quer
a nível preceptivo do princípio da coexistência de sectores quer programático, máxime, da
intervenção ordenadora de unidade do mercado e das reprivatizações que acabamos de referir
conduzem à obtenção intrínseca ao sistema da C.E. do princípio da defesa e da sã concorrência.
A Liberdade de concorrência é tomada pela C.E. – 2010 e em sede programática como
um corolário do princípio da liberdade de iniciativa económica (vd. Art.º 29.º, n.º 2, da Lei das
Actividades Comerciais – Lei n.º 1/07, de 14 de Maio e o actual regime do Investimento
Privado de Angola.

45

O actual cenário jus económico se afigura mais regulado por força da novíssima Lei da
Concorrência, que visa promover a competitividade dos diversos agentes económicos
incumpridores das regras e dos princípios da concorrência, bem como a exigência de prestação
de contas à Autoridade Reguladora da Concorrência, que se insere na administração indirecta
do Estado, continua a ser da responsabilidade do Executivo.
3) Princípio da Planificação da Actividade Económica ou do Dirigismo Económico
Como resultado a delimitação dos termos da intervenção do Estado na Economia e do
reforço do seu poder regulador, uma das formas de orientação do mercado é o planeamento.
É assim que a letra do art.º 91.º, n.º 1 da C. E. de 2010, quando postula que o «o Estado
coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de
planeamento …», conjugado com o n.º 4 do art.º 134.º, e nos parece, prima facie, que a C.E.
de 2010 albergou um vasto princípio do dirigismo económico e como um dos seus instrumentos
compatíveis que o chama «planeamento» (desdobrado em Planos nacionais, sectoriais e locais)
de natureza indicativa e imperativa, máxime para os sectores de titularidade privado,
cooperativo e familiar ou social, induzindo-nos a confundir com a planificação imperativa do
tempo do ‘’partido sozinho’’
Em boa verdade, a C. E. 2010 consagra um princípio geral de planeamento da actividade
económica no art.º 91.º, cujo sistema de planeamento é composto pelas leis das grandes opções
e pelos planos nacionais propriamente ditos, podendo estes integrar programas específicos
como indicados nos termos do n.º 1 do art.º 91.º.
A situação actual é pois de uma influência apenas indirecta das grandes opções em
matéria de planeamento no orçamento. Estamos longe da Constituição Económica actual, ao
ritmo do dirigismo estão dominante.
2.9.9 Os Direitos dos Trabalhadores ou Direito ao Trabalho
A iniciativa económica, privada, pública ou cooperativa pressupõe a disponibilidade, por
parte dos empresários, de recursos materiais e financeiros e, na maioria dos casos, exige
também a contratação de outras pessoas, as quais, mediante o pagamento de uma remuneração
(art.º 155.º ss da LGT), se tornam agentes de produção ou distribuição de bens ou serviços por
conta de outrem (n.º 3 do art.º 3.º da LGT e art.º 1152.º ss do C.C.)

46

Na C. E. de 2010, os direitos dos trabalhadores são reconhecidos em sede de direitos,
liberdades e garantias fundamentais (art.º 49.º, 50.º e 51.º da CRA) e de direitos e deveres
económicos fundamentais (art.º 76.º CRA). Alguns desses direitos são atribuídos directamente
ao trabalhador individual, enquanto outros o são às suas organizações112.
I. Princípio da Defesa do Consumidor e da Qualidade de Vida
Com fundamentação constitucional e nominativa inscrita na C. E. Formal de 2010 e
noutras fontes ordinárias do nosso ordenamento jus – económico (leis gerais e fundamentais)
que sustentam a C. E. material, este princípio integra, portanto, a C. E. de 2010, estando
consagrado nos artigos 78.º, 89.º, n.º 1, al. H), 21.º, al. d).
Na CRA, os direitos dos consumidores e das suas associações são considerados como
direitos fundamentais, portanto, e estão reconhecidos no capítulo dos direitos e deveres
económicos (art.º 78.º). Além dos direitos positivos a prestação ou acções do Estado (direito à
formação ou à prestação de saúde – art.º 77.º) a CRA reconhece também direitos a prestação
ou acções dos próprios agentes económicos, produtores ou distribuidores (direito à informação
– art.º 40.º e 78.º, n.º 1). São, além disso – no caso do direito à reparação dos danos -,
verdadeiros direitos subjectivos, equivalentes aos «direitos, liberdades e garantias».
A CRA reconhece ainda às associações de consumidores o direito de participação,
cabendo ao Estado o dever de as apoiar. Enfim, para a protecção do consumidor, a CRA define
o modo como deve ser disciplinada a publicidade nos termos da Lei, proibindo assim a
publicidade enganosa, o que resulta, além do mais, do direitos dos consumidoresa uma correcta
informação sobre os diversos bens ou serviços potenciais objectos de consumo (cfr. A Lei Geral
da Publicidade).
Assim, por exemplo, o art.º 9.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (vide Aviso N.º
12/2016 do BNA e os art. 10.º, 12.º e 45.º e 46.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, que
Altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de 31 de Maio – Lei Geral de Electricidade), impõe ao
fornecedor a prestação de informações relativamente à garantia voluntária oferecida, podendo
esta ser entendida como um negócio jurídico unilateral, podendo-se referir-se também o artigo
11.º, n.º 1, que alude à responsabilidade civil extracontratual do produtor nestes casos.

47

II. Princípio da Protecção do Ambiente e do Desenvolvimento Económico Sustentável na C. E.
– 2010
Entre os direitos e deveres fundamentais, no Capítulo dos direitos sociais, a CRA
reconhece Direito ao Ambiente (art.º 39.º, n.º 1), donde que a protecção abrange tanto o
elemento natural como o elemento construído, ou seja, não apenas a conservação dos
ecossistemas mas também a integração dos elementos económicos e sociais. O combate às
diversas formas de poluição e seca faz parte do seu objecto.
Com efeito, a protecção do ambiente vem na C. E. de 2010 consagrada quer numa
dimensão preceptiva como direito fundamental dos cidadãos a «viver num meio-ambiente
sadio e não poluído» (n.º 1 do art.º 39.º) quer programática, como incumbências que vinculam
o Estado a adoptar as medidas necessárias à protecção do ambiente e à manutenção do
equilíbrio ecológico (art.º 21.º), sendo que, disso resultante, a C. E. de 2010 consagra de modo
formal o princípio da interacção dos princípios do desenvolvimento económico (arts. 21.º e
91.º) com os da protecção do ambiente (arts. 39.º e 89.º, n.º 1, al h), tidos como indissociáveis.
Possuindo múltiplas facetas, a protecção do ambiente em sede da sua dimensão
programática no texto constitucional, auxilia o intérprete constitucional a melhor integrar o
sentido fundamental da C. E. na dimensão preceptiva através de toda a legislação em vigor ou
a vigorar, já que este direito constitui também um dos limites constitucionais aolivre exercício
da actividade económica – público, privada ou cooperativa – e pode ter reflexões em vários
dos seus momentos.
2.9.10 O Direito à Protecção de Dados Pessoais
Em Angola, a protecção de dados pessoais assumiu dignidade constitucional desde a
versão original da CRA, máxime, com sua introdução no art.º 69.º da CRA, uma disposição de
todo inovadora, que reconhece o direito à protecção de dados como direito fundamental dos
cidadãos.
O art.º 69.º, n.º 2 e 3, entre outros, proíbe ainda o uso da informática para o tratamento de
dados considerados sensíveis, isto é, referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação
partidária ou sindical, fé, religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular, autorização previstas na lei com garantias de não discriminação ou para
processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

48

É remetida para lei a definição das condições a respeitar pelas entidades responsáveis quanto
do tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização de dados pessoais, assim como
regime aplicável aos fluxos transfronteiriços desses dados (cfr. Lei n.º 22/11, de 17 de Junho –
da Protecção de Dados Pessoais.
1. O Princípio da Subordinação do Poder Económico ao Poder Político Democrático
A subordinação do poder económico ao poder político constante da al. a) do n.º 1 do art.º
89.º da CE a título de «Princípio fundamental» da organização económica do país não vai ser
abordada como princípio geral autónomo da C. E. e como tal credora de um estudo
individualizado, pois que, nas palavras de C
Luís S. Cabral de Moncada, na verdade se trata do denominador comum de um conjunto
de princípios gerais C. E. independentes, desde logo, o da reserva da empresa pública, ou da
livre iniciativa económica dos poderes públicos, ou da protecção da concorrência e dos da
prevenção e repreensão dos monopólios.
2. O princípio da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção (art. 92º
CRA).
a) Sector público; Propriedade e gestão públicas Sector privado Propriedade e /ou
gestão privadas Sector cooperativo e social Posse e gestão cooperativa/ posse e gestão por
entidades sociais b) Sector Cooperativo
Abrange a possibilidade de criar cooperativas, a liberdade de a gerir e de contratação ou
liberdade negocial inerente a essa mesma gestão. Para o reconhecimento do direito à iniciativa
cooperativa, a CRA exige que seja observado os princípios cooperativos internacional
reconhecidos.
As cooperativas que, na sua constituição, no desenvolvimento da sua actividade, não observem
os princípios cooperativos não estão proibidos de existir, mas não podem servir-se da sua
condição de cooperativa para reivindicar a protecção especial que a CRA incumbe o Estado de
conferir a este tipo de empresas (art.º 92.º n.º 1) nem mesmo devem usar uma designação que
as confunda com as verdadeiras cooperativas. As cooperativas não são empresas e não actuam
como empresas, donde que a interpretação sobre deve sempre ir no caminho de reserva a favor
do sector público.

49

Compreende os bens de produção titulados e geridos pelas cooperativas (art.º 38.º n.º 2 da
CRA). É strictosensua propriedade cooperativa integrada na vasta propriedade social como ou
deste a independência (Cfr. Lei n.º 23/15 de 31 de Agosto – Lei das Cooperativas e Dec. Pres.
N.º 22/11 de 19 de Janeiro – Cooperativas de Crédito).
Em sede da organização económica o Sector cooperativo social abrange os meios de
produção geridos por cooperativas de acordo com os princípios cooperativos; os meios de
produção comunitária, possuídos e geridos por comunidades locais, os meios de produção,
objecto de exploração colectiva por trabalhadores, os meios de produção geridos por pessoas
colectivas sem carácter lucrativos e com objectivos de solidariedade social.
c) O Sector Público
De acordo com o artigo 93.º ss da CRA e o artigo 4.º da Lei n.º 5/2 de 16 de Abril, da
delimitação de sectores, o sector público é constituído pelos meios de produção cuja
propriedade e gestão pertencem ao Estado ou outras entidades públicas.
A acumulação de propriedades e gestão é condição necessária, dado que pode haver bens
públicos geridos por empresas privadas ou cooperativas e pode haver intervenção pública na
gestão das empresas privadas, emborra a título excepcional e com carácter transitório, sem que
por isso, em qualquer dos casos devam estes bens ou empresas considerar-se integrados no
sector público.
Assim sendo, fazem parte do sector público todos os bens contidos no artigo 95.º CRA,
que bem o delimita o nosso regime jus-económico que o tem como estando composto por bens
de produção cuja propriedade é titulada e gerida pelas empresas públicas – EP, ou outros
sujeitos jus-económicos que integram o sector empresarial do Estado (Lei n.º 11/13 de 3 de
Setembro).
Em sentido lato compreende também aqui o que resulta do art.º 95.º da CE – 2010. Quanto
à terra, o art.º 98.º n.º 1, da CRA continuou a consagrar que é propriedade originária do estado
podendo ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas tendo em vista o seu racional e
integral aproveitamento nos termos da lei (art.º 98.º n.º 2 e 3). Enfim, a este sector corresponde,
pois, a «propriedade pública» exercida nos termos do art.º 5º da Lei n.º 5/02.
Enfim, o sector público tem que ser entendido no âmbito das incumbências gerais do
Estado em matéria económica e social e articulado com as outras formas de regulação

50

constitucionalmente previstas, sendo através do sector público que o Estado produz bens ou
presta serviços, ora em concorrência com empresas privadas ou cooperativas, ora em
monopólio natural ou legalmente protegido.
d) Sector Privado
Como parte essencial da organização da economia, a CRA garantiu, desde a sua versão
inicial, a existência de um sector privado, hoje constituído pelos bens e unidades de produção
cuja propriedade é titulada e gerida pelas pessoas e empresas privadas sob forma societária ou
em nome individual e as empresas conjuntas (art.º 96.º CRA, a Lei do Investimento Privado e
a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro).
Estão também nele inscritos os bens de produção titulados e geridos pelas empresas mistas,
quando bens do domínio público ou de empresas públicas cuja gestão tenha sido concedida a
entidades privadas, ou simplesmente empresas de capital misto em que o Estado não tenha
nomeado a maioria dos gestores além de todas as restantes onde o Estado seja minoritário.
O reforço do lugar e do papel do sector privado – tanto pelo aumento das garantias
positivas, como pela atenuação ou supressão de limites e restrições – devia constituir um dos
traços mais destacados do desenvolvimento constitucional a operar pelas eventuais revisões
constitucionais.
e) O Sector Misto
A coexistência de três sectores de titularidade dos meios de produção (art.º 92.º, n.º 1) tem
sido um princípio constitucional constante desde a entrada em vigor da Constituição, sendo até
insusceptível de revisão (art.º 236.º al. a) e e)). São eles o privado, o público e o cooperativo já
escalpelizado. Correspondem-lhes três regimes de iniciativa económica, como já se viu, e
corporizam a noção de economia pluralista ou mista.
A identificação de cada sector económico faz-se com base a critérios de propriedade e
gestão previstos no referido art.º 92.º n.º 1. Apesar de a CRA remeter a orientação da aplicação
deste art.º 92.º para a Lei, entendemos que o sector público é aquele em que à propriedade do
Estado ou de entes públicos menores corresponde sempre a gestão pública, pois que, de facto,
exige-se aqui a coincidência entre a propriedade e gestão.
A coexistência de três sectores é apenas a garantia institucional da propriedade e iniciativa
económicos que correspondem a cada um deles, porque os direitos – ou a competência, no caso

51

da iniciativa pública – que a partir deles se libertam, carecem de um acervo de bens e poderes
para o seu exercício concreto. Da garantia do sector empresarial do Estado não se segue que o
legislador seja obrigado a vedar à iniciativa empresarial privada qualquer sector económico
básico ou seja, que deva criar uma reserva de empresa pública. Efectivamente, o sector público
empresarial pode coexistir com a concorrência empresarial privada e mesmo mais, o sector
público empresarial pode coexistir com a forma societária da empresa, desde que o controlo da
respectiva gestão continue em mãos públicas.
Apesar da CRA indicar que nestes casos a propriedade e gestão dos meios de produção
pertençam ao Estado ou a outras entidades públicas para que se possa falar em sector público,
o sector Misto integra os bens de produção titulados (sob a forma de propriedade, concessão
ou outros procedimentos convencionais de concertação económica entre o Estado e agentes
privados, nacionais e estrangeiros) e geridos pelas empresas mistas ou sociedades de economia
mista. Salvo lei especial para oc regime das empresas mistas, o direito de propriedade tem o
regime Civil e Comum.
Na organização da actividade económica integram-se normas e princípios jurídicos que
ordenam vertical e horizontalmente a estrutura subjectiva sujeitos juseconómicos, seus direitos,
funções, competências, valores e princípios- e objectiva- referida aos bens de produção e de
consumo- regimes central ou periféricos,- especiais ou sectoriais-respectivos124.
Do ponto de vista vertical, surge, no vértice, o núcleo de normas e princípios fundamentais
– Constituição- e os seus regimes ordinário legal e regulamentar- que releva, tange ou atravessa
áreas tradicionais do Direito Administrativo ao Patrimonial Civil.
CAPÍTULO III- ORGANIZAÇÃO E DIRECÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA -
Conspecto
Na actividade económica tomada desde o seu ponto de produção até ao ponto consumo,
protagonizaram os respectivos actos os chamados agentes - seus sujeitos – e cujo objectos são
os bens de produção e serviços, bens de consumo tomando por expressão a da linguagem da
Ciência económica.
De entre esses agentes económicos ou sujeitos lato sensu destacam-se as empresas
singulares e societárias, produtoras e distribuidoras de bens, os consumidores e o Estado na sua
tríplice qualidade de Estado-Legislador-Administração pública (investido no seu jus imperii)
de Estado – Empresário-Empresas públicas lato sensu – e Estado-Consumidor. Podendo ainda

52

acrescentar as associações económicas de interesse ou de mercado – entre empresas – e as
associações profissionais – sindicais e patronais -, em subjazem funções de participação e
realização da estrutura e sentidos organizacionais e directivos da actividade económica.
Na organização da actividade económica integram-se normas e princípios jurídicos que
ordem vertical e horizontalmente a estrutura subjectiva – sujeitos jus-económicos, seus direitos,
funções, competências, valores e princípios e objectiva – referida aos bens de produção e de
consumo – regimes central ou periféricos, - especiais ou sectoriais – respectivos.
Do ponto de vista vertical, surge, no vértice, no núcleo de normas e princípios
fundamentais – Constituição – e os seus regimes ordinário legal e regulamentar – que revela,
tange ou atravessa áreas tradicionais do Direito Administrativo ao Patimonial Civil.
Do ponto de vista horizontal essa ordenação estruturamente tange também as mais diversas
áreas pública e privado do Direito – o Admmistrativo, o Civil/Patrimonial e Comercial – e
atravessa, na especialidade periférica desenvolvimentos normativos de ordenação dos regimes
das empresas, da defesa da concorrência, do consumidor e sectoriamente os ordenamentos dos
sectores primários – agrário e minas – secundário- indústria – e terciários – serviços.
A ordenação, assim vista organicamente da estrutura, apresenta-se numa perspectiva
essencialmente estaticamente a mediada estruramente – legitimadora e de garantia – assim
determina. Enquanto, porém, essa mesma medida determina tipos de direitos, poderes,
incumbências e obrigações, ou de modo geral funções a exercer, ela também aponta um sentido
à dinâmica da realização dessa ordem.
Na direcção da actividade económica relevam-se as normas e princípios jurídicos de
dimensão prospectiva, da ordem a realizar, ou por realizar à luz dos quais os sujeitos jus–
económicos agem ou devem agir no sentido ou para o sentido axiológico-teleológico
fundamentalmente, já de si determinado ou indicado pela ordenação orgânico-estruturamente.
A ordenação, assim vista, directamente, apresenta-se numa pesrpectiva essencialmente
dinâmica, tanto quanto a dimensão prospectiva tenha essa essência. Enquanto o prospectivo
programático aguarda a mediação normativa ou fáctica para se realizar, nessa medida, não
deixa também de, residualmente, transparecer uma certa estática.
Em todo o caso – tal como MENEZES CORDEIRO nos salienta-, porque ambas as áreas
ordenadoras (orgânico-estruturamente e directiva) integram um sistema unitário, elas acham-
se numa relação de intercâmbio, podendo amiúde, as fronteiras não se apresentarem cristalinas

53

e muitos menos fixas ou rígidas. É, porém, ao intérprete-aplicador que restará a tarefa de
obtenção e concretização desse conjunto unitário de normas e princípios e caberá aí a decisão
sob um controle teleológico de cada realização de escopos e valores que eles relevem.
A distribuição dicotómica entre a organização e direcção, assim assumida e explicitada,
representa, sobretudo, um ponto de orientação que só a interpretação-aplicação das normas jus-
económicas, sob as regras adiante versadas, melhor poderá servir, obter e concretizar. Não é
um dado detido, adquirido muito menos dogmáticos, mas a obter tanto quanto a abertura
material das normas e dos princípios jurídicos disso se compadeça.
3.1. Os Critérios de Determinação do Tipo Legal dos Sujeitos Jus E económicos
Têm personalidade jus-económica as pessoas que intervêm na actividade económica e que
para se relacionarem com outras entidades precisam de ter personalidade jurídica. O Estado é
um desses sujeitos.
A personalidade jurídica, como sabemos, é a susceptibilidade se ser titular de direitos e
obrigações. Esse conceito abarca quer as pessoas singulares, quer as pessoas colectivas, sendo
as normas jurídicas- normas imperativas iuscogens, dispositivas e incompletas- a fonte de
imputabilidade da personalidade jurídica a certas realidades, dentro dos precisos limites
axiológicos, teológicos e analógicos aos das pessoas singulares.
MORAIS GUERRA (apud DOMINGOS, 2018, p. 197) adoptou como critério tipológico
dos sujeitos jus económico o critério jurídico para elencar os tipos de sujeitos jus- económico
termos que este critério apresenta um elenco bastante extenso destes sujeitos.

Há entre nós quem adopte o critério económico ou de agentes económico, donde que são
sujeitos jus-económicos o Estado, as Empresas e o Consumidor.
Nós adoptamos o critério jurídico como orientação que melhor responde ao conceito de sujeitos
jus- económico pois, tratando-se o Direito Económico de uma área do Direito que se ocupa da
questão económica do direito, a sua ratio seria económica por ser suficiente para explicar o seu
conteúdo.
3.2. A Personalidade Jus-Económica
As normas jus-económicas em geral e as angolanas que nos ocupam, na actual ordem jus-
económicas e outros agentes económicos) que não plasmam perfeita e escorreitamente com a

54

sistemática tradicional civilista (comum) e especial (comercial), apesar da remissão, ao mesmo
tempo que levantam inúmeras questões ao seu intérprete – aplicador, gravadas pelo
cruzamento, em sede do Direito Económico, princípios e normas de Direito Público de cuja
vinculação, em princípio, é pressuposto subjazer o jus imperii.
Porém, não se esgotando apenas e muito menos linearmente, nesta como noutras
clássicas figuras do Direito Administrativo (interesse público, autoridade pública) com o surto
do Estado Social de Direito a desmoroná-las, as novas posições jurídicas relativo á
personalidade jus- económico são atribuídas pelas leis.
Regressamos, pois, ao ponto quase unânime de partida, para detectarmos a personalidade
jus-económica.
São normas jurídicas a fonte de imputabilidade jurídica certas realidades, adentro dos
precisos limites axiológicos-teológicos, expressos pelos nexos que preenchem essa função de
imputação em termos análogos aos da pessoa singular, tanto quanto releva do âmbito objectivo
do Direito Económico e do critério que adoptámos supra para a sua delimitação: ordenação por
nexos teleológicos para a estruturação e realização de funções da organização e direcção da
actividade económica.
Portanto, não só o circuito económico. O critério, assim, é amplificador da personalidade
jus-económico, e ao mesmo tempo enriquecedor da Teoria Geral da personalidade.
Pois, os tipos pessoais jus-económicas, de sujeitos jus-económicos ou sujeitos do Direito
Económico, relevarão das funções específicas para a O.J.E, ínsitas nos nexos de imputação
com que as normas jus-económicas operam face aos seus destinatários típica, axiológica e
teologicamente seleccionados para protagonizarem posições jurídicas as mais diversa das
actividades económicas.
Tais posições jurídicas ainda que relevam, sobremaneira, da função do aproveitamento-
produção e consumo-de bens, não esgotam toda a sua diversidade e densidade axiológica, jus-
económica. Por outras palavras, não se cingem aos clássicos «direitos subjectivos» e «deveres»
- do ponto de vista da eficácia expressiva da personalidade jurídica- ainda que persistam, com
toda a sua primordial relevância, obviamente. Um animus personandi do legislador, extensivo,
acresce, com um alcance além das balizas clássicas, e, com um campo restrito ao Direito da
Economia, ainda que em muitos aspectos relevem também de outros ramos de Direito.

55

Na ampla perspectiva que assumimos, os tipos estruturais de sujeitos juseconómicos ou
de pessoas jus-económicas, tão pouco se cingirão apenas aos tipos de agentes económicos,
maxime, as empresas (produtores, distribuidores de bens e serviço), ao Estado e o consumidor.
Porque seguimos o critério jurídico de classificação dos sujeitos jus-económicos,
assumimos que na nossa ordem jus-económica (como MORAIS GUERRA) (apud
DOMINGOS, 2018, p. 199) a sua classificação parte dos nexos funcionais de titularidade e
outros teologicamente jus-económicos que imputam ou vinculam, quer em termos
característicos da pessoa jurídica quer em termos análogos e eruptivos, à essa classificação o
Estado130, as Associações privadas de natureza económicas131, as Famílias, o Consumidor, e
as Empresas.
Enfim, mesmo assim, ao mesmo tempo e/ou em sentido oposto na ordem juseconómica
angolana regista-se também o fenómeno da desvalorização da pessoa jurídica, conforme
teremos ocasião de novamente verificar v.gr. sobre a nacionalizações e confiscos e os seus
efeitos jurídicos, designadamente dissolutivos da sociedade comercial, tida como objecto da
nacionalização.
São assim múltiplas as dificuldades acrescidas á complexa problemática da personalidade
jus-económica
3.3. Os tipos de Sujeitos Jus-Económicos
No seu elenco compreendemos os seguintes tipos de sujeitos jus-económicos na ordem
jurídica angolana actual, sem prejuízo do que se pode desenvolver na especialidade de cada um
dos seis tipos seguintes: o Estado, as empresas, a família, o consumidor, as associações
económicas e os agrupamentos de empresas.
3.3.1 As Empresas na Especialidade
Pela natureza destas lições e pelo facto de que os outros sujeitos são objectos de estudo
dos respectivos ramos afins do Direito Económico, iremos ocupar-nos somente sobre as
empresas e entre as empresas cumpre destacar o seguinte:
a) Empresas Públicas: empresas integrantes do sector empresarial público compreendendo:
empresas públicas ou e.p., empresas de capitais públicos; empresas participadas por
empresas públicas, empresas mistas controladas;

56

b) Empresas privadas: lato sensu ou compreendendo: empresas privadas (strictosensu);
empresas intervencionadas; empresas mistas simples; empresas conjuntas; sucursais e
escritório de representação;
c) Empresas Cooperativas ou simplesmente cooperativas que integram o sector cooperativo de
integrantes do sector privado e titularidade, e são regidas pela legislação especial aplicável às
cooperativas (art.º 3.º da Lei n.º 23/15,de 31 de Agosto- das Cooperativas e Dec. Pres.
n.º22/11, de 10 de Janeiro- das Cooperativas de Crédito).
Obs.: Como ensina a Professora Helena Prata134, a capacidade jurídica de direito privado das
empresas públicas não diverge da capacidade jurídica das pessoas colectivas prevista no art.
160.º do Código Civil. Vigora em relação a elas o princípio da especialidade, nos termos do
qual não podem praticar actos contrários aos fins a que se proponham concretizar, medindo-se
a capacidade em concreto, pelo seu objecto, tal como ele é definido nos respectivos estatutos.
A capacidade jurídica de direito público, por seu turno, é aquela que a lei lhes concede ao
determinar a sua competência.

CAPÍTULO IV- ADMINISTRAÇÃO ECONÓMICA: ADMINISTRAÇÃO
ECONÓMICA ANGOLANA .
4.1. As Funções Económicas do Estado
O recuo do Estado produtor, as nacionalizações e as privatizações parecem compor este
iter, pois no exercício desta função do Estado produz e distribui bens e serviços, com objectivo
de proceder á redistribuição do rendimento, retirando do mercado certas actividades, reservado
para si o seu exercício, ou concorre com os agentes económicos - privados ou cooperativas-,
na mesma actividade.
Nestas condições o Estado intervém de forma directa na economia, mas pode ocorrer
daqui o reforçado sua qualidade de Estado Regulador-condiciona, fiscaliza, planeia e promove
a actividade de terceiros-, intervindo assim de forma indirecta, possibilitando e condicionando
positiva (quando concede incentivos) ou negativamente (quando proíbe determinados
comportamentos) actividade de terceiros, na qualidade de agente exterior ao mercado.
Nesta função o Estado usa de meios de natureza política-legal ou, em determinadas
circunstâncias, contratuais.

57

Assenta aqui a Regulação de natureza geral (competências genéricas, defesa da concorrência e
o planeamento), Regulação de natureza sectorial (políticas agrícola, política comercial e
industrial, monetária e financeira, donde a constituição monetária- financeira, orçamental,
tributaria e creditícia).
a) As Formas Legais Aplicáveis
Daquela assinalada postura ou dimensões prospectiva das leis á dimensão preceptiva vai
uma longa distancia que poderá ou não vir a ser percorrida pelo legislador. Hicetnunc, a
empresa, tida sob o conceito geral atrás adiantado, não poderá- para sua plena delimitação e
mormente a empresa privada lado sensu- prescindir dos contornos periféricos que tivemos
ocasião de abordar no quadro da Doutrina e de que revelam as qualificações de comerciante
(art.º 13.º, C. Com.) ou de empresas comercial (art.º 230.º do C.Com.).
Assim sendo, ás empresas privadas, por via remissiva da legislação económica, são
aplicáveis as formas jus-comercias, donde que são empresas comerciais ou em nome individual
(comerciante) ou societárias (as típicas formas das sociedades comercias), pelo que todo o
regime jus-comercial (v.g. constituição, firma, registo comercial, escrituração, liquidação e
falência, etc.) é aplicável ás Empresas privadas.
Isto sem prejuízo quer das normas jus-económicas especial ou excepcionalmente
produzidas para reger as empresas e outros agentes integrantes do sector privado (escritórios
de representação) quer ainda próprias normas jus-comercias (art.º230-º ss 1 e 2, C.Com.) que,
como é sabido, afastam do âmbito das empresas comerciais determinadas empresas- v.g.
artesãos, empresas agrícolas e familiares de substâncias bem relevantes na ordem jurídica
concreta da economia angolana-, enquanto a C.E não autonomizou o sector familiar de
titularidade.
4.2. Os Bens Jus – Económicos- Actividades Económica Pública
Aqui e agora, trata-se de enquadrar no sentido objectivo da Administração Económica,
por um lado, os regimes geral e especiais do exercício das actividades económicas pelos
sujeitos jus-económicos e, por outro, os tipos de bens com realce para os regimes jus-
económicos respectivos que relevam das nacionalizações, confiscos e privatizações.
O quadro jurídico da actividade económica num modelo misto de C.E., como vimos,
marcado pela intervenção do Estado não se esgota naqueles dois aspectos objectivos do seu
regime de exercício. A montante da realização da actividade económica ressalta toda uma

58

Administração Pública da Economia e toda a actividade por ela desenvolvida e que se pode
apresentar sob várias dimensões expressivas: quer sob as clássicas formas de intervenção
directa e indirecta quer sob procedimento de concertação, quer ainda sob actos e cooperação
económica internacional, inter-Estados, que entretanto não abordaremos.
São todas estas dimensões orgânico-directivas da actividade económica que serão
abordadas na seguinte parte do presente esforço assim titulados.
4.2.1 A Utilização e a Formação do Conceito de «Bem» No Direito Comparado
Subsidiários da Economia ou Economia Política, as expressões e as noções de bens de
produção, meios de produção, factores de produção e bensde consumo foram sendo
progressivamente recebidas e consagradas pelas normas jurídicas sem uma definição
respectiva. Este fenómeno tem dimensões não apenas terminológicas mas também dos Direitos
Reais dominada, como sabemos, no nosso sistema jurídico, pelo conceito de coisa.
A expressão e noção de bem não é, contudo, estranha ao Direito clássico dada a sua
utilização isolada ou conjugada com outras especificações, tais como bens do domínio publico,
bens futuros, bens patrimoniais da Administração Pública. A sua utilização em sede jus-
económica, não é, desta feita, pioneira.
O Direito Italiano prefere a expressão «bem» à de Coisa quando no livro III do Código
Civil de 1942 a consagra sob o título I «Dos Bens» regulando no Cap. I. os «bens em geral» e
no Cap. II os «bens pertencentes ao Estado às entidades públicas e às entidades eclesiásticas»
(arts.810.º a 831.º). No Direito Francês, seguindo a «tradição napoleónica» «bens» é uma
expressão empregue, por exemplo, para significar os «elementos activos do património, móveis
ou imóveis, susceptíveis de representar um valor económico, sejam corpóreos (coisa) ou
incorpóreos» (direitos), bem como a disciplina de Direitos Reais.
A sua expressão Coisas (Choses) surge aí, também, com um sentido próximo ao do supra
aludido ou melhor e mais amplamente como sinónimo de «bens».
As tentativas de formação de um conceito de Bem em função desta interacção do Direito
com a Económica são, desta feita, compreensivelmente recentes, cumprindo-nos realçar a mais
sistemática e não menos arrojada construção representada por MENEZES CORDEIRO (apud
DOMINGOS, 2018, p. 210) sob a epígrafe, a que aderimos de Bens Jus-Económicos já de si
consciente da complexidade evolutiva jus científica dos Direitos Reais e todo do Sistema.

59

Podemos acenar á sua característica susceptibilidade de avaliação pecuniária. O recurso
aos subsídios dos ramos clássicos do Direito nesta como em outras matérias não pode ser
prescindido, nem assistiria aqui razão especial em contrário.
Assim aconteceu prevenirmos no mesmo sentido, quando tratamos da personalidade jus-
económica. Não se trata de novas categorias de coisas como vimos com os sujeitos jus-
económicos. Tão- só uma nova integração sistemática terminológica e conceptual dos tipos,
ajustada aos afloramentos do fenómeno assinalado nas normas jurídicas e tanto quanto o
desenvolvimento e persistência do fenómeno no sistema jurídico positivo e assim justificar esta
necessidade de reintegração/adaptação às modificações do Sistema. A raridade ou escassez dos
bens é uma nota, amiúde relevada pela Ciência Económica, daí toda sua repercutida
problemática em termos do seu valor ou preços.
O Direito reflecte esta nota característica que acabamos de assinalar pela susceptibilidade
de avaliação pecuniária ou pela delimitação desta categoria pela Doutrina dos chamados bens
patrimoniais ou bens escassos. Seriam estes apenas que relevam para o Direito Económico.
Com estes traços fica-se assim com um primeiro recorte que revela para a sistemática do Direito
Económico, tão ampla e repercutível em vários subsistemas é a noção de bem atrás
mencionada, próxima e/ ou subsidiada pelos conceitos da Economia.
Resta considerar a comum oposição entre bens de produção e bens de consumo, aquela
que mais releva do ponto de vista do Direito Económico na esteira de MORAIS GUERRA
(apud DOMINGOS, 2018, p. 211) que aqui seguimos d perto: o ponto de vista teleológico, em
função da realização, ela mesma das actividades económicas.
Os bens de produção grosso modo, agrupam, comummente, os bens que a lei integra
como objecto dos sectores de propriedade- estatal, privado, misto, cooperativo e familiar. Os
bens de consumo são os que resultando de uma actividade económica produtiva, se destinam á
satisfação de uma utilidade do homem esgotando-se pelo preenchimento dessa função141.
Os bens produtivos e maxime a sua titularidade pode estar reservada a determinados
sujeitos jus-económicos doptados de determinados requisitos de capacidade. Os bens de
consumo podem estar sujeitos a padrões de qualidade, a regimes especiais de preços ou livre
estipulações dos mesmos pelos mecanismos do mercado, ou ao invés, vedados ao consumo
(v.g. proibição de venda livre de determinados medicamentos e de drogas). Eis a partir deste
exemplo, a ilustração de quanto, mesmo nas economias de mercado, não é o lucro, por si só,

60

escopo ou valor fundamental, único que preside à organização e direcção das actividades
económicas.
4.2.2 Bens Jus- Económicos no Direito Angolano
Nas leis angolanas regista-se quer a utilização da expressão bens nos sentidos económicos
assinalados, quer regimes diferentes em razão de cada tipo de bens como retirar do conteúdo
do art.º 94.º da CRA.
A cada um destes tipos de bens corresponde um regime jurídico próprio, decorrente da
lei, maxime, de inalienabilidade. Outros sentidos também restritos a coisas móveis, corpóreas
ou incorpóreas são assumidos pelo regime dos investimentos estrangeiros quando utilizam
expressões, tais como «bens de equipamento» e «bens de capital».
De todo universo de diplomas da década de setenta destacam-se ainda os diplomas que,
sob a natureza de acto legislativo, operam casuisticamente nacionalizações ou confiscos. Neste
conjunto de diplomas revela a utilização da expressão bens, como objecto da nacionalização
ou de confisco num sentido ora amplo, abrangendo o «activo e passivo» ou o «património»,
ora restrito apenas ao activo, ou ainda restrito a «parte» do todo da empresa nacionalizada,
quando utilizada simultaneamente no mesmo texto literal, com outros objectos nominados pela
lei, tais como, «totalidade de bens, direitos e valores» da empresa.
Na década de 80 as leis vêm repetir no essencial o mesmo quadro de sentidos dados á
expressão «bens» pelo legislador da década de 70, com destaque, por um lado, para os diplomas
legislativos de nacionalizações e de confiscos de empresas e, por outro lado, para o conjunto
de diplomas que integram o pacote legislativo S.E.F. e desenvolvem a sua regulamentação É
deste conjunto que cumpre assinalar que no nosso Direito Económico, a expressão bens, em
sentido económico, aparece sempre como sendo o resultante de actividades de produção ou de
distribuição, diferenciados, porém, dos serviços. Neste sentido vai o art.º6.º,nº. 2, al.b) da Lei
n.º11/13, de 03 de Setembro, de Bases do Sector Empresarial Público. Era esta já a proposta
do art,º1.º da Lei n.º11/88 ao definir o conceito legal de empresa estatal utilizando o mesmo
critério ou definição de actividades económicas as demarca como «destinadas á produção e
distribuição de bens e prestação de serviços».
Hoje estes bens, maxime, os bens de equipamento importados e os activos da empresa,
titulados por investidor estrangeiro estão sujeitos a regimes específicos de alienabilidade, de
reexportação que revelam quer o regime do Investimento Privado- quer da Lei de Base das

61

Instituições Financeiras- Lei n.º12/15, de 17 de Junho, em termos das estatuições jurídicas
respectivas.
Quanto aos regimes dos demais tipos de bens assinalados, maxime, bens de produção e os
bens de consumo cumpre destacar o seguinte: As actuais leis angolanas, ao contrário do que
acontece com os bens de produção, não têm ainda expressamente desenvolvido, salvo á luz dos
direitos dos consumidores- art,º 3.º, n.º3 e remissões (da Lei n.º 15/03, de 22 de Julho- Lei da
Defesa do Consumidor), um moderno regime quanto aos bens de consumo, como já se
assinalou.
Apenas as regras do Código Civil, maximearts. 913.º e seguintes. O que se discute quanto
a essa utilização é o título da mesma, nomeadamente o carácter publico ou privado desses
direitos e as sua estrutura real ou obrigacional. De resto, o C.C. apresenta para essa discussão
algumas indicações.
É o caso do art.º 1267.º, n.º1, al.b), de que se retira que não há posse sobre bens fora do
comércio, e do art.º 688.º,n.º1,al.d) que permite a hipoteca do direito resultante de concessões
de bens do domínio público, mas ressalva a observância das «disposições legais relativas á
transmissão dos direitos concedidos» -sendo ainda significativo que a lei se refira ao direito
resultante de concessões e não aos bens em si.
É importante fazer uma nota pessoal (iii) acerca do âmbito do conceito de domínio
público. Como é sabido, o conceito foi desenvolvido e é utilizado sobretudo no seio do Direito
Administrativo. Nessa medida, não nos compete estudá-lo aqui com bastante desenvoltura. No
entanto, há que dizer que o art.º 202.º, n.º2 C.C., é um conceito restritivo de domínio publico-
não abrange dos bens insusceptíveis de apropriação individual- que não só é rejeitada por
grande parte da Doutrina como está em contradição como outros preceitos do nosso sistema
jurídico.
Com efeito, na concepção de MARCELO CAETANO (apud DOMINGOS, 2018, p. 215)
- que tem marcado o pensamento da generalidade dos administrativistas angolanos-, o domínio
público abrange não somente os bens que «se encontram no domínio público» no sentido do
n.º2 do art.º 202.º do C.C., como os bens «que são por natureza insusceptíveis da apropriação
individual», no sentido do mesmo preceito. Estes últimos, mesmo que não entrem na categoria
dos bens públicos, entram na das coisas «sujeitos á soberania do Estado».

62

Mais precisamente, o domínio público abrange “quer a categoria das coisas públicas,
quer os poderes da Administração sobre os bens apropriados, sobre certos espaços sujeitos á
mera soberania do Estado e, em sentido lato, sobre as próprias coisas particulares - servidões
administrativas», mas, em contraposições, entende o nosso actor, os bens do domínio privado
do Estado, estão sujeitos a um regime de Direito Privado- o património imobiliário do Estado-
e inseridos no comércio jurídico correspondente.
Talvez como eco dessa concepção, a CRA, no artigo dedicado ao domínio público (v.gr.
art.º 95.º da CRA), adopta também uma concepção de domínio público mais ampla que a do
art.º 202.º, n.º 2 do C.C., pois abrange coisas que são, por natureza, insusceptíveis de
apropriação individual.
O regime quanto aos bens de produção é pluridimensional e releva, desde logo, de todo
o já traçado quadro da C.E. que aqui se não vai repetir e para o qual se remete. Aqui e agora
cumprirá tão só particularizar o regime dos bens nacionalizados e o da sua privatização de que
passamos a ocupar-nos na rubrica que se segue.
4.2.3 Aquisição dos Bens Jus- Económicos Nacionalizados e Confiscados.
Na formação do S.E.P147 revestiram papel importantes as nacionalizações, os confiscos
e as expropriações, mecanismos que configuram aquilo a que FRANCISCO QUEIROZ (apud
DOMINGOS, 2018, p. 216) designa por acesso aos bens económicos pela via derivada mas
que MORAIS GUERRA e HELENA PRATA (apud DOMINGOS, 2018, p. 216) entendem ser
pela via originária.
Ora, a aquisição originária é aquela que resulta de um acto próprio e ocorre quando a
coisa se encontra desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, sem que haja
relevância alguma com o antecessor. O caso típico de modelo originário de aquisição da
propriedade é a usucapião. O usucapiente não recebe a coisa do usucapido. O seu direito de
aquisição não decorre do antigo proprietário, mas do direito resultante da sentença. Quanto á
expropriação, também é considerada uma aquisição originária, já que a sua aquisição não está
dependente da vontade do proprietário. Neste caso o Estado não compra a coisa, mas incorpora
por acto próprio. O Estado não paga um preço e sim uma indemnização. A aquisição derivada
ocorre quando a transmissão é feita de um proprietário para o outro, por acto inter vivos ou
causa mortis. A coisa chega ao adquirente com as mesmas características anteriores e não se
extingue o seu ónus.Ex: a Servidão, hipoteca, compra e venda e doação.

63

Com efeito e olhando para a separação dos supra, nós perfilhamos a ideia de que a aquisição
dos bens jus- económicos no nosso ordenamento jurídico ocorre pela via derivada pelas razões
que apresentaremos infra mxime, em sede dos efeitos das nacionalizações e confiscos1
4.3. As Nacionalizações e Confiscos - Enquadramento Histórico
As nacionalizações ora são abordadas em sede dos temas da Intervenção ora dos das
empresas. Preferimos integrá-las no tema dos Bens jus-económicos, tanto quanto é de
transferência de bens que essencialmente se trata. Não é nossa intenção desenvolver o vasto
quadro doutrinário do direito comparado já existe nesta matéria.
Tão só um quadro geral de fronteiras conceituais e históricos. Não é ortodoxo considerar,
em Direito Económico, os confiscos. A Doutrina, nomeadamente francesa e portuguesa, do
Direito da Economia apenas trata das nacionalizações, excluindo os confiscos. Esta exclusão
repousará na natureza sancionatória do confisco que, como tal, é, deve ser integrada pelo
Direito Penal.
4.2. A Nacionalização em Angola- Localização Histórica
A nacionalização, na lei angolana- apresenta-se como manifestação de soberania e com
um carácter geral e impessoal. A lei angolana, contudo, quanto ao objecto dos confiscos não
se fica pelo «confisco de empresas» (art.º 3.º), parecendo, neste último caso visar também
genérica e impessoalmente uma universitas, ainda que lhe esteja subjacente a ratio duma
medida penal, um carácter pessoal.
Estamos perante uma orientação não inteiramente coincidente com a dominante nos
países ocidentais, tomada no seu perfil mais rígido: a regra da indemnização pronta, adequada
e efectiva, não admitindo excepção.
Repescado assim alguns elementos enquadradores, estamos, pois, em condições de
assentar sobre um conceito jurídico de nacionalização por referência às leis angolanas (Lei n.º
3/76). Á luz destas leis, a nacionalização é um acto de soberania através do qual se opera uma
transferência para a comunidade nacional, representada pelo Estado, da propriedade privada de
bens ou conjunto de bens jus-económicos de produção com vista á modificação de tipo de
regime da gestão respectiva, entre outros efeitos jurídicos complexos.
Os elementos que presidem ao conceito exposto, como se verá, não se afastam, na
essência, dos critérios da doutrina clássica representada por KATZAROV e CHENOT. Esta
doutrina clássica defende que dois elementos devem, cumulativamente, caracterizar a

64

nacionalização: não só a transferência da propriedade privada para o Estado como exercício da
actividade ligada àquela propriedade deve ser realizada em conformidade com interesse social
ou o interesse geral. CHENOT, v.gr., sintetiza, do seguinte modo, aqueles dois elementos:
«transfert de propriété et gestion publique caracterisent la nationalisation».
A professora Helena Prata149, entende por nacionalização, a medida coactiva que opera
a transferência da propriedade de empresas, participações sociais, universalidades de bens,
prédios rústicos e/ou urbanos ou ainda outros bens, de pessoas privadas para públicas por
razões de política económica e social. Do conceito supra, é possível isolar alguns traços
essenciais:
A nacionalização opera sempre por via coactiva, não se podendo falar de nacionalização
de tiver havido uma compra e venda pelo Estado, de bem privados; É necessário que
verifique uma transferência efectiva da propriedade dos bens que integram o sector privado;
A nacionalização tem sempre uma motivação de ordem económica e social, visando que os
bens que os bens atingidos fiquem ao serviço do interesse geral150.
4.3.1 A Natureza Jus Economico dos Actos de Nacionalização e Confiscos
A criação de sectores públicos empresárias com peso significativo nas economias
nacionais encontra-se historicamente ligada a experiências de nacionalização, sendo por isso
que, também, nós ganhamos relevância política e económica com as nacionalizações ocorridas
antes do fim da década 70 do século passado neste vector.
Portanto, juridicamente, a nacionalização constitui uma espécie de expropriação,
traduzindo-se na transferência forçada, por acto de autoridade, de uma unidade económica-
exploração, estabelecimento, empresa da propriedade privada para propriedade publicado
Estado ou de outras pessoas colectivas publicas.
Com efeito, a nacionalização distingue-se da expropriação propriamente dita tanto pelo
seu objecto, quanto pelo seu fim. A expropriação stricto sensu consiste na desapropriação, por
via de um acto administrativo, de qualquer bem imóvel privado- terreno, edifício- em benefício
de uma entidade pública ou mesmo privada, por uma variedade de motivos de utilidade pública.
A nacionalização é um acto político, normalmente sob forma legislativa, como veremos.´
Antes, existem alguns conceitos intrinsecamente ligados ao que estamos a estudar agora
e que encontram sede nos princípios constitucionais referentes às nacionalizações e confiscos,
conceitos que insistem em deturpar a prática

65

O acto de nacionalização, por natureza um acto de soberania, é:
 Um acto político, de ordenação económica cuja prática é da competência de um órgão
legislativo, o qual, na letra original da Lei n.º3/76 foi o Conselho da Revolução, e ora, mutatis
mutandis (art.97.º) CE/2010 é hoje da Assembleia Nacional. Um acto legislativo- que deve
revestir forma de lei-, ainda que sob proposta do Titular do Poder Executivo (art.º 2.º da Lei
n.º3/76 por interpretação intra-sistematica), o que lhe confere, no entender de MORAIS
GUERRA, não só um carácter de aquisição originaria ás nacionalizações como o subtrai do
controle jurisdicional, ou, no mínimo, terá implicações especificas face ao principio da
separação de poderes/legislativo, executivo e jurisdicional maxime quanto ao controle das
decisões sobre indemnização no contexto actual do Estado de Direito. Como veremos abaixo,
entendemos haver uma verdadeira aquisição derivada.
Quanto aos confiscos, não obstante a sua natureza de medida penal, a lei angolana,
cometeu ao Conselho da Revolução (art.º3 da Lei n.º3/76) a competência para determinar
confiscos de empresas uma vez instruído o «processo de confisco» (art.º5.º). É assim que
surgiram confiscos sob forma de Lei. Esta alta competência reservada a um órgão legislativo,
por analogia com as nacionalizações, abrange apenas confiscos contemplados pelos arts. 3.º e
4.º daquela referida lei. Outros tipos de confiscos, designadamente, de prédios para habitação
contemplados por Lei n.º43/76 são de competência ministerial- do ministro da Justiça e da
Habitação. Tratam-se, pois, de confiscos que escapam á ratio jus- económica que nos ocupa,
revestindo forma de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Habitação.
Tendo natureza de actos administrativos são contenciosamente recorríveis ou revogáveis
pelos autores do acto nos termos gerais jus- administrativos. Os actos de nacionalização, sendo
actos políticos são, pelo contrário irrecorríveis judicialmente junto do Tribunal Constitucional-
TC.
Por analogia, os confiscos sob a forma de lei, parecem-nos igualmente irrecorríveis,
quanto, configuram o que já atrás se designou por «nacionalização- sanção». Em qualquer dos
casos, os confiscos, dada a ratio punitiva explicita nos fundamentos de ordem económica,
previstos nas leis que contemplam, afiguram-se-nos como sanções penal-económicas, e de
natureza essencialmente administrativa e como tais, fazem parte do Direito Penal-Económico
ou se preferir, do Direito Penal Administrativo, quando se não queria enfatizar a vertente
económica dos fundamentos.

66

Apesar de já se ter feito alguma distinção, importa agora fazer uma abordagem sobre as figuras
afins a nacionalização.
4.4. Nacionalização e Figuras Afins
A primeira figura que importa referenciar e que levanta problemas especialmente
melindrosos, é a da expropriação. Ambos limitam e atingem o direito de propriedade e tem em
comum o princípio da legalidade.
A distinção entre os dois conceitos é, normalmente, feita coma apelo a um conjunto de
características, que a seguir enunciamos:
a) A nacionalização é um acto de soberania e um acto político legislativo que reveste sempre a
forma de lei, enquanto que a expropriação obedece à lei, mas é concretizada através de um
acto administrativo;
b) O acto de nacionalização não é susceptível de impugnação judicial, excepto quando estiver
ferido de inconstitucionalidade, enquanto que a expropriação pode ser atacada com base na
ilegalidade;
c) A nacionalização tem fundamentos político-ideológicos ou político-económicos, ao passo que
a expropriação é um acto normal praticado pela administração pública.
d) A lei que leva a efeito a nacionalização produz efeitos imediatos, contrariamente à lei que
autoriza a expropriação pressupõe actos jurídicos posteriores;
e) A expropriação pressupõe sempre uma justa indemnização, contrariamente à nacionalização,
que apenas oferece uma expectativa de indemnização.
A nacionalização distingue-se ainda da requisição administrativa, que corresponde a uma
transferência temporária da posse ou gozo de certos bens móveis ou imóveis, de particulares
para entidades públicas, para fazer face a certas situações de necessidade.
A nacionalização distingue-se também da reversão, que se da quando, por efeito de
extinção de certo organismo ou pessoa colectiva publica, o seu património reverte para o
Estado.
A nacionalização distingue-se, ainda, do confisco, que consiste na apreensão e perda a
favor do Estado de todo ou parte do património do agente de uma infracção sem que haja lugar
a qualquer indemnização. Por outro lado, o confisco tem um carácter sancionatório.

67

A nacionalização não se deve confundir ainda com a intervenção. De facto, são dois conceitos
que se distinguem claramente, pois enquanto no primeiro caso a titularidade dos bens é
atingida, no segundo não o é.
4.4.1 As Razões das Nacionalizações
As nacionalizações são muitas vezes levadas a cabo numa óptica de política marxista,
como forma por excelência de transformação do sistema económico, abolindo a propriedade
individual e criando relações de produção socialistas (…).
Em suma, quando se assiste a um programa extenso de nacionalizações, pode dizer-se que os
mesmos correspondem de uma forma geral aos seguintes objectivos:
I. Colocar certos sectores de actividade económica considerados de interesse social
decisivo, sob a orientação do Estado; II. Combater os monopólios privados e submeter o
poder económico ao poder político; III. Assegurar uma melhor distribuição de riquezas.
Mas mesmo à de considerações de política económica, é possível encontrar casos de
nacionalização como retaliação de acções de nacionalização desencadeadas por outro152.
4.5. O Objecto das Nacionalizações e dos Confiscos
Já atrás, na repescagem de elementos enquadradores se teve ocasião de adiantar algo
sobre o objecto das nacionalizações e confiscos que apresentam muitos aspectos comuns ou de
confusão de critérios.
Quanto às nacionalizações o objecto tendo sido genericamente delimitado pela figura
de bens jus-económicos, carece agora de especificação nos seguintes termos: de entre o tipo
genérico de bens jus-económico o objecto das nacionalizações incide, em regra, em bens de
produção ou conjunto de bens de produção, enquanto são estes que mais relevam da expressão
empresa utilizada pelo legislador.
Com efeito, se considerarmos, como considerámos, a empresa como categoria
subjectiva, não se nos afigura correcto assumir um sujeito como objecto de transmissão. Daí
que a letra da lei ao utilizar empresas ou parte de empresas deva ser, por adequação valorativa,
entendida como querendo significar não o sujeito que a empresa representa mas o conjunto ou
parte dos bens titulados pela empresa comercial, ou pela empresa não comercial conforme for
o caso. É a conhecida universitas reietfacti que nos refere KATZAROV.

68

Nem sempre, porém, acontece assim: ora as leis casuísticas determinam o objecto, já por
referência directa a parte ou a «todos os bens da sociedade», ora ao «activo e passivo adstritos
á actividade» da empresa ou da sociedade.
Aqui a extensão do objecto refere e alcança a própria actividade. A referência «bens de
cidadãos» é exclusiva dos confiscos, ainda que estes vejam o seu objecto estendido às
empresas
153

4.6. O Regime e Elementos Jurídicos das Nacionalizações
No Direito Angolano, a nacionalização, como fizemos ver, é uma faculdade
constitucional sujeita á alguns limites materiais (não é arbitrária) e consiste na transferência de
titularidade da propriedade privada para o Estado, tendo por fim a modificação do regime de
propriedade e de gestão do bem e, normalmente, dirige-se a bens tidos como sendo estratégicos.
É um acto de soberania, político, legislativo e como tal reveste sempre a forma da Lei.
A nacionalização tem fundamento político- ideológicos ou político-económico, e são
levados a cabo como forma por excelência de transformação do sistema económico, abolindo
a propriedade individual. Contudo, elas nem sempre aparecem por razões político-ideológicas,
sobretudo nas nacionalizações isoladas que visam dar resposta a dificuldades económicas
concretas que se podem designar por falhas de mercado devido a existência de monopólios e
oligopólios e devido á externalidades e problemas de escalo ou de ajustamento do mercado.
No nosso conceito supra, destacam-se três elementos :
i) O facto causal, representado por um acto de soberania,
ii) O objecto representado por bens jus-económicos ou conjunto deles, por natureza
privados e ligados a uma actividade económica e,
iii) A modificação da titularidade do objecto- visa a participação directa do Estado na
Economia, em nome de princípios e interesses nacionais ou gerais, constantes da C.E.
São o primeiro e terceiro elementos que balizam a ratio essencial e própria da
nacionalização e que, nessa medida,- diferenciando-a de outras figuras, tais como, as do
confisco, da expropriação, da estatização- determinam o sentido do vasto leque de outros
demais efeitos jurídicos. A nacionalização é um acto soberano, um acto político, visando fins
de política económica. A expropriação é um acto administrativo- de mera autoridade pública-

69

visando o interesse público e pressupondo «indemnização justa» (art.º 37.º n.º2 da CRA. Art.º
14.º n.º2, al.c) da Lei n.º 13/88 e arts. 562.º e segs. do Código Civil).
A ratiolegis do terceiro elemento será melhor determinada, tanto quanto se deve adequar
a valorativa e unitariamente á ratio júris, ou, por outras palavras,- segundo o primado da
Constituição,- se deve adequar aos valores fundamentais da C.E. vigente em cada época. Na
1.ª Fase da C.E. onde, como se viu, se descortinaram dois modelos com destaque para o modelo
socialista as nacionalizações tiveram por finalidade servir a então programada «construção
duma sociedade socialista».
Na 2.ª Fase e aqui na 3.ª Fase aos bens nacionalizados assistirá um regime
teleologicamente determinado pelo modelo misto da C.E. ora vigente. Neste modelo,
entretanto, emerge uma oposição entre o princípio das nacionalizações e os das privatizações
a que o intérprete terá de fazer face na concretização das respectivas normas. Um dado, porém,
se deve reter: A nacionalização é uma forma de intervenção económica directa do Estado,
visando fins económicos que radicam em normas e princípios de uma dada ordenação
económica vigente.
4.6.1 As Indemnizações
Constitucionalmente, a nacionalização de meios de produção confere direito á
indemnização, cabendo á lei estabelecer os respectivos critérios (art.º 9.º). É assim inequívoco
que a lei fundamental admite implicitamente critérios específicos de indemnização em caso de
nacionalização dos meios de produção, não coincidente com o clássico principio da justa e
pronta indemnização do art.º 38.º n.º 2 da CRA.
Entretanto, o processo de atribuição das indemnizações em Angola foi sempre muito
moroso e complexo, termos que se arrasta até aos que correm nas instâncias internacionais e a
determinar ainda acesas críticas doutrinárias.
4.6.2 Os Efeitos Jurídicos das Nacionalizações
Vamos agora versar os efeitos jurídicos das nacionalizações e dos confiscos eles
equiparadas, em razão do tipo do objecto e de natureza e forma do acto causal atrás vistos. É
assim que quando não referimos expressamente os confiscos, os teremos, por analogia,
subentendidos.
Distinguimos assim, entre os efeitos nuclear ou central e efeitos periféricos, cuja sede
legal é representada pelos arts. 6.º a 9-º da Lei Quadro. Extensivamente, porém compreendemos

70

nesta rubrica outras consequências da natureza, em confronto com outros princípios maxime o
da separação de poderes.
a) Efeitos Nuclear ou Central da Aquisição Derivada
Para MORAIS GUERRA, ainda que a lei o não contemplasse expressamente, o efeito
da transferência para a comunidade nacional, estaria implícito na natureza, ela mesma, do acto
de nacionalização ou, pelo menos, em cada acto casuístico de nacionalização. Diferente de nós
que vimos aqui a aquisição derivada, o autor defende que o efeito central das nacionalizaçõesé
a aquisição originária, argumento que fundamenta no facto de que a Lei das nacionalizações e
confiscos, fez questão de o prever expressamente que «os direitos relativos aos bens
nacionalizados consideram-se transmitidos para o Estado para todos os efeitos legais,
independentemente de quaisquer formalidades, livres de ónus ou encargos que sobre eles
incidem».
Ora, em nosso entender, esta transferência ope legis e ex nova para o Estado de direitos
dos ex-titulares dos bens objecto das nacionalizações, mesmo sendo independentemente da
vontade daqueles, por acto de soberania, representa uma aquisição derivada e não originaria
dos mesmos bens, apesar de nisto surgir uma nova ordenação jus-económica referida a esses
bens e às actividades a eles adstritas. Contra MORAIS GUERRA E HELENA PRATA,
qualificamos este efeito de central ou nuclear porquanto é nele que subjaz a natureza essencial
do acto e todos os demais efeitos são, em suma, corolários dele.
De resto, o outra relevante dimensão deste efeito central é a alteração no regime de
gestão dos bens nacionalizados, antes sujeitos ao regime de Direito Privado e entretanto
alterado para o regime de gestão pública ou- melhor dizendo- um regime juseconómico geral
ou específico do sector público da propriedade, maxime do S.E.E.
b) Efeitos Periféricos
O objecto das nacionalizações limita-se exclusivamente aos bens das empresas. Assim,
os efeitos periféricos referem-se a parte ou todo da universalidade dos bens, direitos e
obrigações que a empresa representa na ordem jurídica-económica.
Distinguiremos assim, quarto efeitos periféricos: (i) efeitos em relação a ex- empresa privada;
(ii) efeitos em relação aos ex- titulares da empresa; (iii) efeitos em relação á nova empresa; e
(iv) efeitos em relação aos trabalhadores.

71



c) Efeito em relação á ex-empresa privada
Nos termos do artigo 7º da lei n.º 3/76, «os órgãos sociais das sociedades nacionalizadas
serão dissolvidos na data da respectiva nacionalização». Equivale isto dizer que os órgãos
socias constituídos nos termos da legislação comercial, estando dissolvidos, ope legis, perdem
toda a legitimidade para exercerem as suas funções legais e estatutárias. Consequentemente,
todo o activo e passivo da ex- empresa privada. É também transferido para o Estado, pelo efeito
regra é o da constituição de uma nova entidade jurídica e a dissolução, ipsoiure, da sociedade
de direito privado, salvo nos em que, nos termos gerais da lei n.º3/17 (art.º 7 n.ºs 2 e 3), as
sociedades mantenham a sua personalidade jurídica. Um exemplo característico de casos em
que as sociedades mantêm a sua personalidade jurídica é o caso do Banco Comercial de Angola,
nacionalizado pela Lei n.º 70/76, que se limitou a alterar-lhe a denominação para Banco popular
de Angola, continuando a reger-se pelas disposições legais e estatutárias vigentes na parte em
que não contrariassem o disposto naquela lei.
d) Efeitos em relação aos ex- titulares da empresa; o direito á indemnização
Como a dissolução dos órgãos sociais e com a consequente transmissão para o Estado dos bens
nacionalizados, os sócios das empresas nacionalizadas, perdem todos os seus direitos de sócios.
Como reverso da perda da qualidade de sócio, estes ganham uma expectativa de indemnização.
e) Efeitos em relação á nova empresa
Viu-se anteriormente, que em relação a ex-empresas privadas pode-se verificar um
efeito alternativo: o da manutenção da personalidade ou o da dissolução desta. Aqui, cumpre
destacar os efeitos mediatos num caso e noutro.
1) No caso de manutenção da personalidade jurídica da empresa privada, cumpre destacar
que essa continuidade se dá com uma implícita alteração dos seus estatutos,
nomeadamente, quanto ao elemento pessoal da sociedade comercial e quanto aos órgãos
sócias. Quanto ao elemento pessoal este vê-se reduzido a um único sócio – o Estado-
enquanto não forem integrados outros sócios. Trata-se de um caso de sociedade
unipessoal consentida pela legislação sobre nacionalizações, ao arrepio da legislação
comercial. Todavia, esta sociedade unipessoal continua a ser regida pela legislação

72

comercial em tudo que não contrarie aquela legislação. Resulta assim que,
rigorosamente, neste caso, não se está perante uma nova empresa, mas sim perante uma
pessoa jurídica com alteração em alguns dos seus elementos estruturais.
2) Em caso de dissolução da sociedade, constitui-se em regra uma nova empresa estatal.

f. Efeitos em relação aos trabalhadores
Os trabalhadores da ex-empresa privada permanecem com os seus vínculos laborais
incólumes porque transferidos para a nova empresa (em caso de criação de uma nova empresa).
Ou seja opera-se aqui uma pequena transformação num dos elementos pessoais da relação
jurídico-laboral.
4.7. Do princípio da irreversibilidade das nacionalizações ao princípio da possibilidade
das privatizações.
A Constituição de 1992 veio, no seu artigo 13.º, legitimar o processo realizado ao abrigo
da Lei 3/76 conhecida como a Lei das Nacionalizações e Confiscos, que mediou entre o fim de
vigência da Constituição de 1976, consagrando aquele que ficou conhecido por princípio da
irreversibilidade das nacionalizações efectuadas ao abrigo da lei competente, o qual em
princípio impediria qualquer privatização de empresas objecto de tal processo de
nacionalização. Contudo, o mesmo artigo na parte final estabelece que o mesmo não prejudica
a possibilidade reprivatização dessas mesmas empresas. É o que parece significar as expressões
´´sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações´´
Pensamos que neste aspecto a Constituição consagrou, no entanto, um regime bipartido
nesta matéria, ao prever na primeira parte do citado artigo 13.º a irreversibilidade das
nacionalizações e na segunda parte a possibilidade de reprivatizações das empresas.
Com efeito, neste preceito consagra-se a possibilidade da realização de reprivatizações,
nos termos a definir por uma lei-quadro, da competência exclusiva da Assembleia da República
e cujo conteúdo deverá conformar-se com os princípios económicos fundamentais consagrados
na Constituição.
4.8. As privatizações - Aspectos Gerais
A Privatização é um processo de transmissão da titularidade de empresas do sector
empresarial do Estado para o sector privado, podendo estar ou não enquadradas em sector

73

estratégico e/ou essências (por exemplo: fornecimento de água tratada e coleta de esgotos, de
energia eléctrica, de telefonia fixa, de gás canalizado, e outros).
Moderadamente, esse processo iniciou-se no Chile em 1973 e atingiu seu ápice na década
de 1980 nos países desenvolvidos como Reino Unido e E.U.A.. Estendeu-se, na década de 1990
á América Latina, onde foi incentivada pelo FMI e pelo Banco Mundial, sendo uma estratégica
que, segundo os seus seguidores, aceleraria o crescimento económico nos países que o
adoptassem.
O conceito de privatização é utilizado, muitas vezes, em sentido amplo, que o identifica
com todas as formas de redução do universo público em benefício do privado.
Este movimento se tem desenvolvido por diversas vias, de entre as quais convém destacar:
1) A abolição se serviços, deixando espaço á iniciativa privada; 2) A restrição do
financiamento dos serviços públicos, de modo a que aqueles que deles usufruem tenham de
assegurar uma participação na cobertura dos custos; 3) A transferência para o sector privado
de actividade até aí entregues a pessoas colectivas públicas; 4) A concessão de serviços
públicos á entidades privadas; 5) A venda de terrenos ou habitações de entidades públicas a
particular.
Importa, no entanto, ter presente que, quando se fala de em privatizações, se está,
sobretudo, a pensar na transferência de unidades produtivas do sector público para o sector
privado.
Mas, mesmo neste domínio mais restrito, têm-se encontrado diversas formas para
reequilibrar os sectores públicos e privado. Uma das formas é por exemplo, a criação de
empresas de economia mista, que associam capitais públicos e privados e se submetem às
regras normais do direito societário.
4.8.1 Conceito de Privatização
Por privatização em sentido restrito, entende-se como sendo a transformação total ou
parcial da propriedade da empresa e/ ou bens públicos pra as entidades privadas. A natureza
pública desses bens ou empresas pode ser originária ou derivada, deste último quando resulta
de nacionalizações anteriores, sendo que estes nestes casos estamos em presença da
reprivatização.
Há outras tantas situações que podem conduzir á mesma realidade:

74

 Temos privatização na concessão a entidades privadas, mediante contrato, da gestão de
empresas públicas ou de serviços públicos, sem haver o desaparecimento do financiamento
público por meio da privatização da gestão da empresa (a distribuição de água, a exploração
de petróleo ou a gestão do estabelecimento de saúde); Na contratação de serviços por
entidades públicas a entidades privadas (contractingoutoutsouring ou subcontratação de
serviços públicos a privados). Os serviços contratados podem ser serviços intensivos em mão
de obra, como limpeza, os refeitórios, tecnológicos, etc., mas de natureza intermitente
contratados a entidades privadas e exploradas por estas numa lógica lucrativa; Na abertura
á iniciativa privada de sectores anteriormente explorados pelo sector público em regime de
monopólio (as telecomunicações de uso público, a televisão e distribuição de energia), ou em
que o sector público detinha privilégios especiais. Trata-se, em bom rigor, da liberalização,
pois há aqui a alienação da titularidade das empresas públicas existentes, há aqui a alienação
da titularidade das empresas públicas existentes, há, no caso, alterações no respectivo sector
económico; Na desregulação quando as autoridades públicas deixam de regular ou de
aligeiram a regulação do modo de produção ou de distribuição de um bem ou serviço
(condições de acesso a actividade económica, regime de preços concorrência entre as
empresas, entre outros aspectos), permitindo o livre funcionamento das regras do mercado;
No processo de submissão dos serviços ou das empresas públicas a regras de gestão de
natureza privada (os institutos Públicos como o INEA e outros). Temos aqui uma privatização
formal, que se traduz no mero recurso pelo Estado a formas organizacionais ou a regimes
jurídicos de direito privado, para a distinguir da privatização material, que representa a
transferência para o sector privado da propriedade ou da gestão de meios de produção.
A análise que se segue incidirá sobretudo em alguns aspectos das privatizações
entidades em sentido estrito, ou seja, como transferência total ou parcial da propriedade d bens
e/ ou empresas públicas para entidades privadas, na medida em que o seu regime tem assumido
maior importância nos últimos anos.
4.8.2 Traços Gerais e Quadro Sistemático.
O princípio das privatizações surgiu, eufemisticamente subjacente a um princípio mais
vasto, quando tomado num sentido amplo a que o legislador deu pelo nome de
redimensionamento do Sector Empresarial do Estado, inaugurado pelo pacote legislativo do
S.E.F. com a Lei n.º 10/88, Decreto n.º 32/89, de 15 de Julho, e Decreto n.º 34/89, de 15 de
Julho.

75

É com as revisões constitucionais e em particular a global de 1992 que o princípio do
redimensionamento lato sensu recebeu letra mais adaptada á ratio de (re) privatização, que
tendo ganho uma dinâmica legiferante em 1991, entretanto, depressa perdeu o animus, mercê
de factores políticos e da instabilidade bélica instalada após as primeiras eleições de 1992,
termos que em verdade o redimensionamento não ocorreu ou porque os que acederam às
empresas não os quitaram ou porque o processo jurídico não se concretizou.
São, no entanto, de assinalar como marcos institucionais e legislativos a criação do
Gabinete de Redimensionamento Empresarial- GARE (Dec. n.º 36/89, de 22 de Julho) e o
Regulamento do Processo de transferência da titularidade e/ou do direito de exploração
(Decreto n.º 16/91, de 25 de Maio) e ainda o Dec. n.º 60/91, de 18 de Outubro, de alienação de
empresas estatais de pequena dimensão «exclusivamente a agentes económicos e nacionais, a
trabalhadores e outros cidadãos nacionais».
4.8.3 As Razões e os Problemas da Reprivatizações na CE-2010
Desde logo, as razões que levam á opção reprivatização são de duas ordens, políticas e
de eficiência económica. A intervenção do Estado, nomeadamente sob a forma de
nacionalização, acarreta problemas de ineficiência e, por outro lado, não gera as condições para
que os gestores empresarias se comportam de forma a maximizar o aproveitamento dos recurso.
Com efeito, isto se realiza com a consciência dos principais problemas jurídicos
presentes na reprivatização e que entre nós são latentes. Estes problemas são, acima de tudo,
três: o da avaliação da empresa a reprivatizar, o do destino a dar aos resultados das operações
de reprivatizações e o da distribuição dos títulos dos títulos das empresas a reprivatizar.
A (re) privatização subentende com frequência a reestruturação dos capitais próprios
da empresa, aumentando-os ou assumindo e consolidando passivos pelo Estado, de modo a
torná-la atractiva. O novo regime constitucional das reprivatizações ínsitos no art.º 97.º
consagra, certamente, certas ideias- força que devem constar de um novíssimo quadro geral
que impõe ser urgente a sua aprovação em Angola.
Nós podemos propor, já e aqui, algumas directivas constitucionais que a Lei- Quadro
das privatizações parece consagrar e, por isso exige alterações para a consagração expressa do
regime de reprivatização:
1) A reprivatização do direito de exploração dos bens nacionalizados, como um direito
incidentalmente atribuído por lei a entidades não privadas; 2) Transformar as empresas

76

públicas a reprivatizar em sociedades anónimas mediante Decreto- Presidencial (art.º 5.º da Lei
n.º 10/94), reafirmando e reatando a técnica do n.º 11/ 13, de 03 de Setembro, De Bases do
Sector Empresarial Público, art.º 56.º ss, sendo que é por aqui que começa a reprivatização. A
(re) privatização sucede a uma prévia privatização legislativa da empresa; 3) A reprivatização
importa alienação do capital social (art.º 7.º da Lei 10/94) e a transferência da propriedade, a
realizar em regra e preferencialmente através de concurso público, oferta na bolsa de valores
ou subscrição pública.
A reprivatização compreende meios jurídicos de direito público e de direito privado, sem
se excluir, nisso e nos termos do regime do art.º 8.º á 10 da Lei das Privatizações (Lei n.º 10/
94) e da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos, o concurso público, o
concurso limitado (ou restrito) e mesmo a venda ou ajuste directa mediante adjudicação sem
concurso em certas condições de interesse nacional, estratégico definida para o sector ou
situação económica – financeira da empresa, nos temos daquela lei, que deixa assim ampla
liberdade a venda directa, que propomos dever a orientação do legislador da Lei- Quadro das
(Re) privatizações, evitam a dispersão do capital e constituem «núcleos duros» estratégicos de
accionistas estáveis. Estas mesmas observações devem-se ter em conta em sede a
reprivatização do mero direito de exploração;
1) Destino obrigatório das receitas obtidas para a amortização das dívidas do Estado ou
do respectivo sector empresarial ou ainda da dívida resultante das nacionalizações, bem como
novas aplicações pode ser utilizado para ocorrer gastos correntes da gestão pública, verifica-se
que, nestes casos, o património do Estado sofre uma efectiva diminuição, donde que o produto
da receita das privatizações é orçamento (art.º 17.º e 18.º da Lei 10/94); 2) Garantia dos direitos
dos trabalhadores das empresas objecto de reprivatização (art.º19 da Lei n.º 10/94) através da
subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital sócia. Nesta necessidade de
previsão legal, revelam-se preocupações de «capitalismo popular», podendo ir-se ao ponto de
proibir-se por certo tempo a transmissão dessas acções – cláusulas de inalienabilidade; 3) A
previsão de restrição de entidades singulares e colectivas na aquisição ou subscrição de certas
percentagens do capital a reprivatizar, restrições essas que podem ser especialmente agravadas
pois que duplas: restrições no montante das acções a adquirir ou ao valor máximo da
participação de estrangeiros, tratando-se de entidades estrangeiras ou por elas controladas.
Aceita-se sim que tal quadro legal preveja a possibilidade da presença nas empresas a
reprivatizar de um representante do Estado com direito de suspender a eficácia das deliberações
sociais ou acções privilegiadas do Estado (golden share) em certas condições para garantia do

77

interesse público. Não é forçoso que tais restrições se mantenham numa nova lei- quadro das
reprivatizações; 4) Avaliação prévia dos bens a reprivatizar por entidades independentes, de
modo a resguardar valores de imparcialidade e transparência do processo de reprivatizações.
4.8.4 Inexistência de uma Reserva Absoluta de Empresa Pública não Reprivatizável.
Efectivamente, o regime das reprivatizações em vigor indica que o contexto
constitucional impõe que o legislador está obrigado a definir a reserva de sector empresarial do
estado.
 Possibilidade de atribuição ao Estado de acções privilegiadas (goldenshare), concedendo-lhe
direitos de veto quanto a certas deliberações sociais; Previsão de limites á concentração de
capital; restrições de capitais máximo a adquirir por uma única entidade, no caso de alienação
do capital ser feita por concurso público através de uma oferta na bolsa.
4.8.5 A Privatização e a Reprivatização
De modo geral, poderá falar-se em privatizações a propósito de toda a alteração em
benefício de entidades privadas da propriedade ou da gestão de uma empresa pública (em
sentido amplo). Se ela (a privatização) tiver tido a origem respectiva num acto de
nacionalização, poderá falar-se a propósito de reprivatização.
Com efeito, porque a nacionalização que lhes dá origem é um acto legislativo e de
soberania, a esta diferença substancial entre a privatização e a reprivatização acresce uma de
ordem formal: é que a reprivatização dos bens outrora nacionalizados faz-se nos termos de uma
Lei-Quadro aprovada, saiba-se por maioria absoluta pelos Deputados da Assembleia Nacional
ao passo que a privatização faz-se por lei aprovada por maioria simples ou até por decreto-
presidencial (art.º165.º e 126.º da CE).
A diferença não é de maior importância pois muito embora a passagem do sector público
para o privado tenha especial significado no caso particular do nosso país, a propósito dos bens
que foram nacionalizados, a verdade é que, independentemente disso, pode o legislador optar
por privatizar uma empresa ou uma participação no capital que o outro título integravam o
sector público- ou até o privado, se a participação pública não fosse maioritária-.
É o caso das pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas fora dos
sectores básicos da economia. Só no primeiro caso ou seja, para a reprivatização, é que se exige
maioria qualificada pois está em causa a aniquilação de um modelo económico construído de
acordo com uma perspectiva revolucionária que teve apoio constitucional expresso.

78

O regime jurídico das privatizações ou reprivatizações, vem regulado na Lei de Alteração
á Lei das Privatizações, Lei n.º 8/03, de 18 de Abril. Esta Lei faz alteração á Lei das
Privatizações, Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto. Neste diploma podemos constatar que o processo
de privatização compete o Executivo, mas é a Assembleia Nacional quem aprova os programas
de privatizações.
Também o regime regra das privatizações consagra que elas ocorrem por via do concurso
público. Só excepcionalmente se admite o ajuste directo. Portanto, o processo de privatizações
deve obedecer ao Principio da Transparência da Imparcialidade, para que as empresas do
Estado passam o sector privado, nos termos da lei.
Enfim e em sentido muito amplo, pode ainda falar-se em, outras formas de privatização,
desde logo naquela que se analisa no uso de meios de direito privado pela Administração, por
razões de eficiência da gestão ou outras. A privatização nem sempre implica a natureza privada
da entidade presente na actividade económica ou outra em causa. Nestes casos pode falar-se de
uma privatização em sentido formal. É ainda o caso da concessão contratual de tarefas
administrativas a particulares.
4.9. O Fenómeno da Privatização em Angola
Como já se verteu, a privatização é um fenómeno geral apresentando-se com diversos
conteúdos e que vai muito além da ( re) privatização das empresas públicas resultantes da
nacionalização. Em verdade, compreende a alteração da propriedade ou gestão de uma empresa
em benefício de uma entidade privada e mesmo ainda outras acepções mais ampla.
Mas para que a alteração da propriedade corresponda a uma autêntica privatização em
sentido material não basta transformar por uma pessoa jurídica empresarial de direito público
em sociedade comercial pois que o bem de produção continua na propriedade (económica) do
Estado. Necessário se torna para além disso, que o próprio bem de produção seja privatizado
ou seja, o próprio capital empresarial.
É o que sucede por força do art.º1.º da Lei das Privatizações em vigor aprovada pela Lei
n.º10/94, de 31 de Agosto. No caso do nosso país, apesar de tal resultar profusamente desta Lei
n.º 10/94 (v.gr. art.7.º que não se refere da propriedade da empresa), a re- privatização da forma
da empresa foi, na prática, acompanhada sempre da do bem de produção, corporizando uma
(re) privatização material e não apenas formal. Trata-se sim de uma (re) privatização da

79

titularidade das empresas e não apenas da alienação de participação da realidade jurídica que
suporta o bem estatal de empresa de direito público para a sociedade comercial.

4.9.1 As Causas das Privatizações
A privatização é um fenómeno antigo cujos antecedentes se encontram na passagem do
Estado mercantilista para o Estado liberal. As suas causas, dissemos já, são políticas e
económicas e visam a redução do papel do Estado na vida económica e social.
No plano político, este fenómeno da redução do sector público foi constituído em quase
todos os países ocidentais desde o fim da II Guerra Mundial até á década de oitenta deve-se a
razões politicas alicerçadas na crise do Estado Social, isto é, com a crise do Estado empresário
e do Estado fiscal e o abandono, no plano nacional, das políticas keynesianas. No plano
ideológico, o movimento das privatizações foi acompanhado e estimulado pela afirmação das
doutrinas neoliberais.
O Estado Social não teria resolvido os problemas que propôs e gerou uma burocracia
estatal e para- estatal vivendo dos dinheiros públicos de insustentável manutenção, parasita da
Sociedade Civil, onde se premeia o desperdício e o compadrio partidário, responsável directo
pelo aumento desenfreado das despesas públicas e pela elitização de uma nova classe política
de gestores virtualmente irresponsáveis.
A lógica é alheia á económica. Do ponto de vista económico, realça-se a insuficiência
da gestão pública, aprovada e mais que aprovada pelos factos. A publicitação das actividades
económicas é insuficiente do ponto de vista dos resultados sociais que se diz prosseguir e
desnecessária pois que a Administração pode ter influência decisiva nos circuitos económicos
sem ter de se colocar na posição de titular de um património empresarial. Basta utilizar
adequadamente meios indirectos de intervenção, mantendo a propriedade privada e o mercado,
como se verá. Se a estas razões acresceram as já descritas razões politicas, compreender-se-á o
amplo fenómeno da privatização que se generalizou, aliás, a toda a parte e que se passou a
constituir característica central do actual Direito Económico.
Razões de vária de ordem têm sido reduzidas para explicar esse movimento, sendo de
destacar a seguintes:

80

I. A insuficiência de muitas empresas privadas/públicas, provocada, em parte, pelo facto de
a sua gestão sacrificar os objectivos económicos; financeiros e comercias aos objectivos
políticos e sociais, como contracção de empréstimos, redução de tarifas e preços e
manutenção de emprego;
II. II. A necessidade de diminuir o desequilíbrio dos orçamentos do Estado, aliviandoos dos
défices de algumas empresas públicas e acrescendo-os de receitas provenientes da venda
do respectivo capital e património; III. A redução do peso político dos sindicatos (Reino
Unido) ou das clientelas político- partidárias (Itália);
III. A intenção de promover vantagens sociais sugeridas como mais adequadas à presente
fase do capitalismo a participação neste dos trabalhadores das empresas a privatizar.
Assim, se uma óptica microeconómica, a política de privatizações visaria melhorar o
fundamento das empresas, numa óptica macroeconómica, teria em vista restaurar os
mecanismos de mercado e de concorrência em determinados sectores e reduzir o peso do
Estado na economia. Razões de ordem financeira, económica, política ideológica conjugam-
se, pois, no leque d justificações do processo de privatizações.
O movimento privatizador da economia pública e dos serviços públicos económicos e
sociais nos países de economia capitalista, de mercado veio ser por último secundado pela
dissolução das economias baseadas na propriedade colectiva dos meios de produção e na
planificação subsequente às alterações políticas ocorridas na Europa de Leste, implicando
políticas de privatização massivas de empresas estatais.
4.9.2 Os objectos e os Processos de Privatização
A política de privatização obedeceu, em Angola, á semelhança de outros países, a
objectivos de diversa natureza: Económicos, financeiros, sociais r políticos.
Até a aprovação da Lei n.º10/94, de 31 de Agosto- das Privatizações-, o processo de
redimensionamento do Sector Empresarial do Estado teve como principal suporte os Dec.
n.º32/89, de 15 de Julho e Dec. nº8F/91, de 16 de Março, diplomas que permitem a realização
dos fins do Estado que visavam reordenar, readequar e reajustar as empresas do sector público
e transferi-las para o sector privado ou criar formas de associações entre o Estado e os Privados.
Com estes diplomas são definidos como objectos económicos a modernização e a
competitividade das unidades económicas e a restruturação sectorial e empresarial.

81

Nos objectos financeiros incluem-se a redução do peso do Estado, assim como dívida
pública na economia, e, mais especificamente, a utilização das receitas das privatizações para
a amortização da dívida pública, da dívida do sector empresarial do Estado e do serviço da
dívida resultante das nacionalizações, a par de novas aplicações de capital no sector produtivo
(art.º2.º e 3.º, da Lei das Privatizações).
Entre os objectivos sociais destaca-se a intenção de possibilitar uma ampla participação dos
cidadãos angolanos na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão
do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e os pequenos
subscritores.
No entanto, este objectivo sempre foi de difícil concretização entre nós. Por fim, os
objectivos políticos ou de sistema, donde releva a redução do peso do estado na economia.
1. Agora ocupemo-nos do processo de privatização ׃
a) A transformação das empresas em sociedades comercial, por decreto do titular do
poder executivo (art.º 5.º Da Lei das Privatizações), diferente do ocorreu em
Portugal aonde antes da privatização a sociedade teria antes de ser transformada em
sociedade anónima;
b) Os Métodos de Privatização (art.º7.º): A alienação de uma empresa pública
latusensu pode operar-se ou integralmente, de uma só vez, por partes, em fases e
momentos distintos e com diferentes regras de alienação. Geralmente o
modernamente, são quatro as modalidades principais que, em geral se pode recorrer
para proceder à privatização do capital das empresas públicas: a venda em bolsa-
Mercado de Capitais-, a venda de acções aos trabalhadores, a venda a investidores
institucionais ou a venda a um único comprador. Essas modalidades são
frequentemente combinadas no quadro de um mesmo processo de privatização,
dividindo-se em tranches o capital a privatizar. O concurso público é a regra (art.º
7.º,n.º2);
c) Regimes preferências e condicionamentos a aquisição e subscrição do capital: estes
processos estão sempre associados à filosofia popular, visando a participação de
pequenos acionistas e dos trabalhadores das empresas no capital a privatizar
(art.º14.º). Uma outra preocupação aqui tem a ver com limites à concentração do
capital, donde que, deste processo, deve-se prevenir uma excessiva concentração e

82

virtualmente a monopolização do capital, através de recurso de restrições às
condições de venda no sentido de fixar limites máximos ao capital a adquirir por
uma mesma entidade.
d) Participação de entidades estrangeira no capital da empresa: um risco adicional, de
natureza política, associado ao processo de privatizações e reconhecido na
generalidade dos países é o da tomada de controlo das empresas privatizadas,
especialmente em áreas estratégicas, por investidores estrangeiros. Para prevenir ou
atenuar este risco, várias legislações incluíram disposições impondo limites à
aquisição do capital por essas entidades. A lei angolana parece não admitir a
possibilidade de fixação de um duplo limite, relativo ao montante a adquirir por
angolanos e a adquirir por estrangeiros (art.2.º, al.b) da Lei das Privatizações).
Entretanto, esta lei não fixou uma restrição quantitativa geral e obrigatória para
todas as privatizações, sendo que são os factores relacionados com o interesse
estratégico que determinam a privatização, as expectativas sobre a procura nacional,
as receitas que se pretendesse obter, etc. Isto é, de se aceitar, porquanto, os
processos de privatizações são de modo geral favoráveis à filosofia do mercado
interno;
e) As acções privilegiados- goldenshore: por motivos de ordem político e económico,
os Estados tenderam a reservar para si uma parte do capital de determinadas
empresas privatizadas. Nalguns casos, essa reserva de curar capital foi transitória,
destinando-se a assegurar a alienação faseada do capital. Noutros casos, a reserva
foi afectada a título permanente, exercendo o Estado os poderes da gestão
correspondentes à parte do capital por ele detido. Entretanto, este processo de
privatizações gerou uma outra figura no Reino Unido de 1981- no governo de
Thatcher. E depois se transmitiu para outros Estados: a acção privilegiada- golden
share, actionspécifique, acción de oro, kiwi share, está vida da Nova Zelândia. A
acção privilegiada consiste na acção ou lote de acções assistidas de direitos e
poderes especiais que permitem ao Estado nomear ou mais administradores e
exercer sobre determinadas categorias de decisões da empresa um poder reforçada
ou mesmo de veto.
Em Angola, a lei das privatizações não se admitiu isso, mas para a salvaguarda do
interesse público, a existência deste tipo d acções destinadas a permanecer na titularidade

83

do Estado e concedendo direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras
deliberações respeitantes a matéria tipificada nos estatutos, deviam estar previstas em Leis
que previnam as deliberações respeitantes a determinadas materias que possam ficar
condicionadas á confirmação por um administrador nomeado pelo Estado,
independentemente de este manter ou não uma participação no capital.
4.9.3 O Destino das Receitas e Controlo do Processo de Privatizações
O art.º 19.º da Lei das Privatizações nos faz ver as receitas obtidas pelo Estado como
resultado do processo de privatizações são exclusivamente afectada á realização despesas
públicas por impor a sua inscrição no OGE, apesar de que a ratio júris impõe que estas
receitas devam realizar dois grandes objectivos: a amortização da divida pública, e em
especial da divida do sector empresarial do Estado e da divida resultante das
nacionalizações, e a novas aplicações de capital no sector produtivo. Seria da competência
do Titular do Poder Executivo definir as regras de repartição dessas receitas.
Com efeito, o quadro actual, de acentuado crescimento da dívida pública, o retomar
da política de privatizações, como garantido em campanha eleitoral, seria vaiável se todas
elas fossem incluídas num programa específico que se faça acompanhar de uma efectivação
constitucional e legal de assegurar meios de controlo da sua legalidade, a isenção na sua
condução e a sua transparência (não igual á publicidade).
Essa preocupação exprime-se entre nós, desde logo, na obrigação de realização de
uma avaliação prévia (art.º6) dos meios de produção ou outros bens nacionalizados que se
pretendesse privatizar, realizada por entidades independentes seleccionadas por concurso
para o efeito.
O acompanhamento de todo o processo de privatizações compete ao ISEP, órgão de
apoio técnico e de consulta do Executivo, que em nosso entender devia constituir um
exemplo de administração mista, apoiada em magistrados e em peritos exteriores á
Administração Pública ou seria realizado por via de comissões especiais para
acompanhamento, caso a caso, dos processos de reprivatização, de modo a garantir a plena
observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da
melhor defesa do interesse público.

84

4.9.4 Os Princípios do Processo de Privatização
Consoante a maior ou menor dimensão da empresa a redimensionar/ privatizar, assim
divergem os regimes e normas aplicáveis. Um princípio da especialidade ou da
diferenciação específica perpassa todo o complexo sistemático das diversas leis aplicáveis.
Às empresas que «não revistam um significativo peso económico» se poderão descortinar
entre as P.M.E., sendo que á pequena actividade é aplicável um regime excepcionalmente
explícito no já antiquíssimo Dec. n.º 60/91.
Também resulta do regime prefigurado no regime supra que, às empresas de maior
importância, se poderão descortinar entre as empresas de grande dimensão ou outras com
relevância estratégica, regional ou sectorial. De todos estes subconjuntos de regime afigura-
se-nos relevar, em síntese, os seguintes princípios:
a) Princípio da graduação de prioridades (estratégica, sectorial e regional);
b) Princípio da (in) viabilidade técnica, financeira e da efectiva (in) capacidade gestionária
estatal;
c) Princípio da legalidade quer na dimensão material da aplicação dos critérios de avaliação quer
na formal aplicação dos procedimentos de privatização, sem prejuízo da «abertura»;
d) Princípio da preferência nacional, expresso na prioridade dada a entidades nacionais,
singulares ou colectivas como destinatários preferências ou exclusivos das privatizações de
determinadas empresas estatais ou de participações públicas (antes previstos no art.º4.º,
n.º2, Dec. n.º 34/89);
e) Princípio da abertura expresso quer na dimensão material (amplo elenco das empresas do
Estado e não só, passiveis de privatização) tomada das decisões de privatização (vide art.º 9.º
do Dec. n.º 32/89) abertos a qualquer outra forma adequada;
f) Princípio da decisão administrativa: a competência para as decisões de privatização é
cometida a Administração Pública (Titular do Poder executivo que o submete á apreciação do
Conselho de Ministros, Ministros e governadores províncias).
4.9.5 Princípio da Impugnação: Expressão do Princípio da Defesa, a Lei, porém, não foi
logo, Sendo Omissa Quanto ao Recurso Contencioso.
O regime aqui aplicável ainda, maxime a Lei n.º2/94, de 14 de Janeiro- da Impugnação
dos Actos Administrativos- limitou-se a consagrar o recurso hierárquico para o Conselho dos

85

Ministros (hoje titular do Poder Executivo) deixando ao intérpreteaplicador retirar do conjunto
das normas aplicáveis ao contencioso administrativo, as consequências jurídicas para o recurso
contencioso, em adequação valorativa ás novas normas e princípios da CRA de um Estado de
Direito e em particular da nova organização dos Tribunais. V.g. tribunais administrativos que
não temos ainda.
Trata-se de uma matéria importante tanto quanto, muitas privatizações (maxime de parte
de patrimónios imobiliários de empresas) têm sido efectuadas por via de meros despachos «sic»
de anulação de confiscos. Sendo actos administrativos, e competindo a anulação ou a
declaração de nulidade aos Tribunais Administrativos, com o fundamento em vícios do acto/
despacho, este só pode ocorrer por via do autor do acto a revogar, com base em vício de
violação de lei (não anulados); e porque constitutivos de direito apenas adentro do prazo para
o recurso contencioso.
A praxis administrativa nacional «despachos de anulação de confiscos» nem sempre
levou e conta o regime e a Doutrina sobre a «revogabilidade dos actos administrativos,
constitutivos de direito» e a competência dos Tribunais para a anulação.

CAPÍTULO V-O ESTADO EMPRESÁRIO E AS PARCERIAS PÚBLICO –
PRIVADAS
5.1. O Estado Empresário. Conspecto Histórico
Actividades económicas do Estado – distinta, por natureza, da função própria do Estado
como legislador e como administrador da coisa pública – era, então, entendida como
excepcional. À luz da doutrina liberal, os poderes públicos deveriam abster-se de actuar como
agentes económicos sob pena de falsearem as leis do mercado.
A crise de 1929-31 conduziu a uma forte intervenção estatal na economia. No período de
1930 – 1945, as economias nacionais estavam relativamente fechadas e comércio internacional
em crise, porque se reforçaram as tendências dirigistas. Depois do final II guerra até a segunda
metade da década de 1950, embora observemos uma retomada do comércio internacional, a
possibilidade de sustentar o crescimento nas exportações não parecia alentadora, mesmo
porque as economias centrais não estavam abertas para os produtos manufacturados da
periferia. Ou seja, não se colocava à época a possibilidade de um desenvolvimento calcado nas
exportações de produtos manufacturados e a crise dos anos 1930 tinha demonstrado a

86

inviabilidade de países cujas as economias se sustentavam em um punhado restrito de produtos
primários. Foi nesta fase em que os projectos desenvolvimentistas conseguiram garantir taxas
respeitáveis de crescimento.
Desse ponto de vista, foram um sucesso. Entretanto, os problemas desses projectos
residiam sobre tudo nos resultados sociais do crescimento, pois apresentaram grandes
dificuldades de enfrentar os graves problemas de desigualdade e miséria que historicamente
assolavam a região e também se mostram incapazes para completar os processos de
industrialização, donde que a política de combate da crise parece ter sido fortemente
condicionada pela reafirmação do predomínio dos grandes proprietários de terra, expresso em
golpes de Estado depois nas eleições.
5.2. Sobre a Actividade Empresarial do Estado em Angola
Em Angola, as formas jurídico - institucionais da actividade empresarial do Estado só em
parte mostram traços semelhantes às de outros países da África Austral e Europa Ocidental.
Recorreu-se inicialmente às figuras da concessão de bens e serviços públicos – dos telefones,
transporte públicos, ensino, e da administração directa – imprensa nacional, fabrico de material
de guerra.
5.3. As Formas Jurídicas do Estado Empresário
5.3.1. Os Serviços Públicos Económicos
Na origem das actuais formas de organização do Estado como produtor de bens e de
serviços encontram-se, como se indicou, os serviços públicos económicos. Como serviços
administrativos que eram originariamente, os serviços públicos económicos começaram por
ser geridos directamente pela Administração Pública por meio de estruturas sem personalidade
jurídica própria - régies. No serviço público gerido directamente a pessoa pública assume não
apenas a sua direcção e orientação estratégica, mas também a prestação operacional do serviço.
O recurso ao serviço personalizado foi, com efeito, pensado como um meio de evitar os
perigos da estatização - politização e burocratização – das actividades económicas do Estado o
que se tornava especialmente premente no caso das actividades industriais e de prestação de
serviços ao público. Beneficiando de orçamento e gestão autónomos, esses serviços poderiam
escapar à rigidez das regras orçamentais e da contabilidade pública, adquirindo desse modo
condições de uma maior eficiência.

87

Os serviços públicos económicos passaram em consequência a ser definidos, não são
pelo seu objecto, que consiste numa atividade de carácter industrial ou comercial, como pelas
condições do seu funcionamento, que se aproximam das que regem as empresas privadas.
Uma das características desses serviços precisamente a de o seu funcionamento ser subtraído
em grande parte à regra do direito administrativo, o que vale designadamente para as suas
relações com fornecedores e clientes.
5.3.2. A Empresarialização da Actividade Económica do Estado
A noção de empresa pública em sentido amplo, surgida depois da 2ª Guerra Mundial, em
estreita ligação ao processo de nacionalizações ocorrido em países como a França e a Inglaterra,
suscitou uma enorme discussão jurisprudencial e doutrinária. O problema principal era o da
noção de empresa pública. São-no as empresas em que tudo pertence ao Estado? São-no as
empresas em que o Estado tem maioria do capital, ou não tem a maioria do capital, mas tem o
controlo? Esse controlo abrangerá os serviços não personalizados de tipo industrial e
comercial? E os serviços personalizados?
Conclui-se assim também que, entre nós, as empresas públicas são organizadas sob a
forma de sociedades comerciais e que o Estado tem a maioria ou mesmo a exclusividade do
capital social, ao contrário do que entende a doutrina francesa. A empresa pública representaria
o substrato de determinados serviços económicos personalizados%, Nessa acepção, foramn
empresas públicas tanto a ENDE como a Correios de Angola - CA ea Empresa Nacional, EP.
Com as nacionalizaçöes ocorridas a partir de 1976, foi instituído em Angola um
expressivo sector empresarial do Estado ao mesmo tempo que era definido um estatuto juridico
especial para as empresas públicas.
5.4. Regime Jurídico Actual do Sector Empresarial do Estado
O regime actual contido na Lei n. 11/13, de 3 de Setembro - LBSEP, alarga o conceito
de sector empresarialpúblico, deixando claro que integra nele, quer o sector empresarial do
Estado (SEE), quer o sector empresarial local, ainda incipiente entre nóst., Esta integração que
propalamos, nos parece que não prejudica a autonomia constitucional reconhecida às
autarquias locais (a instituir entre nós) e aos municípios, pois visa harmonizar o enquadramento
jurídico e reforçar o acompanhamento e controlo financeiro da actividade empresarial
desenvolvida ao nível estadual, seja ao nível local. É um caminho que devemos empreender
sem medo.

88

Nos termos do art.° 2.° da LBSEP, o SEE integra as empresas públicas, as empresas
com domínio público e as participações públicas minoritárias.
Empresas públicas são hoje, quer as entidades públicas empresariais (quer as antigas
empresas públieas stricto sensu) quer as organizações empresariais constituidas sob a forma de
sociedade de responsabilidade limitada nos termos da Lei Comercial, nas quais o Estado ou
outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou
indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos
direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização ou, ainda, disponham de participações qualificadas ou direitos
especiais que lhes permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as
opções estratégicas da empresa ou entidade participada (art. 2.", al. a) e (art,.3.º, 4.º, 40, e 65.).s,
empresas participadas são as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades
públicas, de carácter administrativo ou financeiro, detenham uma participação permanente, de
forma directa ou indirecta ( artº.95,° e 70.º).
Urge entre nós, no regime actual das empresas públicas, a introdução do princípio da
neutralidade competitiva donde que as empresas devem desenvolver a sua actividade nas
mesmas condiçöes e termos aplícáveis a qualquer empresa privada, estando sujeitas às regras
da concorréncia, compliance e corporate governance, nacionais e internacionais. Enfim, é um
imperativo a total observância das regras da concorrênia nas relações entre as entidades
públicas titulares do capital social e as empresas detídas ou participadas, ainda que a aplicação
das regras da concorrêncía às empresas públicas fosse, desde sempre, adquirida nos termos do
Direito Económico internacional, a ênfase na aplicação do direito privado a estas empresa
resulta, de um modo geral, requerer necessidade de reforço.
5.4.1 O Regime Geral das Empresas Públicas
O regime jurídico das empresas públicas consagrado na LBSEP- L 11/13, de 3 d de
Setembro, é aplicável a todas as entidades do sector público empresarial (art.0 1.°, 2,0 e 80,°).
0 regime relativo a este universo traduz-se no essencial, no aprofundamento de tendências
anteriores, Caracteriza-se, assim, pela subordinação das empresas públicas ao direito privado
em tudo que não esteja disposto na Lei n.° 11/13, de 3 de Setembro, e nos diplomas que
nrocedemà sua criação e aprovam os respectivos estatutos. A todas estas empresas aplica-se
igualmente o direito laboral e fiscal comum, bem com as regras da concorréncia. Os litigios
em que sejam parte seguem regras gerais de competéncia material dos Tribunais. A Lei n°

89

11/13, de 3 de Setembro, é marcada, de forma saliente, pelo objectivo adaptar as estruturas e
forma de governo do universo das empresas públicas ao modelo das sociedades comerciais.
A administração destas empresas deve ser norteada por critérios de boa gestão, um
principio realçado pela Lei n.° 11/13, de 3 de Setembro, ao inscrever nela o propósito de "que
permita alcançar a eficiência na gestão das empresas do sector público, através da definição de
critérios que pautem a actuação dos gestores"n e, sobretudo, ao instituir uma nova entidade de
fiscalização, o ISEP - Instituto do Sector Empresarial Páblico e a respectiva Unidade Técnica
do Ministério da Economia e Planeamento", Emboa verdade, tão logo terminávamos de
escrever este capítulo tomamos conhecimento de que foi criado o lGAPE - Instituto de Gestão
de Activos e Participação do Estado (Dec. Prés. n. 139/18), permitindo que agora o SEP passe
a estar atrelado ao Ministério das Finanças5.
Uma novidade assinalável do regime deste novo regimne expresa-se, aliás, na instituição
de um mecanismo reforçado de controlo da gestāo d empresas públicas, de modo a garantir as
boas pråticas de governação e tenda em vista o equilíbrio económico e financeiro do sector
(cfr. art.º 19,9, da Lei n° 11/13, de 3 de Setembro). E nítida a preocupação de tornar mais
precisas as regrase os dispositivos de controlo prévio do endividamnento das empresas
públicas76, Assenta-se que o nosso sistema de controlo das EPs é puramente governamental
do tipo britânico, mesmo que disso resulte na ideia de que temos entre nós, nisso, um défice de
democariticidade no sistema instituído para o controlo das EPs, resultado da complexidade
técnica do controlo em causa, pouco acessível ao trabalho parlamentar.
Os administradores designados ou propostos pelo Estado gozam de autonomia técnica
e estão sujeitos às regras constantes no Estatuto dos gestores públicos, nos termos conjugados
dos arts. 76, e 77,9 da Lei n. 11/13, de 03 de Setembro - Sobre as Bases do Sector Empresarial
Público - LBSEP – e do Dec. Pres. n.° 112/13, de 12 de Dezembro4.
Deste estatuto, ainda que do ponto de vista do seu âmbito subjectivo de aplicacặo,
relevem, sobremaneira, aqueles membros dos órgãos das E.Ps., importa realçar que esse âmbito
subjectivo de aplicação é bem mais amplo, abrangendo tambem: todos os «indivíduos que em
representação do Estado desempenhem funções de administradores, directores ou delegados
do governo» anto nắo sỏ da E. P como de associações de E. Ps, empresas participadas, sob ma
diversa de E. P. as empresas em que por lei ou estatutos o Estado tenha a aculdade de nomear
administradores.

90

5.4.2 A Função Accionista do Estado
Os art,s 53,° e 73,° ss da LBSEP contêm as disposições relativasà função accionista no
sector empresarial do Estado. Ainda que não implicando, naturalmente, qualquer forma de
tutela ou superintendência -pois estas pressupõem, como se notou já, a integraçã das entidades
tutelar e tutelada numa mesma pessoa colectiva -, a função accionista do Estado em empresas
é de molde a comportar excepções ao regime das sociedades, 0 que o anterior regime já admitia
expressamente.
Não o reconhecendo expressamente, a LBSEP não deixa de definir a responsabilidades
orgânicas específicas do Estado enquanto accionista, bem como a disciplina mais rigorosa das
relações entre o Estado e as empresas particularmente no que se refere aos mecanismos de
acompanhamento e controle.
Os direitos do Estado como detentor do capital são exercidos pelo Ministro responsável
pelo respectivo sector de actividade "em conformidade com as orientações estratégicas
previamente definidas pelo Titular do Poder Executivo" (art. 53,9 e 73,º da LBSEP). 0 exercício
da função accionista processa-se por deliberação da Assembleia Geral ou, tratando-se de
entidades públicas empresariais, "com respeito pelas orien tações dimanadas pelo Ministro
responsável pelo Sector Empresarial Público, por delegação do Titular do Poder Executivo"
(art 74.,° da LBSEP).
As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista devem estar representadas
no órgão de administração das empresas públicas, através de um membro não executivo, ou,
caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo
órgao de fiscalização.
Ao Titular do Poder Executivo incumbe a funcão de emitir orientaçoes estratégicas (art.°
53.° e 73.° destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, incluindo o conjunto de
medidas ou directrizes relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do sector. Aos
ministérios sectoriais competente, portanto, colaborar com o ministro responsável pelas
finanças podendo emitir orientações sectoriais destinadas às empresas públicas pertencentes ao
respectivo sector de actividade. Tudo sempre por delegação do Titular do Poder Executivo
(art.° 75.).
Os mecanismos de acompanhamento e de controlo implicam a obrigação das empresas
públicas de facultarem a quem exerça os direitos de accionista um conjunto de informações -

91

projectos, documentos, relatórios, etc. -, bem omo a sua sujeição a controlo financeiro do
Tribunal de Contas e da Inspecção Caral das Finanças (art.° 77.º). O controlo financeiro
exercido por estas entidades inclui, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliacão
da legalidade, economia, eficiência e eficácia da gestão.
Enfim, a função accionista do Estado determina, assim, especificidades de regime que
se traduzem em obrigações especiais de informação e numa forma particular de controlo
público.
5.5. Derrogações ao Regime das Sociedades Comercias
As sociedades constituídas nos termos da lei comercial com capitais integral ou
parcialmente públicos são, como se sabe, regidas pela lei comercial. No entanto, tal como
acontece noutros países, também entre nós têm sido dmitidas algumas derrogações ao regime
geral das sociedades comerciais quando o Estado detém nelas capital,
Outros diplomas, anteriores à LSC, reconheciamn já ao Estado o direito de nomeação
de administradores, quer nas sociedades controladas, quer nas meramente participadas - pelo
menos quando a participação fosse superior a 20%, estendendo, em certos casos, este direito
às sociedades concessionárias de serviços publicos ou da utilizacão de bens do domínio público
e às beneficiárias de financiamento feitos pelo Estado ou por ele garantidos.
Enfim, a orientação geral das participações do Estado depende, em grande medida, da
Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças, da entidade pública que for a sua
titular, ou ser entregue a SGPS (holdings) pertencentes ao Estado ou por ele controladas.
5.5.1 Empresas de Capitais Públicos e Empresas Participadas por Empresas Públicas
São tipos empresariais integrantes do Sector Empresarial do Estado e sua mais lata
extensão, atrás delimitada a que acrescem as empresas mistas controladas. Do que já ficou aí
exposto, tivemos ocasião de destacar um âmbito mais restrito, como compreendendo, para além
das E. E., os presentes dois tipos: Empresas de capitais estatais e empresas participadas por
empresas estatais, constituídas e regidas pela lei comercial. Dois elementos ou critérios comuns
lhes subjazem: a forma e regime societário jus-comercial e capitais inteira ou unicamente
públicos.
Em termos de Direito Comprado, este dois tipos correspondem ao que vastamente se dá
pelo nome de sociedades de capitais públicos ous sosiedades de capitais inteiramente públicos,
sendo também na doutrina usada a expressão empresas de capitais públicos. O Direito angolano

92

pela Lei n. 11/13, de 03 de Setembro, art.º 4.º e 5.º, cuidou de distinguir dois subtipos que,
contudo, as define como:
Por um lado, as Empresas com domínio público como "as sociedades comerciais criadas
ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, em que o Estado directamente, ou atravės de
outras entidades públicas, exerce isolada ou conjuntamente uma influência dominante em
virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) Detenção da totalidade ou da maioria do
capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros
dos órgãos de administração ou de fiscalização".
Por outro lado, a Participações públicas minoritárias que referem-se àquelas situações
em que o conjunto das participações detidas pelo Estado ou outras entidades públicas não
origine qualquer das situações previstas no artigo anterior.
A integração das empresas participadas no sector empresarial público, tal como definidas
no n° 1 do art.º 2.° desta lei, aplica-se apenas à respectiva participaçåo pública, designadamente
no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício pelo Estado dos seus direitos
de accionista ou sócio, cujo conteúdo deve levar em consideração os principios decorrentes da
presente Lei e demais legislação aplicável às empresas que integram o Sector Empresarial
Público.
A ratio desta subdistinção no amplo tipo de sociedades de capitais públicos, parece-nos
residir, precisamente na intenção do legislador em demarcar e enfatizar este particular marco
de potencialidades ora inovadoramente conferidas pela Lei n.°9 11/13, de 03 de Setembro,
sucedânea da Lei das Empresas Públicas, sobre a autonomia de cada uma delas.
5.5.2 Empresas Mistas Controladas
A consideração destas empresas mistas controladas, isto é, controladas segundo o critério
do capital público maioritário (pelo menos 51 %) – como integradas no SEP, é uma
consequência lógica do que quanto ao Sector Privado se considera relativamente às empresas
mistas simples.
Autores há que sob o critério do controle público integram tambem as empresas
intervencionadas no S.E.P, tanto guanto a intervençao na gestão proporciona controle.
Acontece, porém, que esta intervenção na gestão estruturalmente é transitória e o capital, em
regra é inteira ou minoritariamente, privado. A intervenção na gestão, tende.a cessar e das duas
uma: ou os poderes de gestäo são devolvidos aos seus originários titulares ou pode dar-se uma

93

aquisição pelo Estado por nacionalização ou outra forma de parte dominante do capital social
ou da sua totalidade e, com efeito. Só nesta circunstância por efeito desses actos aquisitivos se
tem por transformada a natureza e tipo de domínio ou de controle.
A Lei também nos parece privilegiar o critério da propriedade püblica maioritária, como
elemento essencial definidor do controle (efectivo e permanente) e como tal, de integração ou
não no S. E. P.
Nesse sentido se orientou desde sempre a Legislação das actividades petrolíferas em
Angola ao se proclamar o princípio da participação maioritária da Sonangol E. E. «no mínimo
de 51%», como regra geral só excepcionada quando a associação com o investidor estrangeiro
pretenda exercera sua actividade no mar com uma coluna de água superior a 150 metros e a ser
fixado por Decreto Presidencial.
Assim se orienta também o Código Mineiro, na sua redacção original, tendo-se mantido
o princípio da participação maioritária não (?) interior a 51%, e o poder regulador, caso a caso,
do Titular do Poder Executivo de autorizar participações minoritárias públicas. Com o Código
Mineiro – ver a Lei n.º 11/13, de 03 de Setembro - confirmou-se o desaparecimento do principio
programático da participação pública maioritária, o qual, na falta de regulamentação especifica
e na omissão da Lei ainda se poderá ter-se po supletivamente aplicável tanto quanto o mesmo
Código remete para a lei angolana o papel subsidiário em mnatéria de contratos de concessão
mineira. Todas estas fontes são aplicadas aos sectores mineiro em geral e petrolifero em
particular e os dos restantes recursos naturais em geral, enquanto normas especiais em contrário
não existam.
Cumpre, enfim, realçar que quanto aos demais sectores de actividades programático da
participação pública maioritária nas empresas mistas (vide Lei do Investimento Privado, já
atrás económicas vigora o mesmo princípio referido quanto às empresas mistas simples) senda
certo que ao Titular de Poder Executivo assiste o poder de fixar «percentagem interior» caso a
caso.
5.5.3 O Regime Específico o das Empresas Públicas
5.6. Empresas de Serviços Públicos ou de Interesse Económico Geral
Um serviço de interesse económico geral é um serviço de natureza oconómica submetido
a obrigaçöes de serviço público em virtude do interesse geral que representa a sua
acessibilidade universal.

94

As empresas que exploram serviços públicos ou de interesse económico geral são
configuradas como uma categoria especial no âmbito das empresas públicas, obedientes a um
conjunto de princípios orientadores e de obrigação especificas atentos à sua particular
importância para os utentes, como o princípio da legalidade, da gestão de bens e serviços com
qualidade comprovada; príncípio da eficiência económica; princípio da gestão por objectivos,
ou pelo valor; Princípio da eficácia, da concorrência, da transparência, e fora da lei os princípios
da universalidade, a igualdade ou a continuidade da prestação do serviço, e, em última análise,
para a coesão social. O enunciado de parte desses princípios consta actualmente ao art.° 19,º e
9.º, 10,º, 11,° da LBSEP.
A ratio legis remete também, no que respeita a estas empresas, para as noções gerais de
responsabilidade social e ambiental e da protecção dos consumidores geralmente aplicadas às
empresas privadas (art. 78.° LBSEP).
A grande maioria das empresas de serviço público- no sector das telecomunicações, da
produção e distribuição de energia eléctrica ou de agua, entre outros- foi, como se indicou já,
transformada em sociedades de direito privado, o que ocorreu, nalguns casos, a par da abertura
do serviço à concorrência. Esta evolução não prejudicou, contudo, o princípio do serviço
público, ou seja, o reconhecimento da existência de necessidades sociais Cuja satisfação
compete ao Estado garantir No actual quadro institucional, passou, no entanto, a admitir-se que
o cumprimento das obrigações de serviço público pode ser assegurado por empresas
concessionárias do Estado, independentemente do seu estatuto, público ou privado483.
Atendendo à relevância das suas missões, prevê-se a celebração de contratos entre o
Estado e as empresas - em regra, contratos de concessão como forma de garantir uma maior
precisão das obrigações de serviço público a cumprir pelas empresas e uma maior transparência
das compensações a atribuir pelo Estado (n.° 2.° e 4.9, do art.° 21.9 da LBSEP).
A preocupação especial com a necessidade de proteger os interesses doe utentes dos
serviços justifica que se preveja, por vezes, a participação daqueles na definição dos objectivos
de gestäo destas empresas.
5.6.1 As Empresas Públicas que Exercem Poderes de Autoridade
Encontra-se prevista na nossa legislação jus económica aqui em relevo a atribuição às
empresas públicas de poderes eprerrogativas de autoridade de que goza o Estado -

95

designadamente quanto à expropriação por utilidade pública, infra-estruturas afectas a serviços
públicos ou licenciamento e concessäo de utilização do domínio público.
Estes poderes são atribuídos por diploma legal ou constam de contrato de concessäo,
em situações excepcionais e na medida do estritamente necessarito à prossecução do interesse
público, v gr, princípio da proporcionalidade já estudado supra.
Note-se que, presentemente, a atribuição destes poderes de autoridaue se estende a
todas as empresas públicas, indiscriminadamente, enquanto no regime em vigor contempla que
esta possibilidade só seja admitida para empresas de serviço público, em regime de monopólio
exercendo actívidades no domínio da defesa.
Para efeitos de determinação de competência jurisdicional, as empresas públicas que
exerçam poderes de autoridade serão equiparadas a entidades administrativas relativamente a
litígios decorrentes de actos por elas praticads e de contratos por elas celebrados.
5.6.2 As Entidades Públicas Empresariais (EPE)
As empresas públicas stricto sensu- pessoas colectivas de direito público, com natureza
empresarial -têm actualmente a designação de entidades públicas empresariais (EPE). As suas
principais especificidades respeitam à forma da criação e extinção destas empresas - incluindo
a sua transformação, fusão e cisão - e ao regime da tutela. A criação. das entidades públicas.
Empresariais, é efectuada imperativamente por lei ou decreto Presidencial e já não por mero
acto administrativo, como no passado recente. A mesma exigência vale para a sua extinção.
Mantém-se a regra da exclusão da aplicação do regime geral de dissolução e liquidação, assim
como de recuperação das empresas e da falência,
Retenha-se que nos casos de falência, após a reserva de bens para o Estado o processo
é remetido ao Ministério Público para que requeira a avaliação dos bens e direitos,
prosseguindo os seus termos por via judicial, até à final. A administração dos bens não
reservados adquiridos pelo Estado, é cometida a um administrador judicialmente nomeado a
quem são entregues os bens residuais da massa falida, pelo administrador ministerialmente
nomeado, aplicando-se residual e subsidiariamente os termos gerais do regime geral jus-
comercial da falência das sociedades comerciais.
Para lá da obediência às orientações estratégicas do Titular do Poder Executivo, como
qualquer outra empresa pública, a tutela abrange, designadamente, o poder de aprovar planos

96

de actividade e de investimento, orçamentos e contas, assim como dotações para capital,
subsídios e indemnizações compensatórias (art. 21.9 a 24.9, da LBSEP).
5.6.3 Fundo de Instituição, Património e Responsabilidade Civil
a) Capital Estatutário
No acto de criação o Estado afecta à Empresa Pública o «capital estatutário» assim
designado pela LBSEP" (art. 9° e 42°) e que nós preferiríamos designar por fundo de instituição
como a anterior lei, dado que a E.P. não têm natureza associativa, em que a criação resulte da
participação de um conjunto de sujeitos (constituiçāo) mas tão só institucional por acto do
Estado como único sujeito instituidor.
b) O Património da E. P.
A noção de património, travejada pelos elementos legais constantes do art.°42.9 acabados
de expor, bem como do art.º 52,° que esse património sujeita à responsabilidade pelas dívidas
da E. P. corresponde sem dúvida ao conceito, comum na Doutrina, de Património. Com efeito,
trata-se de um conjunto de direitos e obrigações (activo e passivo) avaliáveis em dinheiro,
afecto aos fins de prossecução das actividades económicas objecto estatutário da E. P., com um
regime de administração e disposição, por lei, teleologicamente defini. em função daqueles
fins, bem como, sujeito a um regime de responsabilidad pelas dívidas da E. P. «A empresa
pública responde com o seu património pelas obrigações que contrair» – diz a letra da lei.
Afora os bens de domínio público (art.! 95,2 da CRA) ou na terminologia da CRA de
propriedade originária do Estado os bens do património activo das E. P, não sujeitos, por lei, a
outras limitações, são alienáveis, em razão quer da necessidade da sua boa gestão e
revalorização, quer da realização da sua função de garantia comum dos credores da E. P, sendo,
portanto, penhoráveis e passíveis, em consequência, de venda judicial em processos executivos.
Outro regime especial de alienação do património (ou parte dele) das E. P.éo que resulta
enquadrado e especialmente regulamentado, nomeadamente, em termos de processo e critérios
de avaliação para fins de redimensionamento, maxime de privatizaões. É, contudo, matéria,
que remetemos para a sede propria, supra. Aqui e agora, cumpre tão só relevar que o
redimensionamento ou privatização pode representar uma das formas de extinção da E. P, cuja
liquidação releva para efeitos de inventário dos credores respectivos.

97

c) A Responsabilidade Civil
Com efeito, as formas de extinção sendo as previstas nos arts. 60. e ss Lei n.° 11/13, de
03 de Setembro - LBSEP. só ocorrem por decisão do órgão governamental competente para a
sua criação (art,° 12.9), pelo que a consequente liquidação nunca pode ter lugar por iniciativa
de credores nos termos gerais dos institutos da falência e insolvência. Estes credores hão-đe ter
que sujeitar-se ao regime especial de «reclamação de créditos» (art.º 64.º), verificação do
passivo e consequente reconhecimento pela comissão liquidatária, sua graduação, ou pelo
tribunal (sob recurso em caso de não reconhecimento pela comissäo), nos termos consagrados
pela Lei.
Resta, assim, para arrematar, concluir pelo princípio da responsabilidade dvil das E. P. O
art.°77.2, n. 1, consagra que a empresa pública responde pelas obrigações que contrair. Não
oferece dúvidas.
Na verdade, a lei distingue bem e expressamente (para além das normas e princípios já
realçados) a personalidade e responsabilidade civil, patrimonial própria e estrita das E. Ps. face
à personalidade e responsabilidade do Estado, donde que se conclui que - como se os demais
preceitos e princípios não bastassem-o Estado nãoéresponsávelpelas obrigações contraídaspela
Empresa Pública. Por seu turno, o art. 76.° da mesma lei comete aos tribunais judiciais comuns
a competëncia para o julgamento dos litígios e «acções de efectivação da responsabilidade
civib das empresas estatais emergentes dos seus actos.
5.6.4 Princípios e Instrumentos de Gestão - Remissão
Asempresas públicas devem desenvolveras suas actividades, pautando-se pelos princípios
da planificação, da autonomia de gestão, da autonomia financeira, da rentabilidade económica
e da livre associação e ainda princípios da orientação e controlo tutelar. Como referimos supra,
a Lei n.° 11/13, de 03 de Setembro ocupa-se de modo marginal de todos estes princípios, apesar
de ter consagrado expressamente dois princípios nos art.° 10.9, 11.9, 19.° ss, trata-se dos
principios da Concorrência, da Transparência, de gestão e.
No entanto, estes princípios todos devem ser concretizados e garantidos através dos
instrumentos de gestäo tipificados (art.9 20,° ss) e que sao: Os planos e orçamentos
plurianuais.e anuais e os relatórios de actividade e contas, Uns, planos e orçamentos, são de
gestão previsional carecendo de aprovação tutelar que, uma vez obtida, apresentam umn
relevante marco da autonomia empresarial. Outros, 0.relatório, balanço e parecer do Conselho

98

Fiscal são instrumentos de prestação de contas sujeitas a homologação tutelar e a publicação
no Diário da República. Vejamos, na especialidade, cada um dos princípios alinhados.
 O princípio da planificação
490
;
 O principio da autonomia gestionária ou de gestão
491

 A autonomia financeira
492

 O princípio da rentabilidade económica
493

 O princípio da liberdade de associação (art.º29).

CAPÍTULO VI –A INTERVENÇÃO ECONÓMICA EM ANGOLA
É nesta rubrica que, sob a trilogia intervenção indirecta, directa e concertada, iremos
versar as diversas formas específicas que integram cada um daqueles três tipos de intervenção
existentes em Angolas.
6.1. A Intervenção indirecta
Tomamos por intervenção indirecta a acção do Estado que se limita a ordenar e
condicionar (corrigindo ou modificando) o comportamento dos outros sujeitos económicos,
exercido sob o pressuposto da liberdade económica ou da autonomia gestionária, legalmente
garantidas.
É uma noção sustentada não só nos subsídios doutrinais (Sistema externo) como no
Direito angolano (Sistema interno) na liberdade das empresas privadas e na autonomia das
empresas do Estado, maxime as Empresas Estatais e o princípio da intervenção.
Assim adentro da intervenção indirecta aqui prefigurada, integramos quatro subtipos de
intervenção indirecta: i) Intervenção Ordenadora Geral; i) Intervenção Reguladora (especial ou
restrita); ii) Intervenção de Polícia (Polícia Económica); iv) Intervenção promocional ou de
fomento (fomento económico).
6.1.2 Intervenção Ordenadora Geral ou de Enquadramento
Neste subtipo compreendemos: a) a ordenação económica; b) o ordenamento infra-
estrutural e defesa ao ambiente; c) a planificação/planeamento. Para permitir uma melhor

99

compreensão do seu conteúdo, vamos levar a contendo o que lhes compõem nos seguintes
termos:
a) A Ordenação Económica
Radicada na ordmungskraft, na força ordenadora do Estado, maxime, na soberania a
ordenação económica (global) dá-se quando o Estado postula normas e princípios gerais que
enquadram a actividade económica no todo para serem executados nos termos normais da
aplicação do Direito São exemplos de ordenação económica (global) as normas e princiine.
constitucional-económicos e as normas de orderm pública limitadoras & liberdade contratual
e dos direitos económicos fundamentais.
A ordenação económica é óbvio que se pode cingir a nível sectorial ou a campos
determinados de matérias, porém, mantendo o carácter geral de enquadramento, como acontece
com o regime dos Petróleos, a Lei de Bases das Instituições Financeiras, a Lei Cambial, entre
muitos outros exemplos já invocados a outros títulos ao longo do presente trabalho. Há porém,
outros níveis ou graus de ordenação económica, designadamente legislativa-regulamentar que
veremos adiante na intervenção reguladora.
b) Ordenamento Infra-Estrutural e Defesa do Ambiente
Compreende nesta vertente do ordenamento, todos os regimes legais e incumbências
do Estado relativas ao ordenamento do território, criação de infra-estruturas, regime de
utilização e aproveitamento dos solos urbanos e rurais, criação de parques industriais,
realização de outras obras públicas, tais como, vias de comunicação, mercados municipais,
locais para a venda ambulante.
Outrossim quanto à defesa do ambiente, v. gr. criação de reservas naturais e seu regime
de exploração ou vedações do acesso às reservas pelos sujeitos económicos, obras de
saneamento básico e seu regime de exploração, ent todas as incumbências do Estado que
constitucionalmente lhe estão cometiua em matéria de protecção do ambiente e de
condicionamento do comportame dos outros sujeitos, maximne, na cexploração racional e
equilibrada dos recursos naturais», por sujeitos económicos.
c) A Planificação e o Planeamento
Já na C. E. tivemos ocasião de referir o <princípio da planificação» (Lei da
planificação) como derivação do vasto princípio da intervenção para o qual remetemos no que
aqui não for expressamente considerados576. O Plano Nacional, anual ou plurianual é definido

100

como um conjunto de disposições e directivas que orientam a acção do Governo na
materialização dos objectivos económicos e sociais, maxime, da sociedade so cialista e
elaborado segundo o princípio do centralismo democrático7,
Em termos programáticos, o estatuto constitucional do Mercado vê-se agora reforçado
e na tensão como Plano este tende a ser um instrumento do princípio do dirigismo económico,
que se afigura complexo quanto à sua concretização jus- económica, dada a sua dúplice
coexistência (v. gr. Lei n.° 1/11, de 14 de Janeiro - de Bases do Regime Geral do Sistema
Nacional de Planeamento).
6.1.2 Intervenção Reguladora
Diferentemente do condicionamento enquadrador (global), existem níveis de
condicionamentos correctivos ou modificativos expressos em diplomas regulamentares (v.gr.
regulamentação e/ou fixação de preços administrativos) bem como actos concretos (sob a
forma de lei ou actos administrativos) concessão de direitos de exploração a outros sujeitos
económicos, com ora e inumerável expressão nos sectores mineiro e petrolífero e em sede do
regin redimensionamento/privatização do SEP. Ao longo do presente trabalho fora sendo
ilustrados exemplos que escusamos aqui de repetir.
É neste universo de intervenção reguladora especial que também situamos as medidas de
política económica restrita, pontual ou conjuntural que pela sua mobilidade, substituibilidade
no tempo têm por fim condicionar correctiva ou modificativamente o comportamento dos
sujeitos económicos em matérias concretas.
6.1.3. Intervenção de Polícia (Polícia Económica)
O conceito de Polícia é tributário do Direito Administrativo de, donde que o conceito de
polícia económica é uma derivação78, A polícia económica angolana remonta à época colonial
com expressão mais relevante nos actos da competência dos serviços de Fiscalização
Económica. A sua evolução no período da independência, tendo apresentado alterações
profundas do ponto de vista orgânico e do ponto de vista material contudo, não deixa de
reflectir a tipologia essencial de actos de polícia económica preventivos e repressivos.
Como actos preventivos as leis angolanas continuam exigindo para o exercício de
actividades económicas as «licencas» e as «autorizaçoes» (autorizações tutelares, concessões
petrolíferas, licença de prospecção e concessão de exploração) entre muitos outros e
inumeráveis exemplos.

101

Na dimensão repressiva é extenso o elenco de normas jurídicas que preceituam a
previsão/estatuição de delitos anti-económicos. Desde a Le n°3/76, à actual e recente Lei dos
Crimes Económicos (Lei n.9 6/99 de 3 de Setembro), passando pela Lei n. 9/88 e a sua previsão
de infracções cambiais, pela Lei das instituições financeiras (Lei n 12/2015, de 17 de Junh0) e
e previsão de ilícitos e sanções em razão da violação dos respectivos preceitos, é já extenso o
conjunto sistemático de normas proibitivas que dão suporte à actividade da policia
económica579

6.1.4. Intervenção Promocional ou de Fomento (Fomento Económico)
Compreendemos na intervenção promocional ou de fomento todos os actos da
Administração Económica que tenham uma função incentivadora, de auxílio ou apoio às
actividades económicas visando fins designadamente do crescimento, desenvolvimento
económico e social, global ou sectorial.
São vários os meios ou formas de que o Estado lança mão para condicionar o
comportamento dos outros sujeitos económicos visando aqueles fins do fomento económico.
São essencialmente de três tipos: Incentivos fiscais580; Incentivos financeiros; Incentivos
especiais.
6.2. Intervenção Directa
Entendemos que há intervenção directa quando o Estado (e outras pessoas colectivas
públicas) participam do processo ou circuito económico produtivo como sujeito jus-económico
exercendo actividades económicas ou adquirindo bens de produção originária ou
derivadamente. Dentro desta noção cabem várias modalidades de «actuação económica» do
Estado de que revelam as actuações como Estado-empresário, mas não só.
Assim compreendemos: Intervenção na propriedade jus-económica; Intervenção no
exercício de actividades económicass; Intervenção na gestão. Esta figura, como se sabe, é geral
do Direito Económico, portanto comum a todos os sectores da actividade económica, e ganha
actualidade no actual novo contexto liberalizante da ordem económica angolana.
A Lei de Bases das instituições financeiras consagrou para estas, providências de
intervenção extraordinárias (art.° 36.º) em caso de «situações de desequilíbrio que, pela sua
extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da instituição» ou <perturbar
as condições normais do mercado monetário, financeiro ou cambiab» cometendo ao Banco

102

Central- BNA o poder de «nomear um gestor ou uma comissao de gestão, suspendendo todos
ou alguns dos administradores», bem como de suspender a assembleia geral. Trata-se de uma
intervenção provisôria que «sera levantada após o decurso do prazo fixado, se houver
prorrogaçao quando for judicialmente declarada a falência ou quando o BNA o determine> nos
casos de reequilíbrio financeiro alcançado pelas demais providências realizadas.
Para além das outras formas de intervenção na gestão de empresas privadas, destacamos
também, sob esta ampla modalidade de intervenção na gestão, a intervenção tutelar nas
empresas públicas, nos termos do respectivo regime já atrás analisado e confrontado com a
reforçada autonomia gestionária das EP'S e que o «Programa Nacional de Desenvolvimento
2018-2022», prevê ainda rever a alterar radicalmente.
6.3. Intervenção Concertada (Economia Concertada)
A doutrina geralmente tem considerado o fenómeno da «economia concertada», como uma
categoria a latere da intervenção classicamente unilateral, mormente quando tomada no seu
sentido restrito. Não foi esta a orientação que assumimos, tanto quando vemos os
procedimentos de concertação como um prolongamento evolutivo do fenómeno da
intervenção, então, necessariamente tomada num amplo sentido. Daí a trilogia intervenção
indirecta, intervenção directa e intervenção concertada ou economia concertada estadual, por
oposição à economia concertada não estadual.
Com efeito, no quadro dos sistemas de economia de mercado, assentes sob o primado da
liberdade económica, entretanto restringida pelo principio da intervenção, a expressão
«economia concertada» conheceu algum sucesso, cuja noção assenta numa dupla matriz:
procedimentos convencionais visando fins de intervenção económica ou mais vastamente fins
económicos de organização e direcção da economia por sujeitos económicos estaduais em
diálogo com sujeitos privados. Um sentido mais amplo e originário abarca concertação entre
sujeitos privados, não estaduais.
No quadro da ordem jurídica angolana muito embora a nominação «contratos
económicos» não tenha conhecido consagração relevante, contudo, tomada a expressão
«economia concertada» quer no sentido de concertação estadual aqui assumido como um
tertium genus de intervenção, quer na acepção assumida pelos modelos de direcção central,
encontramos diversos exemplos de práticas contratuais, de procedimentos convencionais que
prosseguem fins económicos em que são partes ou o Estado e empresas (seja qual for o seu
tipo ou estatuto) ou Empresas Estatais e Empresas Privadas, enquanto as E. E. desempenham

103

a função de execução de directrizes do Plano ou de programas e de políticas governamentais
de direcção da economia global ou sectorial, v. gr. aumento da produção, saneamento
financeiro das EP'S, fomento do investimento estrangeiro, campanhas de colheita do café,
promoçảo de empresas mistas, redimensionamento do S. E. E, e privatizações.
Onde e quando estes objectivos são concretizados ou corporizados por via de
procedimentos convencionais ou contratuais, poderemos amplamente afirmar que o Estado
recorreu a procedimentos de economia concertada e não a procedimentos de intervenção
unilateral.
6.4. Tipos de Actos de Intervenção.
A pluridimensionalidade e as múltiplas formas da intervenção podem ser ainda
arrematadas pela caracterização dos tipos de actos e respectivos regimes substantivos e
processuais. Limitamo-nos a alistar os tipos de actos e os princípios que regem a intervenção,
juridicamente relevantes:
a) Actos políticos: a intervenção assume a forma e regime de actos políticos, maxime, quando o
Governo fixa as suas políticas económicas globais ou sectoriais, conjunturais ou estruturais ou
medidas avulsas e isoladas;
b) Actos legislativos: a intervenção por via legislativa dá-se, maxime em sede de «ordenação
económica» e da regulamentação respectiva. Há, porem, actos legislativos concretos que
assumem forma de lei v. gr. as nacionalizações. Todo o seu regime e princípios relevam das
competências legislativas dos órgãos de soberania, a Assembleia Nacional e Governo (cfr.
Decreto Presidencial 56/15, de 5 de Março- Estabelece Medidas para fazer face à situação
económica actual);
c) Actos administrativos: são o tipo de actos que mais intensa e extensamente materializam,
concretizam a acção de intervenção, maxime, indirecta. Tributários do Direito Administrativo,
do ponto de vista jus-económico da intervenção, relevam os actos permissivos (autorizações,
licenças, concessões), os actos imperativos (ordens e proibições), os actos definitivos sujeitos
a aprovação, os actos confirmativos de actos executórios, os constitutivos de direito e enfim
o acto definitivo e executório que encerra e culmina o exercício da autoridade pública de
intervenção, como resolução final do processo adninistrativo gracioso da intervenção;
d) Contratos económicos: tendo como partes, de um lado o Estado (Administração Económica
indirecta e directa) e de outro as empresas (maxime privadas ou de outro estatuto) os

104

contratos económicos enquanto prosseguem fins de interesse público, em princípio,
compaginam-se com a natureza e regime jurídico dos contratos administrativos, de que são
sua derivação. Esta derivação assume, porém, especificidades que nalguns casos a doutrina
se indaga sobre a natureza de «verdadeiros contratos» dos chamados contratos económicos
mormente nos casos das «convenções ou declaraçoes o acordo de intervenção» ou «acordos-
quadro», acordos de incitamento e não vinculativos ou ditos «quase-contratos». Os
«contratos económtcos, enquanto corporização da intervenção pressuporá sempre o Estado
(Administração directa ou indirecta) como parte. E óbvio que aqui se não compreendem os
«contratos económicos» ou «acordos de concertação» entre empresas ou entidades privadas
na medida em que são expressão da «economia concertada não estadual».
6.5. Regime da Intervenção Económica
Toda a análise até aqui expendida quer quanto à C. E., quer infra quanto aos regimes
de acesso e de exercicio das actividades económicas, quer quanto às diversas modalidades de
intervenção (directa, indirecta e concertada) foi- nos dando, na especialidade de cada matéria,
os mais diversos aspectos, normas eprincípios que integram o regime da intervenção em
Angola, ora vigente após a Revisão constitucional iniciada em 1992.
As políticas conjunturais e estruturais, as normas programáticas de implementação não
só de directivas intervencionistas stricto sensu como sobretudo, no contexto de transformação
da ordem jurídica da economia angolana, de institucionalização e consolidação do mercado,
são factores, sobremaneira, relevantes da particular mobilidade do regime da intervenção.
Prospectivamente, quanto mais progredir o espaço liberal do mercado tanto mais diminuirá o
espaço da intervenção.
É sob estas ponderações e pressupostos que hic et nunc nos limitaremos a um quadro
redutor dos princípios em que assenta o regime da intervenção, nos termos que se seguem:
a) Primado da Constituicão ou princípio da conformidade com a Constituição: quando analisámos
a C. E. de 2010 desenvolvemos largamente as normas e princípios que integrando a C. E.
vigente, relevam também para o quadro sistemático do regime da intervenção para os quais
remetemos, na especialidade;
b) Principio da legalidade: a intervenção, encontrando suporte na Constituição formal e material,
os seus actos estão sujeitos material e formalmente ao princípio da legalidade, maxime ao
conteúdo, à forma e aos limites previstos na lei e diplomas regulamentares;

105

c) Princípios da igualdade, da proporcionalidade e do meio menos lesivo: a acção da
Administração Económica interventora há- de ter que pautar-se pela igualdade nas suas
decisões, estando- e Ihe vedado criar situações de desigualdade ou discriminatórias, prejuízos
ou beneficios e privilégios, salvo os contemplados por lei para preencher teleologicamente
fins de interesse geral da colectividade ou de interesses públicos.
d) O princípio da igualdade e os da liberdade e autonomia privada, num Estado de Direito, dão-
nos como corolário que a intervenção, (representando material e teleologicamente uma
restrição dos direitos e liberdades fundamentais) há-de ter que pautar-se segundo a
proporcionalidade e através do meio menos lesivo daqueles direitos e liberdades (actos e
decisões lesivos dos interesses legítimos dos agentes económicos).
e) Princípios programáticos: a intervenção para além da sua dimensão preceptiva que assenta
numa ratio de realização de interesses gerais e públicos tem, sobretudo, uma relevante
dimensão programática multidimensional e instrumental de outros princípios: o
desenvolvimento económico, o bem-estar social, a defesa do ambiente, a defesa do
consumidor, entre ou metas programáticas das políticas económicas.
6.6. Meios Graciosos de Garantia e Contencioso da Intervenção
A intervenção enquanto primordial e mais intensa e extensamente realizada pela
Administração Económica - actos administrativos - o seu processo sendo, nesta medida,
compaginado como processo administrativo gracioso, do ponto de vista de contencioso
também se integra no contencioso administrativo geral.
O Dec. Lei n.° 16A/95, de 12 de Dezembro e a Lei n° 2/94, de 14 de Janeiro com o
«direito a reclamação ou a recurso», consagram princípios quanto à garantia dos agentes
económicos que, na ampla fórmula consagrada de reclamação e recurso, compreendem, em
nossa opinião não só meios raciosos de reclamação e recurso hierárquico como também os do
contencioso administrativo, V. gr. recurso contencioso.
Os actos administrativos de intervenção em Angola, como nos demais países são a forma
por que intensa e extensamente se materializa a acção de intervenção: despachos de confisco,
de autorizações, aprovações de concessão de licenças, de concretização de privatizações, de
«anulação de confiscos, etc.
As garantias genéricas previstas pela Lei são hoje compagináveis em toda a sua ampla
extensão com as garantias da C. E./ 2010 (art.º 73.º) e as modelares dum Estado de Direito. A

106

nova e ora vigente CRA continua a prever a possibilidade de criação, por lei, de tribunais
administrativos, fiscais, marítimos e arbitrais, não cabendo neste elenco «tribunais
económicos» especializados (art.º 176, n.° 3). Desta feita, são os tribunais administrativos os
competentes para julgar os recursos contenciosos interpostos dos actos administrativos de
intervenção. É o controle do princípio da legalidade da intervenção atrás realçado,
designadamente, dos vícios de que enferma o acto administrativo de Intervenção. Esta é a regra,
salvo as excepções de jurisdições especiais jus- económicas que exemplificaremos à final.
A complexidade e especificidade, porém, das situações e questões económicas, em
particular nas das intervenções em que os excessos de poderes, as competências discricionárias
(exercidas sob critérios de oportunidade e conveniência) fazem um notável registo, são factores
geradores de dificuldades, ao mesmo tempo que do apelo à regulamentação específica do
contencioso administrativo da intervenção.
A intervenção, porém, exprime-se ou corporiza-se quer por actos políticos quer por
actos legislativos. Quanto aos actos políticos sendo por natureza irrecorríveis o seu controle é
exercido pela censura quer através dos órgãos de soberania (Assembleia. Nacional) quer da
opinião pública.
Quanto aos actos legislativos o seu controle, do ponto de vista das garantias dos
sujeitos económicos, exerce-se maxime pelo controle da (in) constitucionalidade dos mesmos,
suscitável ou por iniciativa dos órgãos competentes (a CRA prevê mecanismos de fiscalização
realizável pelo Tribunal Constitucional) ou pelos particulares, em sede dos processos judiciais,
designadamente, dos recursos contenciosos de impugnacão de actos administrativos
sustentados em disposições legais tidas por inconstitucionais.
Quanto aos contratos económicos, sendo aplicáveis oS mesnmos, meios e princípios
aplicáveis aos actos administrativos/contratos administrativos, são, porém, um exemplo de
agravamento das dificuldades e especificidades supra realçadas quanto aos actos
administrativos em matéria de contencioso. Com efeito, são diversificadas as vias de resolução
contenciosa dos litígios emergentes do incumprimento dos contratos económicos. A despeito
de os contratos económicos, como se assinalou, em princípio, se compaginarem com o regime
dos contratos administrativos e como tais, os respectivos litígios deverem ser resolvidos por
via do contencioso administrativo, essa, porém, não é uma regra sem excepões.

107

Apenas nos casos em que se esteja perante típicos contratos administrativos, que não
estejam abrangidos por lei especial (v. gr. leis de investimento privado) e se o contrário não
resultar da natureza do contrato ou de cláusula expressa. Na verdade, nos casos de contratos
abrangidos pelas leis de investimento privado, as normas legais quer da Lei do Investimento
Privado, quer outra legislação jus-económica consagram, como regra, a faculdade de recurso à
arbitragem.
Casos outros há em que os contratos, a despeito de poderem integrar-se na noção ampla
de contratos económicos, porém, na medida em que o Estado ou outras pessoas públicas surjam
não na qualidade de autoridades públicas, revestem-se de natureza civil ou comercial. Nestes
casos o julgamento dos litígios, emergentes, naturalmente que compete aos tribunais Comuns.
Arrematemos agora a presente rubrica com o que havíamos reservado para o fim.
Existem, com efeito, jurisdições especiais que poderíamos quualificar de
especificamente jus-económicas. São exemplos deste tipo, designadamente:
 Os processos de declaração administrativa de falência (D. L. n.º 128/75, arts. 18,ºa 33.º);
 Os processos de inquérito para intervenção na gestão (arts. 6.º e 7.° do D. L.n. 128/75);
 Os processos de inquérito, instrução e aplicação de sanções e contravenções e de medidas de
segurança, em matéria de infracções cambiais da competência do Banco Central;
 Os processos de extinção e liquidação de empresas públicas e competências dos tribunais
comuns para o «reconhecimento dos direitos invo cados pelos credores»;
 Os processos relativos a infracções pelo exercício ilegal da actividade por instituições
financeiras e a competência do Banco Central para a aplicação de sanções de multa,
advertência e inibição do exercicio de função por administradores em quaisquer instituições
financeiras;
 Outrossim quanto aos processos de intervenção na gestão de instituições financeiras ou de
declaração de falência instruídos e decididos pelo Banco Central ou a requerimento deste ao
Procurador-Geral da República para as declarações de falência.

108

CAPÍTULO VII- O ESTADO REGULADOR
7.1.A Regulação Pública da Economia
7.2. Conspecto Geral
A regulação pública da economia está relacionada com “a expressão regulação social,
frequentemente utilizada como o seu equivalente em inglês” social control para designar um
conjunto de pressões directas ou indirectas exercidas sobre os membros (individuais ou
colectivos) de um grupo ou de uma sociedade para corrigir os seus desvios de comportamento,
de expressão ou de atitude em relação a regras e normas adoptadas pelo grupo social ou pela
sociedade considerada ".
Partindo exactamente desta definição geral de Regulação, podemos considerar que ela
acaba por se propagar conforme as necessidades que se colocam a cada sociedade civil: "[...]
as várias definições de regulação reflectem o carácter específico de cada disciplina especifica"
(Levi-Faur, 2004).
A noção de regulação da economia é hoje um conceito central no Direito Económico,
podendo considerar-se dois aspectos fundamentais: a regulaçao pública e a auto-regulação. De
certo modo, é comum o entendimento de regulação pública como intervenção indirecta do
Estado na vida económica do país e dos seus vários sectores através da inserção e manutenção
do Mercado da Livre Concorrência. Esta visão é argumentada por SALTMAN e BUSSE, ao
apresentarem o seu modelo, em que a regulação é vista à luz da teoria económica e definida
como a actuação condicionante do Estado relativamente a actividades do mercado. Devemos
ter em atenção que o Estado-central ou regulador não deve descartar a sua responsabilidade
social, aquando da orientação dos vários mercados existentes.
De forma concisa, podemos determinar que a regulação pública dos mercados consiste
na regulamentação, por parte do Estado-central e das entidades reguladoras específicas de cada
área do mercado (como sendo o caso dos conselhos executivos ou pedagógicos entre as várias
escolas ou dos tribunais na sociedade civil), no funcionamento mais equilibrado da troca de
bens e serviços nesses mercados. Esses sistemas reguladores mantêm tal "funcionamento
equilibrado" protegendo o público dos fracassos do mercado, incrementando a eficiência ou
corrigindo um enfoque excessivo numa dimensão particular.

109

7.3. Noção de Regulação Pública da Economia
Na sua essência, o conceito de regulação pública da economia implica a alteração dos
comportamentos dos agentes económicos em relação ao que seriam se esses comportamentos
obedecessem apenas às leis de mercado ou a formas de auto-regulação.
O termo regulação difundiu-se, porém, correntemente, numa acepção restrita, que a
associa à, na esteira de GOMES CANOTILH0, institucionalização de entidades independentes
aptas para estabelecer os esquemas regulativos das regras do jogo económico e para dirimir os
conflitos em domínios sectoriais-política e economicamente sensíveis. Esta acção é, como se
viu, levada a cabo, em especial, por entidades reguladoras qualificadas, entre nós, como
Entidades Administrativas Independentes - EAls.
Este é um conceito de regulação pública da economia que toma a regulação como
institucionalização de agências de regulação indepen den tes em domínios política e
economicamente sensíveis («núcleo da moderna regulação»). Entretanto, a Regulação é um
termo que na linguagem comum designa tanto a actividade de estabelecimento de regras, como
a actividade de manter estabilizado um dado mecanismo ou sistema. O verbo regular vem do
latim regulare - "que serve de regra" -, podendo assim traduzir a função elementar do Direito:
regular comportamentos606.
A relevância da regulação face ao funcionamento do Estado e da Administração Pública
é tão importante nos nossos dias, que muitos autores referem que vivemos no seio de um Estado
Regulador e Garantidor – um Estado que visa regular e orientar as actividades privadas
(essencialmente as económicas), garantindo interesses públicos607, Adoutrina recente
considera que o Estado evoluiu nos últimos anos para um Estado pós-regulador ou para um
Estado Regulador de Garantia - um Estado que assume novas funções que não se inserem na
regulação como ela é entendida tradicionalmente.
7.4. Medidas e Áreas de Regulação Pública da Economia
Em função dos objectivos da regulação, as medidas de regulação pública podem ser
agrupadas em duas categorias básicas:
 A primeira compreende as que visam restringir a liberdade de iniciativa económica, em
qualquer das suas componentes: acesso, organização ou exercício da actividade económica.
Consiste em proibir ou condicionar o exercício de certas actividades económicas ou de

110

verificar o preenchimento de requisitos para o seu exercício e a repressão de práticas ilícitas,
que são tipificadas pela lei.
 A segunda compreende as medidas que contêm indicações, incentivos, apoios ou auxílios aos
agentes económicos para que assumam determinados comportamentos favoráveis ao
desenvolvimento de políticas públicas, designadamente económicas ou sociais.
O bom funcionamento do mercado assenta da afirmação plena dos agentes económicos
privados, salvaguardados a livre e leal concorrência e os direitos dos consumidores, tendo a
regulação por objectivo a defesa do interesse público, mediante a correcção de eventuais
desvios. Daqui decorre, pois, a adopção de uma noção de regulação como intervenção do
Estado para a realização do interesse público, não apenas no Plano económico, mas também
social.
Pese embora a importância e a vastidão da regulação pública da economia, há, de hoje
e hoje, vários domínios a considerar, no seu âmbito geral entre as principais áreas de regulação
económica como as infra indicadas e que se cruzam muitas vezes nos seus objectivos de polícia
ou de restrição da liberdade dos agentes económicos com os de promoção ou apoio à sua
actividade, mas o peso relativo de cada um deles, mesmo que variáveis. Eis:
 O planeamento e formas de orientação e auxílio aos agentes económicos;
 Acesso à actividade económica;
 Concorrência;
 Mercados emergentes;
 Direitos dos consumidores e regras da publicidade;
 Actividade monetária e financeira;
 Ambiente;
 Qualidade e segurança de produtos e serviços;
 Informação ecomunicação
608

111

7.5. Âmbito da Regulação Pública da Economiao
A intervençāo indirecta do Estado é uma constante nas Economias de mercado com
forma de regulação dos agentes económicos, condicionando-os através das formas seguintes:
Leis e Decretos-legislativos Presidencials; Contractos económicos; Política Económica e
Concessão de subsídios fiscais ou financeiros.
A regulação económica é por isso, uma alternativa ao desempenho pelo Estado do papel
de agente económico, donde que ela pode ser entendida:

a) De um ponto de vista territorial ou geográfico, ou seu âmbito pode ser mundial, regional,
nacional ou local, donde o princípio da subsidiariedade segundo o qual os patamares
superiores da regulação só podem ser accionados quando os patamares mais descentralizados
– e, portanto, mais próximos do destinatário último da regulação – não tenham capacidade
para atingir uma solução satisfatória. Vide também como as convenções internacionais de
natureza económica fazem mix no ordenamento jus económico interno;
b) De um ponto de vista material, a regulação pública pode ser geral ou sectorial, isto é, ora se
dirige ao conjunto de uma economia ou de várias, como acontece como plano e com as
normas de defesa da concorrência de vocação transversal, de protecção do consumidor ou do
ambiente; ora se aplica apenas a un sector - os transportes, as telecomunicações, o sector
têxtil, do café, etc. -, a um tipo de empresas -micro, pequenas e médias empresas -, ou a um
actividade - exportadora, agrícola, etc.
Nas Economias menos desenvolvidas, surge frequentemente a coexistência das duas
atitudes de intervenção: directa e indirecta.
O modelo angolano actual desenvolve um conjunto de princípios de organização
económica fixados no art.° 89.° CRA como pudemos escalpelizar supra, se por um lado
encontramos um desenvolvimento do mercado de uma frequência do Estado pelas formas de
intervenção indirecta, a verdade é que subsiste o Sector Público por imposição constante nos
termos do art.° 80º, al. b) e do art,° 90.º CRA. A Defesa da Concorrência é a matéria
fundamental do Direito Económico, numa Economia de mercado, uma vez que para além dos
direitos económicos dos cidadãos, importa garantir a transparência e a fluidez do mercado.

112

Em Angola não existem várias regras aplicáveis á concorrência como ocorre nos países
ocidentais aonde detectamos várias normas contidas em diferentes articulados internos,
resultantes dos tratados - v. gr., Tratado de Roma: como é natural o Tratado que em 1957 criou
as normas instituidoras do mercado comum, contémn normas directamente. aplicáveis à livre
concorrência, proibindo práticas que tenhamn por objectivo ou com efeito restringir, falsear ou
impedir a livre concorrência.
Na nossa Constituição actual, encontram-se diversas indicações aos consumidores e à
defesa dos seus interesses sendo de referir nomeadamante como referimos já em sede do estudo
da constituição económica. O homem é de facto um peregrino na busca da sua própria
realização. Em Janeiro de 2010 aprovou-se a Constituição em vigor e consequentemente criou-
se uma "nova ordem económica A Constituição da República de Angola, diferentemente da
Lei Constitucional de 1992, consagra um Título sobre a organização económica, financeira e
fiscal do qual consta a constituição económica - artigos 89° a 98°, CRA.
7.6. As Políticas de Regulação Económicas
As Políticas Económicas previstas na Constituição consistem no conjunto de princípios
a desenvolver pelo próprio mercado sem prejuízo da regulação exercida pelo Estado no quadro
de uma intervenção indirecta sobre a Economia.
a) Política Agrícola: que surge como alternativa à reforma agrária que teremos de introduzir
entre nós com a necessária revisão do actual status quo, reduzindo-se a reforma à função de
instrumento do Estado para a realização de ideias, valorese orientações, onde o mercado surja
como facto predominante. Em boa verdade, a Política Agrícola é uma forma de traduzir os
interesses do Estado pelas populações rurais bem como a afirmação do redimensionamento
rural como veículo de uma restruturação agrícola.
b) Política Comercial: de âmbito mais restrito, esta Política Económica passa pela Defesa da
Concorrênciae pelo apoio aos consumidores.
c) Política Industrial: limita-se a sublinhar uma ideia de modernização tecnológica indispensável
numa dinâmica de mercado globalizado.
Emqualquer Política Económica a Constituição desenvolve incumbências do Estado,
enunciadas em particular e deixa subjacente a necessária articulação com as directivas
comunitárias nessas matérias.

113

7.6.1 Os Tipos de Regulação Económica
A regulação é hoje um dos temas mais tratados na doutrina e jurisprudência
administrativas, tanto na Europa como nos Estados Unidos da América. Este instituto (e a
reflexão doutrinal sobre ela) tem-se também desenvolvido noutros territórios, como o Brasil e
outros países da América Latina. Daqui decorre que, ao invés de encontrarmos um conceito de
regulação unanimemente aceite pela doutrina, deparamo-ns ao longo da vastíssima bibliografia
sobre a regulação, com uma variedade de conceitos propostos.
Pode adiantar-se desde já um significado geral - a regulação traduz-se numa actividade
de estabelecimento de regras, que garante o equilibrio de um determinado sistema ou
mecanismo. Ế esta a base de cariz etimológico que marca o conceito e é a partir dela que surgem
as dificuldades e divergências quanto ao seu significado. Na tentativa de construção de um
significado comum, destacam-se várias questões fundamentais - o que se regula, quem regula,
como se regula e porque se regula - das quais resultam múltiplas respostas, com os
correspondentes conceitos com amplitude e significado distintos.
Em função dos seus objectivos, as medidas de regulação pública poderão ser agrupadas
em quatro categorias principais:
1. A Polícia Económica: que condicionam a liberdade de iniciativa económica em qualquer das
suas componentes. Trata-se da Regulação do acesso às actividades económicas: sujeição a
autorizaçāo ou licenciamento (ex. licenciamento industrial: licenciamento comercial; indústria
e comércio e de armamento: actividades bancária e seguradora) e de Regulação do exercício
das actividades económicas (ex. concorrência). Esta regulação traduz-se em deveres para os
seus destinatários;
2. O fomento Económico: contêm indicações, incentivos, apoios ou auxílios aos agentes
económicos (políticas públicas; planos; programas; contratos económicos).
3. A Regulação De «Novos Mercados»: que visam instituir o mercado de modo pró-activo,
defendendo-o das suas próprias falhas - em sectores regidos anteriormente por monopólios
públicos ou privados.
4. A Regulação Do Risco: v. gr. legislação ambiental, da segurança alimentar, de defesa do
consumidor; regulação das novas tecnologias.

114

7.6.2. Regulação, Regulamentação e Desregulação
A regulação da economia está em permanente mutação, sucedendo-se os períodos de
maior e de menor actividade regulatóriasto.
Este processo foi acompanhado por uma desregulação dos mercados – uma substituição,
diminuição ou mesmo eliminação da regulação estadual. Todavia, isso não significou o fim da
actividade regulatória, mas sim a sua transformação.
A desregulação foi (e é) acompanhada de uma re-regulação, isto é, ao surgimento de
novas formas de regulação da economia, desde a simples alteração das normas regulatórias até
ao desenvolvimento da auto-regulação e da regulação por entidades reguladoras independentes.
A doutrina é muito clara neste ponto: os processos de desregulação são muitas vezes
acompanhados de processos de re-regulação.
Outra consideração importante para o estudo jurídico é de "natureza terminológica", ao
recordar que 'os estudos acerca do tema foram realizados, originalmente, nos países de língua
inglesa". A tradução do termo regulation é bastante problemática, por entender que usualmente
a primeira tradução seria no sentido da produção de normas jurídicas de carácter regulamental.
Haveria, portanto, uma aproximação do conceito de regulation do conceito de regulamentação.
Portanto, a expressão regulation, traduzida ao português numa primeira acepção como
regulamentação, não corresponderia ao conceito normalmente empregado, pois
regulamentação corresponde à especificação dass condições necessárias a ampliar a eficácia e
certos dispositivos cuja amplitude de abrangência propicia dificuldades na aplicação a casos
concretos. O conceito de regulação é bastante mais amplo do que o conceito de
regulamentação.
Alertamos para o sentido do termo desregulação, conforme o contexto em que é
empregado. No caso norte-americano, o termo deregulation significa a redução do poder ou do
grau de intervenção das agências reguladoras sobre os entes privados, portanto faz referência
a uma maior liberalização dos mercados. Tal fenómeno se deu assim, pois já havia a tradição
do prestador do serviço público ser uma empresa privada. Entretanto, para nós, e muito por
força do direito continental, o termo desregulação deve ser observado como uma etapa dos
processos de privatizações, pois a propriedade era pública anteriormente.

115

7.7. A "Nova" Regulação da Economia
A regulação da economia é muita das vezes encarada como uma actividade realizada pelo
Estado. A doutrina tem se ficado por aí, donde que a regulação estadual não é, contudo, a única
modalidade de regulação da economia como veremos infra, pois da nova regulação temos a
auto-regulação, regulação supra-estadual e a regulação estadual, já aqui tratada supra.
7.7.1. A Auto-Regulação ou Regulação Autónoma
A auto-regulação ou requlacão gutónoma é a regulação assegurada pelos regulados (ou
pelos seus representantes), em que os próprios agentes económicos, que actuam num dado
sector, regulam e supervisionam as actividades que praticam. E um fenómeno comum em
vários países, como Angola, v. gr. as ordens profissionaise as câmaras de indústria e de
comércio614.
Na maioria dos casos existem organismos colectivos representativos dos agentes (com
natureza pública) que exercem esta função de regulação, mas nada impede que a regulação seja
realizada, por entidades privadas dotadas de poderes públicos ou por simples acordo entre os
agentes.
Podemos apontar vários problemas inerentes a este modelo de regulação, com especial
ênfase para a dificuldade em compatibilizar os interesses públicos com os interesses colectivos,
ambos prosseguidos por estas entidades616, Uma das possíveis respostas a estes problemas é
a chamada meta regulação, em que o Estado assume meras funções de supervisão e orientação
dos processos de auto-regulação.
7.8. Procedimentos de Regulação Económica
A regulação económica é feita mediantes procedimentos unilaterais e/ ou bilaterais ou
negociados.
 Os procedimentos unilaterais caracterizam-se por ter natureza legislativa ou administrativa
que tem como fim de política económica ou de fomento económica ou por ser um plano
económico e social. Quer dizer quando o Estado impõe medidas imperativas de natureza
legislativa ou administrativas com carácter geral ou concreto, que muitas vezes limitam a
iniciativa privada.
 Os procedimentos bilaterais ou negociados caracterizam-se por ter uma natureza contratual,
isto é, por derivar de um acordo de vontade entre o Estado e um ente económico privado.
Nestes casos o Estado age desprovido do seu ius imperi, estabelece acordos com os agentes

116

económicos com o fito de comprometê-los a um determinado programa económico público -
contratos económicos e concertação.
Há aqui uma actuação positiva dos agentes económicos, intervindo estes nas decisöes
sobre a economia. São exemplos destes tipos de procedimentos são os contratos económicos e
os acordos de concertação social. Continua.

117

Referências Bibliográficas
SANTOS, António Carlos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, 2008,
Direito Económico, 5ª Edição Amedina
MONCADA, Luís Cabral de, 2007, Direito Económico, 5ª Edição Coimbra Editora
FERREIRA, Helena Prata Garrido, 2008, Lições de Direito Económico, 1ª Edição Casa das
Ideias
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu, 2009 Lições de Direito Económico, 2ª Edição Editora
Forense - Brasil ROQUE, Ana, 2004, Regulação do Mercado. Novas Tendências, Edição Quid
Juris
MARQUES, Maria Manuel Leitão, João Paulo Simões de Almeida e André Matos Forte, 2005
Concorrência e
Regulação, Coimbra Editora
CABRAL, Nazaré da Costa, 2009, As Parcerias Público-privadas, Cadernos IDEF 9, Instituto
de Direito
Económicom Financeiro e Fiscal da FDL, Almedina SUNDFELD, Carlos Ari (Coordenador),
Adilson Abreu Dallari, Benedito Porto Neto e outros, 2005, Parcerias Público-privadas, 1ª
Edição PC Editorial – Brasil
MEDEIROS, Raposo de, 2007, Economia Internacional, 8ª Edição Revista, Livraria Petrony
MARQUES, Maria Manuel Leitão e Vital Moreira, 2008, A mão Visível, Mercado e
Regulação, Edições Almedina J. L. SALDANHA SANCHES - Direito Económico, Coimbra
Editora, 2008
JOÃO NUNO CALVÃO DA SILVA - Mercado e Estado. Serviços de Interesse Económico
Geral, Almedina,
2008
RODRIGO GOUVEIA - Os serviços de interesse geral em Portugal, Coimbra Editora, 2001
VITAL MOREIRA
(org.) - Estudos de Regulação Pública - I, Coimbra Editora, 2004 EDUARDO PAZ
FERREIRA, LUÍS DA SILVA MORAIS & GONÇALO ANASTÁCIO (org);Regulação em
Portugal: novos tempos, novo modelo?, Almedina, 2009
VITAL MOREIRA & FERNANDA MAÇÃS - Autoridades reguladoras independentes,
Coimbra Editora, 2003
PAULO OTERO -Vinculação e liberdade de conformação jurídica do sector empresarial do
Estado, Almedina,

118

1998
SOFIA TOMÉ D’ALTE - A nova configuração do sector empresarial do Estado e a
empresarialização dos serviços públicos, Almedina, 2007
PEDRO GONÇALVES - Regime Jurídico das Empresas Municipais, Almedina, 2008
JOÃO PACHECO DE AMORIM - As empresas públicas no direito Português. Em especial,
as empresas municipais, Almedina, 2000
MARIA MANUEL LEITÃO MARQUES, JOÃO PAULO SIMÕES DE ALMEIDA &
ANDRÉ MATOS
FORTE - Concorrência e regulação, Coimbra Editora, 2005
ANTÓNIO GOUCHA SOARES & MARIA MANUEL LEITÃO MARQUES (org.) -
Concorrência. Estudos,
Coimbra Editora, 2006
PAULA VAZ FREIRE - Direito Administrativo da Concorrência, in «Tratado de Direito
Administrativo Especial», vol. I (org. Paulo Otero & Pedro Gonçalves), Almedina, 2009
JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, RUI MEDEIROS, TIAGO FIDALGO DE FREITAS
& RUI
TAVARES LANCEIRO - Direito da Concorrência e Ordens Profissionais, Coimbra Editora,
2010