AUXILIAR ADMINISTRATIVO – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – PREFEITURA DE PARAUAPEBAS
AÇÃO CURSOS – FORMAÇÃO PROFISSIONAL 88
p) manter-se atualizado com as instruções, e as normas de serviço e a legislação pertinente
aos órgãos onde exerce a suas funções;
q) cumprir de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu
cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem;
r) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem tem direito.
s) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-la contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços
públicos e dos serviços jurisdicionados administrativos;
t) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não
cometendo qualquer violação expressa à lei.
Aspectos jurídicos da ética
IMAGEM - A imagem das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, encontra, hoje, amplo
respaldo constitucional para que se assegure contra eventuais atingibilidades. A Magna Carta,
em seu art. 5º, precisamente em dois momentos, no inciso V e no inciso X, trata tal matéria,
criando mecanismos assecuratórios em relação a este valor jurídico, tanto que assim dispõe:
"Art. 5.°, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem:"
"Art. 5.°, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização (...)"
Ora, fica patente a importância jurídica da proteção à imagem, tornando-a suscetível até a
reparações por eventuais violações que porventura venha a sofrer. A CF, por considerá-la
indenizável e inviolável acertou em assim se comportar, preservando um valor jurídico tão
inestimável quanto praticamente irresgatável, caso venha a sofrer transgressões.
Dai se entende que todo funcionário público, seja em que esfera for, deve inarredavelmente
pugnar pela integridade da imagem da instituição em que está lotado, oferecendo o melhor de
si, seu empenho e sua dedicação para bem servir em cumprimento aos princípios
constitucionais elencados no art. 37, caput, da CF, que consagra a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência como os mais expressivos princípios
administrativos, sem prejuízo de outros.
Deverá pois, o servidor, ter em mente a responsabilidade de manter a perene observância
acerca de tal matéria, associando, a todo tempo, à sua imagem a da instituição, como meio
assecuratório de que, sempre, se ocupará de dediçar-se a manter a respeitabilidade ao órgão
público como se fosse em defesa de sua própria imagem.
SIGILO - Entende-se por sigilo a guarnição de informações de caráter oficial que devam
permanecer isentas de publicidade, salvo nos casos legais, a fim de que as mesmas
resguardem o interesse público. Não apenas a CF, mas outras leis de vitalidade jurídica, a
exemplo do Código Penal, se ocuparam de disciplinar tal valor jurídico.
A princípio, por força institucional da CF, o art. 5.° estabelece parâmetros norteadores do
direito e da liberdade de informações, sem que, com isso, se prejudique o resguardo do sigilo.
Desta forma, nos incisos XII, XIV e XXXIIj, trata da matéria, conforme segue:
a) no inciso XII, estabelece a inviolabilidade do sigilo dos meios de comunicação,
determinando absoluta inacessibilidade a praticamente todos, à exceção da comunicação
telefónica, que, mediante prévia autorização judicial, pode ser relativizada, fundada em
investigação criminal ou instrução processual penal;
b) no inciso XIV, por seu turno, assegura a todos o acesso à informação, resguardando -
quando necessário ao exercício profissional - o sigilo da fonte;
c) no inciso XXXIII, estabelece que todos têm direito de receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas